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A GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

O momento político brasileiro atual vem abalando as estruturas dos direitos trabalhistas conquistados após décadas de negociações

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2019

Compartilhado em 02/10/2019

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FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
Curso de Direito
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Ana Sibely Silva Araújo Lira
Matrícula: 1220469/8
Orientadores: Ellen Mara Grangeiro ( Metodologia)
Aline Passos Maia ( Conteúdo)
Fortaleza- CE
Março, 2017
ANA SIBELY SILVA ARAUJO LIRA
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FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ

UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ

Curso de Direito

GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Ana Sibely Silva Araújo Lira

Matrícula: 1220469/

Orientadores: Ellen Mara Grangeiro ( Metodologia)

Aline Passos Maia ( Conteúdo)

Fortaleza- CE

Março, 2017

ANA SIBELY SILVA ARAUJO LIRA

A GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Projeto de Pesquisa apresentado como exigência da disciplina Monografia I, sob a orientação de conteúdo da professora Aline Passos Maia e orientação metodológica da professora Ellen Mara Grangeiro.

Fortaleza – Ceará

1 JUSTIFICATIVA

Em todas as culturas são notórias a importância e a necessidade do trabalho na sociedade. Pois é dele que provem o sustento das famílias, o desenvolvimento da economia do país, o crescimento da indústria, comércio e serviços. Mas para que tudo isto funcione a

definidos em lei específica. A redação do artigo deixa claro que a regulação se trata de uma lei de eficácia limitada, necessita-se de lei posterior para produzir plenos efeitos.

Ocorre que, quase trinta anos depois da Promulgação da Carta Constitucional o legislativo ainda não aprovou a lei regulamentadora da greve no serviço público. Fato que atrapalha o pleno exercício desta faculdade, visto que tem sido usado como parâmetro a Lei 7783/89 que regulamenta a greve para os empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A aplicação desta lei para o setor público encontra alguns entraves como: a) O Princípio da Legalidade, uma vez que os s atos administrativos são restritos ao que a lei antecipadamente autoriza; b) A lei orçamentária anual, onde estão descritos valores destinados aos gastos públicos anualmente.

Visando a normatização do direito, de greve tramita no Senado Federal o Projeto de lei nº 710/ 2011, do Senador Paulista Aluysio Nunes Ferreira. Dentre outras propostas veda o poder público durante a greve ou em realização dela: demitir, exonerar, substituir ou promover qualquer medida contra o servidor que aderiu a greve. Define os serviços essenciais como aqueles que afetam a vida, a saúde e a segurança da população. Para estes serviços, durante a greve, ficam obrigados a manter um percentual de sessenta por cento do efetivo trabalhando. Propõe ainda, que o percentual mínimo seja elevado para oitenta por cento para servidores da segurança púbica. O projeto também veda a greve nas seguintes categorias: Membros das Forças Armadas, integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militares.

Por tudo isso faz-se importante o estudo e a pesquisa a fim de esclarecer prejuízos sofridos pelos servidores públicos pela falta de regulamentação. A partir do exposto, a pesquisa monográfica busca responder os seguintes questionamentos:

  1. Qual a natureza do direto da greve?
  2. Podem os servidores públicos exercerem seu direito de greve ainda que não haja norma regulamentadora para tal direito?
  1. Qual o impacto do projeto de lei nº 710/2011 para os servidores públicos?

resposta à cronificação do estresse ocupacional, trazendo consigo consequências negativas tanto em nível individual, como profissional, familiar e social”.

Diante destas prováveis mudanças, o clamor nacional para manter seus direitos assegurados, o instituto da greve foi utilizado. Na intenção de mostrar insatisfação com estas propostas e mais ainda de impedir as mudanças que retiram direitos básicos do trabalhador.

Este cenário atual nos mostra a importância da legislação que regulamente o direito de greve. Pois no mundo racional a reivindicação dos direitos deve ser realizada pelas vias legais, na intenção de legitimar todas as futuras conquistas, evitando assim, violência, agressões ou situações desrespeitosas totalmente desnecessárias. Sobre direito de greve, este foi normatizado no artigo 37, inciso VII, da Carta Constitucional de 1988 (2017, online ):

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

A letra da lei está acompanhada pelo entendimento de alguns autores de direito administrativo, pois consolida a obrigatoriedade da norma para a regulação de direitos e deveres no serviço público. A reconhecida autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2013, p. 65) corrobora com esta linha de pensamento, “Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe”.

Alexandrino e Paulo (2014, p. 194), assim também afirmam: “Observa-se ainda, que, em sua atuação, a administração está obrigada à observância não apenas do disposto nas leis, nos diplomas legais propriamente ditos, mas também à observância dos princípios jurídicos e do ordenamento jurídico”. Uma referência clara ao princípio da legalidade supramencionado.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, editou a súmula 316 sobre a adesão à greve. Segundo a mesma: “A simples adesão à greve não constitui falta grave”. Este ponto também é apreciado no Projeto de lei nº 710/ 2011 (2017, online ), do Senador Paulista Aluysio Nunes Ferreira. “[...] Veda o poder público durante a greve ou em realização dela: demitir, exonerar, substituir ou promover qualquer medida contra o servidor que aderiu a greve”. Este ponto pode ser visto como um fato tranquilizador do exercício do direito de greve do servidor

público. O mesmo projeto também contempla a autorização do poder público para deflagrar a greve e a torna-la lícita. Como mostra o seguinte trecho:

Estabelece que as deliberações aprovadas em assembleia geral, com indicativo de greve, serão notificadas ao Poder Público para que se manifeste, no prazo de trinta dias, acolhendo as reivindicações, apresentando proposta conciliatória ou fundamentado a impossibilidade de seu atendimento, caso em que poderão os servidores deflagrar a greve.

Esta normatização vai além das legislações previstas em alguns países, uma vez que a maioria deles solicita que as greves tanto no serviço público quanto para empresas privadas que prestem serviços públicos comuniquem à Administração Pública a intenção de realizar greve, mas não exigem a aprovação e a permissão para que esta ocorra. Diferente do que propõe o projeto de lei, no direito internacional comparado, traz a figura do aviso de paralisação e não da autorização. Assim leciona o reconhecido autor brasileiro Pinto (2010, p. 856).

Na França, a Constituição de 1946 faz menção ao direito de greve sem seu preâmbulo, devendo ser exercido nos termos das leis e seus regulamentos. Seus contornos são estabelecidos pela jurisprudência. No setor público a Lei 31-7- limita o direito de greve ao pessoal civil, empresas públicas e privadas encarregadas de serviço públicos. Há necessidade de aviso prévio de cinco dias. O governo poderá requisitar trabalhadores para prestar serviços durante a greve. Proíbe-se a greve nas Forças Armadas, na magistratura e na polícia.

Se tomarmos em conta a Lei nº 7.783/89, em Artigo 13, assim descrito: “[...] Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas de paralisação”. Percebemos então a obrigatoriedade de comunicação do início da greve aos empregadores e aos usuários. Atitude que não fere a faculdade do exercício de greve, o mesmo não ocorre quando há a obrigatoriedade de permissão para que a paralisação seja tratada como lícita.

O projeto de lei em comento, normatiza que antes de ser deflagrada a paralisação deve- se haver uma tentativa previa de negociação. E apenas em caso de falha no acordo é que os servidores poderiam entrar iniciar a greve. Esta parte do projeto está em acordo com o que prega a orientação jurisprudencial nº 11 da SDC do TST: Greve Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia. E abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito

O projeto de lei em discussão também atenta para a situação dos servidores militares. Esta é uma atitude adotada em outros países. No Brasil desde a Carta Constitucional de 1988, já previa esta limitação para a categoria. Como ensina Delgado (2013, p. 1460):

Encontram-se, desse modo, situações de restrição, em alguma medida, dos movimentos paredistas, até um clímax jurídico de negativa de incorporação dos movimentos paredistas, até um clímax jurídico de negativa de incorporação a certas searas públicas dos princípios e regras clássicos elaborados em torno do instituto da greve. Assim é que, mesmo sendo indubitável o caráter democrático da Constituição de 1988, ela não estendeu sequer o direito de greve para os servidores militares.

Pelo caráter e necessidade do serviço para a segurança nacional e funcionamento regularizados de todos os outros setores da sociedade a regulamentação opta continuar o entendimento de manter a categoria fora do direito de greve.

2 OBJETIVOS

Geral: Analisar o impacto do projeto de lei n º 710/2011 para os servidores públicos do Estado, Distrito Federal e Municípios.

Específicos:

  1. (^) Identificar fatores normatização do projeto de lei nº 710/2011.
  2. Verificar se há categorias de servidores que poderão ser prejudicadas pelo projeto de lei nº 710/2011.
  3. Enumerar as possíveis melhorias que o projeto de lei nº 710/2011 pode assegurar aos servidores públicos.

5 ASPECTOS METODOLÓGICOS

A metodologia utilizada na monografia, caracterizada pelo estudo descritivo.

I – Quanto ao tipo:

Bibliografia: através de livros, revista, dados oficiais publicados na internet, Constituição Federal, Lei nº 7.783/89, Projeto de Lei nº 710/2011.

II- Quanto à utilização dos dados:

Pura, à medida que terá único fim a ampliação dos conhecimentos.

III- Quanto à abordagem:

Abordagem qualitativa de caráter descritivo a medida que se aprofundará na compreensão das condições e frequências de determinadas situações sociais.

IV – Quanto aos objetivos:

Exploratória, objetivando aprimorar as ideias através de informações do tema apresentado. Descritiva, buscando descrever, explicar, classificar, esclarecer e interpretar o fenômeno analisado.

6 POSSÍVEL SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1. GREVE

1.1. Conceito de greve 1.2. Natureza jurídica da greve

  1. POLÊMICAS DO DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO 1.3. Categorias prejudicadas pelo projeto de lei nº 710 / 1.4. Decisões do STF sobre a impossibilidade destas categorias exercerem o direito de greve 1.5. Decisões sobre a remuneração dos servidores públicos durante a greve
  2. PROJETO DE LEI N 710/ 1.6. Fatores positivos propostos no projeto de lei nº 710/ 1.7. Pontos que poderiam ser normatizados no projeto de lei nº 710/ CONCLUSÃO REFERÊNCIAS APÊNDICE ANEXOS