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07-PIS-PASEP-Formas de Incidência, Notas de estudo de Contabilidade

PIS/PASEP 2013 FORMAS DE INCIDÊNCIA

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 26/12/2010

edila-fioravante-7
edila-fioravante-7 🇧🇷

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07 – PIS/PASEP – FORMAS DE INCIDÊNCIA
CONTRIBUINTES ( Lei no 10.637, de 2002 e da Lei no 10.833, de 2003) - Pessoas jurídicas de direto
privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas pelo IRPJ, com
base no lucro real
INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA – Quadro comparativo:
Incidência Cumulativa Incidência Não Cumulativa
Alíquota de 0,65% para o PIS e 3% ou 4%
para a COFINS
Alíquota de 1,65% para o PIS e 7,6% para a
COFINS
Não se podem utilizar créditos Permitida a utilização de créditos
Aplica-se a pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro presumido ou arbitrado e não se aplica
à pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real,
exceto nos caso especiais previstos em lei.
Não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro presumido, arbitrado e optantes pelo
SIMPLES.
PESSOAS JURÍDICAS E RECEITAS SUJEITAS AO PIS E COFINS CUMULATIVOS
a. os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência
complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
b. as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos
da Lei no 9.514, de 1997, e financeiros;
c. as operadoras de planos de assistência à saúde;
d. as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, de que
trata a Lei no 7.102, de 1983;
e. as sociedades cooperativas;
f. as receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000,
a Lei nº 10.485, de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002, e os art. 49 e 50 da Lei nº 10.833,
de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da Cofins;
g. as receitas sujeitas à substituição tributária da Cofins;
h. as receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem
assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando
auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
i. as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicação;
j. as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens.
k. as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de
2002 (MAE);
l. as receitas submetidas ao regime especial de apuração e pagamento previsto no art. 52 da Lei nº
10.833, de 2003;
m. as receitas decorrentes da venda de embalagens, destinadas ao envasamento dos produtos
listados no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003;
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07 – PIS/PASEP – FORMAS DE INCIDÊNCIA

CONTRIBUINTES ( Lei no^ 10.637, de 2002 e da Lei n o^ 10.833, de 2003) - Pessoas jurídicas de direto privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas pelo IRPJ, com base no lucro real INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA – Quadro comparativo:

Incidência Cumulativa Incidência Não Cumulativa

Alíquota de 0,65% para o PIS e 3% ou 4%

para a COFINS

Alíquota de 1,65% para o PIS e 7,6% para a

COFINS

Não se podem utilizar créditos Permitida a utilização de créditos

Aplica-se a pessoas jurídicas tributadas pelo

lucro presumido ou arbitrado e não se aplica

à pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real,

exceto nos caso especiais previstos em lei.

Não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo

lucro presumido, arbitrado e optantes pelo

SIMPLES.

PESSOAS JURÍDICAS E RECEITAS SUJEITAS AO PIS E COFINS CUMULATIVOS

a. os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas

econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;

b. as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos

da Lei no^ 9.514, de 1997, e financeiros;

c. as operadoras de planos de assistência à saúde;

d. as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, de que

trata a Lei no^ 7.102, de 1983;

e. as sociedades cooperativas;

f. as receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000,

a Lei nº 10.485, de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002, e os art. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da Cofins;

g. as receitas sujeitas à substituição tributária da Cofins;

h. as receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem

assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;

i. as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicação;

j. as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão

sonora e de sons e imagens.

k. as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de

2002 (MAE);

l. as receitas submetidas ao regime especial de apuração e pagamento previsto no art. 52 da Lei nº

10.833, de 2003;

m. as receitas decorrentes da venda de embalagens, destinadas ao envasamento dos produtos

listados no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003;

n. as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário,

ferroviário e aquaviário de passageiros;

o. as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;

p. as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e

médio e educação superior; e

q. as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

q.1) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central; q.2) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e

q.3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data.

RECEITAS NÃO TRIBUTADAS PELO PIS E COFINS - Não integram a receita bruta para fins de

apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativas:

a. das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;

b. referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não

representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

c. das receitas isentas, não alcançadas pela incidência das contribuições ou sujeitas a alíquota

zero;

d. das receitas não operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;

e. das receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação

às quais as contribuições sejam exigidas da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e

f. das receitas de vendas dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 2000, nº 10.147, de

2000, (alterada pela nº 10.548, de 2002), nº 10.485, de 2002, e nº 10.560, de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição.

NOTA - Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas acima mencionadas não geram direito a crédito para descontar da contribuição devida.

CÁLCULOS DOS CRÉDITOS - Os créditos devem ser determinados, mediante a aplicação das

alíquotas de 1,65% e 7,6%, sobre os valores:

a. das aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país;

a.1) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos sujeitos à substituição tributária e à incidência com alíquotas diferenciadas das referidas contribuições; a.2) de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;

b. das despesas e custos incorridos no mês, pagos ou creditados > >a > >pessoas > >jurídicas

domiciliadas no país, relativos a: b.1) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;