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Este trabalho foi realizado no âmbito da cadeira de administração pública
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
1.1. Introdução Conhecer a Administração Pública nos dias de hoje, já não é apenas do interesse do interesse exclusivo dos agentes/servidores públicos. Conhecer o aparelho do Estado e a sua administração é do interesse de todos os cidadãos. Por isso para entender a administração pública a que necessário primeiramente conhecer os fundamentos da administração pública (administração geral, o seu histórico e conceituação). O estudo da Administração Pública gira em torno de uma instituição mencionada, mais pouco conhecida na sua essência: o Estado. A Administração Publica em Moçambique tem sofrido várias transformações ao longo do tempo, principalmente pelos objectivos dos administradores e pelas necessidades dos administrados que cada vez mais ganham consciência da importância dos seus direitos e do controle das acções públicas. O presente trabalho busca fazer uma abordagem acerca dos fundamentos da Administração Pública e da Administração Pública em Moçambique.
1.3. Metodologia Para a concretização dos objectivos específicos deste trabalho utilizamos como metodologia a pesquisa bibliográfica, pois o presente trabalho de pesquisa foi meramente de revisão de literatura. Esta pesquisa bibliográfica assentou-se também em manuais, artigos técnicos. O tipo de pesquisa utilizado neste presente trabalho foi o descritivo, pois o que se pretende é de apresentar os fundamentos da administração pública e a administração pública em Moçambique. A técnica de pesquisa adoptada neste trabalho foi a seguinte: efectuou-se uma pesquisa bibliográfica, através da consulta de manuais, que abordam assuntos ligados ao direito, direito administrativo, administração pública e administração pública em Moçambique, fez-se também a consulta de artigos científicos, teses, dissertações, monografias, pesquisas científicas, mais algumas explanações e definições de conceitos importantes utilizados durante a pesquisa desse trabalho, e por outro lado foi feita a pesquisa na internet como forma de conhecer as actuais abordagens acerca dos fundamentos da administração pública e a administração pública em Moçambique.
2.1. Fundamentos da Administração Pública 2.1.1. O Estado Estado: entidade responsável pela estrutura e pela organização política e administrativa (governo, tribunais, forcas armadas e de segurança, etc.) de um território e sua população, ou conjunto de populações, garantindo a existência de um país soberano, reconhecido internacionalmente pelos seus pares; conjunto de instituições que asseguram a administração de um país. Eusébio de Queiroz Lima (1957, p. 5), ele afirma que: O conceito de Estado está ligado directamente com a organização política, onde as condições físicas, biológicas, psicológicas, económicas, intelectuais, morais e jurídicas giram em torno de um governo que administra, sob o poder de coação, uma autoridade que provém do uso incontido da força. O Estado está a serviço do direito. 2.1.1.1. Componentes do Estado Segundo Azambuja (1973), fazem parte do Estado os seguintes componentes: uma população, um território e um governo independente dos demais Estados. Cada elemento desses é essencial para a composição de um Estado. O autor define conceitos de povo e nação, integrantes da população de um Estado. Povo, para ele, [...] é o grupo humano encarado na sua integração, numa ordem Estatal determinada, é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis. O elemento humano do Estado é seu povo, mesmo que com ideias diferentes. (AZAMBUJA, 1973, p. 31) Nação é um conjunto de indivíduos unidos, com interesses, ideias e aspirações comuns. O território é outro elemento componente do Estado. Segundo Azambuja (1973), sem território não haverá Estado. Ainda, no mundo, existem vários povos sem definição de território para seu espaço de convivência. Na concepção de Maluf (1995), os elementos que compõem o Estado são os materiais, formados pela população e pelo território; os elementos formais são constituídos
daquele partido, mesmo que não aspire ocupar nenhum cargo. Nesse sentido, o partido é representado por homens e mulheres e organizado de maneira espontânea, essas pessoas cooperam para tentar conseguir que alguns desses membros sejam eleitos. Isso não significa que não possa haver discordância entre os componentes de algum partido. As sociedades são sistemas sociais específicos, determinados por diversos factores, que distinguem, dessa maneira, um sistema social do outro. 2.1.4. Administração Administração é o acto de trabalhar com e através de pessoas para realizar os objectivos tanto da organização quanto de seus membros. Ou ainda Administração é administrar a acção através das pessoas com objectivo bem definido. A administração é o processo de tomar e colocar em prática decisões sobre objectivos e utilização de recursos. Fayol define administração como o acto de administrar, exercendo as funções de planeamento, organização, comando/liderança, coordenação e controlo. 2.1.5. O Público Em administração, público significa algo pertencente ou que seja relativo ao povo, ao governo de um país; ou ainda, também pode designar um conjunto de pessoas a que se presta assistência. 2.1.5.1. Administração Pública Junquilho (2010) ressalta que “definir Administração Pública não é fácil, dada a sua amplitude e complexidade”. Isso faz com que os conceitos sejam desdobrados para englobar a amplitude da sua expressão e, assim contemplar diversas referências. Em sentido amplo, “refere- se ao conjunto de órgão do governo com função política e de órgão administrativos, com função administrativa”. Em sentido estrito, define-se Administração Pública como o conjunto de órgão, entidades e agentes públicos que desempenham a função administrativa do estado. Tradicionalmente, a Administração Pública^1 é entendida num duplo sentido: em sentido orgânico e sentido material. Amaral (2006) em sentido orgânico, define a administração pública (^1) Administração pública: conjunto dos funcionários e órgãos administrativos do Estado
como sendo, um sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado e de outras entidades públicas que visam a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurenca, cultura e bem-estar. E, em sentido material: a administração pública é a própria actividade desenvolvida por aqueles órgãos, serviços e agentes. O dicionário Infopédia define Administração Pública como sendo “ o conjunto de organismos e de funcionários que asseguram a actividade de determinado sector Público, de acordo com o decidido por instância política superior; conjunto de indivíduos que asseguram o governo do país, sob a direcção de um presidente. Podendo a administração pública ser central^2 ou local^3 ”. Segundo Meirelles (1989) administração Pública é a actividade concreta do Estado, que satisfaz as necessidades colectivas em forma directa, contínua e permanente, e com sujeição ao ordenamento jurídico (legislação)^4 Vigente. 2.1.5.1.1. Princípios da Administração Pública O serviço público específico, funciona com base no princípio de equidade, isto é a Administração Pública presta serviços públicos iguais a pessoas diferentes. A Administração Pública é também caracterizada pela permanência e continuidade. Isto significa que a sua actividade é contínua e os serviços que presta têm um carácter permanente, bem como pela estabilidade dos seus funcionários e da actividade administrativa. Em termos de princípios, ela conduz-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade e publicidade, que constituem o domínio dos princípios gerais. 2.2. Moçambique Moçambique, oficialmente designado como República de Moçambique, é um país localizado no sudeste do Continente Africano, banhado pelo Oceano Índico a leste e que faz fronteira com a Tanzânia ao norte; Malawi e Zâmbia a noroeste; Zimbabwe a oeste e Essuatíni e África do Sul a sudoeste. A capital e maior cidade do país é Maputo, anteriormente chamada de Lourenço Marques, durante o domínio português. (^2) Administração central : conjunto dos funcionários e dos órgãos administrativos do Estado cuja competência respeita à totalidade do território. (^3) Administração local : conjunto dos funcionários e dos órgãos administrativos autárquicos ou municipais. (^4) Ordenamento Jurídico (legislação ): conjunto de leis que regem um país.
249 e 250 da CRM de 2018, e os respectivos números estabelecem que a Administração Pública serve o interesse público e na sua actuação respeita os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. Os órgãos da Administração Pública obedecem à Constituição e à lei e actuam com respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça. Ainda, a Administração Pública pode organizar-se através de outras pessoas colectivas distintas do estado
dividindo Moçambique em distritos, circunscrições e postos. Nesse regime o administrador era a unidade básica (FRELIMO, 1978 apud Nyakada, 2008). Todavia, enquanto não existiam mecanismos de administração territorial, o governo português arrendou cerca de dois terços da superfície territorial da colónia, concedendo grandes parcelas do território moçambicano à companhias privadas. Em relação a adopção dessa medida Newitt (1997) apud Nyakada (2008) afirma que o governo português tomou a decisão inevitável de transferir a essas companhias a administração, pacificação e o desenvolvimento de maior parte de Moçambique. Nessa época, o país esteve sobre o domínio de três grandes companhias majestáticas: companhia do Niassa (actuais províncias de Niassa e Cabo delgado), companhia da Zambézia (actuais províncias de Tete e Zambézia) e companhia de Moçambique (actuais províncias de Manica e Sofala), não tinham apenas função económica mas também exerceriam poderes militares e administrativos (explorar habitantes, inclusive instituir e cobrar impostos). A província de Nampula e todo território ao sul do rio Save (actuais províncias de Maputo, Gaza e Inhambane) estavam sob administração directa do Estado português. A administração segundo esses moldes se iniciou em 1891 e terminou em 1942, como resultado do cumprimento das disposições normativas estabelecidas em 1930, quando foi publicado o ato colonial que significou o fim da autonomia formal das companhias. Assim passando a ter designação de Colónia, sendo administrada directamente por Portugal (Hedges,
necessidades das grandes massas, principalmente camponesas (Borges, 2001) apud Nyakada (2008). O processo de luta armada alvejava o fim do colonialismo e a transformação revolucionária da sociedade (Buendia, 1999). Em 1974 houve um golpe em Portugal que culminou com a queda do governo de Salazar, um novo governo foi instaurado, o qual permitia que as colónias realizassem as sua aspirações e se prontificou em passar os poderes do regime colonial para a FRELIMO, através da declaração da independência de Moçambique, pondo o fim ao sistema colonial que durou cerca de 500 anos (Machel, 1979) apud Nyakada (2008). Entre a assinatura dos acordos de Lusaka e a proclamação da independência houve nove meses de administração provisória (Newitt, 1995) apud Nyakada (2008). Um governo que ficou conhecido como Governo de transição , devido a sua missão de transferência progressiva e completa de poderes do sistema colonial ao povo moçambicano (Buendia, 1999) apud Nyakada (2008). O processo no qual os futuros dirigentes se familiarizaram com a administração do Estado. 2.3.1.2. Primeira fase - Período da Administração Pública pós-independência: Estado Socialista e Centralizado (entre 1975 e 1987) Após a independência de Moçambique, vigorou um modelo de administração do Estado que era Socialista e centralizado. Era um modelo de Estado em que do ponto de vista político, era dirigido através de um regime de governo de partido único (Frelimo) que dominava o executivo e controlava todo o processo de produção de leis dentro do legislativo. Do ponto de vista administrativo era um Estado caracterizado por uma administração pública altamente burocratizada que centrava todo o poder decisório e autoridade administrativa nas estruturas centrais do governo. O Estado Socialista estava voltado essencialmente para a criação dos alicerces da criação do Estado “novo” independente, que segundo Plank (1991) e Soiri (1999) seria administrado a partir de programas e práticas de gestão centralmente definidas e planeadas. A vigência desse modelo de Estado foi de 12 anos, tendo sido extinto em 1987 quando da adopção do Estado inspirado no sistema de economia de mercado, isto é, capitalista que privilegiava a aplicação de princípios liberais na sua forma de organização socioeconómica.
O modelo de administração pública fundamentado nos ideais do socialismo tinha como um de seus objectivos principais o resgate da identidade do povo moçambicano e o estabelecimento de uma estrutura política e administrativa que estivesse ao serviço dos interesses da sociedade. Comenta Plank (1991) que “esse modelo estava inicialmente orientado para superar as situações vigentes no período de administração colonial portuguesa, que era caracterizado por possuir princípios de actuação parciais, baseados exclusão social e particularista na forma de oferecer os serviços públicos aos cidadãos ”. Portanto, esse modelo “provocou uma ruptura na forma de organização da administração herdada do Estado colonial” (Cistac, 2012). Foi adoptado um Estado planificado que marginalizava regiões do território nacional que ainda não estavam planificadas, ficando estes, sem capacidade de reprodução, dado que não possuíam recursos (Mosca e Oppenheimer, 2005). Apesar dessa ruptura, algumas das características da administração colonial e a “natureza do regime político alterou-se substancialmente, mas não foi possível, na fase inicial independência, estender este movimento até ao conjunto das estruturas administrativas do Estado” (Cistac, 2012). Desta feita, era necessário empreender uma profunda transformação dos métodos trabalho e de estruturação do Aparelho de Estado, a fim de proporcionar criação de novos esquemas mentais e regras de funcionamento passando então pela aprovação de um conjunto de normas que serviram para operacionalizar o novo estado socialista instituído a partir de 1975. Desse conjunto de normas importa elencar como as principais, o Decreto nº 1/75, de 27 de Julho, que instituiu a organização da organização pública para o aparelho central e as Leis nº5/78; 6/78; e 7/78 ambas de 22 de Abril, que estabeleceram respectivamente, a regulamentação das funções dos governos centrais, a extinção de todos os corpos administrativos coloniais e, a criação das estruturas administrativas do Estado com funções executivas e, as Normas da Organização e Direcção do Aparelho do Estado Central (NODAEC) aprovadas pelo Decreto nº4/81 de Junho. Com base no centralismo os órgãos do Aparelho do Estado deviam aplicar os seguintes princípios: Unidade e concentração da direcção política, económica, técnica e Administrativa; Desenvolvimento, protecção e plena utilização da propriedade estatal; Observância permanente da legalidade;
2.3.1.3. Segunda fase - Período de adopção e implementação do modelo de Estado Democrático e Descentralizado: entre (1987 a 2001) A partir de 1987 foram iniciadas as primeiras mudanças de grande impacto na forma de estar do Estado moçambicano, e não só, mas também, na forma de ser da sua administração pública. Os marcos principais das transformações iniciadas são a adesão de Moçambique as instituições de Breton Woods , o Banco Mundial (BM) e Fundo Monetário Internacional (FMI) nesse mesmo ano, bem como a introdução de uma nova constituição da república (CRM) pluralista e de cunho mais liberal em 1990. Particularmente a constituição da república teve marco importante, com sua aprovação em 30 de Novembro de 1990, terá trazido várias modificações no seio da administração pública, porque foi nesse período em que o sistema de economia centralmente planificado teve os seus últimos momentos, marcando nova era do pluralismo politico e da economia de mercado em Moçambique. Mazula et, al (1998) apontam que esse novo quadro constitucional abriu espaço igualmente para a criação de novas esferas de governo, com a criação dos municípios em 1997 que, são entes públicos guiados por práticas de gestão autonomizadas e participativas. Nisso, pode-se afirmar que a municipalização possibilitou o exercício e a partilha do poder político na esfera local e o surgimento de práticas de gestão inovadoras. O objectivo principal da democratização de Moçambique era de criar a legitimidade do sistema político e do Estado, de modo que este possa garantir níveis razoáveis de segurança, sobrevivência e serviços sociais básicos. Porem, dado que o Estado já tinha perdido a sua legitimidade e estando nessa fase a quer recupera-la, as famílias foram encontrando formas próprias de sobrevivência e alternativas de organização social. Considerando-se neste caso, que as comunidades tradicionais como decisivos na sobrevivência da comunidade local durante os tempos de guerra (Abrahamsson e Nilsson, 1994). Segundo Abrahamsson e Nilsson (1995) as transformações políticas dentro do Estado registadas, sobretudo com o Acordo Geral de Paz (AGP) que pôs fim a guerra civil que opunha o governo da Frelimo e a Renamo em 1992, tiveram implicações positivas para o estabelecimento de novas formas de partilha de poder político e no funcionamento da administração pública. Após as primeiras eleições gerais e multipartidárias em 1994, o partido vencedor (Frelimo) deu inicio ao processo de reconstrução nacional, face as consequências funestas trazidas pela guerra
civil que durou 16 anos, daí que as eleições multipartidárias trouxeram uma mudança política significativa no contexto da democratização em Moçambique, dando uma efectiva implantação de um Estado de Direito. Portanto, a partir da segunda metade dos anos 90 a estrutura do Estado moçambicano passou, assim, a ser constituído por três níveis de governo (Lalá e Ostheimer, 2003): Os Órgãos Centrais (OC) representados pelos ministérios e agências nacionais; Os Órgãos Locais do Estado (OLE) representados pelos governos provinciais e distritais, e Os Órgãos do Poder Local (OPL) representados pelas autoridades municipais. No entanto, Canhanga (2009) destaca que o processo de transferência de funções de recursos do central para o local em Moçambique, resultou do reconhecimento das instituições locais que estavam melhor preparadas para introduzirem este modelo de governação. Desta forma, em 1997, o governo criou 33 municípios que incluíam as 11 capitais provinciais, as restantes 12 cidades do país e 10 vilas seleccionadas que se propunham ter condições para assegurar que este modelo seguisse em frente, surgindo deste modo, como refere Fauré Rodrigues (2011) duma “descentralização parcial (só nas áreas urbanas) ”. 2.3.1.4. Terceira fase - Período de Democratização e Modernização/Reforma Administrativa: entre (2001 a 2011) O processo de democratização trouxe várias reacções, na esfera social, visando a adaptação do Estado novo ao contexto. Com a abertura política, passou-se a discutir a pertinência da instituição de um aparato estatal, capaz de responder com agilidade e transparência as principais demandas sociais. Portanto, a entrada para uma nova realidade político-constitucional foi acompanhada por muitas precauções relativas as acções do Estado. Neste processo, as ansiedades sociais foram se tornando crescentes e generalizadas. Assim surgiu outra variante do Estado Democrático que tem como principal característica além do pluralismo na organização política e democrática (Artigo 3 da CRM) a implementação de reformas gerenciais (Simione, 2013). O governo de Moçambique descentralizou o poder político e administrativo, através de uma emenda constitucional introduzida na lei sobre autarquias locais aprovadas posteriormente,
Importa destacar que como resultado da Reforma foi implementado o Decreto nº5/ de 12 de Abril, referente a desconcentração^9 de competências para o Governador Provincial e Administrador Distrital, promoveu novas práticas de contratação para os quadros de pessoal, concretizando assim, a nível local, a ideia de profissionalização dentro de um sistema de carreiras que obedece a tabelas salariais e esquemas de promoção próprios, auxiliado pelo Decreto nº 54/2009 de 8 de Setembro, que implementa o Sistema de Carreiras e Remuneração (SCR). Mais 10 municípios foram criados em Abril de 2008, que acrescidos aos criados em totalizavam assim, um número de 43 municípios a nível do território nacional. Por sua vez, a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) em 2009 pela Lei nº 14/2009, de 17 de Março e o seu Regulamento (REGFAE) aprovado pelo Decreto 62/ de 8 de Setembro, isso permitiu proceder a uma gestão de recursos humanos a partir de mecanismos modernos e de técnicas de avaliação de desempenho. Na mesma vertente, os princípios de gestão introduzidos pelo Decreto nº 15/2010, de 25 de Maio indicam uma contribuição importante para a elevação da transparência no uso dos recursos, contratação e fornecimento de bens e serviços, trazendo maior racionalidade e flexibilidade organizacional no papel e qualidades do gestor público. Portanto, a análise dos objectivos dos objectivos do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Publica (SIGEDAP) aprovado em 2009 pelo Decreto nº 55/2009 de 12 de Outubro, mostra a realização de um grande salto nos processos de avaliação de desempenho na administração pública, pois, visa aperfeiçoar a gestão determinada por objectivos, orientada para resultados e dotada de instrumentos de gestão necessários para actuar e responsabilizar, motivando as lideranças, os funcionários e agentes do Estado para um desempenho de qualidade e reconhecendo o mérito e a excelência. Em 2010 foi criado o qualificador profissional de carreiras, categorias e funções de direcção, chefia, e confiança da função pública em vigor no aparelho de Estado, para o correcto enquadramento dos funcionários e agentes do Estado 2.3.1.5. Fase actual - Período de aprofundamento da democracia participativa: entre 2011 à Actualidade Em Maio de 2013 mais 10 municípios foram criados, que acrescidos aos 33 criados em 1997 e os 10 criados em 2008, ficam totalizando um número de 53 municípios a nível do (^9) Desconcentração:
território nacional. O Diploma Ministerial nº221/2013 estabelece os mecanismos que viabilizam a implementação dos Módulos de Gestão do Património do Estado e de Gestão de Informação para apoio aos subsistemas de património do Estado e de Controlo Interno estabelecidos no SISTAFE. Tornando-se necessário conferir maior transparência e assegurar a efectiva implementação dos procedimentos de contratação das empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, foi aprovado o Regulamento de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado pelo Decreto nº 5/2016 de 8 de Marco, e assim, foi revogado Decreto nº 15/2010, de 25 de Maio, que estabelecia o processo de contratação e oferecimento de bens e serviços ao Estado. A fim de aperfeiçoar os princípios e normas que regem as relações jurídico-laborais do funcionário e agentes do Estado, foi aprovado o novo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), pela Lei nº 10/2017 de 1 de Agosto e o respectivo Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), pelo Decreto nº 5/2018 de 26 de Fevereiro, desta forma são revogados respectivamente a Lei nº 14/2009, de 17 de Março (EGFAE) e o seu Regulamento (REGFAE), Decreto 62/2009 de 8 de Setembro. O Diploma Ministerial nº 49/2018 de 23 de Maio, define os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos a progressão, promoção e mudanças de carreiras no âmbito das medidas de contenção de despesas públicas. Com a Lei nº 1/2018 de 12 de Junho foi aprovada a Lei Revisão da Pontual Constituição da Republica de Moçambique, com o objectivo de ajustar a CRM ao processo de consolidação da reforma democrática do Estado, ao aprofundamento da democracia participativa e a garantia da paz, reiterando o respeito aos valores e princípios da soberania e da unidade do Estado. No nº 2 do artigo 8 da CRM DE 2018, reitera-se o Estado orienta-se pelos princípios da descentralização^10 e de subsidiariedade. Essa alteração da constituição permitiu um aprofundamento da democracia, pois pela primeira vez em 2019 houve eleição dos governadores provinciais, que anteriormente eram nomeados. (^10) A luz do nº 1 do art. 270 da CRM de 2018. 1. A descentralização tem como objectivo organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade, promover o desenvolvimento local, o aprofundamento e a consolidação da democracia…