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Guias e Dicas
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Agua em Angola, angola pais, Esquemas de Tratamento de Água

Angola pais rico em recursos hídricos. Apostila importante para os estudiosos de

Tipologia: Esquemas

2023

Compartilhado em 04/08/2023

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Secretaria de Estado das Águas

L ei n. º^ 6/

De 21 de Junho

Sendo a água um dos mais importantes recursos naturais necessários vida ao desenvolvimento económico, social e ao equilíbrio ambiental;

Considerando que a necessidade do desenvolvimento económico e social impõe o recurso a uma gestão adequada da água, o que exige o estabelecimento de regras precisas para o seu uso e utilização;

Tendo em vista a gestão integrada, o desenvolvimento dos recursos hídricos e, simultaneamente, a sua protecção e conservação;

Tendo em conta que a legislação vigente para os recursos hídricos já não se coaduna com o actual quadro jurídico, económico e social, nem com as novas exigências técnico científicas neste domínio;

Havendo necessidade de se actualizar a legislação das águas e criar um quadro legal e institucional, cuja lei geral estabeleça os princípios fundamentais por que se paute a conduta de todos os intervenientes na gestão e utilização da água;

Nestes temos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º^ da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

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Lei de Águas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º (Objectivo)

A presente lei estabelece os princípios gerais do regime jurídico inerente ao uso dos recursos hídricos.

Artigo 2.º (Objecto)

A presente lei aplica se a águas interiores, quer superficiais, quer subterrâneas, constituindo parte do ciclo hidrológico nacional.

Artigo 3.º (Âmbito)

A presente lei em relação às águas interiores estabelece:

a ) O d o mí n i o p ú b l i c o h íd r i co , a p o l í ti c a g e r a l d a s u a g e st ã o e desenvolvimento, bem como as competências atribuídas às instituições do Estado com elas relacionadas;

b ) O r e g i me ju r í d i c o g e r a l d a s a c t i vi d a d e s d e i n v e n t a r i a ç ã o , desenvolvimento, controlo, fiscalização, protecção e conservação dos recursos hídricos;

c ) Os direitos e deveres de todos os intervenientes na gestão e uso da água.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos de interpretação da presente lei, os significados dos termos utilizados constam do anexo que é parte integrante da presente lei.

Artigo 5.º

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acordo com a presente lei, seus regulamentos, e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º (Derrames e drenagens de águas)

  1. Numa propriedade, podem ser usados os derrames que para ela escorrem de forma natural das propriedades vizinhas, sem necessidade de título de uso e sem prejuízo dos direitos dos titulares das propriedades em causa; tais derrames estão sujeitos ao regime específico definido em regulamento.
  2. Os derrames produzidos estão sujeitos às contingências do caudal matriz, à distribuição ou uso que se faça das águas na propriedade de origem, à observância dos limites definidos de poluição e às normas de protecção ambiental, pelo que, não podem ser considerados obrigatórios nem permanentes.
  3. Os beneficiários de dado sistema de drenagem estão obrigados preservação e manutenção de canais e obras que o constituem.
  4. Num sistema de drenagem não podem ser construídas obras que alterem o nível natural das águas e o nível freático passíveis de se converterem em prejuízo de terceiros, salvo se o dono da obra suportar os gastos de mitigação ou superação dos danos causados.
  5. Caso o humedecimento excessivo dos solos se deva à existência de obras de drenagem, os afectados têm o direito de solicitar a sua modificação desde que tais alterações não se constituam em prejuízo do dono das obras e de terceiros.

CAPÍTULO II

Dos Princípios Gerais da Gestão deÁguas

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Secção I Princípios e Objectivos

Artigo 9.º (Princípios de gestão deáguas)

  1. A gestão das águas rege se pelos princípios seguintes:

a) Do direito do cidadão e entidades colectivas à água;

b) Da unidade do ciclo hidrológico, que pressupõe a instituição de um regime jurídico único da sua gestão;

c) Da unidade e coerência de gestão das bacias hidrográficas do País, como unidades físico–territoriais de planeamento e de gestão de recursos hídricos;

d) Da gestão integrada dos recursos hídricos;

e) Da coordenação institucional e participação das comunidades;

f) Da compatibilização da política de gestão de águas com a política geral de ordenamento do território e política ambiental;

g) Da água como bem social, renovável, limitado e com valor económico;

h) Da promoção de formas adequadas de participação dos sectores público e privado na gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos

i) Da complementaridade do abastecimento de água com o saneamento residual líquido;

j) Da relação entre poluição e responsabilidade social e financeira de reparação de danos ambientais.

  1. A observância destes princípios é garantida pela acção do Estado e por todos os intervenientes na gestão e utilização da água, nos termos da presente lei e seus regulamentos.

Artigo 10.º (Objectivos das políticas de gestão de águas)

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Artigo 11.º (Inventário Geral e Balanço Hídrico)

  1. Cabe o organismo de tutela proceder ao inventário geral dos recursos hídricos nos seus aspectos de quan tidade e qualidade e respectiva actualização periódica, de forma a apoiar o planeamento e a gestão integrada.
  2. O balanço hídrico estabelece o equilíbrio entre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, actualmente disponíveis e potenciais, e a sua procura presente e futura.
  3. As normas e técnicas de realização dos inventários e balanço dos recursos hídricos constam no regulamento próprio.

Artigo 12. º (Registos)

  1. Para efeitos de aplicação de presente lei, seus regulamentos e demais legislação referente a registos, as águas são tidas como bens imóveis.
  2. O registo dos usos comuns, tradicionalmente reconhecidos,é efectuado pela instituição incumbida da gestão dos recursos hídricos da bacia hidrográfica respectiva.
  3. As concessões e licenças de uso da água, suas características e posteriores modificações, bem como as autorizações de descarga e efluentes estão sujeitas a registo obrigatório.
  4. Compete ao beneficiário da concessão ou licença requerer registo, nos termos do núme ro anterior, no prazo de três meses a contar da data da outorgada do direito de uso.
  5. O direito ao uso das águas ou à sua hipoteca, só produzem efeitos em relação a terceiros, depois de efectuado o registo na Conservatória do Registo Predial.
  6. Os factos constantes do registo são objectos de regulamento do Governo.

Artigo 13. º (Hipoteca)

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  1. O direito de uso de água, quando devidamente registado, pode ser objecto de hipoteca separada, independentemente do imóvel a que o titular o destinou.
  2. O s d i r e i to s n ã o su je i to s a r e g i sto só p o d e m se r h i p o te ca d o s conjuntamente com o respectivo imóvel.
  3. Em ambos os casos, referidos nos números anteriores, é obrigatório o registo da escritura pública da hipoteca na conservatória competente.

SECÇÃO III

Coordena ção e Organiza ção Institucional

Artigo 14. º (Unidade Institucional de gestão)

  1. A unidade principal sobre a qual assenta a gestão dos recursos hídricos a bacia hidrográfica.
  2. A instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia tem as suas competências estabelecidas em regulamento do Governo.

Artigo 15 º (Planeamento dos recursos hídricos)

  1. Os Planos de Gerais de Desenvolvimento e Utilização dos Recursos Hídricos das Bacias são elaborados com a participação das comunidades, obedecendo ao princípio dos diferentes fins, a sua incidência económica e social, as suas prioridades e a sua influência que as utilizações têm na interacção montante jusante.
  2. O Plano Nacional de Recursos Hídricos visa a gestão integrada do recursos hídricos à escala nacional e é elaborado de acordo com os interesses nacionais, eventuais transferências de caudal inter bacias, e com o concurso dos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Cada Bacia.
  3. O Plano Geral de Desenvolvimento e Utilização dos Recursos Hídricos de Cada Bacia tem como objectivo final a optimização do uso dos recursos hídricos no tempo e no espaço territorial da respectiva bacia, encarada como um todo unitário.

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Artigo 19. º (Coopera ção Internacional)

  1. O relacionamento internacional de Angola visa os seguintes objectivos:

a) Adopção de medidas coordenadas de gestão dos cursos deágua de uma mesma bacia hidrográfica, tendo em conta os interesses de todos os Estados da bacia;

b) Repartição justa e razoável das águas de interesse comum ou seu uso conjunto, de acordo com os interesses e obrigações assumidas pela República de Angola;

c) Controlo da qualidade da água e erosão dos solos.

  1. Compete o organismo de tutela promover as necessárias acções de cooperação internacional, com vista a garantir a gestão adequada das bacias hidrográficas internacionais e salvaguardar os interesses nacionais.

Artigo 20. º (Coordenação inter sectorial)

Na implementação das orientações gerais da política de gestão de águas, o organismo de tutela promove a articulação com as instituições interessadas na gestão das águas.

CAPÍTULO III

Utilização Geral da Água

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Secção I Regime Geral

Artigo 21º (Realização do direito de acesso à água)

O direito de acesso à água é realizado através dos usos comuns e privativos.

Artigo 22. º (Classificação de usos)

  1. As águas, quanto ao uso, classificam se em águas de uso comum e águas de uso privativo, sendo o uso comum aquele que resulta da lei e que se realiza sob condição natural, sem formalidades contratuais ou administrativas, e o uso privativo aquele que requer uma licença ou concessão, á excepção do disposto no Artigo 26.º^ da presente lei.
  2. O uso comum tem prioridade sobre o uso privativo.

Artigo 23. º (Usos comuns)

  1. Usos comuns são os que visam satisfazer necessidades domésticas, pessoais e familiares do utilizador, incluindo o abeberamento de gado e rega de culturas de subsistência, sem fins estritamente comerciais.
  2. Os usos comuns das águas são gratuitos e livres, e realizam se de acordo com o regime tradicional de utilização das águas, sem alterar significativamente o seu caudal nem a sua qualidade.
  3. Os usos comuns realizam se sem necessidade de licenciamento ou concessão, cabendo à instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia e de mais entidades co mpetente s proceder ao se u reconhecimento e promover o respectivo inventário.
  4. Compete à instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia a definição dos limites quantitativo e meios utilizados a título de uso comum.

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  1. O uso da água potável para consumo humano, para a irrigação, pecuária e fins industriais, é feito de acordo com regulamentação específica aprovada pelo Governo.

Artigo 26. º (Uso decorrente do direito de explora ção da terra)

  1. Os titulares do direito ao uso e aproveitamento da terra, a fim de satisfazer as suas necessidades domésticas e as necessidades normais e previsíveis da agricultura, podem, sem licenciamento e a título gratuito, nos termos do regulamento, utilizar:

a) As águas dos lagos, lagoas e pântanos existem no interior do respectivo t alhã o, e xceptua ndo se o s ca so s e m q u e p elo se u volu me o u importância, tal utilização careça de licença ou concessão;

b) As águas das nascentes, correndo livremente, que não transponham os limites do respectivo talhão ou não se lancem numa corrente;

c) As águas subterrâneas não incluídas em zonas de protecção, desde que não perturbem o seu regime, nem deteriorem a sua qualidade;

d) As águas pluviais.

  1. Os usos referidos no número anterior não podem afectar os usos comuns pré existentes, quando tradicionalmente estabelecidos, ou os direitos de terceiros.
  2. Os utentes dos talhões que circundam lagos, lagoas e pântanos, podem utilizar as águas nas condições estabelecidas nos números anteriores, salvo se pelo seu volume e importância requeiram licença ou concessão de acordo com o estabelecido em regulamento.
  3. A acumulação artificial de água das chuvas, para além dos limites definidos em regulamento, por parte dos titulares do direito ao uso e aproveitamento da terra, fica condicionada ao regime de uso privativo.

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Artigo 27. º (Deveres dos titulares dos talhões marginais)

  1. Os titulares do direito de uso e aproveitamento de talhões banhados por curso deáguas contínuas ou descontínuas não podem embaraçar e sem autorização prévia o livre curso das águas, constituindo obrigação sua a remoção dos obstáculos que se lhe oponham quando tiverem origem nos seus talhões, salvo tratando se de alteração ao regime de águas decorrentes de fenómenos naturais.
  2. A conservação do livre curso das águas compreende, nomeadamente, o dever de: a) Não mudar o curso da água sem prévia autorização e obtida esta, assegurar que o novo feito tenha dimensões adequadas, não embarace o curso daságuas nem ofenda direitos de terceiros;

b ) Não executar obras ou trabalhos que alterem a largura e a disposição do leito;

c) Proceder ao corte ou arranque, segundo as circunstâncias, dasárvores e arbustos, troncos e raízes que procedem sobre o leito.

Artigo 28. º (Áreas contíguasàs zonas de protecção)

  1. Nos terrenos inclinados próximos de fontes, de cursos de água ou onde se previna ou combata a erosão, fora das zonas sujeitas ao regime de protecção, a execução de quaisquer actividades está sujeita à previa autorização da instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia e demais entidades competentes.
  2. Tal autorização é concedida depois de, obrigatoriamente, serem ouvidas as entidades interessadas, designadamente as que superintendem as actividades agrícolas e florestais, o ordenamento do território e os recursos minerais e ambiental.

Artigo 29 º (Calamidades)

  1. Compete ao Estado a criação e manutenção de sistemas adequados de prevenção de calamidades, no referente a cheias e secas.

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Secção II Usos sujeitos à Licença ou Concessão

Subsecção I Disposições Comuns

Artigo 33.º (Subordinação de prioridade dos usos privativos)

  1. Os usos comuns, conforme disposto nos artigos 21. º^ e 22. º^ , tê m prioridade sobre quaisquer usos privativos, pelo que não podem ser concedidos ou mantidos usos privativos em detrimento daqueles.
  2. O abastecimento de água à população, para consumo humano e satisfação das necessidades sanitárias, tem prioridade sobre os demais usos privativos.
  3. Os conflitos decorrentes da falta de água para satisfação de objectivos distintos são resolvidos em função da rentabilidade sócio económica e impacto ambiental dos respectivos usos.
  4. Compete à instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia estabelecer, no quadro do plano geral de bacia, do plano nacional de águas, da presente lei e demais legislação aplicável, as prioridades dos usos privativos da água.

Artigo 34.º (Metodologia e procedimentos dos pedidos)

A metodologia e os procedimentos para a outorgada de qualquer licença ou concessão, constam de diploma ministerial da tutela.

Artigo 35.º (Indeferimento dos pedidos para usos privativos)

  1. Os pedidos para usos privativos apenas podem ser indeferidos quando se comprovar a existência de alguma das circunstâncias seguintes:

a) Não haver água disponível ou as necessidades a satisfazer não se justificarem;

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b) A satisfação das necessidades comprometer a protecção quantitativa e qualitativa da água, para além dos limites aprovados para o respectivo corpo de água;

c) Forem incompatíveis com os usos constantes de planos aprovados;

d) Dos usos pedidos resultarem prejuízos para terceiros cujos direitos devam ser respeitados;

e) Quando forem incompatíveis com as quantidades necessárias a protecção do ambiente.

  1. Os lesados pelo deferimento do pedido de licenciamento ou concessão podem recorrer com fundamento no disposto na alínea d) do número anterior.

Artigo 36.º (Ausculta ção pública)

  1. Nos termos da regulamentação, os projectos de base que se integram o processo de solicitação de licença ou concessão são obrigatoriamente submetidos à prévia auscultação pública em especial das associações de utentes, autoridades locais, organizações sociais e outras entidades directamente interessadas no uso dos recursos hídricos da área geográfica onde a actividade deva ser desenvolvida.
  2. A auscultação pública não extingue as exigências de ordem técnica, de segurança, de viabilidade econ ó mica e ambiental, bem como do estabelecido nos esquemas de uso dos recursos hídricos.

Artigo 37.º (Direitos dos utilizadores)

  1. O direito ao uso privativo confere ao seu titular a possibilidade de, no prazo estipulado, fazer a utilização que lhe for determinada, podendo, para tanto, realizar as obras necessárias e nos termos que vierem a ser estabelecidos, ocupar temporariamente terrenos vizinhos e constituir as servidões.
  2. O direito acima referido é atribuído com ressalva dos usos comuns pré existentes e dos direitos de terceiros, podendo ser revisto nos termos da presente lei.

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Artigo 40.º (Abuso do direito)

É abusivo e consequentemente ilegítimo o exercício do direito ao uso da água que exceder, manifestamente, os limites impostos pelo fim social ou económico desse direito, pela boa fée pelos bons costumes.

Subsecção II Das licenças

Artigo 41.º (Objecto)

  1. O uso privativo da água depende do licenciamento quando a sua utilização não alterar significativamente a qualidade da água e o equilíbrio ambiental, nos termos do estabelecido em regulamento.
  2. Depende também do licenciamento:

a) A prospecção, captação e o uso deáguas subterrâneas, salvo o disposto na alínea c) do artigo 26.º^ da presente lei;

b ) A instalação de depósitos, a implantação de culturas ou plantações e o abate de árvores nos leitos e margens das correntes naturais contínuas ou descontínuas e dos lagos, lagoas e pântanos;

c ) A extracção de materiais inertes, designadamente areia e cascalho, dos leitos e margens das correntes naturais contínuas ou descontínuas e dos lagos, lagoas e pântanos.

Artigo 42.º (Atribuição de licenças)

A atribuição de licenças é da competência da instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia ou das autoridades locais, nos termos dos regulamentos.

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Artigo 43.º (Prazos da licença)

O direito ao uso privativo da água mediante licenciamentoéatribuído por período não superior a 15 anos, susceptível de renovação.

Artigo 44.º (Direitos do titular de licença)

O titular de licença tem o direito de livremente exercer a actividade licenciada, dentro dos limites fixados no respectivo título, sem prejuízo do interesse público.

Artigo 45.º (Deveres do titular da licença)

O titular da licença tem os seguintes deveres:

a) Exercer a actividade licenciada dentro dos limites previstos no respectivo título da licença;

b) Cumprir as disposições legais e regulamentares;

c) Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;

d) Permitir e facilitaràs entidades competentes a fiscalização da actividade.

Artigo 46.º (Extinção das licenças)

As licenças extinguem se por:

a) Caducidade;

b) Revogação;

c) Desistência do titular da licença.