







Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este documento discute a importância da água como recurso ambiental essencial às funções vitais e sua situação atual de escassez e poluição para abastecimento de centros urbanos. O texto aborda as declarações internacionais sobre a água, a primeira lei jurídica sobre a água no brasil, e a criação da agência nacional de águas (ana) para gerenciar os recursos hídricos no país. Além disso, o texto discute os direitos e responsabilidades em relação à água, a necessidade de proteger o meio ambiente e combater a poluição, e as penas para causar poluição de águas.
Tipologia: Notas de aula
1 / 13
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
FEIRA DE SANTANA - BA
2009
T rabalho apresentado como avaliação parcial da disciplina Direito Ambiental no curso de Engenharia Ambiental da Faculdade de Tecnologia e Ciências. Orientador: Profº. Rafael Simões FEIRA DE SANTANA - BA
A água, conforme determina o art. 3º, V, da Lei n. 6.938/81, bem como o art. 2º, IV, da Lei n. 9.985/200, é um recurso ambiental. Como sabemos, é essencial às funções vitais e existe na biosfera na forma líquida (salgada e doce), sólida (doce) e de vapor (doce). A sua forma líquida constitui cerca de 97,72% da encontrada na biosfera, sendo 97% salgada e somente 0,72% doce. Quanto à sua localização em relação ao solo pode ser classificada como subterrânea (lençóis freáticos) e superficiais (na superfície da terra). Quanto ao uso predominante, conforme Resolução CONAMA n. 20/86, classifica-se como salobra (apresenta salinidade inferior às águas oceânicas), salina (salinidade oceânica) e doce (desprovida de salinidade). HISTÓRICO DA IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS Nas últimas décadas do século XX, um número expressivo de países adotaram novas constituições ou as reformaram. O meio ambiente passou a ser previsto expressamente nos textos dessas constituições. Podemos registrar duas concepções – o direito a um meio ambiente sadio e o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A saúde ambiental ou a higiene do meio ambiente, uma noção que mostra a saúde humana integrada na existência das águas , do solo, do ar, da fauna e da flora. O outro conceito – o equilíbrio do meio ambiente – procura trazer as lições da ecologia para a continuidade da vida no planeta (MACHADO, 2004). Ao longo do tempo, à medida que a utilização sem critério da água culminava em sua atual situação de carência e poluição para o abastecimento de centros urbanos, na maioria dos países do mundo implementaram-se fóruns internacionais de discussão dos problemas atinentes* à água. As declarações destes fóruns deram ensejo à formulação de princípios gerais aplicáveis aos recursos hídricos como a Carta Européia da Água (França, 1968), Conferência das Nações Unidas (Estocolmo, 1972), Conferência das Nações Unidas sobre a Água (Uruguai, 1977) e a Declaração de Dublin (Irlanda,
intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
Todavia, seu alcance é maior do que a figura típica do Código Penal, eis que ele protege o meio ambiente de forma genérica e não apenas as águas: Art. 15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave a situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de um a três anos e multa de 100 a 1.000 MVR. §1° - A pena é aumentada até o dobro se: I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; b) lesão corporal grave. II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou feriado. §2° - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. CONCLUSÃO O Direito Ambiental, especificamente a tutela jurídica das águas, tem vocação universalista, porque o meio ambiente pertence a todos e a ninguém particularmente, sendo fundamental para a perpetuação dos seres vivos. A tutela jurídica das águas tem merecido legislação própria, dentro da estrutura jurídica global ambiental, da maioria dos países, incluindo o Brasil. O objeto da tutela hídrica varia conforme o interesse econômico, mas desde a década de 30, com o Código de Águas, passando pelo novo enfoque dado pela Constituição Federal de 1988, o Brasil apresenta uma evolução jurídica que tem hoje, com a promulgação da Lei 9.943/97 e, em 2000, com a criação da Agência Nacional das Águas, um marco de proteção hidrológica. A eqüidade será alcançada à medida que os sistemas de gestão forem participativos e democráticos. Da busca por um sistema, principalmente uma tutela jurídica eficaz das águas, compatível com a realidade de cada país, depende o êxito da composição de fatores como crescimento econômico e sustentabilidade ambiental, que interagem de forma complexa, colocando em confronto as demandas crescentes da sociedade e a capacidade de sustentação do ambiente. BIBLIOGRAFIA ANA – Agência Nacional de Águas. Lei 9.84/2000 - Criação da Agência Nacional de Águas – ANA. Disponível em: < http://www.ana.gov.br > Acesso em: 04 de novembro de 09 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
maioria das espécies existentes. A sua ausência ou contaminação implica forma de poluição cujas conseqüências não são outras senão degradar diretamente a própria vida. Por outro lado, o próprio governo reconhece, atualmente, a necessidade de se combater a fome no Brasil, o que significa visão destinada a combater a sede.”