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SAO MIL PERGUNTAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL VARIADAS
Tipologia: Exercícios
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Compartilhado em 20/11/2010
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Obras destinadas aos estudos para as provas das Faculdades de Direito, aos Exames da OAB e a Concursos Públicos:
José Cretella Júnior Professor Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP
José Cretella Neto Advogado em São Paulo
1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Respostas atualizadas segundo a Constituição Federal de 1988 e as Emendas Constitucionais n.º 1/92 a 19/97.
3.ª edição
Rio de Janeiro 1999
Abreviaturas e siglas usadas IX Apresentação XI
Capítulo I - INTRODUÇÃO - PRINCÍPIOS - GENERALIDADES I.I. Evolução Histórica I.2. As Constituições no Brasil I.3. O Direito Constitucional e suas Relações com outros Ramos Afins
Capítulo II - CONSTITUIÇÃO II. 1. Poder Constituinte. Reforma II.2. Supremacia da Constituição. Controle de Constitucionalidade. Ação Declaratória de Constitucionalidade II.3. O Estado e seus Tipos. O Estado Brasileiro II.4. As Descentralizações do Estado Brasileiro 36
Capítulo III - SISTEMAS E REGIMES POLÍTICOS - FORMAS DE GOVERNO: DEMOCRACIA III. I. Regimes, Formas e Sistemas Políticos III.2. A Democracia e seus Tipos. Partidos Políticos. A Participação Política 40 III.3. Valores e Fatores Condicionantes da Democracia
Capítulo IV - A ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL IV. I. A "Separação de Poderes" IV.2. O Presidencialismo IV.3. O Parlamentarismo IV.4. O Sistema Diretorial
Capítulo V - OS DIREITOS POLÍTICOS V.1. Nacionalidade V.2. Cidadania. Direitos Políticos V.3. Asilo Político. Extradição. Expulsão, Deportação. Repatriamento. Banimento
Capítulo VI - O PODER LEGISLATIVO E SUAS TAREFAS VI.1. Estrutura e Funcionamento do Poder Legislativo V2.2. A Função Fiscalizadora do Parlamento. Os Tribunais de Contas. As comissões Parlamentares VI.3. Processo Legislativo. A Elaboração da Lei
Capítulo VII - O PODER EXECUTIVO VII.1. Atribuições. Estruturação do Governo. Missão do Poder Executivo VII.2. O Impeachment VII.3. A Administração Civil VII.4. As Forças Armadas VII.5. A Segurança Pública
Capítulo VIII - O PODER JUDICIÁRIO - O MINISTÉRIO PÚBLICO VIII.1. O Poder Judiciário e suas Garantias VIII.2. Organização da Justiça Brasileira VIII.3. Funções Essenciais à Justiça
Capítulo IX - OS PRINCÍPIOS DO ESTADO DE DIREITO IX.1. Generalidades IX.2. Doutrina dos Direitos Fundamentais e sua Evolução IX.3. Os Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira
Capítulo X - OS REMÉDIOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL X.1. Generalidades 161 X.2. Habeas Corpus X.3. Mandado de Segurança X.4. Mandado de Injunção X.5. Habeas Data X.6. Ação Popular X.7. Ação Civil Pública X.8. Direito de Petição X.9. Direito a Certidões
Capítulo XI - OS SISTEMAS DE EMERGÊNCIA XI.1. Principais Sistemas
PFL Partido da Frente Liberal PL Partido Liberal PMDB Partido do Movimento Democrático Brasileiro PP Partido Popular PSB Partido Socialista Brasileiro PSD Partido Social Democrata PSDB Partido da Social Democracia Brasileira PSP Partido Social Popular PT Partido dos Trabalhadores PTB Partido Trabalhista Brasileiro R. Resposta RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal RISTJ Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça SAE Secretaria de Assuntos Estratégicos SNI Serviço Nacional de Informações STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça STM Superior Tribunal Militar SUDENE Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUS Sistema único de Saúde TCE Tribunal de Contas do Estado TCM Tribunal de Contas do Município TCU Tribunal de Contas da União TFR Tribunal Federal de Recursos TJ Tribunal de Justiça trad. tradução TRE Tribunal Regional Eleitoral TRF Tribunal Regional Federal TRT Tribunal Regional do Trabalho TSE Tribunal Superior Eleitoral TST Tribunal Superior do Trabalho UDN União Democrática Nacional UE União Européia vol. volume
Este livro faz parte de uma coleção - 1.00O Perguntas e Respostas - originalmente aos candidatos aos Exames da OAB. Para grata surpresa dos autores, no entanto, os alunos de graduação dos Cursos de Direito de todo o País passaram a adquiri-los a fim de estudar para as provas das matérias lecionadas nas faculdades, sendo que, em algumas delas os próprios professores passaram a adotar nossos livros. Também candidatos a concursos públicos, sempre preocupados em estudar as matérias exigidas, no menor espaço de tempo possível, e de forma organizada, vêm utilizando os volumes da coleção para complementar sua preparação. Por isso, acrescentamos nas capas que os livros podem ser usados para as provas das Faculdades de Direito, para os Exames da OAB e para Concursos Públicos. Como nos demais volumes da coleção, procurou-se facilitar o estudo, segundo uma estrutura lógica e mantendo, em boa parte, a ordem das matérias de acordo com a Constituição Federal de 1988, procurando, também, seguir os tópicos do Curso de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP. Assim, os estudantes e candidatos poderão preparar-se, de forma organizada, enfocando as partes em que se sentirem mais inseguros, mas sem perder de vista o sistema jurídico constitucional, que consiste em interpretar
dispositivos não de forma isolada, mas em consonância com todo o conjunto normativo. A todos, bons estudos, boas provas!
Os Autores
Em que sentidos pode ser entendido o vocábulo "Constituição"? R.: Constituição é vocábulo que pode ser entendido em sentido político, sociológico ou puramente jurídico.
O que significa o vocábulo "Constituição", em sentido político? R.: Em sentido político, Constituição é um documento formal e solene, um conjunto de normas jurídicas, que dispõem sobre a organização fundamental do Estado e orientam seu funcionamento, além de estabelecer garantias aos direitos individuais e coletivos.
O que significa o vocábulo "Constituição" em sentido sociológico? R.: Em sentido sociológico, Constituição é a soma dos fatores reais de poder que existem em determinado país, consistindo a lei escrita meramente em uma formalização desses poderes.
O que significa o vocábulo "Constituição", em sentido puramente jurídico? R.: Em sentido puramente jurídico, Constituição é uma norma fundamental hipotética, que serve de fundamento lógico de validade da norma positiva suprema, dentro de um ordenamento jurídico, que regula a criação de outras normas.
Como pode ser classificada a Constituição, quanto à forma das regras constitucionais? R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à forma das regras constitucionais, em escrita (consiste em normas legislativas positivadas) e não escrita (também denominada consuetudinária ou inorgânica - consiste na observação dos usos e dos costumes).
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De que espécies pode ser a Constituição escrita? R.: A Constituição escrita pode ser codificada (quando todas as normas constam de um único diploma legal, a Constituição) ou não-codificada (quando as normas constam de diversos diplomas legais).
Como pode ser classificada a Constituição, quanto ao conteúdo das regras constitucionais? R.: A Constituição pode ser classificada, quanto ao conteúdo das regras constitucionais, em material e formal.
De que espécies pode ser a Constituição material? R.: A Constituição material pode ser material em sentido amplo (enquanto refletir e se identificar plenamente com o regime político ao qual o Estado está submetido) e material em sentido estrito (quando o conteúdo consiste em normas que tratam exclusivamente de matérias constitucionais).
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Como pode ser classificada a Constituição, quanto à origem? R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à origem, em popular (ou democrática), quando elaborada por uma Assembléia Constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo, e outorgada (ou imposta), quando o governante ou interposta pessoa elabora o texto constitucional, sem participação do povo.
Que são regras materialmente constitucionais? R.: Regras materialmente constitucionais são aquelas que dispõem sobre as formas de governo, do Estado, de aquisição e exercício do poder, da estrutura dos órgãos de poder do Estado e dos limites da ação estatal, contidas ou não na Constituição.
Que são regras formalmente constitucionais? R.: Regras formalmente constitucionais são aquelas que, embora contidas na Constituição, não têm conteúdo constitucional.
Qual a origem histórica das Constituições? R.: A origem histórica das Constituições costuma ser apontada como a Magna Carta, de 1215, um documento escrito, outorgado pelo Rei João Sem Terra a seus nobres, celebrado na Inglaterra, garantindo-lhes determinados direitos e benefícios.
A Magna Carta estabelecia limites à atuação do rei, relativamente aos direitos de todas as pessoas do povo? R.: Não. Era um pacto visando o respeito aos direitos dos senhores feudais, exclusivamente, por parte da Coroa, não incluindo garantias às pessoas do povo.
Que outros diplomas legislativos são apontados como formadores do moderno conceito de Constituição? R.: Aponta-se: a) a Petition of Rights, de 1628, imposta pelo Parlamento inglês ao Rei Carlos I, da Inglaterra, para que a Coroa respeitasse os direitos de todos os cidadãos ingleses; e b) os contratos de colonização, celebrados na América do Norte pelos peregrinos ingleses (como o Compact, de 1620, celebrado a bordo do navio Mayflower e as Fundamental Orders of Connecticut, de 1639).
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Que avanços surgiram no século XVIII, em relação à organização social do Homem? R.: No século XVIII surge o Iluminismo, doutrina que individualiza os direitos do Homem, separando-os dos da sociedade; essa visão ideológica é fonte do liberalismo econômico, que privilegia a livre-concorrência em face do dirigismo estatal, sendo representada pela expressão laissez-faire. A ênfase nos direitos naturais do Homem impõe limites à atuação do Estado, prevendo remédios à violação de direitos dos cidadãos. Do ponto de vista organizacional, surge a doutrina da separação dos poderes, elaborada por John Locke no livro Segundo Tratado do Governo Civil e por Montesquieu, em seu livro O Espírito das Leis. Em 1789, eclode a Revolução Francesa, ocasião em que foi promulgada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (26.08.1789), que a consagra no art. 16.
Em que consiste a doutrina da separação dos poderes? R.: A doutrina da separação dos poderes baseia-se na idéia de que todo homem investido de poder é tentado a abusar desse poder, e que a divisão de poderes e funções do Estado é necessária para impedir a arbitrariedade; constitui a base da organização liberal e das democracias modernas, o instrumento da "segurança dos cidadãos".
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O que é constitucionalismo? R.: Constitucionalismo é o movimento de caráter político e jurídico, de cunho liberal, em voga entre o final do século XVIII e o término da Primeira Guerra Mundial, cujo objetivo é o estabelecimento de Estados de direito baseados em regimes constitucionais, isto é, fundados numa Constituição democrática, que delimita claramente a atuação do Poder Público, mediante a separação dos poderes, e assegura ampla proteção aos direitos dos cidadãos, impondo o exercício, no plano político, do chamado "governo das leis e não dos homens".
Que transformações sofreu o constitucionalismo, após o término da Primeira Guerra Mundial? R.: Ao término da Primeira Guerra Mundial, surgiram novos países na Europa, que adotaram Constituições escritas; outras correntes políticas, como as defendidas pelos partidos socialistas e democratas-cristãos, passaram a ter influência junto à opinião pública, e dissociaram o constitucionalismo do movimento liberal, acrescendo dimensão social e econômica às Constituições, contrabalançando a anterior supremacia dos direitos individuais.
O que se entende por racionalização do poder? R.: Entende-se por racionalização do poder uma forma extremada de constitucionalismo, que consiste na tentativa de utilizar mecanismos jurídicos, elaborados pelos teóricos do Direito, no sentido de incorporá-los às Constituições, enquadrando completamente a vida política da nação nessa espécie de documento legal.
Que críticas são dirigidas à corrente doutrinária da racionalização do poder? R.: As principais críticas são as seguintes: a) a vida política de uma nação é por demais variada para ser completamente regulada por uma Constituição rígida; e b) nenhuma regra jurídica, por si só, logrará êxito, à falta de um adequado substrato sócio-econômico, com o qual se harmonize.
Pode o constitucionalismo ser considerado tendência em completo desuso? R.: Não. Embora bastante modificado em relação à forma original, ressurge o constitucionalismo, com maior ou menor intensidade, sempre que um Estado decide
harmônicos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; c) discriminava os impostos federais e estaduais e assegurava autonomia municipal, em tudo o que se referisse ao peculiar interesse da Comuna; d) a Câmara dos Deputados compunha-se, além de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio direto, também de representantes de associações profissionais, no total de um quinto da representação popular; e e) O Senado não tomava parte na votação de todas as leis. Em 12.12.1935 foram promulgadas as Emendas n.ºs 1, 2 e 3.
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Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da quinta Constituição do Brasil, e quarta da República, de 1946? R.: Afastado Getúlio Vargas do poder, foi reunida, em 02.02.1946, a Assembléia Nacional Constituinte; a nova Constituição foi promulgada em 18.09.1946, e refletia, de modo preciso, todo o quadro social e Político do mundo e do Brasil, após a 2.ª Guerra Mundial, entrando o mundo numa fase em que predominava o espírito democrático, e o social se sobrepunha ao individual. Apresentava como principais características, algumas delas inovadoras: a) o Poder Judiciário tinha como ápice o STF e cada Estado tinha um Tribunal de Justiça; b) controle constitucional de qualquer lesão de direito; c) restabelecimento do cargo de Vice-Presidente da República; d) criação do Tribunal Federal de Recursos-TFR e do Conselho Nacional de Economia; e) integração da Justiça do trabalho ao âmbito do Judiciário; e f) reconhecimento do direito de greve.
Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da sexta Constituição do Brasil, e quinta da República, de 1967? R.: Jânio Quadros, democraticamente eleito em 1960, renunciou sete meses depois, em 25.08.1961, sendo sucedido pelo Vice-Presidente eleito (pelo sistema vigente então, não precisavam, os candidatos a presidente e Vice, pertencer à mesma chapa), João ("Jango") Goulart. Visando transformar o Brasil em uma República Sindicalista, de feição socialista, embora admirador do peronismo argentino e do caudilhismo de Getúlio Vargas (seu "pai político"), chocou-se Jango com o forte sentimento e orientação nacionalista das Forças Armadas, que o depuseram em 31.03.1964, assumindo o Governo o Marechal Humberto de Alencar Castello Branco; seu sucessor, eleito indiretamente pelo Congresso, Gen. Arthur da Costa e Silva, incumbiu um corpo de juristas da elaboração do projeto de nova Constituição, que entrou em vigor em 15.03.1967, contendo 189 artigos e reflete o caráter autoritário do Governo Militar.
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Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da sétima Constituição do Brasil, e sexta da República, de 1969? R.: Resultado da conturbação política da época, que culminou com discurso injurioso às Forças Armadas, proferido no Plenário da Câmara Federal por um Deputado, em setembro de 1968, foi editado o Ato Institucional n.º 5, em 13.12.1968, que implantou nítido regime de força no país, abolindo as garantias para o cidadão e para a Magistratura. Falecendo o Presidente Costa e Silva, após enfermidade que o afastou do poder, a Junta Militar que governava em seu lugar editou a Emenda Constitucional n.º 1, em 17.10.1969, que reiterava o caráter autoritário da CF de 1967, alterando-a. A nova Constituição, com 217 artigos (embora denominada "Emenda", deve ser considerada verdadeira Carta Constitucional), e os Atos Institucionais editados, consagraram o mais autoritário regime da História do Brasil, dispondo, por exemplo que: a) seria autorizado o banimento do brasileiro que se tornasse inconveniente, nocivo ou perigoso à segurança nacional; b) passavam a existir as penas de prisão perpétua e pena de morte, em hipóteses de guerra externa, psicológica, adversa, revolucionária ou subversiva; c) era vedado o emprego de mandado de segurança e de habeas corpus, relativamente a atos do Estado; d) ficava suspensa a vitaliciedade e a inamovibilidade dos magistrados; e e) era permitida a cassação de mandatos eletivos, nas três esferas de Poder.
Como foi elaborada e quais as mais marcantes características da oitava Constituição do Brasil, e sétima da República, de 1988? R.: O Governo Militar, após a enfermidade de Costa e Silva (que culminou com seu falecimento, em dezembro de 1969), substituído por uma Junta, passou para as mãos do Gen. Emílio Garrastazu Médici, precisamente na data da entrada em vigor da EC n.º 1/69, 17.10.1969; foram reabertas as Assembléias Legislativas dos Estados e prometida gradativa abertura do regime; sucedeu-o, em 1974, o Gen. Ernesto Geisel, que também passou a promover um programa de abertura política, "lenta, gradual e segura", segundo o critério alardeado pelo governo, na época; sucedeu-o, por sua vez, por meio de nova eleição indireta, o Gen. João Baptista Figueiredo, durante cujo mandato ocorreram amplas manifestações populares, que visavam à redemocratização do país e a realização de eleições diretas (movimento "Diretas Já !"). Ainda uma vez, foram realizadas eleições indiretas, ganhando o candidato Tancredo Neves, que deveria tomar posse em 15.03.1985; acometido de grave moléstia, assumiu a Presidência, de forma irregular, José Sarney, seu Více (a rigor, deveria assumir o Presidente da Câmara dos Deputados, pois o Vice somente sucede o Presidente, quando afastado; como não chegou a tomar posse, Tancredo não era, ainda, Presidente), dando início à era chamada de "Nova República". Convocada para se reunir unicameralmente a Assembléia Nacional Constituinte, em 01.02.1987, culminaram os trabalhos com a promulgação da Nova Constituição, a 05.10.1988, com 245 artigos e mais 70 artigos constantes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, cuja mais significativa característica é seu cunho democrático, que firma o Brasil como Estado de Direito; algumas inovações merecem destaque: a) mandado de segurança coletivo; b) mandado de injunção; c) habeas data; d) proteção a direitos difusos e coletivos; e e) consagração do STF como Corte predominantemente constitucional, criação do Superior Tribunal de Justiça - STJ e extinção do Tribunal Federal de Recursos - TFR.
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Que são normas constitucionais auto-executáveis? R.: Normas constitucionais auto-executáveis são aquelas que devem ser aplicadas imediatamente, a partir da entrada em vigor da Constituição, sem a necessidade de regra jurídica infraconstitucional posterior.
Que são normas constitucionais não auto-executáveis? R.: Normas constitucionais não auto-executáveis são aquelas que não podem ser imediatamente aplicadas, a partir da entrada em vigor da Constituição, porque necessitam de regra jurídica infraconstitucional posterior, que estabeleça a forma e as condições de aplicabilidade da norma.
Que modelos de Constituição vigoraram no Mundo, no século XX? R.: No século XX, os principais modelos de Constituição seguidos no Mundo foram: a) do Estado de direito liberal; b) do Estado social; e c) do Estado socialista.
Quais os elementos constitutivos da Constituição do Estado de direito liberal? R.: Os principais elementos constitutivos desse modelo constitucional são: a) o único referencial da Constituição é o Estado; b) observação dos princípios fundamentais da concepção de Estado liberal: autonomia privada, economia de mercado, garantias à propriedade privada, ingerência mínima do Estado, apenas de forma subsidiária e secundária; c) racionalização e limitação do poder do Estado, e consagração de garantias do indivíduo contra sua atuação; d) dualismo Estado-sociedade, expresso na força normativa da Constituição, que regula juridicamente a organização dos órgãos do Estado, em separado da sociedade; e e) a interpretação da vontade constitucional é feita com base no texto escrito, expresso, e no contexto jurídico amplo, oculto.
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Quais os elementos constitutivos da Constituição do Estado social? R.: Os principais elementos constitutivos desse modelo constitucional são: a) os referenciais da Constituição são o Estado e a sociedade; b) observação dos princípios fundamentais da concepção de Estado social: intervenção do Estado nos planos social, econômico e político, de forma a assegurar as formas de existência social, a igualdade econômica e restringir a liberdade do indivíduo em face do interesse social; c) imposição de fins e tarefas ao Poder Público, de modo que os direitos das pessoas sejam atingidos mediante participação direta do Estado; e d) a interpretação da vontade constitucional é feita por meio da análise do texto e do contexto, descodificados, isto é, a mensagem social, econômica e cultural é inequivocamente enunciada.
Quais os elementos constitutivos da Constituição do Estado socialista? R.: Os principais elementos constitutivos desse modelo constitucional são: a) os referenciais da Constituição são, pretensamente, o Estado e a sociedade; b) observação dos princípios fundamentais da concepção de Estado socialista, que tem caráter classista, controla ao máximo a propriedade e os meios de produção e é centralizador de decisões em todas as esferas da vida social e econômica; c) as tarefas do Estado são enunciadas de forma programática; d) preponderância extremada dos objetivos do Estado em face dos direitos individuais, restando ao indivíduo poucas defesas contra as pretensões estatais; e e) a Constituição contém forte matiz ideológico, servindo ao mesmo tempo de programa de ação e de balanço das conquistas consideradas revolucionárias.
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Em que consiste o Direito Constitucional? R.: Direito Constitucional é o ramo do direito público interno que tem como objeto a forma e a estrutura do Estado, dos sistemas de governo, a organização, o funcionamento, as atribuições e as relações entre seus órgãos superiores, o Poder Legislativo e o Poder Executivo e, por fim, a participação ativa do povo, no governo, cuja importância é cada vez mais acentuada, nos modernos Estados de direito.
Qual a relação entre o Direito Constitucional e a Ciência Política? R.: O Direito Constitucional tem por objeto o estudo do estatuto jurídico do poder; a Ciência Política tem por objeto o estudo do poder, no plano político.
Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo? R.: O Direito Administrativo estuda e regula a estrutura e a ação da Administração Pública, buscando seus princípios e orientação na Constituição.
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Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Processual? R.: O Direito Processual estuda e regula a atuação do Poder Judiciário, cuja estrutura é determinada pela Constituição; os princípios fundamentais do Direito Processual são expressamente determinados, ou se inspiram, no texto constitucional.
Qual a relação entre o Direito Constitucional e o Direito Tributário? R.: O Direito Tributário estuda e regula o poder de tributar das pessoas jurídicas de direito público político interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas relações com os contribuintes ou responsáveis tributários; os princípios fundamentais do Direito Tributário aparecem expressamente determinados, ou se inspiram, no texto constitucional.
R.: O detentor da titularidade do Poder constituinte é o povo.
O que é Poder Constituinte originário? R.: Poder Constituinte originário (também chamado próprio) é o órgão legislativo incondicionado, dotado de autoridade política máxima, e que promove a criação de nova Constituição (em Estado que acabou de nascer), ou a substituição de uma Constituição por outra ou, ainda, dá origem a novo Estado.
Quais os atributos do Poder Constituinte originário? R.: O Poder Constituinte originário apresenta os seguintes atributos: a) é causa de si, porque não se fundamenta em nenhum outro; b) é autônomo, porque não vinculado a nenhum outro poder, que o circunscreva, c) é incondicionado, porque não existe, em texto anterior, nenhum conjunto de normas que lhe dite o modo de agir; e d) é limitado, porque disciplinado por princípios de direito natural.
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O que é Poder Constituinte derivado? R.: Poder Constituinte derivado (também chamado impróprio, ou instituído) é aquele que, fundado e previsto no Poder Constituinte originário, pode modificar ou completar a Constituição, ou ainda, institucionalizar os Estados federados que dela derivem, sem qualquer tipo de ruptura com a situação jurídica e política anterior.
Qual a natureza do Poder Constituinte? R.: A natureza do Poder Constituinte é a de poder de direito, anterior ao Direito Positivo do Estado, e superior a este, que é o Direito Natural, que é a base da liberdade humana para estabelecer as instituições que governarão a sociedade.
De que fator decorre a legitimidade do governo estabelecido? R.: A legitimidade do governo estabelecido é amparada pelo desejo da opinião predominante (consensus), na sociedade.
Qual a diferença entre legitimidade e legalidade de um governo estabelecido? R.: A legitimidade deriva do consenso (vontade da maioria); a legalidade tem origem na lei, justa ou injustamente promulgada.
De que espécies pode ser o poder governamental? R.: O poder governamental pode ser: a) de fato, quando não têm legitimidade, mesmo que apoiado na legalidade; e b) de direito, quando fundado na legitimidade.
Quem é agente do Poder Constituinte? R.: Agente do Poder Constituinte é o indivíduo ou grupo de indivíduos que elabora a Constituição do Estado, com fundamento nesse Poder, exercendo-o em nome do povo.
Qual o veículo do Poder Constituinte originário? R.: Veículo do Poder Constituinte originário é, em geral, uma revolução (em sentido jurídico), que ocasiona a perda de eficácia da Constituição anterior, e permite a entrada em vigor de uma nova Constituição.
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R.: Não. É possível o surgimento de nova Constituição a partir de profunda reforma na anterior, de acordo com normas nela própria previstas, resultando em Carta Magna bastante diversa da existente; é, também, possível, que seja outorgada por um país colonizador ao colonizado, à época da independência nacional.
Quais as características do Poder Constituinte originário? R.: O Poder Constituinte originário apresenta as seguintes características: a) é inicial, pois todos os poderes dele derivam; b) é ilimitado, dentro de um ordenamento jurídico positivo; e c) é incondicionado, pois as formas para sua manifestação não são previamente fixadas.
De que formas pode uma nova Constituição ser editada? R.: Uma nova Constituição pode ser editada por meio de: a) outorga; b) convocação de Assembléia Constituinte; e c) plebiscito.
Em que consiste a outorga da Constituição? Dar exemplo. R.: Outorga da Constituição é a imposição de um texto constitucional, elaborado sem consulta popular, e promulgado por um Poder Constituinte que age dentro da legalidade, mas não sempre com legitimidade. Ex.: Constituição brasileira de 1937 ("polaca"), elaborada por Ministro de Estado.
Em que consiste a convocação de uma Assembléia Constituinte para estabelecer nova Constituição? Dar exemplos em que essa situação efetivamente ocorreu, no Brasil. R.: Consiste na eleição ou indicação de um grupo de indivíduos que discutem e elaboram um texto (projeto) constitucional, o qual pretendem ser representativo das aspirações populares, podendo ou não submetê-lo à votação popular. Ex.: Constituições de 1946 e de 1988.
Em que consiste o estabelecimento de uma Constituição por meio de plebiscito? R.: O estabelecimento de uma Constituição por meio de plebiscito (método bonapartista) consiste em submeter à aprovação do povo o nome de determinado indivíduo para que, em seu nome, elabore e promulgue novo texto constitucional.
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Quais as características do Poder Constituinte derivado? R.: O Poder Constituinte derivado apresenta as seguintes características: a) provém do Poder Constituinte originário; b) é subordinado ao originário, sendo por ele limitado; e c) é condicionado, na medida em que somente se manifesta segundo formas preestabelecidas e fixadas.
Quais as espécies de Poder Constituinte derivado? R.: O Poder Constituinte derivado pode ser: a) de revisão; e b) dos Estados- Membros, no caso de Estado Federal.
Como a doutrina distingue os termos "reforma", "emenda" e "revisão", aplicados ao procedimento de alteração da Constituição? R.: A melhor doutrina considera que reforma é gênero, de que emenda e revisão são espécies.
Como se diferencia a emenda da revisão constitucional? R.: Emenda consiste em modificação de norma contida na Constituição, considerada não estabilizada pelo legislador constitucional, por meio de procedimento formal; revisão consiste em alteração anexável ao texto constitucional, efetuada
R.: A revisão constitucional, prevista pela CF de 1988 no art. 3.º do ADCT, já foi realizada; doravante, somente se poderá reformar a CF por meio de emenda constitucional.
De quem poderá ser a iniciativa para propor emenda constitucional? R.: De acordo com o art. 60, I, II e III, da CF, emenda constitucional poderá ser proposta por iniciativa de: a) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados; b) um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal; c) do Presidente da República; e d) de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Como deverá ser discutida e votada a proposta de emenda constitucional, no Brasil? R.: Segundo dispõe o art. 60, § 2.º da CF, a proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
II.2. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Em que consiste a denominada "supremacia constitucional"? R.: Entende-se por supremacia constitucional o fato de que a constituição é considerada a pedra angular do sistema jurídico-político do país, conferindo validade e legitimidade aos poderes do Estado, dentro dos limites por ela impostos, não podendo ser contrariada por qualquer texto ou dispositivo legal do ordenamento jurídico, sob pena de ser considerado inconstitucional.
Quais as possíveis espécies de inconstitucionalidade previstas em nossa Constituição Federal? R.: Nossa Constituição Federal prevê duas espécies de inconstitucionalidade: a) por ação, prevista no art. 102, I, a e III, a, b, e c; b) por omissão, prevista no art. 103, §§ 1.º, 2.º e 3.º.
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Quando ocorre a inconstitucionalidade por ação? R.: Ocorre inconstitucionalidade por ação quando atos legislativos ou administrativos contrariam normas ou princípios contidos na Constituição.
Quando ocorre inconstitucionalidade por omissão? R.: Ocorre inconstitucionalidade por omissão quando deixam de ser praticados atos legislativos ou administrativos, exigidos pela Constituição, para permitir a plena aplicação da norma constitucional.
Qual a técnica constitucional prevista para defender a supremacia constitucional, isto é, evitar que ocorram inconstitucionalidades? R.: A técnica prevista para defender a supremacia constitucional é denominada controle de constitucionalidade das leis.
Que sistemas são utilizados para exercer o controle de constitucionalidade? R.: O controle de constitucionalidade pode ser exercido segundo os sistemas político (quando órgãos políticos verificam a ocorrência de inconstitucionalidades), jurisdicional (quando o controle é feito por intermédio do Poder Judiciário) ou misto (quando tanto órgãos políticos quanto o Poder Judiciário têm competência para coibir a ocorrência de inconstitucionalidades,
sendo a competência de cada um determinada pela categoria do ato legislativo ou administrativo).
Quais os critérios de controle de constitucionalidade utilizados pelos sistemas constitucionais existentes? R.: Existem sistemas de controle concentrado da constitucionalidade (quando somente o órgão máximo do Poder Judiciário ou uma Corte Constitucional têm competência para exercê-lo) e sistemas de controle difuso da constitucionalidade (quando diversos órgãos e instâncias do Poder Judiciário têm competência para exercê-lo).
Quais os modos de exercer o controle de constitucionalidade, no sistema de controle difuso? R.: No sistema de controle difuso da constitucionalidade, pode-se exercê-lo: a) por via incidental, dentro de um processo judicial, em que a parte argüi, por meio de exceção, a inconstitucionalidade de determinada norma; b) por meio de ação direta de inconstitucionalidade, que pode ser proposta pelas partes legitimadas pelo ordenamento jurídico; e c) por iniciativa do juiz, de ofício, dentro de um processo judicial.
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Qual o sistema de controle de constitucionalidade previsto pela atual CF? R.: O sistema brasileiro atual é jurisdicional, combinando os sistemas de controle concentrado e difuso. A CF de 1891 instituiu exclusivamente o controle difuso, à semelhança do judicial review norte-americano; as Constituições posteriores agregaram novos elementos, que permitiram exercer o controle concentrado da constitucionalidade.
Quem tem capacidade processual para propor ação direta de inconstitucionalidade? R.: Segundo o art. 103 da CF, podem propor ação direta de inconstitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
De que espécies pode ser a ação direta de inconstitucionalidade? R.: A ação direta de inconstitucionalidade pode ser interventiva, genérica ou supridora de omissão.
Quando cabe ação direta de inconstitucionalidade interventiva? R.: Cabe ação direta de inconstitucionalidade interventiva quando se destina a promover intervenção: a) da União em algum Estado da Federação; ou b) de algum Estado, em Município situado dentro de seus limites territoriais.
Quando cabe ação direta de inconstitucionalidade genérica? R.: Cabe ação direta de inconstitucionalidade genérica quando o autor deseja obter declaração judicial de inconstitucionalidade, em tese, de: a) lei ou ato normativo, federal ou estadual, em face da CF, ou b) lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual.
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