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70 - perguntas - falencia - e-recuperação - de - empresas, Provas de Direito

Questões sobre falência e recuperação de empresas.

Tipologia: Provas

2011

Compartilhado em 10/09/2011

maura-pereira-10
maura-pereira-10 🇧🇷

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70 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS -
Atualizado com a Lei 11.101/2005
1. Quais os princípios que regem a falência e a recuperação de empresas, consoante à Lei
11.101/2005?
R. Os seguintes princípios: viabilidade da empresa; prevalência dos interesses dos credores;
publicidade do procedimento; par conditio creditorum; conservação e manutenção dos ativos;
conservação da empresa viável.
2.Discirna sobre o princípio da viabilidade da empresa.
R. Refere-se às sociedades que sejam viáveis, mas encontrem-se em dificuldade. O juízo de
viabilidade é feito pelos credores e pelo juiz, observados os seguintes parâmetros: a) grau de
endividamento; b) ativo; c) passivo; d) relevância social. Hodiernamente o juízo é mais dos credores
que do juiz. Na recuperação extrajudicial o juízo de viabilidade é feito somente pelos credores, o juiz
apenas o homologa. Na recuperação judicial e na falência, os credores podem opinar, mas a palavra
final é sempre do juiz.
3. Qual o critério utilizado pelo juiz decidir entre a recuperação judicial ou a sua conversão em
falência?
R. O critério é a análise da viabilidade da empresa. Sendo a sociedade empresária viável, aplicar-se-
lhe a recuperação judicial, sendo inviável deverá o juiz converter a recuperação em falência.
4. O que informa o princípio da prevalência do interesse dos credores?
R. A satisfação dos interesses dos credores tem caráter público. Assim, o plano de recuperação
apresentado tem que preservar ao máximo esses interesses.
5. Fale sobre o princípio da publicidade do procedimento.
R. Todos os atos praticados no processo de falência ou recuperação judicial devem ser públicos. Essa
publicidade tem dois objetivos basilares: 1) manter a sociedade informada do procedimento, podendo
desta forma demonstra que a falência ou a recuperação judicial está cumprindo o seu papel; 2) manter
os credores informados de todos o tramite do processo, garantindo assim a equidade entre credores,
ou seja, evita-se que este ou aquele credor seja beneficiado por manobras escusas.
6. Defina o princípio par conditio creditorum
R. Este princípio informa que não deve haver privilégio no tratamento de um crédito em detrimento de
outro, devendo haver tratamento eqüitativo entre eles.
7. Discorra sobre o princípio da conservação e manutenção dos ativos.
R. O processo de recuperação deve preservar o unidade produtiva, conservando ao máximo o ativo
da sociedade empresária e buscando sua valorização. Assim, com base nesse princípio, mesmo no
caso de decretação de falência, havendo possibilidade de continuação do negócio, esse prosseguirá,
desde que viável, pagando os credores com a produção da empresa, hipótese em que haverá
conversão da falência em recuperação judicial. Se tal não for possível devido a inviabilidade, vender-
se-á todo o ativo para que com o montante arrecadado, haja o adimplemento das obrigações da
sociedade empresária perante os credores.
8. O que informa o princípio da conservação da empresa viável?
R. A empresa sempre que viável deve ser preservada, observados os parâmetros insertos na questão
02, com enfoque especial na relevância social que a empresa tem para a sociedade.
9. Quais foram às normas criadas no período de transição entre o Decreto-lei 7661/45 e a lei
11.101/05?
R. a) As falências já existentes continuaram a ser tratadas sob a égide da lei anterior; b) a concordata
preventiva poderá ser convertida em recuperação judicial; c) Para a falência que estiver em
andamento não poderá ser decretada concordata suspensiva.
10. A quem se dirige a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/05)?
R. Dirige-se somente aos empresários: pessoa física (firma individual); pessoa jurídica (sociedade
empresária).
11. Sendo falência é dirigida somente aos empresários, pode ser decretada a falência de pessoa
física?
R. Em que pese o entendimento de que em fale é a sociedade empresária o não o sócio, o art. 81 da
Lei de falências admite a falência da pessoa física em dois casos: quando referir-se a firma individual,
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70 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS -

Atualizado com a Lei 11.101/

  1. Quais os princípios que regem a falência e a recuperação de empresas, consoante à Lei 11.101/2005? R. Os seguintes princípios: viabilidade da empresa; prevalência dos interesses dos credores; publicidade do procedimento; par conditio creditorum; conservação e manutenção dos ativos; conservação da empresa viável.

2.Discirna sobre o princípio da viabilidade da empresa. R. Refere-se às sociedades que sejam viáveis, mas encontrem-se em dificuldade. O juízo de viabilidade é feito pelos credores e pelo juiz, observados os seguintes parâmetros: a) grau de endividamento; b) ativo; c) passivo; d) relevância social. Hodiernamente o juízo é mais dos credores que do juiz. Na recuperação extrajudicial o juízo de viabilidade é feito somente pelos credores, o juiz apenas o homologa. Na recuperação judicial e na falência, os credores podem opinar, mas a palavra final é sempre do juiz.

  1. Qual o critério utilizado pelo juiz decidir entre a recuperação judicial ou a sua conversão em falência? R. O critério é a análise da viabilidade da empresa. Sendo a sociedade empresária viável, aplicar-se- lhe a recuperação judicial, sendo inviável deverá o juiz converter a recuperação em falência.
  2. O que informa o princípio da prevalência do interesse dos credores? R. A satisfação dos interesses dos credores tem caráter público. Assim, o plano de recuperação apresentado tem que preservar ao máximo esses interesses.
  3. Fale sobre o princípio da publicidade do procedimento. R. Todos os atos praticados no processo de falência ou recuperação judicial devem ser públicos. Essa publicidade tem dois objetivos basilares: 1) manter a sociedade informada do procedimento, podendo desta forma demonstra que a falência ou a recuperação judicial está cumprindo o seu papel; 2) manter os credores informados de todos o tramite do processo, garantindo assim a equidade entre credores, ou seja, evita-se que este ou aquele credor seja beneficiado por manobras escusas.
  4. Defina o princípio par conditio creditorum R. Este princípio informa que não deve haver privilégio no tratamento de um crédito em detrimento de outro, devendo haver tratamento eqüitativo entre eles.
  5. Discorra sobre o princípio da conservação e manutenção dos ativos. R. O processo de recuperação deve preservar o unidade produtiva, conservando ao máximo o ativo da sociedade empresária e buscando sua valorização. Assim, com base nesse princípio, mesmo no caso de decretação de falência, havendo possibilidade de continuação do negócio, esse prosseguirá, desde que viável, pagando os credores com a produção da empresa, hipótese em que haverá conversão da falência em recuperação judicial. Se tal não for possível devido a inviabilidade, vender- se-á todo o ativo para que com o montante arrecadado, haja o adimplemento das obrigações da sociedade empresária perante os credores.
  6. O que informa o princípio da conservação da empresa viável? R. A empresa sempre que viável deve ser preservada, observados os parâmetros insertos na questão 02, com enfoque especial na relevância social que a empresa tem para a sociedade.
  7. Quais foram às normas criadas no período de transição entre o Decreto-lei 7661/45 e a lei 11.101/05? R. a) As falências já existentes continuaram a ser tratadas sob a égide da lei anterior; b) a concordata preventiva poderá ser convertida em recuperação judicial; c) Para a falência que já estiver em andamento não poderá ser decretada concordata suspensiva.
  8. A quem se dirige a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/05)? R. Dirige-se somente aos empresários: pessoa física (firma individual); pessoa jurídica (sociedade empresária).
  9. Sendo falência é dirigida somente aos empresários, pode ser decretada a falência de pessoa física? R. Em que pese o entendimento de que em fale é a sociedade empresária o não o sócio, o art. 81 da Lei de falências admite a falência da pessoa física em dois casos: quando referir-se a firma individual,

por não haver clara distinção entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa; b) quando a sociedade for de responsabilidade ilimitada, pois sendo a responsabilidade ilimitada não há divisão entre o patrimônio da sociedade empresária e do sócio, que desta forma também poderá ser declarado falido.

  1. Há possibilidade de sócio que tenha se retirado da sociedade empresária, vir a ser responsabilizado em caso de falência? R. SIM, se o sócio tiver se retirado voluntariamente ou se foi excluído da sociedade a menos de dois anos, poderá responder, desde que existentes dívidas na data do arquivamento da alteração do contrato e que estas não tenham sido solvidas até a decretação da falência.
  2. O sócio que se retirou da sociedade poderá ser considerado falido? R. O sócio que se retirou da sociedade provavelmente não será citado na inicial, visto a citação dirigir- se a sociedade empresária da qual ele não mais faz parte. Não tendo ele sido citado, não tendo tido a oportunidade de apresentar defesa (princípio do contraditório), provavelmente, não poderá ser decretado falido. Como a lei é silente há que esperar um caso concreto e a pendência será resolvida jurisprudencialmente.
  3. Produtor rural é sujeito a falência? R. Se tiver registro na Junta Comercial, SIM.
  4. Intelectuais sujeitam-se a falência? R. Não intelectuais sujeitam-se a insolvência civil. Desde que não produzam organizados como elemento de empresa, neste caso não se tratará de produção intelectual, mas sociedade empresária e se sujeitará a falência.
  5. Quem pode iniciar o processo de falência? R. Qualquer credor, observado o limite mínimo de 40 salários mínimos ou o próprio devedor.
  6. Quais os requisitos para decretação de falência do devedor? R. Será decretada a falência do devedor que: I) sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência, devendo o pedido ser instruído com títulos executivos acompanhados do nome, endereço do credor, endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo e instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica; II) executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, devendo ser instruída com a certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução; III) pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Nestas hipóteses, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas (art. 94).
  7. Pode haver litisconsórcio para que se atinja o limite de 40 salários mínimos necessários para decretação da falência? R Consoante o art. 94, § 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo de 40 salários mínimos para o pedido de falência, desde que a obrigação seja líquida e esteja materializada em títulos executivos protestados, vencidos à data do pedido de falência.
  8. Sendo a CDA um título executivo extrajudicial, pode o fisco requerer a falência de uma sociedade empresária por não pagamento de tributo? R. Há duas correntes: a) uma considera como sanção política o pedido de falência através de CDA, visto ser o direito tributário ramo do direito público, estando assim, preso ao princípio da legalidade estrita, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública só é permitido fazer o que a

poderá propor e negociar com os credores um plano de recuperação extrajudicial.

  1. Todos os débitos do devedor poderão ser negociados na recuperação extrajudicial? R. NÃO, os débitos de natureza tributária, trabalhistas (ou acidentes do trabalho), os derivados de posição de proprietário fiduciário de bens moveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, de proprietário em contra de venda com reserva de domínio. Também não fará parte do quadro geral de credores a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei 4.278/65, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente. Pode também ser pedida a restituição de quantias adiantadas por instituição financeira, por conta de contrato de câmbio.
  2. Como se constituem os meios de recuperação judicial? R. São meios de recuperação judicial observada a legislação pertinente para cada caso, dentre outros: I) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III) alteração do controle societário; IV) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V) concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI) aumento de capital social; VII) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X) constituição de sociedade de credores; XI) venda parcial dos bens; XII) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII) usufruto da empresa; XIV) administração compartilhada; XV) emissão de valores mobiliários; XVI) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
  3. Não havendo cumprimento do plano de recuperação extrajudicial, após a homologação, o que poderá ocorrer? R. Não havendo cumprimento do plano após, homologado, ele torna-se um título executivo.
  4. Como deverá ser o plano apresentado para homologação judicial? R. Deverá ser apresentado devidamente justificado e com documento que contenha seus termos e condições.
  5. O que o devedor deverá comprovar para ter deferida a homologação judicial? R. Os requisitos legais previstos no art. 48; I) estar em atividade há pelo menos dois anos; II) não ser falido, ou se foi, estar com as obrigações extintas; II) não ter obtido há menos de cinco anos outra recuperação judicial (micro e pequenas empresas o prazo é de oito anos); IV) não ter sido condenado por crime falimentar.
  6. O Ministério Público pode intervir na recuperação extrajudicial? R. Sim, em defesa da paridade entre as partes, mas opinando contrário à recuperação extrajudicial, esta (opinião) não surtirá efeito, visto ser um acordo entre particulares.
  7. O plano de recuperação extrajudicial deve ser acatado por todos os credores? Não ocorrendo à adesão de todos os credores haverá nulidade? R. O plano de recuperação extrajudicial pode ser imposto aos credores minoritários dissidentes se firmado por credores que represente mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, hipótese em que o ajuste será imposto aos 2/5 restantes.
  8. Quais os documentos necessários para requerer a homologação em juízo de plano de recuperação extrajudicial? R. Justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram (art. 162), além dos requisitos de validade dos contratos (objeto lícito, determinado ou determinável, agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei).
  9. Havendo a adesão de mais de 3/5 dos credores, a documentação exigida é a mesma no caso da

adesão ser de 100%? R. O plano previsto no art. 163 enseja a apresentação de outros documento, alem dos previstos no 162, quais sejam: a) exposição da situação patrimonial do devedor; b) demonstrações contábeis do último exercício; c) demonstrações contáveis especialmente levantadas para o pedido acompanhadas do balanço patrimonial, da demonstração de resultados acumulados, da demonstração do resultado do último exercício social e do relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção; d) relação nominal dos credores, com endereço, natureza e classificação do crédito, assim como seu valor atualizado, origem, regime dos vencimentos e a indicação dos registros contábeis; e) documento que comprove os poderes de transigir outorgado aos subscritores do plano.

  1. Durante o processo de negociação da recuperação extrajudicial há interrupção do prazo prescricional para cobrança das dívidas objeto da negociação? R. NÃO, a lei não trata de suspensão da prescrição, pode ocorrer que a dívida prescreva antes da homologação do juiz, perdendo o credor o prazo para cobrança. Só ocorre a novação do crédito após a homologação, a simples adesão ao plano não é suficiente para interrupção do prazo prescricional.
  2. Pode haver impugnação por parte dos credores que não aderiram ao plano de recuperação extrajudicial? R. SIM, ao receber o plano o juiz publicará um edital convocando todos os credores que não foram contemplados ou não votaram a favor do plano (no prazo de 30 dias, contados da publicação do edital que se mandará expedir liminarmente). Será verificado se as cláusulas e condições não contêm ajustes capazes de levar a empresa à falência e nem de prejudicar os demais credores.
  3. Qual o recurso cabível da decisão que homologa sentença extrajudicial? R. Apelação sem efeito suspensivo.
  4. O que ocorre quando as partes não chegam a um acordo quando a recuperação extrajudicial? Podem-se intentar novos planos? R. Não chegando a um acordo a recuperação extra judicial não surtirá efeito, mas podem ser intentados tantos planos quantos forem necessários.
  5. Como ocorre a homologação do plano? E qual o seu alcance? R. Por sentença, obrigando as partes em seus ajustes.
  6. Qual o objetivo da recuperação judicial? R. Viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47).
  7. Crédito não vencido se sujeita à recuperação judicial? R. SIM, é a regra do art. 9 caput.
  8. Qual o procedimento para o processamento da recuperação judicial R. 1) Faz-se a petição inicial observados os requisitos do art. 51 acrescido da lista completa de todos os credores. Estando a documentação em ordem o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. Neste momento começa a contagem dos prazos. Após essa fase, o juiz convoca, por edital, os credores e, não havendo impugnação o juiz julga procedente o pedido. Se houver impugnação o juiz convocará a assembléia geral de credores que terá como principal atribuição se manifestar a respeito do plano de recuperação.
  9. Como devem se processar as impugnações? R. As impugnações devem observar o princípio da dialeticidade, a impugnação pode referir-se a todo o plano, parte dele, documentação acostada, etc.
  10. Na fase inicial do processo de recuperação judicial, qual a atribuição a AGC? R. A assembléia pode alterar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial.
  11. Qual o prazo máximo para pagamento dos débitos no plano de recuperação judicial? R. Um ano (art. 54), para créditos trabalhistas e de acidentes do trabalho e de créditos vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Para pagamento de verbas trabalhista até o limite de cinco salários mínimos, o prazo é de trinta dias.
  12. Quais as atribuições da assembléia no plano de recuperação judicial? R. São atribuições da assembléia, consoante o art. 35: A assembléia-geral de credores terá por

falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação. É um incentivo aos fornecedores para continuarem as suas relações comerciais com a empresa em recuperação.

  1. Qual a ordem de recebimento dos créditos na falência? R. 01) Créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes do trabalho; 02) créditos com garantia real, até o limite do valor do bem gravado; 03) créditos tributários, excetuadas as multas; 04) créditos com privilégio especial; 05) créditos com privilégio geral; 06) créditos quirografários; 07) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; 08) créditos subordinados; (a) os assim previstos em lei ou em contrato e (b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
  2. Qual o prazo para contestar o pedido de falência? R. O prazo para contestar ou elidir o pedido de falência é de dez dias (art. 98).
  3. Há alguma sanção àquele que requere a falência de outrem por dolo? R. Sim, aquele que requerer falência por dolo está obrigado a indenizar (art. 101).
  4. Defina falência R. Falência é um processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de seus credores, de forma completa ou proporcional. É um processo judicial, complexo que compreende a arrecadação dos bens, sua administração e conservação, bem como à verificação e o acertamento dos créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores.
  5. Quem são os legitimados para entrar com o pedido de falência? R. O sujeito ativo do pedido de falência são: a) o próprio devedor, que poderá requerer sua autofalência, conforme previsto nos art. 105 a 107; b) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou ainda o inventariante; c) cotista ou acionista do devedor, de acordo com a lei ou com o ato constitutivo da sociedade; d) qualquer credor.
  6. Quem pode ser sujeito passivo no processo de falência? R. O empresário e a sociedade empresária, estando os conceitos definidos nos arts. 966 e 982 do CC. Cumpre salientar que o sócio da sociedade ilimitada ou o comerciante individual também pode ser declarado falido.