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Lei de Introdução ao Direito Brasileiro
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Direito Civil
(aula 01)
Tem aplicabilidade sobre todo o ordenamento jurídico brasileiro. Não importa se são normas de direito privado ou de direito público.
Aplica-se a todas as normas de direito privado e público salvo disposição em sentido contrário.
Conceito : é uma norma jurídica que tem por objetivo regular a aplicação das leis em nosso país no tempo (art. 1º ao 6º) e no espaço (art. 7º ao 19).
Sinônimos : Lex Legum (Lei versando sobre lei); Norma de sobredireito ou superdireito.
Interpretar é buscar o sentido (significado dos vocábulos) e o alcance (âmbito de aplicação) da norma jurídica.
Toda norma jurídica precisa ser interpretada? Na atualidade deve ser gabaritado que toda norma jurídica deve ser interpretada.
In claris non fit interpretatio;
In claris cessat interpretation.
Essas duas parêmias latinas não têm qualquer aplicabilidade atualmente.
Meios de interpretação :
a. Interpretação gramatical ou literal : é aquela que se baseia nas regras da linguística.
b. Interpretação lógica : utiliza raciocínios lógicos.
c. Interpretação sistemática : é aquela que analisa o sistema em que está inserido o dispositivo legal. Verifica a lei, o capítulo, o título, etc.
d. Interpretação histórica : I – análise dos fatos históricos que antecederam a norma; II – análise do processo legislativo. Verifica a proposta legislativa, as emendas apresentadas, os vetos, as razões do veto, etc.
e. Interpretação teleológica ou sociológica : é aquela que busca a finalidade social da norma. (finalidade social do CDC e da CLT –
consagração do princípio da igualdade material ou isonomia substancial – proteção do hipossuficiente).
Subsunção :
I - Conceito Clássico : é o enquadramento do fato concreto ao conceito abstrato contido na norma (positivista – está preocupado apenas com o que está no papel).
Olhar qual foi o fato e qual a norma jurídica aplicável. No passado, Direito era apenas o que estava na norma jurídica. ( Hans Kelsen – Teoria Pura do Direito). Kelsen queria que o direito não fosse contaminado pelos valores.
Dignidade da pessoa humana é um valor, na teoria pura do direito não leva em consideração.
II - Conceito moderno : a subsunção é a aplicação da norma jurídica através da integração de 03 subsistemas isomórficos entre si: fatos, normas e valores.
Valores
Direito
Fatos Normas
Na verdade, o símbolo a ser utilizado seria o CCC. O sistema é sempre incompleto (não é um círculo fechado). Os sistemas de fatos, normas e valores, são abertos, sempre o operador do direito está analisado os três para completar o sistema.
Miguel Reale : escola moderna, pós-positivismo. Direito Democrático: o direito não é um dado pronto, acabado, fechado, não é isolado, limpo.
O direito na teoria tridimensional depende da análise de valores e na teoria pura, não podem ser analisados valores (dignidade da pessoa humana é um exemplo de valor).
Na analogia a aplicação da norma ocorre em uma hipótese que não estava contemplada em seu espírito (Ex.: art. 12, parágrafo único).
Na interpretação extensiva a aplicação da norma ocorre em hipótese que não estava expressa na letra da lei, mas está compreendida no seu espírito (Ex.: art. 422, CC – a boa-fé objetiva também na execução do contrato, não só no momento em que ele é celebrado).
b. Costume : é a prática pública longa e reiterada de uma determinada conduta com a convicção de sua obrigatoriedade jurídica
Elementos do costume :
✓ Objetivo : é a conduta (ato reiterado, público, geral, etc.)
✓ Subjetivo ou psicológico : é a convicção de sua obrigatoriedade jurídica.
Classificação dos costumes em relação à lei:
✓ Secundum Legem : I - É aquele que está de acordo com a lei. II - É aquele que a própria lei determinou a sua observância (Ex.: art. 113).
✓ Praeter Legem : é o costume que está além da lei. Regula uma situação que não está nem proibida, nem permitida pelo ordenamento jurídico. Ex.: cheque pré-datado / pós-datado (Súmula 370 do STJ). Quem deposita antes da data determinada, age em abuso de direito (espécie de ato ilícito).
✓ Contra Legem : é aquele contrário a lei.
Obs.: dos três tipos de costume, o único que não pode ser aceito é o contra legem (doutrina tradicional). Em nosso país o desuso e o costume não revogam leis (Princípio da Supremacia da Lei).
Civil Law (as leis estão positivadas – os costumes tem um papel secundário) x Comon Law ( as normas jurídicas não estão escritas, elas são extraídas dos costumes, aqui o costume tem um papel principal).
c. (^) Princípios gerais de Direito :
Princípios são regras norteadoras do ordenamento jurídico.
Princípios gerais são regras norteadoras universalmente aceitas. Não precisam estar expressos em lei (podem ser implícitos). Ex.: princípio da legalidade, da liberdade, da igualdade.
Princípios gerais do Direito Romano :
4.3. Equidade:
Maria Helena Diniz: “a equidade não é meio de integração, mas exerce função integrativa, uma vez esgotados os meios do art. 4º da LINDB.”
Equidade é a busca do ideal de justiça.
Qual a diferença entre julgar com equidade ou por equidade? Todo juiz deve julgar com equidade (deve buscar uma solução justa). Mas, só deve julgar por equidade quando houver determinação legal nesse sentido. Ex.: art. 20, §4º, CPC - “(...) consoante apreciação equitativa do juiz , (...)”.
(aula 02)
Promulgação Publicação Momento da Vigência ( vacatio legis )
Promulgação (requisito de existência da norma jurídica): é o ato do chefe do Poder Executivo que autentica a Lei e determina a sua obrigatoriedade.
Publicação (no Diário Oficial): é apenas um requisito para vigência da norma jurídica.
Momento da vigência: é a chamada vacatio legis.
5.1. Vacatio Legis :
É o intervalo de tempo entre o momento da publicação de uma norma jurídica e o momento de sua vigência.
O legislador pode determinar:
✓ O cumprimento de um prazo específico de vacatio legis. (Ex.: CC/ 2002 entrou em vigor em 11/01/2003 – vacatio de 01 ano).
✓ Ausência de prazo: vigência imediata da norma jurídica. Ex.: Emendas Constitucionais; Lei 11.441/07.
✓ Omissão do legislador: art. 1º da LINDB: a lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação em todo o território nacional e em 03 meses nos Estados Estrangeiros onde for admitida a sua aplicabilidade.
a. Lei temporária : é aquela que traz expresso o seu prazo de duração. Ex.: leis orçamentárias (01 ano), leis de incentivos fiscais (desconto de IPI, por exemplo). A lei temporária é uma exceção em nosso país.
b. Lei por tempo indeterminado : é aquela que vigora de forma indefinida no tempo até ser revogada por outra lei. ATENÇÃO: em nosso país somente leis revogam leis (princípio da supremacia das leis). O desuso e o costume contra legem não revogam leis.
5.2.1. Revogação da lei:
Revogação é o ato de retirar a vigência de uma norma. A revogação é gênero que se divide em duas espécies :
a. Ab-rogação : é a revogação total.
b. Derrogação : revogação parcial.
A CF/88 ab-rogou ou derrogou a anterior? Ab-rogou a anterior.
Obs.: desconstitucionalização é o ato de tornar uma Constituição Federal em uma norma infraconstitucional através da promulgação de uma nova Constituição. Em regra não ocorre em nosso país.
De acordo com a doutrina o CC/2002 ab-rogou o CC/16 e derrogou o Código Comercial de 1850.
5.2.2. Repristinação:
É a recuperação da vigência de uma norma anteriormente revogada (em regra, através da revogação da norma revogadora).
Lei A Lei B (revogou A) Lei C (revogou B)
Volta a Lei A? Repristinação, em regra, não ocorre em nosso país, mas não é proibida. Pode ocorrer se houver determinação expressa do legislador.
Se houver determinação, qual o efeito da repristinação? Tem eficácia ex nunc (não retroage).
Qual a diferença entre a repristinação e o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF (controle de constitucionalidade concentrado)?
Lei A Lei B (revogou A). STF (declara a Lei B inconstitucional).
A decisão de inconstitucionalidade pelo STF, em regra, tem eficácia ex tunc (retroage). Excepcionalmente o STF pode determinar eficácia ex nunc.
O Brasil adotou quanto à vigência da lei no espaço, o princípio da territorialidade moderada / temperada: em regra aplica-se a lei brasileira no território nacional, mas admite-se a aplicabilidade de leis estrangeiras em certas situações especiais.
Princípio do Prélèvement : é a regra pela qual pode ser feita distinção entre o brasileiro e o estrangeiro com o objetivo de ser aplicada a lei mais benéfica ao brasileiro (Ex.: art. 10, §1º da LINDB; e, art. 5º, XXXI da CF/88).