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330-Resolução RDCAnvisa, Notas de estudo de Nutrição

Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar.

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 08/02/2014

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Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 54, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre Informação
Nutricional Complementar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto
n°. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º
do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em
reunião realizada em xx de xxxxxx de 20xx,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação:
Art. Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional
Complementar, nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Este Regulamento incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC
MERCOSUL n. 01/2012.
Art. 3º Revoga-se a Portaria SVS/MS n. 27, de 13 de janeiro de 1998.
Art. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no regulamento
por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto
de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo até 1º de janeiro de
2014 para promover as adequações necessárias nos produtos em atendimento a este
regulamento técnico.
Parágrafo único. Produtos fabricados antes do prazo fornecido pelo caput podem ser
comercializados até o fim do prazo de validade do produto.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRETOR PRESIDENTE
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Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 54, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em xx de xxxxxx de 20xx,

adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar, nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Este Regulamento incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL n. 01/2012.

Art. 3º Revoga-se a Portaria SVS/MS n. 27, de 13 de janeiro de 1998.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 5º As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo até 1º de janeiro de 2014 para promover as adequações necessárias nos produtos em atendimento a este regulamento técnico.

Parágrafo único. Produtos fabricados antes do prazo fornecido pelo caput podem ser comercializados até o fim do prazo de validade do produto.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRETOR PRESIDENTE

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL

COMPLEMENTAR

(DECLARAÇÕES DE PROPRIEDADES NUTRICIONAIS)

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N 38/98, 56/02, 44/03 , 46/03, 47/03, 31/06 e 48/06 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a informação fornecida pela declaração de propriedades nutricionais complementará as estratégias e políticas de saúde dos Estados Partes em benefício da saúde do consumidor.

Que a informação nutricional complementar facilitará o conhecimento do consumidor sobre as propriedades nutricionais dos alimentos, contribuindo para a seleção adequada dos mesmos.

Que a informação fornecida ao consumidor deve ser de fácil compreensão.

Que é necessário estabelecer requisitos que regulem a informação nutricional complementar contida nos rótulos, meios de comunicação e em toda mensagem transmitida de forma oral ou escrita sobre os alimentos que sejam comercializados prontos para a oferta ao consumidor, a fim de evitar que tal informação seja falsa, enganosa ou confusa para o consumidor.

Que é conveniente definir claramente a informação nutricional complementar que os alimentos embalados comercializados no MERCOSUL poderão conter, com o objetivo de facilitar a livre circulação dos mesmos, atuar em benefício do consumidor e evitar barreiras técnicas ao comércio.

Que a harmonização dos Regulamentos Técnicos tende a eliminar as barreiras ao comércio geradas pelas diferentes regulamentações nacionais vigentes, em cumprimento ao estabelecido pelo Tratado de Assunção.

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO:

1.1. O presente Regulamento Técnico se aplica à Informação Nutricional Complementar (INC) contida nos rótulos dos alimentos embalados produzidos e comercializados no território dos Estados Partes do MERCOSUL, ao comércio entre eles e às importações extrazona, embalados na ausência do cliente e prontos para oferta aos consumidores.

1.1.1. Marcas que façam referências a atributos e/ou termos relacionados à INC, somente podem ser usadas em alimentos que atendam aos requisitos estabelecidos no presente Regulamento Técnico.

1.2. O presente Regulamento Técnico se aplica à INC presente em anúncios veiculados por meios de comunicação e em toda mensagem transmitida de forma oral ou escrita, dos alimentos que sejam comercializados prontos para oferta ao consumidor.

1.3. O presente Regulamento Técnico se aplica sem prejuízo das disposições estabelecidas na regulamentação MERCOSUL sobre rotulagem de alimentos embalados e dos requisitos específicos estabelecidos para os alimentos.

1.4. O presente Regulamento Técnico não se aplica aos alimentos para fins especiais (de acordo com o definido no RTM sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados); às águas minerais e às demais águas envasadas destinadas ao consumo humano; e ao sal de mesa; sem prejuízo do estabelecido nos Regulamentos Técnicos específicos.

1.5. Não é permitida a utilização de INC (declarações de propriedades nutricionais) em:

1.5.1. Bebidas alcoólicas.

1.5.2. Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.

1.5.3. Especiarias.

1.5.4. Vinagres.

1.5.5. Café, erva-mate, espécies vegetais para preparo de chás e outras ervas, sem adição de outros ingredientes que forneçam valor nutricional.

1.6. No caso de vitaminas e minerais, somente podem ser objeto de INC aqueles para os quais esteja estabelecido um valor de Ingestão Diária Recomendada (IDR) na regulamentação MERCOSUL correspondente.

2. DEFINIÇÕES.

2.1. Informação Nutricional Complementar (Declarações de Propriedades Nutricionais): é qualquer representação que afirme, sugira ou implique que um alimento possui propriedades nutricionais particulares, especialmente, mas não somente, em relação ao seu valor energético e/ou ao seu conteúdo de proteínas, gorduras, carboidratos e fibra alimentar, assim como ao seu conteúdo de vitaminas e minerais.

Não se considera INC:

a. A menção de substâncias na lista de ingredientes. b. A menção de nutrientes como parte obrigatória da rotulagem nutricional. c. A declaração quantitativa ou qualitativa de alguns nutrientes ou ingredientes ou do valor energético no rótulo, quando a mesma é exigida pelas disposições legais vigentes em matéria de alimentos.

2.1.1. As declarações de propriedades nutricionais compreendem:

2.1.1.1. Declarações de propriedades relativas ao conteúdo de nutrientes (Conteúdo absoluto): é a INC que descreve o nível e/ou a quantidade de um ou mais nutrientes e/ou valor energético contido no alimento.

2.1.1.2. Declarações de propriedades comparativas (Conteúdo comparativo): é a INC que compara os níveis do(s) mesmo(s) nutriente(s) e ou valor energético do alimento objeto da alegação com o alimento de referência.

2.2. Porção: é a quantidade média do alimento que deveria ser consumida por pessoas sadias, maiores de 36 meses, em cada ocasião de consumo, com a finalidade de promover uma alimentação saudável, conforme estabelecido no RTM correspondente a porções de alimentos embalados para fins de rotulagem nutricional.

2.3. Prato preparado semi-pronto ou pronto para consumo: alimento preparado, cozido ou pré-cozido, que não requer adição de ingredientes para seu consumo.

2.4. Ácidos graxos ômega 3: são os ácidos graxos poliinsaturados nos quais a primeira dupla ligação se encontra no terceiro carbono a partir do grupo metil (CH3) do ácido graxo. Para fins deste Regulamento, se consideram como ácidos graxos ômega 3: o ácido alfa-linolênico, o ácido eicosapentaenóico (EPA), e o ácido docosaexaenóico (DHA).

2.5. Ácidos graxos ômega 6: são os ácidos graxos poliinsaturados nos quais a primeira dupla ligação se encontra no sexto carbono a partir do grupo metil (CH3) do ácido graxo. Para fins deste Regulamento, se considera como ácidos graxos ômega 6 o ácido linoléico.

2.6. Ácidos graxos ômega 9: são os ácidos graxos monoinsaturados nos quais a primeira dupla ligação se encontra no nono carbono a partir do grupo metil (CH3) do ácido graxo. Para fins deste Regulamento, se considera como ácidos graxos ômega 9 o ácido oléico.

2.7. Alimento de referência: é a versão convencional do mesmo alimento que utiliza a INC comparativa e que serve como padrão de comparação para realizar e destacar uma modificação nutricional relacionada, especificamente, ao atributo comparativo “reduzido” ou “aumentado”.

2.8. Colesterol: é um esterol que apresenta um núcleo ciclopentanoperidrofenantreno com um grupo hidroxila no C-3 e uma cadeia carbônica no C-17.

2.9. Açúcares: são todos os monossacarídeos e dissacarídeos presentes em um alimento que são digeridos, absorvidos e metabolizados pelo ser humano. Não se incluem os polióis.

3.4.2. Nos casos de alimentos apresentados em unidades de consumo ou fracionados, a INC deve ser atendida tanto na porção de referência estabelecida no RTM correspondente como na porção declarada na tabela de informação nutricional.

3.4.3. Nos casos em que um alimento não possuir uma porção estabelecida no RTM correspondente a porções para fins de rotulagem nutricional, deve ser utilizada como referência a porção daquele alimento que por sua característica nutricional seja comparável e/ou similar. Em caso contrário deverá ser utilizada a metodologia empregada para harmonização das porções descritas no Regulamento antes mencionado.

3.4.4. Nos casos dos pratos preparados semi-prontos ou prontos para o consumo, a INC deve ser atendida em 100 gramas ou 100 mililitros do alimento, conforme o caso.

3.5. Os alimentos com INC não podem ser apresentados de maneira que:

3.5.1. Possam levar a interpretação errônea ou engano do consumidor.

3.5.2. Possam incentivar o consumo excessivo de determinados alimentos.

3.5.3. Possam sugerir que sejam nutricionalmente completos.

3.6. Os critérios para a utilização de INC são aqueles fixados nas tabelas estabelecidas nos itens 5.1 e 5.2 do presente Regulamento.

3.7. Quando a INC for baseada em características inerentes ao alimento, deve ser incluído um esclarecimento seguido à declaração, de que todos os alimentos desse tipo também possuem essas características, com o mesmo tipo de letra da INC, com pelo menos 50% do tamanho da INC, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e legibilidade da informação.

3.8. Quando houver obrigatoriedade legal de modificar a composição nutricional de um alimento em função de situações nutricionais específicas, o uso de INC deve atender ao disposto no item 3.7.

3.9. Quando um alimento cumprir mais de um atributo, de acordo com as tabelas definidas nos itens 5.1 e 5.2 do presente Regulamento, pode constar no rótulo cada uma das INC correspondentes.

3.10. A utilização de INC comparativa deve obedecer às seguintes condições:

3.10.1. O alimento com INC comparativa deve ser comparado ao alimento de referência.

3.10.1.1. O conteúdo de nutrientes e/ou valor energético do alimento objeto de uma INC comparativa deve ser comparado ao do alimento de referência do mesmo fabricante.

3.10.1.2. No caso de não existir o alimento de referência do mesmo fabricante, deve ser utilizado o valor médio do conteúdo de três alimentos de referência comercializados no país de processamento e/ou comercialização.

3.10.1.3. A empresa responsável pela realização da INC comparativa deve dispor da documentação sobre a identidade e a composição do(s) alimento(s) de referência utilizado(s) para consulta das autoridades competentes quando solicitado.

3.10.2. No caso de não existir o alimento de referência não se pode utilizar INC comparativa.

3.10.3. Os tamanhos das porções comparadas devem ser iguais considerando o alimento pronto para o consumo.

3.10.4. No caso dos pratos preparados, a comparação deve ser realizada por 100 gramas ou 100 mililitros do produto.

3.10.5. A identidade do(s) alimento(s) que se compara(m) deve ser definida. Os alimentos com INC comparativa devem indicar no rótulo/publicidade que o alimento foi comparado com uma média dos alimentos de referência do mercado ou com o alimento de referência do mesmo fabricante, conforme o caso.

3.10.6. A diferença no atributo objeto da comparação (valor energético e/ou conteúdo de nutrientes) deve ser expressa quantitativamente no rótulo em porcentagem, fração ou quantidade absoluta. Essa diferença deve ser declarada junto à INC, com o mesmo tipo de letra da INC, com pelo menos 50% do tamanho da INC, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e legibilidade da informação.

3.10.7. A comparação deve corresponder ao estabelecido no item 5.2 do atributo correspondente.

4. TERMOS AUTORIZADOS PARA A INFORMAÇÃO NUTRICIONAL

COMPLEMENTAR (DECLARAÇÕES DE PROPRIEDADES NUTRICIONAIS)

4.1. A INC deve estar redigida no idioma oficial do país de consumo (espanhol ou português), sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas.

4.1.1. Nos casos em que existam textos em outros idiomas relacionados com a INC que não cumpram com o estabelecido no presente Regulamento, estes não devem estar visíveis no rótulo.

4.1.2. Os termos em inglês autorizados para os respectivos idiomas nos itens 4.2 e 4.3 do presente Regulamento não necessitam ser traduzidos.

4.2. Termos autorizados para as INC relativas ao conteúdo de nutrientes (conteúdo absoluto), sempre que cumpridos os requerimentos estabelecidos no item 5.1.

ATRIBUTO TERMOS AUTORIZADOS Baixo Español: Bajo, leve, ligero, pobre, liviano Português: Baixo em..., pouco..., baixo teor de..., leve em... Não Contém Español: No contiene, libre de…, cero (0 o 0%)…, sin, exento de…, no aporta..., free…, zero… Português: Não contém..., livre de…, zero (0 ou 0%)…, sem..., isento de… Alto Español: Alto contenido, rico en…, alto tenor….

Caso o alimento não atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo ou reduzido em valor energético”, deve ser declarada no rótulo junto à INC a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, conforme o caso, com o mesmo tipo de letra da INC, com pelo menos 50% do tamanho da INC, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

Não contém

Máximo de 0,5 g de açúcares; e

Por 100 g ou 100 ml em pratos preparados conforme o caso. Por porção. Não contêm na lista de ingredientes açúcares e/ou ingredientes que sejam entendidos como alimentos com açúcares, exceto se estes estiverem declarados com um asterisco, que faça referência depois da lista de ingredientes a seguinte nota: “(*) fornece quantidades não significativas de açúcares”; e Caso o alimento não atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo ou reduzido em valor energético”, deve ser declarada no rótulo junto à INC a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, conforme o caso, com o mesmo tipo de letra da INC, com pelo menos 50% do tamanho da INC, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

Sem adição de açúcares

  1. O alimento não pode conter:

1.1. Açúcares adicionados;

1.2. Ingredientes que contenham açúcares adicionados; e

1.3. Ingredientes que contenham naturalmente açúcares e que sejam adicionados aos alimentos como substitutos dos açúcares para fornecer sabor doce.

  1. Não é utilizado nenhum meio durante o processamento, tal como o uso de enzimas, que possa aumentar o conteúdo de açúcares no produto final.
  2. O alimento de referência normalmente é elaborado com açúcares adicionados.
  3. Caso o alimento não atenda às condições estabelecidas para o atributo “isento de açúcares”, deve ser declarada no rótulo junto à INC a frase “contém açúcares próprios dos ingredientes” com o mesmo tipo de letra da INC, com pelo menos 50% do tamanho da INC, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e legibilidade da informação.
  4. Caso o alimento não atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo ou reduzido em valor energético”, deve ser declarada no rótulo junto à INC a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, conforme o caso, com o mesmo tipo de letra da INC, com pelo menos 50% do tamanho da INC, de cor

contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

(*) Não é permitida a realização de INC relativa a açúcares específicos.

GORDURAS TOTAIS ATRIBUTO CONDIÇÕES

Baixo

Máximo de 3 g de gorduras totais; e

Por 100 g ou 100 ml em pratos preparados conforme o caso. Por porção quando essas são maiores que 30 g ou 30 ml. Para porções menores ou iguais a 30 g ou 30 ml a condição deve ser atendida em 50 g ou 50 ml. Caso o alimento não atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo ou reduzido em valor energético”, deve ser declarada no rótulo junto à INC a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, conforme o caso, com o mesmo tipo de letra da INC, com pelo menos 50% do tamanho da INC, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

Não contém

Máximo de 0,5 g de gorduras totais; e

Por 100 g ou 100 ml em pratos preparados conforme o caso. Por porção. Cumpre com as condições estabelecidas para os atributos não contém gorduras saturadas, gorduras trans, colesterol, e nenhum outro tipo de gordura é declarado com valores superiores a zero; e Não contêm na lista de ingredientes gorduras, óleos e/ou ingredientes que sejam entendidos como alimentos com gorduras, exceto se estes estiverem declarados com um asterisco, que faça referência depois da lista de ingredientes a seguinte nota: “(*) fornece quantidades não significativas de gorduras”; e Caso o alimento não atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo ou reduzido em valor energético”, deve ser declarada no rótulo junto à INC a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, conforme o caso, com o mesmo tipo de letra da INC, com pelo menos 50% do tamanho da INC, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e a legibilidade da informação.

GORDURAS SATURADAS ATRIBUTO CONDIÇÕES

Baixo

Máximo de 1,5 g da soma de gorduras saturadas e trans; e

Por 100 g ou 100 ml em pratos preparados conforme o caso. Por porção quando essas são maiores que 30g ou 30ml. Para porções menores ou iguais a 30g ou 30ml a condição deve ser atendida em 50g ou 50ml. Cumpre com as condições estabelecidas para o atributo “não contém” gorduras trans; e

ÁCIDOS GRAXOS ÔMEGA 6

ATRIBUTO CONDIÇÕES

Fonte

Mínimo de 1,5 g de ácido linoléico; e

Por 100 g ou 100 ml em pratos preparados conforme o caso. Por porção. Pelo menos 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo linoléico; e

A energia proveniente do ácido graxo linoléico é superior a 20% do valor energético total do alimento; e Caso o alimento não atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, deve ser declarada no rótulo junto à INC a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, conforme o caso, com o mesmo tipo de letra da INC, com pelo menos 50% do tamanho da INC, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e legibilidade da informação.

Alto conteúdo

Mínimo de 3 g de ácido linoléico; e

Por 100 g ou 100 ml em pratos preparados conforme o caso. Por porção. Pelo menos 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo linoléico; e A energia proveniente do ácido graxo linoléico é superior a 20% do valor energético total do alimento; e Caso o alimento não atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, deve ser declarada no rótulo junto à INC a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, conforme o caso, com o mesmo tipo de letra da INC, com pelo menos 50% do tamanho da INC, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e legibilidade da informação.

ÁCIDOS GRAXOS ÔMEGA 9 ATRIBUTO CONDIÇÕES

Fonte

Mínimo de 2 g de ácido oléico; e

Por 100 g ou 100 ml em pratos preparados conforme o caso. Por porção. Pelo menos 45% dos ácidos graxos presentes no alimento correspondem ao ácido graxo oléico; e

A energia proveniente do ácido graxo oléico é superior a 20% do valor energético total do alimento; e Caso o alimento não atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, deve ser declarada no rótulo junto à INC a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, conforme o caso, com o mesmo tipo de letra da INC, com pelo menos 50% do tamanho da INC, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e legibilidade da informação. Alto conteúdo Mínimo de 4 g de ácido oléico; Por 100 g ou 100 ml em pratos

e preparados conforme o caso. Por porção. Pelo menos 45% dos ácidos graxos presentes no produto correspondem ao ácido graxo oléico; e A energia proveniente do ácido graxo oléico é superior a 20% do valor energético total do alimento; e Caso o alimento não atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, deve ser declarada no rótulo junto à INC a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em gorduras saturadas”, conforme o caso, com o mesmo tipo de letra da INC, com pelo menos 50% do tamanho da INC, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e legibilidade da informação.

COLESTEROL ATRIBUTO CONDIÇÕES

Baixo

Máximo de 20 mg de colesterol; e

Por 100 g ou 100 ml em pratos preparados conforme o caso. Por porção quando essas são maiores que 30 g ou 30 ml. Para porções menores ou iguais a 30 g ou 30 ml a condição deve ser atendida em 50 g ou 50 ml. Cumpre com as condições estabelecidas para o atributo “baixo em gorduras saturadas”.

Não contém

Máximo de 5 mg de colesterol; e

Por 100 g ou 100 ml em pratos preparados conforme o caso. Por porção. Cumpre com as condições estabelecidas para o atributo “baixo em gorduras saturadas”.

SÓDIO ATRIBUTO CONDIÇÕES

Baixo Máximo de 80 mg de sódio.

Por 100 g ou 100 ml em pratos preparados conforme o caso. Por porção quando essas são maiores que 30 g ou 30 ml. Para porções menores ou iguais a 30 g ou 30 ml a condição deve ser atendida em 50 g ou 50 ml.

Muito baixo Máximo de 40 mg de sódio.

Por 100 g ou 100 ml em pratos preparados conforme o caso. Por porção quando essas são maiores que 30 g ou 30 ml. Para porções menores ou iguais a 30 g ou 30 ml a condição deve ser atendida em 50 g ou 50 ml.

Não contém Máximo de 5 mg de sódio

Por 100 g ou 100 ml em pratos preparados conforme o caso. Por porção.

VITAMINAS E MINERAIS

ATRIBUTO CONDIÇÕES

Fonte Mínimo de 15% da IDR.

Por 100 g ou 100 ml em pratos preparados conforme o caso. Por porção.

Alto conteúdo Mínimo de 30% da IDR.

Por 100 g ou 100 ml em pratos preparados conforme o caso. Por porção

5.2. CONTEÚDO COMPARATIVO

VALOR ENERGÉTICO (*)

ATRIBUTO CONDIÇÕES

Reduzido

Redução mínima de 25% no valor energético; e

O alimento de referência não pode atender as condições estabelecidas para o atributo “baixo em valor energético”.

(*) Para esses atributos podem ser utilizados opcionalmente os termos “calorias”, “kilocalorias” ou “kcal” como equivalentes ao termo “valor energético”.

AÇÚCARES () ATRIBUTO CONDIÇÕES*

Reduzido

Redução mínima de 25% no conteúdo de açúcares e o valor absoluto da diferença deve ser de no mínimo 5 g de açúcares; e

Por 100 g ou 100 ml, conforme o caso, em prato preparado comparado. Por porção comparada. Caso o alimento não atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo ou reduzido em valor energético”, deve ser declarada no rótulo junto à INC a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, conforme o caso, com o mesmo tipo de letra da INC, com pelo menos 50% do tamanho da INC, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e legibilidade da informação. (*) Não é permitida a realização de INC relativa a açúcares específicos.

GORDURAS TOTAIS ATRIBUTO CONDIÇÕES

Reduzido

Redução mínima de 25% no conteúdo de gorduras totais; e

O alimento de referência não pode atender as condições estabelecidas para o atributo “baixo em gorduras totais”; e Caso o alimento não atenda às condições estabelecidas para o atributo “baixo ou reduzido em valor energético”, deve ser declarada no rótulo junto à INC a frase “Este não é um alimento baixo ou reduzido em valor energético”, conforme o caso, com o mesmo tipo de letra da INC, com pelo menos 50% do tamanho da

INC, de cor contrastante ao fundo do rótulo e que garanta a visibilidade e legibilidade da informação.

GORDURAS SATURADAS

ATRIBUTO CONDIÇÕES

Reduzido

Redução mínima de 25% no conteúdo de gorduras saturada; e

A redução não deve resultar em um aumento das quantidades de ácidos graxos trans; e O alimento de referência não pode atender as condições estabelecidas para o atributo “baixo em gorduras saturadas; e A energia proveniente de gorduras saturadas não representa mais de 10% do valor energético total do alimento.

COLESTEROL

ATRIBUTO CONDIÇÕES

Reduzido

Redução mínima de 25% no conteúdo de colesterol; e

O alimento atende às condições estabelecidas para o atributo “baixo em gorduras saturadas”; e O alimento de referência não pode atender as condições estabelecidas para o atributo baixo em colesterol.

SÓDIO

ATRIBUTO CONDIÇÕES

Reduzido

Redução mínima de 25% no conteúdo de sódio; e

O alimento de referência não pode atender as condições estabelecidas para o atributo “baixo em sódio”.

PROTEÍNA

ATRIBUTO CONDIÇÕES

Aumentado

Aumento mínimo de 25% no conteúdo de proteína; e

O alimento de referência deve atender as condições estabelecidas para o atributo “fonte de proteínas”; e

As quantidades de aminoácidos essenciais da proteína adicionada ao alimento atendem às condições estabelecidas na Tabela I.