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Um estudo sobre as interfaces entre o processo de certificação ambiental iso 14001 e a licença ambiental em três empresas da bahia. O documento avalia se a certificação ambiental pode dispensar a renovação da licença ambiental e analisa a atuação da comissão técnica de garantia ambiental (ctga) na melhoria do desempenho ambiental das empresas. Além disso, discute a importância da co-responsabilidade ambiental e a contribuição da certificação ambiental para a melhoria da qualidade do meio ambiente.
Tipologia: Notas de estudo
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II Congresso Consad de Gestão Pública – Painel 55 : Gestão do meio ambiente A CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL E SUAS INTERFACES COM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DA BAHIA^1 Hosana Gaspar dos Santos RESUMO
As empresas vêm aumentando os seus investimentos em gestão ambiental por exigências legais e por força de um mercado competitivo que valoriza cada vez mais a responsabilidade empresarial em relação ao meio ambiente. Foram analisadas três empresas no estado da Bahia para verificar as interfaces entre os processos de licenciamento ambiental, obrigatório por lei, e a certificação pela ISO 14001, ato voluntário por parte das empresas, buscando avaliar se a certificação ambiental da empresa poderia dispensar a renovação da sua licença ambiental pelo poder público. Os resultados da pesquisa mostraram que a certificação pela ISO 14001, por si só, embora represente um salto de qualidade na gestão ambiental da empresa, não pode substituir a renovação da Licença de Operação. Por outro lado, o estudo evidenciou que a atuação integrada das equipes de certificação e da Comissão Técnica de Garantia Ambiental, instrumento de autocontrole que integra o licenciamento ambiental no Estado da Bahia, traz resultados efetivos de melhoria no desempenho ambiental das empresas, permite uma melhor cooperação entre o órgão ambiental e o empreendedor, fortalece a co-responsabilidade ambiental, facilita o processo de renovação da licença ambiental e concede a empresa ampliação do prazo de validade da licença, caso esta demonstre para a instituição interesse em obter o beneficio, atendendo ao cumprimento das exigências legais estabelecidas na legislação ambiental.
(^1) Dissertação de Mestrado CDS/UnB/UEFS. Brasília, 2008; – “Sistema da Qualidade na Gestão Ambiental”. TECBAHIA. V. 19. Salvador, 2004; – “Um certificado à qualidade da vida”. TECBAHIA. V. 16. Salvador, 2001.
empresarial na gestão ambiental. Verifica-se que o processo participativo ao envolver as equipes técnicas responsáveis leva aos resultados positivos na conduta ambiental da empresa, o que a credencia para uma participação efetiva no processo de renovação da sua licença. Assim sendo, pode-se dizer que a certificação ambiental aliada à atuação da CTGA permite uma melhor cooperação entre o órgão ambiental e o empreendedor, no que se refere ao controle ambiental das suas atividades e conseqüentemente maior agilidade no processo de renovação da licença ambiental. Isto melhora as relações com o órgão ambiental, levando a uma menor necessidade das ações de fiscalização, na medida em que a empresa passa a agir preventivamente com base nos compromissos pactuados no processo da certificação e formalizados na sua política ambiental. A análise das interfaces entre o processo de certificação pela ISO 14001 e o licenciamento ambiental mostrou que existe interação das equipes da CTGA e da certificação ambiental o que favorece uma gestão ambiental integrada. Foi constado que as reuniões sistemáticas de análise crítica, das quais participam representantes da CTGA, constituem importante mecanismo de articulação, um fórum de discussão e tomada de decisões sobre questões referentes ao SGA. Com relação à qualidade do meio ambiente, o escopo da certificação contempla intervenções para melhorias do desempenho ambiental da empresa, não cabendo ao SGA o desenvolvimento de ações voltadas para programas sociais e ambientais, o que, nas empresas objeto deste estudo, é responsabilidade das CTGAs, às quais se pode atribuir uma contribuição para melhoria da qualidade ambiental no entorno das empresas. O escopo da certificação inclui o cumprimento da legislação, o que, em princípio, leva a pensar que uma empresa para ter sua certificação pela ISO 14001 deve estar em dia com as condicionantes das licenças ambientais. Isto é fato, mas ao se analisar como é verificado vê-se que a auditoria solicita da empresa evidências do cumprimento das normas ambientais e se for constatado descumprimento de condicionantes da licença ambiental, evidencia-se a não conformidade e a empresa deve tomar as devidas providências, em prazo estabelecido. No entanto, a auditoria não obriga a que o órgão ambiental seja informado e esse só tomará conhecimento dos fatos mediante sua própria fiscalização ou então por informação da CTGA, a qual tem responsabilidade pela
gestão ambiental na empresa, em permanente articulação com o órgão de controle ambiental. Com base nas análises realizadas entende-se que, do ponto de vista do controle ambiental, a certificação da empresa pela ISO 14001, por si só, embora represente um salto de qualidade na gestão ambiental da empresa, não poderá substituir a renovação da Licença de Operação (LO) pelo poder público. Mesmo porque o escopo da certificação não abrange obrigatoriamente todas as áreas da empresa, podendo se ater apenas aos processos que se quer melhorar naquele momento. Com esse estudo verificou-se que a iniciativa voluntária da certificação ambiental aliada à criação compulsória da CTGA representa um avanço efetivo e credencia a empresa a ser considerada de forma diferenciada pelo órgão ambiental, embora não deva substituir a atuação do poder público na renovação da Licença de Operação. Diante disto, e considerando que na fase de renovação da Licença de Operação o empreendimento está consolidado, que o seu histórico ambiental já é conhecido, que a implantação do Sistema de Gestão Integrada (SGI) / Sistema de Gestão Ambiental (SGA) contribui para agilizar e acompanhar o licenciamento, propõe-se que o Instituto do Meio Ambiente (IMA), órgão executor da política ambiental no estado da Bahia, passe a conceder o prazo de oito anos para validade da licença, limite máximo permitido em lei, em vez de cinco anos, como é usual, com o objetivo de incentivar as boas práticas ambientais e reduzir a demanda de processos de licenciamento ambiental. Para ser beneficiada pela ampliação do prazo de validade na renovação da licença ambiental, a empresa deve atender às seguintes exigências: ter recertificado o seu Sistema de Gestão Ambiental (SGA) pela norma ISO 14001 e contar com uma Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA) atuante; contar, em sua estrutura, com um mecanismo de integração das equipes da CTGA e do SGA, a exemplo de um grupo técnico ambiental, para garantir uma gestão participativa; acrescentar ao Relatório Técnico de Garantia Ambiental (RTGA) as seguintes informações:
II – contar, em sua estrutura, com um mecanismo de integração das equipes da CTGA e do SGA, a exemplo de um grupo técnico ambiental, para garantir uma gestão participativa; III – inserir no Relatório Técnico de Garantia Ambiental (RTGA) as seguintes informações: a) resultados das auditorias internas e externas da certificação, as medidas adotadas para sanar a(s) não conformidade(s) identificadas, bem como as atas das reuniões de análise crítica, com as respectivas listas de presença; b) indicadores que evidenciem os resultados obtidos pela empresa na melhoria do seu processo produtivo; c) demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros em ações ambientais, no ano corrente e no ano anterior, relacionados às metas estabelecidas com base na política ambiental da empresa.”
AUTORIA
Hosana Gaspar dos Santos – Coordenadora de Normas Técnicas e Gestão da Qualidade do Instituto do Meio Ambiente (IMA)/Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) do Governo do Estado da Bahia. Endereço eletrônico: hosana.gaspar@ima.ba.gov.br hosanaster@gmail.com