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Gestão de Recursos Hídricos no Brasil: Lei e Proteção Ambiental, Notas de aula de Engenharia Ambiental

Este documento discute a importância da água como recurso ambiental essencial às funções vitais e sua situação atual de escassez e poluição para abastecimento de centros urbanos. O texto aborda as declarações internacionais sobre a água, a primeira lei jurídica sobre a água no brasil, e a criação da agência nacional de águas (ana) para gerenciar os recursos hídricos no país. Além disso, o texto discute os direitos e responsabilidades em relação à água, a necessidade de proteger o meio ambiente e combater a poluição, e as penas para causar poluição de águas.

Tipologia: Notas de aula

2010

Compartilhado em 19/05/2010

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rafaela-santana-12 🇧🇷

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FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS
ANDRÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
RAFAELA DE SANTANA LIMA
ABORDAGEM JURÍDICA: Proteção dos Recursos Hídricos
FEIRA DE SANTANA - BA
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FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS

ANDRÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

RAFAELA DE SANTANA LIMA

ABORDAGEM JURÍDICA: Proteção dos Recursos Hídricos

FEIRA DE SANTANA - BA

2009

ABORDAGEM JURÍDICA: Proteção dos Recursos Hídricos

ANDRÉ DE OLIVEIRA FERNANDES

RAFAELA DE SANTANA LIMA

T rabalho apresentado como avaliação parcial da disciplina Direito Ambiental no curso de Engenharia Ambiental da Faculdade de Tecnologia e Ciências. Orientador: Profº. Rafael Simões FEIRA DE SANTANA - BA

INTRODUÇÃO

A água, conforme determina o art. 3º, V, da Lei n. 6.938/81, bem como o art. 2º, IV, da Lei n. 9.985/200, é um recurso ambiental. Como sabemos, é essencial às funções vitais e existe na biosfera na forma líquida (salgada e doce), sólida (doce) e de vapor (doce). A sua forma líquida constitui cerca de 97,72% da encontrada na biosfera, sendo 97% salgada e somente 0,72% doce. Quanto à sua localização em relação ao solo pode ser classificada como subterrânea (lençóis freáticos) e superficiais (na superfície da terra). Quanto ao uso predominante, conforme Resolução CONAMA n. 20/86, classifica-se como salobra (apresenta salinidade inferior às águas oceânicas), salina (salinidade oceânica) e doce (desprovida de salinidade). HISTÓRICO DA IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS Nas últimas décadas do século XX, um número expressivo de países adotaram novas constituições ou as reformaram. O meio ambiente passou a ser previsto expressamente nos textos dessas constituições. Podemos registrar duas concepções – o direito a um meio ambiente sadio e o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A saúde ambiental ou a higiene do meio ambiente, uma noção que mostra a saúde humana integrada na existência das águas , do solo, do ar, da fauna e da flora. O outro conceito – o equilíbrio do meio ambiente – procura trazer as lições da ecologia para a continuidade da vida no planeta (MACHADO, 2004). Ao longo do tempo, à medida que a utilização sem critério da água culminava em sua atual situação de carência e poluição para o abastecimento de centros urbanos, na maioria dos países do mundo implementaram-se fóruns internacionais de discussão dos problemas atinentes* à água. As declarações destes fóruns deram ensejo à formulação de princípios gerais aplicáveis aos recursos hídricos como a Carta Européia da Água (França, 1968), Conferência das Nações Unidas (Estocolmo, 1972), Conferência das Nações Unidas sobre a Água (Uruguai, 1977) e a Declaração de Dublin (Irlanda,

  1. que são exemplos importantes de encontros internacionais. INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PROTEÇÃO DAS ÁGUAS NO BRASIL
  • O primeiro instrumento jurídico de tutela das águas no Brasil foi o Código das Águas de 1934 (BRASIL, 1934b).
  • Após 63 anos promulgou-se a Política Nacional dos Recursos Hídricos – PNRH (BRASIL, 1997),
  • Em 2000, através da disposição da Lei nº 9.984/00 (BRASIL, 2000), criou- se a Agência Nacional de Águas – ANA (ANA, 2004) com função de executar a PNRH.

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA) – LEI N° 9.984/

  • Responsável pela execução da Política Nacional de Recursos Hídricos
  • Implementa o gerenciamento dos recursos hídricos no país, nos termos da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (BRASIL, 1997) (ANA, 2004) CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – DISPOSITIVOS SOBRE RECURSOS HÍDRICOS (Análise de alguns dispositivos) Art. 20. São bens da União: III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VIII - os potenciais de energia hidráulica; Contribuição: Graves Problemas no Brasil

Secas prolongadas

e a adoção de regras

de Racionamento.

Poluição dos rios no

âmbito da bacia

hidrográfica

em todo o país.

  • a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. Art. 9º
  • O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
  • assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
  • diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes. Art. 11.
  • Outorga de direitos de uso de recursos hídricos:
  • assegura o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Art. 12.
  • Estão sujeitos a outorga os direitos dos seguintes usos:
  • derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
  • extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
  • lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; V. Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. § 1º Independem de outorga, conforme definido em regulamento:
  • o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenas populações, distribuídos no meio rural;
  • as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
  • as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
  • reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
  • incentivar a racionalização do uso da água;
  • obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e

intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

  • no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
  • no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do SNGRH. Art. 33. LEI 9433/ Art. 35.
  • Compete ao CNRH: I - promover a articulação do PRH com os planejamentos nacional, regional, estaduais; II - arbitrar os conflitos existentes entre CERH; III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos; VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política NRH;

CRH dos

Est.e

do DF

Comitês

de Bacia

Hidrog.

A de A

CNRH

SNGRH

  • CONAMA 007/90, Art. 1º = Câmaras Técnicas dos Recursos Hídricos;
  • DECRETO 2.612/98 = Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
  • Lei n. 6.938/81, Art. 2°, II = Racionalização do uso da água;
  • Código Florestal, Lei n. 4.771, de15/9/65, no art. 2°, alíneas a, b e c = proteção de formas de vegetação situadas ao longo de corpos hídricos. DANO AMBIENTAL ÀS ÁGUAS: ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA: Vinculada ao princípio da legalidade previsto no art. 5°, inc. II, da C F = Não pode existir infração administrativa ao meio ambiente sem lei prévia que defina a conduta. Por não haver um Código ambiental, há dificuldade no conhecimento e a aplicação da lei ambiental, pois as infrações administrativas acham-se dispersas em vários textos legais. RESPONSABILIDADE CIVIL •A responsabilidade civil por dano ambiental não está prevista no nosso Código Civil. •Nele a responsabilidade é tratada apenas do ponto de vista individual e subjetivo. De regra, envolvendo conflitos de vizinhança. •Foi a Lei n. 6.938, de 31/8/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, que realmente inovou, introduzindo no art. 14, § 1°, a responsabilidade objetiva. RESPONSABILIDADE PENAL A responsabilidade penal em crimes ambientais envolvendo águas é mínima, seja porque a legislação não auxilia, seja porque inexiste o hábito de apurar tal tipo de ocorrência. No Brasil, existem dois tipos penais sobre a matéria. O primeiro, e mais antigo, está no Código Penal: Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Se o crime é culposo: Pena - Detenção, de dois meses a um ano. O outro tipo penal que abrange a poluição de águas é o disposto no art. 15 da Lei n. 6.938, de 31/8/91, com a redação dada pela Lei n. 7.804, de 18/7/89.

Todavia, seu alcance é maior do que a figura típica do Código Penal, eis que ele protege o meio ambiente de forma genérica e não apenas as águas: Art. 15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave a situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de um a três anos e multa de 100 a 1.000 MVR. §1° - A pena é aumentada até o dobro se: I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; b) lesão corporal grave. II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou feriado. §2° - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. CONCLUSÃO O Direito Ambiental, especificamente a tutela jurídica das águas, tem vocação universalista, porque o meio ambiente pertence a todos e a ninguém particularmente, sendo fundamental para a perpetuação dos seres vivos. A tutela jurídica das águas tem merecido legislação própria, dentro da estrutura jurídica global ambiental, da maioria dos países, incluindo o Brasil. O objeto da tutela hídrica varia conforme o interesse econômico, mas desde a década de 30, com o Código de Águas, passando pelo novo enfoque dado pela Constituição Federal de 1988, o Brasil apresenta uma evolução jurídica que tem hoje, com a promulgação da Lei 9.943/97 e, em 2000, com a criação da Agência Nacional das Águas, um marco de proteção hidrológica. A eqüidade será alcançada à medida que os sistemas de gestão forem participativos e democráticos. Da busca por um sistema, principalmente uma tutela jurídica eficaz das águas, compatível com a realidade de cada país, depende o êxito da composição de fatores como crescimento econômico e sustentabilidade ambiental, que interagem de forma complexa, colocando em confronto as demandas crescentes da sociedade e a capacidade de sustentação do ambiente. BIBLIOGRAFIA ANA – Agência Nacional de Águas. Lei 9.84/2000 - Criação da Agência Nacional de Águas – ANA. Disponível em: < http://www.ana.gov.br > Acesso em: 04 de novembro de 09 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,

maioria das espécies existentes. A sua ausência ou contaminação implica forma de poluição cujas conseqüências não são outras senão degradar diretamente a própria vida. Por outro lado, o próprio governo reconhece, atualmente, a necessidade de se combater a fome no Brasil, o que significa visão destinada a combater a sede.”