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Portaria nº 231/98: Definição de Áreas de Proteção de Águas Minerais e Potáveis, Notas de estudo de Engenharia de Minas

Este documento contém a portaria nº 231, de 31 de julho de 1998, publicada no diário oficial da união, que estabelece as regras para a definição de áreas de proteção de fontes de águas minerais e potáveis de mesa, naturais, em todo o território nacional. O documento detalha as finalidades, conceituações de áreas de proteção, estudos e levantamentos necessários, e as zonas de influência, contribuição e transporte.

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 04/01/2016

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13/10/2015 Portarianº231,de31/07/98
http://www.dnpmpe.gov.br/Legisla/Port_231_98.htm 1/4
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PáginaInicial ÍndiceCronológico
da
LegislaçãoMineral
ÍndiceRemissivoda
LegislaçãoMineral FaleConosco
Portarianº231
de31dejulhode1998
O DIRETORGERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERALDNPM,nousodasatribuiçõesquelheconfereaPortarianº340,
de 15 de julho de 1992 e o Decreto de 07 de março de 1996, publicado no
D.O.U.de08demarço de1996,eatendendoaoqueestabeleceoArt.nº12,
do DecretoLei nº 7.841/45, de 08 de agosto de 1945, Código de Águas
Mineraiseconsiderandoque:
Considerando que a grande maioria das Fontes, Balneários e Estâncias de
ÁguasMineraisePotáveisdeMesa,naturais,emexploraçãonopaís,localiza
sepróximoaoscentrosurbanos,distritosindustriais,atividadesagropecuárias,
lixõeseoutrosagentespoluentes;
Considerando que a água mineral uma vez poluída, descaracteriza a sua
qualificaçãoequenamaioriadasvezesoprocessoéirreversível;
Considerando, finalmente, que o conhecimento do potencial hídrico
subterrâneo da área e o seu dimensionamento, a sua preservação, a sua
conservaçãoearacionalizaçãodoseuusonecessitamdeestudosgeológicos
e hidrogeológicos de detalhe, estudos esses indispensáveis para a definição
daáreadeproteçãodeumafonte;resolve:
1.OstitularesdeAlvarásdePesquisadeáguaclassificadacomomineraleou
potável de mesa, naturais, e se o seu uso se destine a envase, balneário e
estância hidromineral, devem apresentar a área de proteção de sua fonte,
quandodaapresentaçãodoRelatórioFinaldosTrabalhosdePesquisa;
2.Osconcessionários queaindanãodispõemde áreas deproteção,deverão
apresentar ao DNPM a área de proteção de sua fonte no prazo de 365
(trezentosesessentaecinco)diasacontardapublicaçãodapresenteportaria;
3. Aprovar a Metodologia de Estudos necessários à definição de Áreas de
ProteçãodeFontes, Balneários eEstânciasdeÁguasMineraisePotáveisde
Mesa,naturais,aseguirdiscriminada:
3.1.OBJETIVO
RegulamentardeacordocomoqueestabeleceocapítuloIII,artigos 12 a 18
do Código de Águas Minerais, as ações e procedimentos necessários à
definição de áreas de proteção das fontes, balneários e estâncias de águas
minerais e potáveis de mesa em todo o território nacional, objetivando sua
preservação,conservaçãoeracionalizaçãodeuso.
3.2.FINALIDADES
Conheceredefinirascondiçõesdeocorrênciadasfontesdeáguasmineraise
potáveisdemesa;identificarasituaçãoatualepotencialquantoaosriscosde
contaminaçãoegraudevulnerabilidadefrenteaosdiversosfatoresambientais
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Índice Cronológico da Legislação Mineral

Índice Remissivo da Legislação Mineral Fale Conosco

Portaria nº 231 de 31 de julho de 1998

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 340, de 15 de julho de 1992 e o Decreto de 07 de março de 1996, publicado no D.O.U. de 08 de março de 1996, e atendendo ao que estabelece o Art. nº 12, do Decreto Lei nº 7.841/45, de 08 de agosto de 1945, Código de Águas Minerais e considerando que:

Considerando que a grande maioria das Fontes, Balneários e Estâncias de Águas Minerais e Potáveis de Mesa, naturais, em exploração no país, localiza se próximo aos centros urbanos, distritos industriais, atividades agropecuárias, lixões e outros agentes poluentes;

Considerando que a água mineral uma vez poluída, descaracteriza a sua qualificação e que na maioria das vezes o processo é irreversível;

Considerando, finalmente, que o conhecimento do potencial hídrico subterrâneo da área e o seu dimensionamento, a sua preservação, a sua conservação e a racionalização do seu uso necessitam de estudos geológicos e hidrogeológicos de detalhe, estudos esses indispensáveis para a definição da área de proteção de uma fonte; resolve:

  1. Os titulares de Alvarás de Pesquisa de água classificada como mineral e ou potável de mesa, naturais, e se o seu uso se destine a envase, balneário e estância hidromineral, devem apresentar a área de proteção de sua fonte, quando da apresentação do Relatório Final dos Trabalhos de Pesquisa;
  2. Os concessionários que ainda não dispõem de áreas de proteção, deverão apresentar ao DNPM a área de proteção de sua fonte no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da publicação da presente portaria;
  3. Aprovar a Metodologia de Estudos necessários à definição de Áreas de Proteção de Fontes, Balneários e Estâncias de Águas Minerais e Potáveis de Mesa, naturais, a seguir discriminada:

3.1. OBJETIVO

Regulamentar de acordo com o que estabelece o capítulo III, artigos 12 a 18 do Código de Águas Minerais, as ações e procedimentos necessários à definição de áreas de proteção das fontes, balneários e estâncias de águas minerais e potáveis de mesa em todo o território nacional, objetivando sua preservação, conservação e racionalização de uso.

3.2. FINALIDADES

Conhecer e definir as condições de ocorrência das fontes de águas minerais e potáveis de mesa; identificar a situação atual e potencial quanto aos riscos de contaminação e grau de vulnerabilidade frente aos diversos fatores ambientais

e fontes de poluição, e estabelecer, em função destes condicionantes, as medidas corretivas ou preventivas necessárias á sua proteção e conservação.

3.3. CONCEITUAÇÃO DE ÁREAS OU PERÍMETRO DE PROTEÇÃO

Para efeito desta regulamentação, as áreas ou perímetros de proteção das águas minerais ou potáveis de mesa, captadas através de poços ou fontes e nascentes naturais, destinam se à proteção da qualidade das águas e tem como objetivo estabelecer os limites dentro dos quais deverá haver restrições de ocupação e de determinados usos que possam vir a comprometer o seu aproveitamento.

Os diversos modos de ocorrência e tipos de sistemas aqüíferos dão origem a condições bastantes diferenciadas no que se refere ao grau de vulnerabilidade ou de riscos de contaminação das águas. Em conseqüência, torna se necessário um adequado conhecimento do modelo hidrogeológico local e regional para a avaliação e delineamento de um plano de controle e proteção.

Na definição de áreas ou perímetros de proteção deverão ser conceituadas três diferentes zonas segundo suas características hidráulicas: a ZI ou zona de influência; a ZC ou zona de contribuição e a ZT, zona de transporte.

A zona de influência (ZI) é aquela associada ao cone de depressão (rebaixamento da superfície potenciométrica) de um poço em bombeamento ou de uma fonte ou nascente natural, considerado aqui como um afloramento da superfície piezométrica ou freática, equivalente a um dreno.

A zona de contribuição (ZC) é a área de recarga associada ao ponto de captação (fonte ou poço), delimitada pelas linhas de fluxo que convergem a este ponto.

A zona de transporte (ZT) ou de captura é aquela entre a área de recarga e o ponto de captação. É esta zona que determina o tempo de trânsito que um contaminante leva para atingir um ponto de captação, desde a área de recarga. Em geral, este tempo depende da distância do percurso ou fluxo subterrâneo, das características hidráulicas do meio aqüífero e dos gradientes hidráulicos.

A zona de influência ZI, associada ao perímetro imediato do poço ou fonte, define uma área onde serão permitidas apenas atividades inerentes ao poço ou fontes e delimita também um entorno de proteção microbiológica. Suas dimensões serão estabelecidas em função das características hidrogeológicas e grau de vulnerabilidade ou risco de contaminação de curto prazo. Nesta zona, não serão permitidas quaisquer edificações e deverá haver severas restrições à atividade agrícola ou outros usos considerados potencialmente poluidores.

As zonas de contribuição e de transporte (ZC e ZT) serão estabelecidas objetivando uma segura proteção para contaminantes mais persistentes, como produtos químicos industriais ou outras substâncias tóxicas, por exemplo. Sua definição e dimensões serão baseadas em função principalmente das atividades, níveis e intensidade de ocupação e utilização da terra, levando se em conta também as estimativas sobre o tempo de trânsito.

3.4. ESTUDOS E LEVANTAMENTOS

orgânicas e tóxicas Classificação quanto ao Código de Águas Minerais. b Qualidade sanitária análises microbiológicas. c Relações água rocha e evolução química da água variações temporais.

3.4.4 Caracterização do Uso do Solo e das Águas fontes atuais e potenciais de poluição:

a Identificação e mapeamento dos principais usos do solo e das águas na área de influência direta usos urbanos, industriais, agrícolas e pecuário. b Identificação das fontes de poluição ou agentes poluentes origem, tipos e caracterização de resíduos e efluentes líquidos. c Principais usos das águas superficiais e subterrâneas doméstico, industrial, agrícola, diluição de despejos.

3.4.5 Análise das Possibilidades de Contaminação das Fontes e Grau de Vulnerabilidade:

a Análise de eventuais interferências e impactos ambientais sobre a quantidade e qualidade das águas minerais decorrentes do uso e ocupação do solo ou da utilização das águas subterrâneas e superficiais. Na análise das possibilidades de interferências ou de impactos ambientais adversos deverão ser definidas sua importância e magnitude, localização e extensão (pontual, local, regional), duração (temporária ou permanente), previsão de incidência dos efeitos (curto, médio e longo prazos) e seu grau de reversibilidade. b Análise conjunta de todos esses fatores aliados às condições de ocorrência das águas das fontes no sentido de definir seu grau de vulnerabilidade aos agentes contaminantes.

3.4.6 Definição das Áreas de Proteção

Para a definição das Áreas de Proteção, deverão ser utilizados métodos apropriados e adequados às disponibilidade de informações, das características hidrogeológicas e do nível de intensidade de ocupação das áreas em estudo, devendo ser apresentado, o memorial descritivo e a planta de situação da área acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica A.R.T.

O DNPM, com base em critérios técnicos, aprovará a delimitação de áreas de proteção, ou formulará exigências que se fizerem necessárias.

  1. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Miguel Navarrete Fernandez Júnior Diretor Geral do DNPM

Publicada no DOU 7 de agosto de 1998