Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Controle de Constitucionalidade e Ação Direta de Inconstitucionalidade na CF Brasileira, Notas de estudo de Direito

Este documento aborda o conceito de controle de constitucionalidade na constituição federal brasileira, incluindo a ação direta de inconstitucionalidade genérica, a ação declaratória de constitucionalidade e a ação de descumprimento de preceito fundamental. O texto explica o processo de verificação de adequação e compatibilidade de leis e atos normativos com a constituição federal, além dos poderes e competências dos diferentes órgãos jurídicos no processo. O documento também discute a importância da supremacia da constituição federal e dos direitos humanos.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 04/12/2009

alison-lima-10
alison-lima-10 🇧🇷

1 documento

1 / 11

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
1
ITRODUÇÃO
O poder constituinte originário formulou métodos que controlam os atos normativos,
fazendo a verificação de adequação, de compatibilidade, de um ato jurídico qualquer, em
especial a lei, com a Constituição Federal ao conferir eficácia plena a todos os preceitos
constitucionais em face da previsão do controle de constitucionalidade. A idéia do controle
está atrelada ao principio de soberania da Constituição Federal perante todo ordenamento
jurídico, à rigidez constitucional e à proteção dos direitos humanos. Como determinou Hans
Kelsen.
Hans Kelsen explicava que a ordem jurídica é um sistema de normas e que, em
razão disto, as normas, necessariamente, devem ser válidas. Para se aferir a validade das
mesmas, deve haver o parâmetro, o paradigma segundo o qual a lei, ou seja, o documento
escrito, geral, inovador e em vigência que reúne todas as normas, seja válido dentro daquele
sistema.
Lembra também que o fundamento para a validade de uma norma é sempre uma
norma, não um fato
:
O fundamento para a validade de uma norma não é, como o teste de
veracidade de um enunciado de “ser”, a sua conformidade à realidade. [...] O
verdadeiro fundamento são normas pressupostas, pressupostas porque tidas
como certas. O fundamento para a validade da norma “não matarás” é a
norma geral “obedecerás aos mandamentos de Deus”. [...] O fundamento para
a validade de uma norma é sempre uma norma, não um fato. A procura do
fundamento de validade de uma norma reporta-se, não à realidade, mas a
outra norma da qual a primeira é derivável [...].
As normas cuja validade pode ter sua origem elevada a uma norma fundamental
formam um sistema de normas, um ordenamento. Cretella Jr e Cretella Neto (2000) explicam
que a “supremacia constitucional” consiste no fato de que a constituição é considerada pedra
angular do sistema jurídico-político do país, configurando validade e legitimidade aos poderes
do Estado, dentro dos limites por ela impostos, não podendo ser contrariada por qualquer
texto ou dispositivo legal do ordenamento jurídico, sob pena de ser considerado
inconstitucional.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Controle de Constitucionalidade e Ação Direta de Inconstitucionalidade na CF Brasileira e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

ITRODUÇÃO

O poder constituinte originário formulou métodos que controlam os atos normativos, fazendo a verificação de adequação, de compatibilidade, de um ato jurídico qualquer, em especial a lei, com a Constituição Federal ao conferir eficácia plena a todos os preceitos constitucionais em face da previsão do controle de constitucionalidade. A idéia do controle está atrelada ao principio de soberania da Constituição Federal perante todo ordenamento jurídico, à rigidez constitucional e à proteção dos direitos humanos. Como determinou Hans Kelsen.

Hans Kelsen já explicava que a ordem jurídica é um sistema de normas e que, em razão disto, as normas, necessariamente, devem ser válidas. Para se aferir a validade das mesmas, deve haver o parâmetro, o paradigma segundo o qual a lei, ou seja, o documento escrito, geral, inovador e em vigência que reúne todas as normas, seja válido dentro daquele sistema. Lembra também que o fundamento para a validade de uma norma é sempre uma norma, não um fato:

O fundamento para a validade de uma norma não é, como o teste de veracidade de um enunciado de “ser”, a sua conformidade à realidade. [...] O verdadeiro fundamento são normas pressupostas, pressupostas porque tidas como certas. O fundamento para a validade da norma “não matarás” é a norma geral “obedecerás aos mandamentos de Deus”. [...] O fundamento para a validade de uma norma é sempre uma norma, não um fato. A procura do fundamento de validade de uma norma reporta-se, não à realidade, mas a outra norma da qual a primeira é derivável [...]. As normas cuja validade pode ter sua origem elevada a uma norma fundamental formam um sistema de normas, um ordenamento. Cretella Jr e Cretella Neto (2000) explicam que a “supremacia constitucional” consiste no fato de que a constituição é considerada pedra angular do sistema jurídico-político do país, configurando validade e legitimidade aos poderes do Estado, dentro dos limites por ela impostos, não podendo ser contrariada por qualquer texto ou dispositivo legal do ordenamento jurídico, sob pena de ser considerado inconstitucional.

Nas constituições rígidas – a exemplo a Constituição Brasileira de 1988 -, que possui um processo mais dificultoso, mais árduo, mais solene do que o processo legislativo das alterações das normas infraconstitucionais, artigo 60 da CF – 88, verifica-se a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício de sua função, fundamentada no principio da Tripartição dos Poderes do Estado de Mostesquieu no livro O Espírito das Leis – 1748. A supremacia constitucional ganhou devida importância nos Estados Democráticos de Direito, dessa forma, advém do crescimento dos sistemas de justiça constitucional que foram fenômenos relevantes na evolução de muitos países europeus.

Esse proceso teve origem no Direito norte-americano quando, no caso Marbury e Madison (1803), o juiz Marshal estipulou em decisão que seria dever do Poder Judiciário manifestar-se sobre a conformação da lei com a Constituição. No acontecimento, algumas pessoas nomeadas pelo Presidente Adams não tomaram posse, porque o Presidente sucessor, Jefferson, impediu esse fato. Foi então impetrado um Mandado de Segurança por Marbury (um dos impedidos de tomar posse) contra o secretário de Estado, Madison, visando alcançar a sua posse. O Juiz Marshat, seguido pelos seus pares, reconheceu o direito de Madison, porém denegou a segurança porque a competência do julgamento do caso pela Corte tinha sido fixada por lei e esta era inconstitucional, pois somente a Constituição poderia fixar a competência da Suprema Corte.

II. AÇÃO DIRETA DE ICOTITUCIOALIDADE – ADI

Em 1965 surge a ADIN Genérica, cuja competência para propositura era dada ao Procurador Geral da República. Entretanto, cabe ressaltar que o controle de constitucionalidade concentrado foi introduzido no Brasil com a Constituição de 1934, mediante a previsão da ADIN Interventiva.

Com a promulgação da Constituição de 1988 a competência para a propositura da ADIN Genérica foi ampliada, conforme determina o artigo 103 da Constituição Federal de 1988, além do que foi introduzida no ordenamento jurídico a ADIN por omissão, a ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e a ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

Art. 103- Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade I- O Presidente da República; II- A Mesa do Senado Federal; III- A Mesa da Câmara dos Deputados; IV- A Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V- O Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI- O Procurador Geral da República; VII- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII- O partido político com representação no Congresso Nacional; IX- A confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O controle constitucional concentrado não está ligado aos casos concretos, controle abstrato -, antes pelo contrário, sua natureza é objetiva, dentro de um contexto hipotético, pelo qual, a norma é analisada sob o prisma da conformidade ou não da Constituição. Com exceção no caso de controle concentrado em face da Constituição Estadual, quando a competência para a verificação da constitucionalidade é do Tribunal de Justiça Estadual, a competência para apreciar a inconstitucionalidade será do Supremo Tribunal Federal - STF.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica visa garantir a supremacia da Constituição Federal, prevalecendo sobre qualquer outra norma do ordenamento jurídico. Busca obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. A competência para julgá-la e processá-la é do Supremo Tribunal Federal- STF,

porém, em alguns casos, serão os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados ou do Distrito Federal, em face de suas constituições.

Art. 102- Compete ao Supremo Tribunal Federal, percipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I- processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. (grifei) (...) Art. 125- Os Estados organizaram sua Justiça, observados os princípios nesta Constituição. § 2º- Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

Entende-se, portanto, que será competente o Tribunal de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Compete aos Tribunais de Justiça o controle de constitucionalidade concentrado de lei ou ato normativo municipal ou estadual perante a Constituição Estadual, mesmo que o dispositivo seja de repetição obrigatória ou idêntico ao da Constituição Federal. Dessa forma, não há controle de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, por meio de ADIN, quando estão em pauta leis ou atos normativos municipais (leis orgânicas).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica poderá ter como objeto: o As Emendas à Constituição, fruto do Poder Constituinte Derivado, cujas limitações são impostas pelo Artigo 60 da CF/88; Art. 60- A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

o Súmulas de Tribunais Judiciários, enquanto desprovidos de efeito normativo: vinculante e obrigatório; o Leis ou atos normativos ilegais, que contrariam diretamente uma lei e não a Constituição, exceto nos casos de controle de constitucionalidade de decretos autônomos, para averiguar se supriram a lei, exigida, por sua vez, pela Constituição. De acordo com a ADIN 1.396, RT, 689/281 e RTJ, 142/718, no que concerne à incompatibilidade entre as normas secundárias (decretos e regulamentos) e as normas primárias (leis), não caberá o controle de constitucionalidade, mas, somente o controle de legalidade da norma. Contudo, caso ocorra a edição de um decreto autônomo ou independente é admitido o exame de sua constitucionalidade.

Destarte, posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a legitimação para a propositura da ADIN Genérica é conferida aos Governadores de Estado ou do Distrito Federal, as Mesas de Assembléias Legislativas Estaduais ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Confederações Sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional, cuja legitimação ativa é parcial, sujeita obrigatoriamente à produção de prova de pertinência temática no Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a Lei 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez proposta a ADIN, não será admitida a desistência, conforme determina o art. 5º da lei 9868/99: Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

A petição inicial deverá indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações, bem como, o pedido, com suas especificações. Deverá ser acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado. Será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Declarada a inépcia da inicial, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, tendo como remédio a interposição de agravo.

Na ADIN serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado Geral da União, cuja incumbência é a defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado e o Procurador Geral da República, o qual deve atuar em todos os processos que tramitam perante

o Supremo tribunal Federal. Art. 103- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

É possível a concessão de medida cautelar, desde que autorizada mediante decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, que obrigatoriamente ouvirá os órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, fundamentando- se nos princípios de segurança jurídica e excepcional interesse social.

O relator também será ouvido e caso julgue necessário, também serão ouvidos o Advogado Geral da União e o Procurador Geral da República.

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. § 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à

COCLUSÃO

Entende-se, portanto, que a constituição está no ápice da pirâmide, orientando os demais atos infraconstitucionais, e o controle de constitucionalidade configura-se como uma forma de garantir a supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição federal que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo no Estado Democrático de Direito.

REFERÊCIAS BIBLIOGRÁFICAS

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 1998,

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Ed., São Paulo: Editora Saraiva,

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 20ª Ed., São Paulo: Editora Ática, 2006.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 6ª Ed., Belo Horizonte: Delrey, 1999.

OLIVEIRA, Ramom Tácito de. Manual de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Delrey,

CRETELLA JR & CRETELLA NETO. 1000 Perguntas e Respostas de Direito Constitucional. 5ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000.

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 3ª Ed. Belo Horizonte, 2002.

REVISTA ÂMBITO JURÍDICO. O controle de constitucionalidade e o fundamento da supremacia constitucional. Ano III, 2002, p. 13.

BESSA, Marcelo. Ação Direta de Incontitucionalidade – ADI. Disponível em www.marcelobessa.com.br. Acessado em 01 de dezembro de 2009, às 13:45hs.