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100 Dicas Administrativo, Resumos de Direito Administrativo

dicas de direito administrativo

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 09/01/2020

adrianny-silva-de-oliveira-9
adrianny-silva-de-oliveira-9 🇧🇷

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“Sonhar é acordar-se

para dentro”

(Mário Quintana)

DICA 01

(PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS)

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: Cuidado

com o princípio da autotutela!! Autotutela significa CONTROLE pela própria Administração pública, que pode ser em face de atos ilegais [ANULAÇÃO] ou atos inconvenientes e inoportunos [REVOGAÇÃO]. Súmula 473-STF: “ A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. NÃO ESQUEÇA: Anulação Ilegalidade Retrospectivos Ex tunc Revogação Conveniência e Oportunidade Prospectivos Ex nunc *Prazo decadencial de 5 anos em relação a terceiros de boa fé, conforme art. 54 da Lei 9.784/99.

DICA 02

[PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS]

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

NO TCU: Os Tribunais de Contas exercem

função administrativa e, por isso, devem observar o princípio do contraditório e ampla defesa em seus feitos. Há, no entanto, uma exceção para o caso da “a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. Súmula Vinculante 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. ATENÇÃO: Obrigatoriedade de o TCU observar os princípios do contraditório e da ampla defesa no exame da legalidade de atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, após o decurso do prazo de cinco anos [RE 636553 RG].

DICA 03

[PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS]

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA

JURÍDICA DEVOLUÇÃO DE VERBAS

RECEBIDAS DE BOA-FÉ: “É dispensada

a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”. Resumo: O servidor público que recebe verba paga pelo Estado de maneira indevida, desde que esteja de boa-fé, não é obrigado a devolvê-la.

DICA 04

[PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS]o

AGENTE DE FATO E PRESUNÇÃO DE

LEGITIMIDADE DOS ATOS

ADMINISTRATIVOS: O agente público de

fato ( nomeado com vício de legalidade) tem seus atos considerados como legais em relação aos terceiros de boa-fé, em virtude da teoria da aparência e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

DICA 05

[PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS]

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: O

art. 37, §1º, da CF/88 representa uma hipótese de princípio da impessoalidade. “ A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. CUIDADO: Embora o dispositivo inicie com a palavra “publicidade”, o princípio aqui é o da impessoalidade. As publicidades realizadas pelo Estado devem ser impessoais, não caracterizando promoção pessoal dos agentes públicos.

DICA 06

[PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS]

PUBLICIDADE E SIGILO: Conforme o art.

5º, XXXIII da CF/88: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” ATENÇÃO: A decretação de sigilo é possível quando preenchido o requisito de ser imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Nessa hipótese, conforme art. 24, §1, da Lei 12.527 [Lei de Acesso à Informação], o sigilo poderá ser classificado como ultrassecreto [ anos]; secreto [15 anos]; e reservado [5 anos].

DICA 07

[PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS]

NEPOTISMO: “Súmula Vinculante 13- A

nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. A vedação ao nepotismo não depende de lei ordinária para a sua aplicação, que decorre diretamente dos princípios consagrados na CF/88, conforme o Art. 37, caput, da CF/88 e da Súmula Vinculante nº 13, do STF, notadamente os da isonomia, moralidade e eficiência. A vedação ao nepotismo não se aplica à investidura de servidores por efeito de aprovação em regular concurso público, sob pena de violar o disposto no Art. 37, inciso II, da CF/88.

DICA 08

[PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS]

PRINCIPIO DA MORALIDADE: A

moralidade administrativa está diretamente relacionada aos conceitos de probidade e boa- fé , sendo verdadeiramente um requisito de validade do ato administrativo que, uma vez violado, importa sua nulidade. Enseja, inclusive, responsabilização por improbidade administrativa (CF, art.37, §4° c/c Lei 8.429), bem como viabiliza a utilização de um remédio constitucional importante: a ação popular (CF, art.5°, LXXIII, c/c Lei 4.717)

DICA 09

[PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS]

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

EXPRESSOS: As normas jurídicas são fonte

primária do Direito. Portanto, devem ser analisados os princípios expressos constitucionalmente: legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência, conforme art. 37 da CF/88: L O principio da legalidade, no âmbito da Administração Pública, significa que ela só pode fazer o que a lei autoriza. I Significa a atuação imparcial do agente público, com objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (CF, art. 37, caput c/c Lei 9.784/99, art. 2°, p.ú, III e XIII). M A atuação do gestor deve seguir padrões éticos de probidade, decoro e boa fé (CF, art. 37 c/c Lei 9.784/99, p. ú, IV). P Aos atos praticados pelo Estado deve ser dada publicidade, permitindo o conhecimento pela população e, consequentemente, o seu controle administrativo. (CF, art. 5º, LXXII, XXXIV, e art. 37, caput e §3°, inciso II; Lei 9.784/99, p.ú., IV; Lei 12.527/11; e Lei 8.429/92, art. 11, IV) E Adoção de formas simples , suficientes para propiciar adequando grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (CF, art.37 c/c Lei 9.784/99, p.ú.., IX), atingindo o interesse público de maneira mais adequada e menos burocrática.

DICA 10

[PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS]

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

IMPLÍCITOS: Estes princípios podem ser

encontrados na doutrina e, de forma não exaustiva, no art. 2° da Lei 9.784/99:

DICA 13

[ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA]

As sociedades de economia mista somente podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima (S.A), sejam elas federais, estaduais, municipais ou distritais. Já as empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma jurídica prevista em lei (sociedade anônima, sociedade limitada ou sociedade em comandita por ações).

DICA 14

[TERCEIRO SETOR]

PRESTAÇÃO DE CONTAS: O terceiro

setor se constitui de pessoas jurídicas de direito privado que NÃO integram a Administração Pública. Porém, ao receber verbas públicas mediante instrumentos (convênios, contratos de gestão, termos de parceria etc.), precisam prestar contas. *Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (CF, art. 70, parágrafo único).

DICA 15

[TERCEIRO SETOR]

AGÊNCIAS REGULADORAS: São

consideradas AUTARQUIAS especiais. O regime jurídico as coloca como de natureza especial por haver maiores garantias de autonomia/independência na sua atenção, que possui uma finalidade mais técnica. O seu regime jurídico encontra-se fixado na lei 9.986/2000 , cabendo destacar: a) a estabilidade dos mandados dos conselheiros e diretores (art. 6° e 9°); b) o período de quarentena (art. 8°); c) a natureza técnica de suas funções (art.5°); d) ausência de recursos hierárquicos impróprio.

DICA 16

[TERCEIRO SETOR]

AGÊNCIAS EXECUTIVAS: São órgãos ou

entidades que firmam CONTRATO DE GESTÃO com o Poder Público, objetivando assegurar maior autonomia na sua função (mais independência e orçamento). Possui fundamento no art. 37,§8° da CF/88. Nas dispensas de licitação por valor utilizado pelas Agências Executivas, aplica-se o valor máximo em dobro , nos termos do art. 24, §1°, da Lei 8.666/93.

DICA 17

[TERCEIRO SETOR]

SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:

Também conhecido como “Sistema S” , é atribuído às pessoas jurídicas de direito privado, que compõem a iniciativa privada, tendo como característica a não prestação de serviços públicos delegados pelo Estado, mas exercendo atividade privada de interesse público.

DICA 18

[TERCEIRO SETOR]

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS- OS:

Também chamadas de “OS”, são pessoas jurídicas de direito privado, que não compõem a Administração, sem fins lucrativos e instituída por particulares para sua execução, por meio de parcerias, de serviços públicos não exclusivos do Estado, mediante previsão legal.

DICA 19

[TERCEIRO SETOR]

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE

CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO-

OSCIP: Conhecidas como “ OSCIP” , são

pessoas jurídicas de direito privado , instituída por particular, sem fins lucrativos , para a prestação de serviços sociais não exclusivos do Estado, sob estímulo e inspeção do mesmo, que sejam regidas por seus estatutos cujas normas se vinculem expressamente sobre o que dispõe o art.4º, Lei 9.790/.

DICA 20

[PODERES ADMINISTRATIVOS]

PODER DE POLÍCIA: O Poder de Polícia,

como regra, é dotado de autoexecutoriedade, ou seja, pode ser executado

independentemente de autorização do judiciário. Exceção: Nos casos de MULTA, não se pode executar imediatamente, pois há necessidade de execução judicial para penhorar e alienar os bens do devedor. Possui 4 (quatro) ciclos: ordem (indelegável); consentimento (delegável); fiscalização (delegável); e sanção (indelegável).

DICA 21

[PODERES ADMINISTRATIVOS]

PRESCRIÇÃO DO PODER PUNITIVO

DO ESTADO: A Lei 9.873/99 prevê o prazo de

prescrição do exercício do poder de polícia: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” _ ATENÇÃO: O prazo de prescrição intercorrente do processo administrativo é diferente (3 anos)._* Conforme art. 1º, p.ú. da Lei 9.873/99: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”

DICA 22

[PODERES ADMINISTRATIVOS]

DELEGAÇÃO X AVOCAÇÃO : O poder

hierárquico está intrinsecamente ligado à possibilidade de utilizar dos instrumentos da delegação e avocação, que são diferentes:

- Delegação: O superior hierárquico ou de mesmo nível transfere o exercício da competência para outro. ATENÇÃO: “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.” - Avocação: O superior hierárquico (apenas) pega para si a competência que é do seu subordinado. ATENÇÃO: A avocação demanda “caráter excepcional e motivos relevantes devidamente justificados” (Lei 9.784/99, art. 15).

DICA 23

[PODERES ADMINISTRATIVOS]

PODER REGULAMENTAR: A

Administração Pública pode criar atos normativos infra legais (atos normativos secundários), que estão abaixo da lei , visando regulamentá-la, por exemplo, através de decreto. Cuidado com a distinção entre regulamento AUTÔNOMO e EXECUTIVO Regulamento EXECUTIVO Visa dar mera execução à lei já existente, sem criar direitos ou obrigações novas [CF, art. 84, IV] Regulamento AUTÔNOMO Cria direitos e obrigações não previstos em lei e, portanto, é vedado no direito brasileiro em virtude do princípio da legalidade [CF, art. 5º,II]. Exceção para a hipótese do art. 84, VI.

DICA 24

[PODERES ADMINISTRATIVOS]

PODER DISCIPLINAR : Compreende a

faculdade atribuída ao Estado de aplicar penalidades em relações jurídicas ESPECIAIS (um cargo público, um contrato administrativo firmado, um contrato de concessão etc). Tal poder permite à Administração Pública de apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa especial (ex: estudantes de escola publica contratados da Administração).

DICA 25

[PODERES ADMINISTRATIVOS]

ABUSO DE PODER: Ocorre através de uma

ação praticada pelo agente público em

favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má- fé”. (Lei 9.784, art. 54). ATENÇÃO: Se o beneficiário não estiver de boa-fé, o prazo de 5 anos não tem incidência.

DICA 32

[ATOS ADMINISTRATIVOS]

RESTRIÇÃO À DELEGAÇÃO DE

COMPETÊNCIA: Embora a delegação de

competências seja possível no ordenamento jurídico, existem matérias que não podem ser delegadas: Lei 9.784/99: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

DICA 33

[ATOS ADMINISTRATIVOS]

ATRIBUTOS DO ATO

ADMINISTRATIVO: São prerrogativas do

Poder Público na sua atuação, decorrentes do principio da supremacia do interesse publico, dividem-se em: legitimidade, exigibilidade, imperatividade, tipicidade, executoriedade.

DICA 34

[LICITAÇÕES]

LICITAÇÃO: Os objetivos do procedimento

licitatório incluem a isonomia , a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, conforme art. 3°, da Lei 8.666/93 ;

DICA 35

[LICITAÇÕES]

A Constituição, em seu art. 37, XXI, estabelece que a contratação pela Administração Pública deverá ser precedida mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

DICA 36

[LICITAÇÃO]

COMPETÊNCIA: O art. 22, XVII, da CF/

prevê competência privativa da União para legislar sobre NORMAS GERAIS em matéria de licitação. Isto não significa que apenas a União poderá legislar sobre licitações, os Estados, DF e Municípios podem editar leis para tratar dos seus respectivos procedimentos licitatórios, porém deverão observar as NORMAS GERAIS editadas pela União por meio de sua competência privativa.

DICA 37

[LICITAÇÕES]

ME E EPP NAS LICITAÇÕES: As ME e

EPP’s possuem direitos especiais em sede de licitações, sem que isso viole a isonomia. O fomento ás ME’s e EPP’s possui previsão constitucional (CF, art. 179). Alguns benefícios: Alguns benefícios: (a) Procedimento licitatório exclusivo quando não ultrapassar R$ 80.000,00 (LC 123, art. 48, II); (b) Exigência de subcontratação de ME e EPP por empresas vencedoras de licitações (LC 123, art. 48, II); (c) Cota específica em certames de bens de natureza divisível (LC 123, art. 48, III); (d) Empate fictício (LC 123, art. 44); (e) Prazo distintivo para apresentar documentos de habilitação (LC 123, art. 43)

DICA 38

[LICITAÇÕES]

MODALIDADES DE LICITAÇÃO: Existem

6 modalidades de licitações ( concorrência, tomada de preços e convite , em razão do valor; concurso, leilão e pregão , em razão do objeto). Nas modalidades em razão do valor, sempre que couber convite (valores mais baixos),

caberá concorrência (mais altos) e tomada de preços (intermediários). Sempre que couber tomada de preços (intermeditários), cabe concorrência (valores mais altos) ATENÇÃO: Não é possível fracionar o objeto a ser licitado para fazer uma modalidade mais simples (ex: Dividir 10 objetos em R$ 80.000, para fazer a modalidade convite). Isso é o que se chama de fracionamento do objeto, que poderá ocorrer, mas deverá observar a modalidade mais rígida.

DICA 39

[LICITAÇÕES]

MITIGAÇÃO DA REVOGAÇÃO NO

ÂMBITO DA LICITAÇÃO: “A autoridade

competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” (8.666, art. 49). Resumo: Embora a autotutela permita à Administração Pública revogar seu atos inconvenientes e inoportunos, a revogação de uma licitação só pode ocorrer que houver: (i) fato superveniente; e (ii) comprovação pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

DICA 40

[LICITAÇÕES]

PREGÃO: No direito brasileiro, existem 6

(seis) modalidades de licitação:

  • Em razão do valor: Concorrência, tomada de preços e convite.
  • Em razão do objeto: Concurso, leilão e pregão. O pregão foi inovação trazida pela Lei 10.520/02 e é fixada em razão do objeto, ou seja, é possível utilizar o pregão sempre que estivermos diante de um bem ou serviço comum, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR da contratação. “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (Lei 10.520, art. 1º, parágrafo único). ATENÇÃO: O pregão possui alguns benefícios que são cobrados em prova, portanto, tenha atenção. Alguns deles: 1. Inversão da fase de habilitação e julgamento; 2. Inversão da fase de homologação e adjudicação; 3. Possibilidade de utilização da modalidade eletrônica; 4. Recurso administrativo único; 5. Sessão de lances.

DICA 41

[LICITAÇÕES]

INVERSÃO DA FASE DE

HABILITAÇÃO E JULGAMENTO EM

LICITAÇÕES PARA CONCESSÕES:

Além do pregão, é possível a inversão da fase de habilitação e julgamento em sede de licitação para concessões comuns (Lei 8.987, art. 18-A) e concessões em PPP (Lei 11.079, art. 13).

DICA 42

[LICITAÇÕES]

CONTRATAÇÃO DIRETA: A

Administração Pública pode contratar sem licitação (contratação direta), através de 2 (duas) principais modalidades: dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação. Dispensa de licitação (Lei 8.666/93, art. 24): Hipóteses discricionárias, através da qual o Administrador poderá fazer ou não a licitação em decorrência de uma autorização legal. Rol TAXATIVO! (ex: dispensa em razão do baixo valor da contratação). Inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25): Hipóteses em que a licitação é inviável, uma vez que não há competição. O rol é EXEMPLIFICATIVO! (ex: fornecedor único). ATENÇÃO: Nas duas situações, é necessário justificar o preço da contratação, pois a autorização para não licitar não significa autorização para superfaturar.

DICA 43

[LICITAÇÕES]

NOVA HIPÓTESE DE LICITAÇÃO

NOVO INCISO XXXV DO ART. 24: O art.

24 da Lei nº 8.666/93 existem incisos que trazem taxativamente situações nas quais o administrador pode ou não realizar a licitação.

ação para ver rescindido o contrato administrativo, caso queira.

DICA 49

[CONTRATOS ADMINISTRATIVOS]

RESCISÃO CONTRATUAL POR

INADIMPLEMENTO DO PODER

PÚBLICO: Apenas o Poder Público

contratante possui a prerrogativa ( cláusula exorbitante) para rescindir o contrato unilateralmente. O particular, por outro lado, deve ajuizar uma ação para ver o contrato rescindido, mesmo que decorra de mora do ente contratante.

DICA 50

[CONTRATOS ADMINISTRATIVOS]

ARBITRAGEM NA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA: A arbitragem, como forma

alternativa de resolução de conflitos entre contratante e contratada, pode ser aplicada à Administração Pública se houver previsão em lei, como no caso da concessão de serviço público (Lei 8987, art. 23 - A) e na PPP (Lei 11.079, art. 11, III).

DICA 51

[CONTRATOS ADMINISTRATIVOS]

NULIDADE DO CONTRATO

ADMINISTRATIVO E VEDAÇÃO AO

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: A Lei

8.666/93 prevê, em seu art. 59, p.ú., a impossibilidade o dever de pagamento pelos serviços já prestados pelo contratado, mesmo nas hipóteses em que o contrato administrativo seja considerado nulo. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

DICA 52

[CONTRATOS ADMINISTRATIVOS]

CONTRATO ADMINISTRATIVO

VERBAL: O contrato administrativo verbal é

exceção, cabível apenas em até R$ 4.000,00, que não resulte em obrigações futuras. (Lei 8.666, art. 60, parágrafo único).

DICA 53

[CONTRATOS ADMINISTRATIVOS]

ALTERAÇÃO UNILATERAL DO

CONTRATO: Por necessidade da

Administração Pública, o contrato pode ser alterado unilateralmente, sendo o contratado obrigado a prestar o objeto na forma determinada pelo Estado, devendo nessa hipótese, haver acréscimo ou diminuição, sem alterar o objeto , pois, do contrario, teríamos violação à obrigatoriedade de licitação. A alteração pode ser qualitativa ou quantitativa , porém, nos dois casos, o art. 65, §1°, da Lei 8.666/93 fixa limites, nos seguintes moldes: ALTERAÇÃO UNILATERAL COMUM Até 25% para acréscimos ou diminuições ALTERAÇÃO UNILATERAL EM CONTRATOS DE REFORMA Até 50% para acréscimos e 25% para diminuições

DICA 54

[CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E

TCU]

TRIBUNAL DE CONTAS E CONTRATO

ADMINISTRATIVO: “No caso de contrato, o

ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.” (art. 71, p. 1) “Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.” (p. 2) Resumo: Mesmo que haja uma irregularidade, o TCU, como regra, não pode determinar a suspensão de contratos administrativos, uma vez que se trata de

competência do Congresso Nacional. Deverá, no entanto, tomar providências caso o Congresso Nacional ou Poder Executivo não faça nada dentro de 90 dias.

DICA 55

[SERVIÇOS PÚBLICOS]

PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (Lei

11.079): A parceria público privada é uma

forma subsidiária de concessão de serviço público, ou seja, só cabe quando preenchidos os seus três requisitos: 1 ) Valor mínimo : R$ 10 milhões *Atenção: O valor foi reduzido de 20 para 10 milhões pela Lei 13.529/2017. 2)Vigência contratual: 5 a 35 anos 3)Não pode ter como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. (do contrário, teríamos mera contratação da Lei 8.666).

DICA 56

[CONCESSÃO/PERMISSÃO]

ESPÉCIES DE EXTINÇÃO:

ENCAMPAÇÃO: Retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público , mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37, Lei 8.987); CADUCIDADE: Inexecução total ou parcial do contrato, independentemente de indenização prévia; RESCISÃO: Por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente , mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim; ANULAÇÃO; e FALÊNCIA ou EXTINÇÃO da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

DICA 57

[SERVIÇOS PÚBLICOS]

PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (Lei

11.079): Diferentemente das concessões

comuns, na parceria público privada, há SEMPRE contribuição do parceiro público (ou seja, há sempre transferência de verba pública para a empresa privada ). Não esquecer a diferença: 1) Concessão PATROCINADA : Verba Pública

  • TARIFA 2) Concessão ADMINISTRATIVA : 100% de Verba Pública.

DICA 58

[SERVIÇOS PÚBLICOS]

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO,

TARIFA E RENDAS ALTERNATIVAS:

“No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17, desta Lei” (Art. 11, da Lei nº 8.987/95).

DICA 59

[SERVIDORES PÚBLICOS]

CONCURSO PÚBLICO : O concurso público

é regra constitucional (CF, art. 37, II), sem o qual não é possível acessar um cargo público. Atenção à SV 43 : É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. *Apesar disso, existem formas de provimento derivadas autorizadas (reintegração, reversão, readaptação, recondução, promoção e aproveitamento).

Sistema de Subsídio Pagamento de parcela única ao servidor público, vedado outros acréscimos. ATENÇÃO1: Cuidado com o sistema de subsídio! Embora haja vedação a outros acréscimos, a jurisprudência entende como cabível o pagamento de direitos constitucionais (ex: 13º salário, 1/3 de férias), bem como as indenizações (ex: auxílios e diárias). ATENÇÃO2 : Cuidado com o art. 39, §4º da CF/88 : “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.

DICA 67

[SERVIDORES PÚBLICOS]

REGIME DISCIPLINAR : O Servidor Público

responde em três esferas: administrativa , cível e criminal. As esferas de responsabilidade são INDEPENDENTES entre si, podendo resultar em condenação ou absolvição ( princípio da independência das instâncias). EXCEÇÃO : No caso de absolvição penal por negativa do fato ou da autoria , as outras instâncias ficam vinculadas.

DICA 68

[SERVIDORES PÚBLICOS]

ACUMULAÇÃO DE CARGOS/

EMPREGOS :

Art. 37, XVI: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; * ATENÇÃO : além dessas hipóteses, o Vereador também pode acumular se houver compatibilidade de horários (CF, art. 38, III)

DICA 69

[SERVIDORES PÚBLICOS]

CARGO PÚBLICO : Existem 3 espécies de

cargo: 1) Cargo efetivo : adquire ESTABILIDADE após 3 anos de estágio probatório, só podendo ser demitido mediante processo administrativo disciplinar. 2) Cargo vitalício (magistratura e MP): adquire VITALICIEDADE , em regra após 2 anos (acesso direto em Tribunal é imediato), só podendo ser demitido mediante sentença judicial transitada em julgado. 3) Cargo em comissão : livre nomeação e exoneração.

DICA 70

[SERVIDOR PÚBLICO]

REINTEGRAÇÃO: A CF/1988, em seu art.

41, inc. III, § 2º, dispõe que invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado , e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

DICA 71

[SERVIDORES PÚBLICOS]

PROVIMENTO: Os cargos e empregos

públicos são providos de forma ORIGINÁRIA – Nomeação; e DERIVADAPromoção: corresponde ao provimento de cargo mais alto, integrante da mesma carreira, por antiguidade ou merecimento; Readaptação: Limitação Física (art.24, lei 8.112/90); Reversão: Aposentadoria (art.25, lei 8.112/90); Reintegração: Demissão Ilegal (art.28, lei 8.112/90); Recondução: Estágio Probatório (art.29, lei 8.112/90; Aproveitamento: O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se- á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art.30, lei 8.112/90).

DICA 72

[SERVIDORES PÚBLICOS]

DEMISSÃO: É uma garantia assegurada ao

servidor público de não ser demitido do seu cargo, a não ser nas hipóteses previstas no art. 41, CF/88. Adquire-se a estabilidade após 3 (três) anos de exercício do cargo, sendo que, após a aquisição, a demissão só poderá ocorrer: a) em virtude de sentença transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho , na forma de lei complementar (ainda não editada- norma de eficácia limitada), assegurada ampla defesa.

DICA 73

[EMPREGO PÚBLICO]

O empregado público é aquele admitido, mediante concurso público , porém com vínculo celetista.

DICA 74

[CONCURSO PÚBLICO]

NOMEAÇÃO E POSSE: A partir da

publicação do ato de provimento (nomeação), o candidato terá o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse no cargo público (art.13, §1º, Lei 8.112/90). Caso não ocorra a posse nesse prazo, o ato de provimento não terá efeito. Se o candidato tomar posse, terá o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício (art. 15, §1°, Lei 8.112/90), (começar efetivamente a trabalhar) no cargo público. Se, por algum motivo, deixar de entrar em exercício, será exonerado do cargo, art. 15, §2º, Lei 8.112/90).

DICA 75

[CONCURSO PÚBLICO]

A Súmula nº 377 do STJ dispõe sobre tratamento distinto aos portadores da chamada visão monocular , que é a visão de apenas um dos olhos, no que tange ao preenchimento dos requisitos para participação em concurso público através das vagas destinadas a portadores de necessidades especiais.

DICA 76

[IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA]

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E

LEGAL: A responsabilidade de agentes

públicos por improbidade administrativa tem fundamento no art. 37, §4° da CF/88 e na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Trata-se de responsabilidade de NATUREZA CÍVEL , sendo possível a responsabilização administrativa e penal remanescente do agente. Prevendo ainda o art. 37, § 5°, da CF/88 o ressarcimento ao erário sendo de natureza IMPRESCRITIVEL.

DICA 77

[IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA]

TIPOLOGIA DA IMPROBIDADE : Existem

3 tipos infracionais da improbidade administrativa (natureza cível):

  1. Enriquecimento ilícito : exige DOLO (art. 9)
  2. Prejuízo ao erário : exige DOLO ou CULPA (art. 10)
  3. Violação a princípios administrativos : exige DOLO (art. 11) A ação não é exclusiva do Ministério Público , já que a pessoa jurídica lesada pelo ato de improbidade também pode ajuizá-la. (Lei 8.429, art. 17)

DICA 78

[IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA]

ABRANGÊNCIA : Qualquer AGENTE

PÚBLICO pode ser réu em ação de improbidade administrativa , bem como particulares que tenham concorrido para o ato , desde que em litisconsórcio passivo com o agente público. Cuidado : A aplicação das penalidades prescritas na Lei 8.429 independe da “I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento” e “II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas”. ATENÇÃO : O conceito de agente público é abrangente e inclui qualquer pessoa que esteja executando uma função pública, seja ou não servidor. (ex: estagiário, voluntário, mesário, jurado etc., também estão incluídos)

ATENÇÃO : Apesar disso, a jurisprudência entende que benfeitorias necessárias e úteis autorizadas, mesmo posterior ao decreto, entrarão na indenização.

DICA 84

[INTERVENÇÃO DO ESTADO NA

PROPRIEDADE]

DESAPROPRIAÇÃO DE BENS

PÚBLICOS: “Os bens do domínio dos

Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa” (DL 3365, art. 2, § 2º).

DICA 85

[INTERVENÇÃO DO ESTADO NA

PROPRIEDADE]

DESAPROPRIAÇÃO POR EMPRESA

PRIVADA CONCESSIONÁRIA : É possível

que a entidade administrativa promova a desapropriação e, consequentemente, ajuíze a respectiva ação, na forma do Art. 3º do Decreto- lei nº 3.365/41, desde que haja autorização expressa em lei ou no contrato.

DICA 86

[INTERVENÇÃO DO ESTADO NA

PROPRIEDADE]

INTERVENÇÃO DIRETA E INDIRETA :

Há distinção na intervenção no domínio econômico de forma direta ou indireta. Intervenção direta : O Estado cria sociedade de economia mista ou empresa pública para competir no cenário econômico, desde que necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (CF, art. 173, caput ). Intervenção indireta : O Estado promove a regulação de setores econômicos (telefonia, energia, transporte etc.) por meio de órgãos reguladores (CF, art. 174, caput ).

DICA 87

[INTERVENÇÃO DO ESTADO NA

PROPRIEDADE]

As modalidades de intervenção na propriedade restringem-se da seguinte forma: a) caráter absoluto: limitação administrativa e tombamento b) caráter exclusivo: servidão administrativa, requisição, ocupação temporária c) caráter perpétuo : desapropriação

DICA 88

[INTERVENÇÃO DO ESTADO NA

PROPRIEDADE]

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: É uma

forma de intervenção restritiva, com natureza de direito real, recaindo sobre bens imóveis determinados , que serão prédios servientes do serviço administrativo dominante (afeta o poder exclusivo da propriedade) Ex: instalação de postes e fios de energia.

DICA 89

[INTERVENÇÃO DO ESTADO NA

PROPRIEDADE]

TOMBAMENTO: É também forma de

intervenção restritiva da propriedade para proteção de bens cuja conservação seja de interesse público , quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (DL 25/37).

DICA 90

[BENS PÚBLICOS]

REGIME JURÍDICO: Dado o princípio da

supremacia do interesse público, os bens públicos são dotados de garantias elencadas pela doutrina e jurisprudência. São elas: a) IMPENHORABILIDADE (CF, art.100); b) NÃO ONERABILIDADE (não pode ser objeto de garantia real); c) IMPRESCRITIBILIDADE (ver Súmula 340- STF) d) ALIENABILIDADE CONDICIONADA (cumprimento dos requisitos legais).

DICA 91

[BENS PÚBLICOS]

UTILIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS

POR PARTICULARES: Os bens públicos

podem ser utilizados por particulares de forma comum , que independe de autorização do Estado e ocorre quando a utilização está relacionada à finalidade para a qual o bem é destinado, podendo o Poder Público regulamentá-la. Porém pode haver utilização ANORMAL ou ESPECIAL de bens públicos, que pode ser: a) UTILIZAÇÃO ESPECIAL REMUNERADA: Cobra-se pela utilização (ex: teatro público, pedágio etc.) b) UTILIZAÇÃO ESPECIAL PRIVATIVA: Utilização sem intervenção de terceiros (ex: fechamento da praia para um casamento). Deve ocorrer mediante instrumento válido legitimador do uso.

DICA 92

[BENS PÚBLICOS]

CONCEITO DE BENS PÚBLICOS

(Critério da titularidade x afetação): Os

bens públicos podem ser conceituadas por dois critérios:

  1. Critério da titularidade (CC): são bens públicos os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.
  2. Critério da afetação (doutrina e jurisprudência): são bens públicos aqueles afetados à prestação do serviço público, independentemente da titularidade.

DICA 93

[BENS PÚBLICOS]

USUCAPIÃO SOBRE BENS

PÚBLICOS : Não importa a natureza jurídica

do bem público (uso comum, uso especial ou dominicais), os bens públicos não podem ser objeto de usucapião. (CF, art. 183, §3º, art. 191, parágrafo único). Essa característica dos bens públicos é chamada de IMPRESCRITIBILIDADE.

DICA 94

[CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA]

O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, que significa aquela direito comprovado documentalmente, quando não houver necessidade de dilação probatória Súmula STF 625 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de Mandado de Segurança. Súmula STF 630 A entidade de classe tem legitimação para o Mandado de Segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Súmula STF 629 A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Súmula STF 269 O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança Súmula STF 268 Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula STF 267 Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula STF 266 Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese. Súmula STF 248 É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para Mandado de Segurança contra ato do tribunal de contas da união. Súmula STF 101 O Mandado de Segurança não substitui a ação popular.

DICA 95

[CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA]

O habeas data pode ser utilizado em 3 (três) hipóteses:

**1. Acesso à informação.

  1. Retificação de informação; e
  2. Anotação de informação.** CUIDADO : Conforme Súmula 02 - STF: “Não cabe o ‘habeas data’ (CF/88, art. 5º, LXXII, ‘a’) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”. Assim, para