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Ao ser sancionado um novo CPC, em 2015, muitas mudanças foram percebidas, e dentre as mais impactantes está a Tutela Provisória, que veio atualizar, modificar e orientar de uma maneira sistematicamente organizada o ordenamento jurídico. Neste artigo eu vou te apresentar as principais mudanças trazidas pelo CPC/2015 em face do Código até então vigente (CPC/73), tendo em vista a grande necessidade de ser estudada, entendida e aplicada de maneira competente e juridicamente eficaz.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Ao ser sancionado um novo Código de Processo Civil, em 2015 - Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015, muitas mudanças foram percebidas, e dentre as mais impactantes está a Tutela Provisória, que veio atualizar, modificar e orientar de uma maneira sistematicamente organizada o ordenamento jurídico, no que diz respeito à antecipação da tutela ou tutela cautelar.
Neste artigo eu vou te apresentar as principais mudanças trazidas pelo CPC de 2015 em face do Código até então vigente (CPC/1973), tendo em vista atendo em vista atendo em vista atendo em vista a grande necessidade de sergrande necessidade de sergrande necessidade de sergrande necessidade de ser estudada, entendida e aplicada de maneira competente e juridicamente eficazestudada, entendida e aplicada de maneira competente e juridicamente eficazestudada, entendida e aplicada de maneira competente e juridicamente eficazestudada, entendida e aplicada de maneira competente e juridicamente eficaz, pois o principal adversário processual de quem encontra-se em uma situação de urgência ou emergência é o tempotempotempotempo, e a demanda principal do litigante passa a ser a busca pela celeridade em sua causa.
Então, além de apresentar as mudanças proporcionadas pelo Diploma Legal de 2015, também vou te mostrar a função constitucionalfunção constitucionalfunção constitucionalfunção constitucional e a história da Tutela Provisóriahistória da Tutela Provisóriahistória da Tutela Provisóriahistória da Tutela Provisória, como foi o seu surgimento e desenvolvimento no ordenamento jurídico ao longo do tempo, de acordo com as necessidades sociais que fizeram com que surgisse, ou seja, a impossibilidade de se esperar o fim do processo de conhecimento face à urgência ou emergência.
Para apresentar as principais mudanças, fiz um estudo de como era disciplinada a Tutela Provisória no Código de Processo Civil de 1973, sobre os conceitos, aplicações práticas dos institutos cautelares e antecipatórios, para então esclarecer as espécies de Tutela Provisória CPC de 2015, sendo: de Urgência e de Evidência, de acordo com seus pressupostos.
Deixo a minha breve conclusão sobre o assunto: o ordenamento processual civil agora conta com uma superação na prestação jurisdicional, pois permite ao Juízo oferecer uma tutela diferenciada, apresentados os requisitos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a probabilidade do direito ou ainda o manifesto propósito protelatório do réu, sem que tal decisão aconteça em detrimento do mérito do processo, permitindo ao litigante de boa-fé receber a justiça que buscava. Vamos lá.
As modificações processuais que o CPC/15 trouxeram ao ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito à Tutela Provisória me instigou a pesquisar sobre o tema e entender a fundo as modificações a partir de então, pois houve uma grande quantidade de inovações que reestruturaram a disposição até então existente.
O processo pode trazer prejuízos ao litigante, pois exige muito tempo para que se obtenha uma sentença, em seguida uma execução, e com isso vão-se anos. E aquele está diante de uma situação imediataimediataimediataimediata e urgenteurgenteurgenteurgente, não se pode colocar a correr os riscos de sofrer um danodanodanodano irreparávelirreparávelirreparávelirreparável ou de difícil reparaçãodifícil reparaçãodifícil reparação, ou mesmo suportar o ônus temporaldifícil reparação ônus temporalônus temporalônus temporal diante de uma defesadefesadefesadefesa do réu meramente protelatóriaprotelatóriaprotelatóriaprotelatória ou sem fundamento.
Com o escopo de encerrar o dissabor causado pela longa espera processual, é que foram trabalhadas as concepções de tutelas distintasconcepções de tutelas distintasconcepções de tutelas distintas das obtidas no processo de conhecimento sobconcepções de tutelas distintas óticas diferentes, criando-se então o instituto da antecipação da tuinstituto da antecipação da tuinstituto da antecipação da tuinstituto da antecipação da tutelatelatelatela e da tutela cautelartutela cautelartutela cautelar, fazendotutela cautelar com que medidas imediatas fossem tomadas, mesmo que com caráter de provisoriedade, diante de ocasiões em que a longa demanda de tempo não é bem-vinda.
O Código de Processo Civil de 1973 originalmente não trazia nenhuma possibilidade de ocorrerem decisões judiciais que antecipassem a tutela, permitindo que muitos casos ficassem suscetíveis de sofrer algum prejuízo, em decorrência do periculum in morapericulum in morapericulum in morapericulum in mora, ou seja a demora da prestação jurisdicional e a ausência do fumus boni iurisfumus boni iurisfumus boni iurisfumus boni iuris.
A ausência desse instituto no Código de Processo Civil de 1973 até então deixava a desejar questões de urgência e evidência, isto é, era um Diploma omisso com relação a um assunto tão importante, causando danos em situações nas quais o Juízo não possuía poder para remediar o lastro de tempo demandado. Causava prejuízos em função da não satisfação de um direito pleiteado pelo autor no processo de conhecimento, cuja decisão de mérito ao ser pronunciada, já não produzia efeitos, tornando-se praticamente inútil, pois o que poderia ter sido tutelado em tempo, fazia-se ausente, então o objeto do processo já encontrava-se perecido.
Ao verificar a importância e iminente necessidade de tipificar no Código de Processo Civil um instituto que traria a antecipação da tutela, sem prejudicar o mérito do processo, sancionou-se a Lei n° 8.952, de 13 de dezembro de 1994, que vislumbrava a possibilidade de o magistrado encerrar suas decisões caso a caso, remediando os efeitos do tempo quando necessário.
Por isso, decidiu-se que o CPC/73 precisaria ser substituído, afinal passou a não mais atender às necessidades jurisdicionais e também a não conceder ao processo uma celeridade plausível.
Elucidar e entender a disposição do Código de Processo Civil de 1973 através de uma explanação geral é de suma importância para que se possa posteriormente entender as propostas do Diploma Processual Civil de 2015.
O Código de Processo Civil de 1973 trazia quatro espécies de Tutela Provisória: as Tutelas Cautelares, as Tutelas Antecipadas, as Tutelas de Evidência e as Tutelas Satisfativas Autônomas.
As tutelas cautelares asseguram uma tutela do direito ou um fato jurídico tutelável e deve fazer parte de outro processo que já esteja em andamento, tendo como finalidade protetiva e assecuratória de um direito, o qual não se antecipa o resultado, mas sim, protege-o. Não se trata de um instrumento de outro processo, caracterizado como principal, e sim de um instrumento capaz de assegurar a tutela do direito material ou de uma disposição jurídica tutelável, que de modo geral consistem objeto de um processo distinto. Porém, tal fato não exclui a tutela cautelar do aspecto da instrumentalidade, podendo esta ser requerida frente a uma situação futura (prejuízo eventual) ou já ocorrida.
As tutelas antecipadas são disciplinadas pelo inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, “I. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, e ao ser concedida, a tutela final pleiteada é adiantada pelo juízo para antes do momento que naturalmente é reservado para o julgamento do mérito, porque o que se espera ao conceder tal antecipação é poupar possível dano ao direito subjetivo da parte, por isso é baseada na urgência.
As Tutelas baseadas na evidência são ordenadas pelo inciso II do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, “II. fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”. O que se busca combater é o tempo, pois sabe-se que este é inimigo do processo e consequentemente da proteção dos direitos subjetivos, tornando-se um fardo. Ao introduzir no artigo 273 o segundo inciso, o legislador efetivou a proteção do autor diante do benefício que o réu poderia obter em favor do tempo que o processo leva até a decisão de mérito, o que caracterizaria uma injustiça, haja vista que a distribuição do tempo para autor e réu deve ser par, de modo a não trazer prejuízo àquele que busca uma solução diante da sua razão, o autor.
Quando se trata de tutela de evidência, não há que se falar em dano, pois trata-se do indício da existência do direito material. Para isso, a justiça irá sopesar as alegações, pois de qualquer modo o réu não poderá em hipótese alguma perder o seu direito ao contraditório e ampla defesa, e então se o autor fizer uma argumentação mais robusta e comprobatória da sua prerrogativa sobre o que pleiteia, será concedida a medida liminar, tutela com sustentação na veracidade de sua alegação.
As Tutelas Satisfativas Autônomas não possuem provisórios os seus efeitos, posto que as repercussões são irreversíveis. Porém, conforme texto do artigo 807 pode haver a revogabilidade da decisão; e de acordo com o artigo 810, essa espécie de tutela não faz coisa julgada. Código de Processo Civil de 1973, respectivamente:
Art. 807. as medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
Para aclarar a aplicabilidade do assunto em pauta, seguem alguns exemplos: quando uma pessoa necessita de um ou mais remédios de alto custo, cuja ausência poderia afetar irreparavelmente sua saúde, ou até levá-lo a morte; em um processo de execução, aquele réu que possui o intento de frustrar a ação, esgota seu patrimônio para impossibilitar que perca seus bens, afinal, se “nada possui”, não tem o que ser executado. Sabendo o credor disto, deve ajuizar uma medida cautelar a fim de que ainda receba o seu crédito; ou então, um plano de saúde que se nega a realizar um procedimento cirúrgico urgente por alegar que o plano não cobre mais tal método operatório, sendo que anteriormente o fazia.
Nesses casos, é necessária a imediata antecipação dos efeitos da tutela pretendida, não permitindo que ação movida torne-se inútil em função da urgência indispensável da sentença final, dando a possibilidade de se alcançar o objetivo de uma justiça efetiva.
De acordo com o direito europeu contemporâneo, a antecipação da tutela foi subdividia em medidas provisórias de natureza cautelar (instrumento de ação cautelar) e medidas provisórias de natureza antecipatória (objeto de liminar na ação principal, facilitadas pela alteração do artigo 273, com a introdução da tutela em caráter genérico). Humberto Theodoro Júnior[2] diz que “na atual sistemática do art. 273 do CPC, em qualquer fase do processo, é cabível a providência provisória de urgência.”.
Tanto a tutela cautelar como a antecipatória possuem a preocupação de dizimar o problema do perigo de dano, porém, na prática encontram-se “muitas situações fronteiriças, que colocarão partes e juízes em sérias dificuldades para classificar a medida num ou noutro dos segmentos da tutela de prevenção.”, expõe Humberto Theodoro Júnior[3].
O fato de possuírem uma área de aplicação conceitual de diferenciação muito tênue, tornou-se difícil realizar a distinção sobre o que se deve pedir, o que acarretou em um excesso de tecnicismo por parte dos tribunais, permitindo negarem a tutela emergencial em um momento crucial para o demandante.
Ora, se a missão do aplicador do direito é impedir que haja dano grave e de difícil reparação, por que indeferir uma providência que postule tutela antecipatória, quando o que se almeja é obter uma medida cautelar, por exemplo, estando o magistrado diante da uma evidente emergência? Onde encontramos justiça quando a norma se torna tão máxima, incapaz de abstrair o caso concreto, não trazendo ao solicitante a devida prestação jurisdicional?
A reforma legislativa trazida pelo advento da Lei n° 10.444, de 07 de maio de 2002, agregou os parágrafos 6° e 7° ao artigo 273, e veio justamente para solucionar esse impasse legislativo, entre excesso de conceito e a necessidade na prática, pois permitiu ao aplicador da lei que realizasse a fungibilidade, o que significava que não seria indeferida a demanda caso fosse
provisórias, sejam elas fundadas na urgência ou na evidência, não se restringindo apenas à hipóteses predefinidas por lei, pois há um entendimento nos estudos jurídicos de que o legislador, ao realizar a previsão legal nos códigos que regem a vida em sociedade, não conseguem antever e futurar todas as possibilidades fáticas e jurídicas das relações humanas, de modo que essa lacuna fica para valoração do juiz, e este ao fazer seu juízo de valor sobre o caso prático, deve, através de todos os meios jurisdicionais que lhe são conferidos, aplicar o que for cabível, concedendo, de acordo com o assunto que aqui se trata, a medida provisória, reconhecido o poder tutelar geral do juiz.
A recorribilidade da tutela provisória deve ser realizada por meio do agravo de instrumento, observada a redação do inciso I do artigo 1.015 do CPC/15: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;”, sendo o prazo para interposição, de 15 dias. Se não houver recurso de agravo de instrumento por parte do réu, entender-se-á por estabilizada a tutela provisória, tornando seus efeitos consolidados.
Porém, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro[6] diz que pode acontecer o deferimento da tutela provisória na própria sentença, eventualidade que caberá apelação, “sendo certo, porém, que o capítulo relativo ao deferimento desta medida não estará sujeito ao efeito suspensivo, mercê da regra prevista no artigo 1.012, V”, que segue: Art. 1.012. “A apelação terá efeito suspensivo. § 1° Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;”
Uma outra regra comum às tutelas provisórias é a necessidade de requerimento do interessado para a concessão da tutela provisória. Estabelece o caput do artigo 299 do CPC/73 que “A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.”.
Ao mencionar esse tipo de preceito, parece tratar-se de um item óbvio, afinal, o litigante deve formalizar seus interesses, intenções e pedidos no ato da postulação. Mas o ponto que se encontra controverso aqui, é o fato de ser vedada a concessão de tutela provisória ex officio. Fredie Didier[7] cita sobre esse aspecto, a regra da congruência, amparada pelo CPC/15 nos seguintes artigos:
Art. 2° O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
“Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita”. No entanto, Fredie Didier[8] ainda ressalva que é possível a concessão de tutela provisória ex officio somente nas hipóteses expressamente previstas em lei, como é o exemplo da outorga de alimentos, conjecturado pelo artigo 4° da Lei n° 5.478, de 25 de julho de 1968 , que dispõe sobre ação de alimentos:
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Excluindo tais eventualidades legais, fica o juiz desautorizado de conceder de ofício a tutela provisória, tendo em vista as regras do “cumprimento provisório de sentença”, a efetuação da tutela provisória ocorre sob responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela, que segundo Dinamarco[9] é inato das medidas proporcionadas contra o tempo não se inquietarem pela harmonização da vontade do direito material, determinando ao beneficiário a responsabilidade pelas irregularidades e danos causados, seguindo o princípio do ubi commoda ibi incommoda, que nada mais significa dizer: se o interessado executar medida liminar, deve sujeitar-se a sustentar o risco de ressarcir o dano ou prejuízo eventualmente causado.
Essa espécie de tutela possui os seguintes pressupostos genéricos: da demonstração da probabilidade do direito, traduzida de maneira conotativa pelo princípio do fumus boni iuris, juntamente com a demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, também ancorada ao princípio do periculum in mora.
Ao ser apresentado o requisito da probabilidade do direito no processo, o magistrado deverá investigar se existem elementos que destaquem e salientem a veracidade do acontecimento exposto e descrito, e quais as chances de sucesso do demandante quanto àquele pedido.
A concessão de uma tutela provisória de urgência depende também do perigo da demora, pressuposto geral já citado anteriormente. Assim, o litigante deve apontar elementos que evidenciem a ameaça trazida pela demora na concessão da prestação jurisdicional, mostrando a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação frente à lentidão natural do curso do processo de conhecimento, ou ainda de acordo com o artigo 300 do CPC/15, caput, “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Dano irreparável é aquele cujos resultados e repercussão sejam irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será indenizado, reembolsado ou suprido.
3.1.1. Tutela provisória de urgência cautelar3.1.1. Tutela provisória de urgência cautelar3.1.1. Tutela provisória de urgência cautelar3.1.1. Tutela provisória de urgência cautelar
Também chamada de tutela conservativa, a modalidade cautelar de tutela provisória de urgência sofreu consideráveis mudanças em face de como era disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1973.
O CPC/73 trazia o seu Livro III exclusivamente para tratar do Processo Cautelar, de modo que, segundo Leonardo Ferres da Silva Ribeiro[10], em decorrência do destaque processual que recebia, foi alçado no mesmo patamar dos processos de conhecimento e de execução, dando
A tutela provisória de evidência, ao contrário da tutela de urgência, não possui fundamento no fato da circunstância da qual desenvolve-se o perigo de dano, mas baseia-se no reconhecimento, através da comprovação e constatação, de direito material do litigante.
O fundamento que veio trazer à luz da legislação a tutela de evidência é o fato de que a duração do processo, que demanda muito tempo, não deve resultar em um estrago para quem já comprovou ser possuinte do direito dentro do antagonismo processual, que ao final do procedimento exauriente, seria o real detentor do provimento resultado de decisão definitiva.
Porém, uma decisão a favor daquele que é possessor do direito material não significa o fim do processo, tratando-se de um julgamento antecipado da lide, a tutela de evidência, depois de proferida conferirá ao processo a sua continuidade, permitindo à parte opositora apresentar o seu contraditório e instrução probatória.
A tutela de evidência, diferentemente das demais tutelas provisórias, não pode ser requerida em caráter antecedente, pois a natureza da assistência a que presta, tem como pressuposto a existência de uma ação principal já ajuizada.
A tutela provisória é coluna no processo civil que visa reduzir os efeitos do tempo do processo, pois expor uma situação ao tempo que leva o processo de conhecimento para composição da decisão de mérito, pode trazer sérios riscos, causar prejuízo ou danos irreparáveis, que poderia ter sido acolhida em momento jurídico anterior, não permitindo que nenhum dano fosse causado.
Aprovado um novo Código de Processo Civil, em 2015, e que passou a vigorar em 2016, muitas mudanças ocorreram, que ao meu ver, foram para melhorar, simplificar, tornar prático e efetivo o processo que visa a obtenção de uma tutela provisória.
A tutela provisória, objeto da ação definitiva pode ser antecipada ou cautelar. A tutela antecipada tem o objetivo de efetivar e certificar o direito já existente, e a tutela cautelar apenas protege o direito, deixando-o assegurado durante o processo e sobre o tempo a que ficará exposto.
O CPC/15, ao compilar as cautelares e as antecipadas em seu Livro V, sob o título de “DA TUTELA PROVISÓRIA”, trouxe a unificação dessas medidas para que se pudesse simplificar o entendimento e aumentar seu campo de aplicação. Ou seja, a tutela antecipada que era tratada no artigo 273 do CPC/73 e a tutela cautelar que era disciplinada pelo Livro III, agora fazem parte de um mesmo rol que vêm proteger o direito de maneira a oferecer um respaldo diferenciado.
Então, o CPC/15 separou a tutela provisória em duas ramificações: a tutela provisória de urgência, que também foi subdividida em cautelar e antecipada; e a tutela provisória de evidência. Ao unificar o sistema provisório de provimentos jurisdicionais, o CPC/15 excluiu do ordenamento as cautelares típicas, que elencavam os requisitos necessários a serem preenchidos para fornecimento certeiro de uma tutela cautelar, permitindo à parte se encarregar de ocupar os pressupostos genéricos, de modo que o juízo, com seu poder geral de cautela, possa valorar o caso conforme achar necessário, e conceder ou não a tutela provisória.
Porém, não ficam excluídos os conceitos que o CPC/73 trazia acerca dos conceitos de arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem, que são os institutos trazidos de maneira específica pelo CPC/15, deixando clara a intenção do legislador de se fazer a utilização subsidiária e doutrinária destas medidas que foram remodeladas.
E por fim, os objetivos deste meu trabalho se fizeram cumpridos, permitindo ao leitor ter acesso aos conceitos necessários, juntamente com a função constitucional da tutela provisória e suas ramificações trazidas pelo CPC/15, acompanhada do detalhamento das principais modificações que ocorreram.
AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
BRASIL. Código de processo civil. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2015.
CARVALHO, Newton Teixeira. Da tutela provisória. In.: domtotal.com. Belo Horizonte-MG, 2015. Disponível em: http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=5454. Acesso em 06 mar
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. Editora Malheiros, 2009.
DOTTI, Rogéria. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada no CPC de 2015: Unificação dos Requisitos e Simplificação do Processo. Paraná, 14 de abril de 2015. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI218846,101048- Tutela+Cautelar+e+Tutela+Antecipada+no+CPC+de+2015+Unificacao+dos>. Acesso em: 05 jan.
FERREIRA, A. B. H. Aurélio: O dicionário da língua portuguesa. Mini Dicionário Aurélio. 8ª edição. Curitiba: Positivo, 2010.
FREIRE, Alexandre Reis Siqueira; BARROS, Rute de Jesus da Costa. As novas tendências do Código de Processo Civil. São Luis-MA. Disponível em: <http://www.ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10960&revista_caderno=21>. Acesso em: 07 jan. 2016.
FUGA, Bruno Augusto Sampaio. BATISTA, Magno Alexandre Silveira. Responsabilidade nas tutelas de urgência. In.: Páginas de Direito – Excelência em Conteúdo Jurídico. Porto Alegre, 2014. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/262-artigos-abr-2014/6496-responsabilidade- nas-tutelas-de-urgencia>. Acesso em: 6 mar 2016.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. DELLORE, Luiz. ROQUE, Andre Vasconcelos. JR., Zulmar Duarte de Oliveira. Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral. São Paulo: Forense, 2015.
GOMES, Rede de Ensino Luiz Flávio. O que se entende por Princípio da Congruência ou Adstrição?
[1] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo porCódigo de Processo Civil Comentado Artigo porCódigo de Processo Civil Comentado Artigo porCódigo de Processo Civil Comentado Artigo por ArtigoArtigoArtigoArtigo. 5ª Edição revista e atualizada. 2013. P.
[2] JÚNIOR, Humberto Theodoro. CursoCursoCursoCurso dededede DireitoDireitoDireitoDireito ProcessualProcessualProcessualProcessual Civil:Civil:Civil:Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – Vol. I. 55ª Edição. Rio de Janeiro: Forense. 2014. P.
[3] JÚNIOR, Humberto Theodoro. CursoCursoCursoCurso dededede DireitoDireitoDireitoDireito ProcessualProcessualProcessualProcessual CiviCiviCiviCivil:l:l:l: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – Vol. I. 55ª Edição. Rio de Janeiro: Forense. 2014. P.
[4] JÚNIOR, Humberto Theodoro. CursoCursoCursoCurso dededede DireitoDireitoDireitoDireito ProcessualProcessualProcessualProcessual Civil:Civil:Civil:Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – Vol. I. 56ª Edição rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. 2015. P. 605
[5] JÚNIOR, Fredie Didier; OLIVEIRA, Rafael Alexandria; BRAGA, Paula Sarno. Curso de DireitoCurso de DireitoCurso de DireitoCurso de Direito Processual Civil:Processual Civil:Processual Civil:Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Edição. Vol 2. Salvador: Ed. Jus Podivm. 2015. P. 605
[6] RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela Provisória: tutela de urgência e tutela da evidênciaTutela Provisória: tutela de urgência e tutela da evidênciaTutela Provisória: tutela de urgência e tutela da evidênciaTutela Provisória: tutela de urgência e tutela da evidência ---- do CPC/do CPC/do CPC/do CPC/73 ao CPC/201573 ao CPC/201573 ao CPC/201573 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Coleção Liebman. P.
[7] JÚNIOR, Fredie Didier; OLIVEIRA, Rafael Alexandria; BRAGA, Paula Sarno. Curso de DireitoCurso de DireitoCurso de DireitoCurso de Direito Processual Civil:Processual Civil:Processual Civil:Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Edição. Vol 2. Salvador: Ed. Jus Podivm. 2015. P 593
[8] JÚNIOR, Fredie Didier; OLIVEIRA, Rafael Alexandria; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Edição. Vol 2. Salvador: Ed. Jus Podivm. 2015. P.
[9] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processoA instrumentalidade do processoA instrumentalidade do processoA instrumentalidade do processo. 14ª ed. Editora Malheiros,
[10] RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela Provisória: tutela de urgência e tutela da evidênciaTutela Provisória: tutela de urgência e tutela da evidênciaTutela Provisória: tutela de urgência e tutela da evidênciaTutela Provisória: tutela de urgência e tutela da evidência ---- do CPC/73 ao CPC/2015do CPC/73 ao CPC/2015do CPC/73 ao CPC/2015do CPC/73 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Coleção Liebman. P 96
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