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PIS/PASEP 2013 FORMAS DE INCIDÊNCIA
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
CONTRIBUINTES ( Lei no^ 10.637, de 2002 e da Lei n o^ 10.833, de 2003) - Pessoas jurídicas de direto privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas pelo IRPJ, com base no lucro real INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA – Quadro comparativo:
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
da Lei no^ 9.514, de 1997, e financeiros;
trata a Lei no^ 7.102, de 1983;
a Lei nº 10.485, de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002, e os art. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da Cofins;
assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
sonora e de sons e imagens.
10.833, de 2003;
listados no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003;
ferroviário e aquaviário de passageiros;
o. as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;
médio e educação superior; e
q.1) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central; q.2) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e
q.3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data.
apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativas:
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
zero;
às quais as contribuições sejam exigidas da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e
2000, (alterada pela nº 10.548, de 2002), nº 10.485, de 2002, e nº 10.560, de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição.
NOTA - Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas acima mencionadas não geram direito a crédito para descontar da contribuição devida.
alíquotas de 1,65% e 7,6%, sobre os valores:
a.1) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos sujeitos à substituição tributária e à incidência com alíquotas diferenciadas das referidas contribuições; a.2) de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
domiciliadas no país, relativos a: b.1) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;