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Angola pais rico em recursos hídricos. Apostila importante para os estudiosos de
Tipologia: Esquemas
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Sendo a água um dos mais importantes recursos naturais necessários vida ao desenvolvimento económico, social e ao equilíbrio ambiental;
Considerando que a necessidade do desenvolvimento económico e social impõe o recurso a uma gestão adequada da água, o que exige o estabelecimento de regras precisas para o seu uso e utilização;
Tendo em vista a gestão integrada, o desenvolvimento dos recursos hídricos e, simultaneamente, a sua protecção e conservação;
Tendo em conta que a legislação vigente para os recursos hídricos já não se coaduna com o actual quadro jurídico, económico e social, nem com as novas exigências técnico científicas neste domínio;
Havendo necessidade de se actualizar a legislação das águas e criar um quadro legal e institucional, cuja lei geral estabeleça os princípios fundamentais por que se paute a conduta de todos os intervenientes na gestão e utilização da água;
Nestes temos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º^ da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
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Disposições Gerais
Artigo 1.º (Objectivo)
A presente lei estabelece os princípios gerais do regime jurídico inerente ao uso dos recursos hídricos.
Artigo 2.º (Objecto)
A presente lei aplica se a águas interiores, quer superficiais, quer subterrâneas, constituindo parte do ciclo hidrológico nacional.
Artigo 3.º (Âmbito)
A presente lei em relação às águas interiores estabelece:
a ) O d o mí n i o p ú b l i c o h íd r i co , a p o l í ti c a g e r a l d a s u a g e st ã o e desenvolvimento, bem como as competências atribuídas às instituições do Estado com elas relacionadas;
b ) O r e g i me ju r í d i c o g e r a l d a s a c t i vi d a d e s d e i n v e n t a r i a ç ã o , desenvolvimento, controlo, fiscalização, protecção e conservação dos recursos hídricos;
c ) Os direitos e deveres de todos os intervenientes na gestão e uso da água.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos de interpretação da presente lei, os significados dos termos utilizados constam do anexo que é parte integrante da presente lei.
Artigo 5.º
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acordo com a presente lei, seus regulamentos, e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º (Derrames e drenagens de águas)
Dos Princípios Gerais da Gestão deÁguas
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Secção I Princípios e Objectivos
Artigo 9.º (Princípios de gestão deáguas)
a) Do direito do cidadão e entidades colectivas à água;
b) Da unidade do ciclo hidrológico, que pressupõe a instituição de um regime jurídico único da sua gestão;
c) Da unidade e coerência de gestão das bacias hidrográficas do País, como unidades físico–territoriais de planeamento e de gestão de recursos hídricos;
d) Da gestão integrada dos recursos hídricos;
e) Da coordenação institucional e participação das comunidades;
f) Da compatibilização da política de gestão de águas com a política geral de ordenamento do território e política ambiental;
g) Da água como bem social, renovável, limitado e com valor económico;
h) Da promoção de formas adequadas de participação dos sectores público e privado na gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos
i) Da complementaridade do abastecimento de água com o saneamento residual líquido;
j) Da relação entre poluição e responsabilidade social e financeira de reparação de danos ambientais.
Artigo 10.º (Objectivos das políticas de gestão de águas)
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Artigo 11.º (Inventário Geral e Balanço Hídrico)
Artigo 12. º (Registos)
Artigo 13. º (Hipoteca)
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Coordena ção e Organiza ção Institucional
Artigo 14. º (Unidade Institucional de gestão)
Artigo 15 º (Planeamento dos recursos hídricos)
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Artigo 19. º (Coopera ção Internacional)
a) Adopção de medidas coordenadas de gestão dos cursos deágua de uma mesma bacia hidrográfica, tendo em conta os interesses de todos os Estados da bacia;
b) Repartição justa e razoável das águas de interesse comum ou seu uso conjunto, de acordo com os interesses e obrigações assumidas pela República de Angola;
c) Controlo da qualidade da água e erosão dos solos.
Artigo 20. º (Coordenação inter sectorial)
Na implementação das orientações gerais da política de gestão de águas, o organismo de tutela promove a articulação com as instituições interessadas na gestão das águas.
Utilização Geral da Água
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Secção I Regime Geral
Artigo 21º (Realização do direito de acesso à água)
O direito de acesso à água é realizado através dos usos comuns e privativos.
Artigo 22. º (Classificação de usos)
Artigo 23. º (Usos comuns)
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Artigo 26. º (Uso decorrente do direito de explora ção da terra)
a) As águas dos lagos, lagoas e pântanos existem no interior do respectivo t alhã o, e xceptua ndo se o s ca so s e m q u e p elo se u volu me o u importância, tal utilização careça de licença ou concessão;
b) As águas das nascentes, correndo livremente, que não transponham os limites do respectivo talhão ou não se lancem numa corrente;
c) As águas subterrâneas não incluídas em zonas de protecção, desde que não perturbem o seu regime, nem deteriorem a sua qualidade;
d) As águas pluviais.
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Artigo 27. º (Deveres dos titulares dos talhões marginais)
b ) Não executar obras ou trabalhos que alterem a largura e a disposição do leito;
c) Proceder ao corte ou arranque, segundo as circunstâncias, dasárvores e arbustos, troncos e raízes que procedem sobre o leito.
Artigo 28. º (Áreas contíguasàs zonas de protecção)
Artigo 29 º (Calamidades)
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Secção II Usos sujeitos à Licença ou Concessão
Subsecção I Disposições Comuns
Artigo 33.º (Subordinação de prioridade dos usos privativos)
Artigo 34.º (Metodologia e procedimentos dos pedidos)
A metodologia e os procedimentos para a outorgada de qualquer licença ou concessão, constam de diploma ministerial da tutela.
Artigo 35.º (Indeferimento dos pedidos para usos privativos)
a) Não haver água disponível ou as necessidades a satisfazer não se justificarem;
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b) A satisfação das necessidades comprometer a protecção quantitativa e qualitativa da água, para além dos limites aprovados para o respectivo corpo de água;
c) Forem incompatíveis com os usos constantes de planos aprovados;
d) Dos usos pedidos resultarem prejuízos para terceiros cujos direitos devam ser respeitados;
e) Quando forem incompatíveis com as quantidades necessárias a protecção do ambiente.
Artigo 36.º (Ausculta ção pública)
Artigo 37.º (Direitos dos utilizadores)
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Artigo 40.º (Abuso do direito)
É abusivo e consequentemente ilegítimo o exercício do direito ao uso da água que exceder, manifestamente, os limites impostos pelo fim social ou económico desse direito, pela boa fée pelos bons costumes.
Subsecção II Das licenças
Artigo 41.º (Objecto)
a) A prospecção, captação e o uso deáguas subterrâneas, salvo o disposto na alínea c) do artigo 26.º^ da presente lei;
b ) A instalação de depósitos, a implantação de culturas ou plantações e o abate de árvores nos leitos e margens das correntes naturais contínuas ou descontínuas e dos lagos, lagoas e pântanos;
c ) A extracção de materiais inertes, designadamente areia e cascalho, dos leitos e margens das correntes naturais contínuas ou descontínuas e dos lagos, lagoas e pântanos.
Artigo 42.º (Atribuição de licenças)
A atribuição de licenças é da competência da instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia ou das autoridades locais, nos termos dos regulamentos.
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Artigo 43.º (Prazos da licença)
O direito ao uso privativo da água mediante licenciamentoéatribuído por período não superior a 15 anos, susceptível de renovação.
Artigo 44.º (Direitos do titular de licença)
O titular de licença tem o direito de livremente exercer a actividade licenciada, dentro dos limites fixados no respectivo título, sem prejuízo do interesse público.
Artigo 45.º (Deveres do titular da licença)
O titular da licença tem os seguintes deveres:
a) Exercer a actividade licenciada dentro dos limites previstos no respectivo título da licença;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares;
c) Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;
d) Permitir e facilitaràs entidades competentes a fiscalização da actividade.
Artigo 46.º (Extinção das licenças)
As licenças extinguem se por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Desistência do titular da licença.