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Contrato de Sociedade em Conta de Participação: Características e Responsabilidades, Notas de estudo de Administração Empresarial

Este documento trata sobre a sociedade em conta de participação, uma forma de sociedade comercial não arquivada na junta comercial e que pode ser verbal, epistolar ou adotar qualquer outra forma. Os artigos 325 a 328 do código comercial brasileiro são apresentados, descrevendo as características e responsabilidades desta sociedade. Neste tipo de sociedade, apenas o sócio ostensivo se obriga para com terceiros, enquanto os outros sócios só se comprometem com ele. O sócio-gerente é responsável por todos os fundos sociais, mesmo se as obrigações forem pessoais. Quando o sócio-gerente falha ou se quebra, o terceiro com quem ele tratou pode saldar todas as contas com os fundos pertencentes a qualquer conta, mesmo que os outros sócios mostrem que esses fundos lhes pertencem.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 06/05/2010

Jacirema68
Jacirema68 🇧🇷

4.5

(122)

227 documentos

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CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
O contrato desta espécie de sociedade não obedece a nenhuma forma legal, não sendo arquivado na
Junta Comercial. Nestas condições, o contrato pode ser verbal ou epistolar ou ainda revestir qualquer
outra forma; enfim, é um instrumento particular, sendo apenas do conhecimento dos sócios e podendo
ser provado por qualquer dos meios de prova admitidos em direito.
Esta sociedade original independe, para a sua constituição, das formalidades exigidas para as outras,
motivo pelo qual deixamos de apresentar modelo de contrato.
Transcrevemos abaixo os artigos 325 a 328 do Código Comercial Brasileiro, que tratam da sociedade
em conta de participação:
DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 325 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma
social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um,
alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em
conta de participação, acidental, momentânia ou anônima; esta sociedade não está sujeita as
formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de
provas admitidas no contratos comerciais (art. 122).
Art. 326 - Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com
terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados
das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
Art. 327 - Na mesma sociedade o sócio-gerente responsabiliza todos os fundos sociais, ainda mesmo
que seja por obrigações pessoais, se o terceiro com quem tratou ignorava a existência da sociedade;
salvo o direito dos sócios prejudicados contra o sócio-gerente.
Art. 328 - No caso de quebrar ou falir o sócio-gerente, é lícito ao terceiro com quem houver tratado
saldar todas as contas que com ele tiver, posto que abertas sejam debaixo de distintas designações,
com os fundos pertencentes a quaisquer das mesmas contas; ainda que os outros sócios mostrem que
esses fundos lhes pertencem, uma vez que não provem que o dito terceiro tinha conhecimento, antes
da quebra, da existência da sociedade em conta de participação.

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CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

O contrato desta espécie de sociedade não obedece a nenhuma forma legal, não sendo arquivado na Junta Comercial. Nestas condições, o contrato pode ser verbal ou epistolar ou ainda revestir qualquer outra forma; enfim, é um instrumento particular, sendo apenas do conhecimento dos sócios e podendo ser provado por qualquer dos meios de prova admitidos em direito.

Esta sociedade original independe, para a sua constituição, das formalidades exigidas para as outras, motivo pelo qual deixamos de apresentar modelo de contrato.

Transcrevemos abaixo os artigos 325 a 328 do Código Comercial Brasileiro, que tratam da sociedade em conta de participação:

DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 325 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânia ou anônima; esta sociedade não está sujeita as formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas no contratos comerciais (art. 122).

Art. 326 - Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.

Art. 327 - Na mesma sociedade o sócio-gerente responsabiliza todos os fundos sociais, ainda mesmo que seja por obrigações pessoais, se o terceiro com quem tratou ignorava a existência da sociedade; salvo o direito dos sócios prejudicados contra o sócio-gerente.

Art. 328 - No caso de quebrar ou falir o sócio-gerente, é lícito ao terceiro com quem houver tratado saldar todas as contas que com ele tiver, posto que abertas sejam debaixo de distintas designações, com os fundos pertencentes a quaisquer das mesmas contas; ainda que os outros sócios mostrem que esses fundos lhes pertencem, uma vez que não provem que o dito terceiro tinha conhecimento, antes da quebra, da existência da sociedade em conta de participação.