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RESUMO
LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
Conteúdo
- Relações de Trabalho pag. 02
- (^) Contrato Individual de Trabalho pag. 04
- Contratos Especiais de Trabalho pag. 09
- Jornada de Trabalho pag. 14
- Normas Especiais de Tutela do Trabalho pag. 19
- Férias pag. 24
- Remuneração e Salário pag. 28
- Normas Complementares de Proteção ao Trabalhador pag. 35
- Salário – Família pag. 36
- Seguro – Desemprego pag. 37
- PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador pag. 37
- FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pag. 38
- Estabilidade e garantia de emprego pag. 39
- Segurança e Medicina no Trabalho pag. 41
- Rescisão Contratual pag. 45
- Direito Coletivo do Trabalho pag. 51
- Justiça do Trabalho pag. 55
- Processo Judiciário Trabalhista pag. 59
- Ministério Público do Trabalho pag. 71
- Direito Internacional do Trabalho pag. 74
- Contrato de Trabalho por Tempo Determinado pag. 77
- Microempresa e Empresa de Pequeno Porte pag. 79
- Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados pag. 80
Atenção: Configurar página: Ofício II, largura 21,59cm, altura 33,02cm
Alexandre José Granzotto Julho a Outubro / 2002
RESUMÃO - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
1. RELAÇÕES DE TRABALHO - Só existe uma relação de emprego quando alguns requisitos são preenchidos, de acordo com a Legislação (artigos 2º e 3º, da CLT).
a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
- A falta de cumprimento pelo empregador do disposto acarretará a lavratura do auto de infração,
- É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS ;
- Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo INSS na carteira do acidentado.
LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS:
- Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico;
- A empresa que mantiver empregado não registrado , incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado não registrado , acrescido de igual valor em cada reincidência.
2. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - É o acordo referente à relação de emprego entre EMPREGADOR e EMPREGADO.
2.1. NATUREZA JURÍDICA
F 0 E 8 As^ autoridades administrativas^ e a^ Justiça do Trabalho , na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão , conforme o caso, pela jurisprudência , por analogia , por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito , principalmente do direito do trabalho , e, ainda , de acordo com os usos e costumes , o direito comparado , mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
- O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho , naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
- Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT;
- O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve : I - em 5 anos para o trabalhador urbano , até o limite de 2 anos após a extinção do contrato ; II - em 2 anos , após a extinção do contrato de trabalho , para o trabalhador rural.
Conteúdo do Contrato de Trabalho: As cláusulas contratuais são de livre estipulação entre as partes, desde que não contravenham aquilo que está na Lei e nos instrumentos normativos.
Fontes do Direito do Trabalho
Fontes Formais F 0E 0 formas de exteriorização do direito;
Heterônomas: impostas por agente externo (CF, Leis, Acordos, Decretos, Costumes, convenções, contratos de trabalho, sentenças normativas, regulamentos de empresas)
Autônomas : pactuadas pelas partes
Integração: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Hierarquia: Principio da norma mais favorável ao empregado
Fontes Materiais F 0E 0 fatores que ocasionaram o surgimento das normas;
2.2. FORMALIDADES DO CONTRATO
Pressupostos para validade da contratação: Um contrato de trabalho só é válido se obedecer aos seguintes pressupostos:
C Capacidade do Empregado (agente)
O Objeto Lícito
- serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo ; Ex.: empresa que fabrica produtos sazonais: fogos, ovos de páscoa, natal etc.
- atividades empresariais de caráter transitório. Ex.: substituição de empregados em férias;
- contrato de experiência. O contrato tem duração é de 90 dias (não 3 meses)
2.5. Alteração do Contrato de Trabalho
- Para ser considerada LÍCITA - deve preencher 2 requisitos básicos;
a) mútuo consentimento - empregado e empregador ;
b) inexistência de prejuízo ao empregado
- Em algumas situações poderão ocorrer pequenas alterações, promovidas pelo empregador, mesmo sem a anuência do empregado ( juz variandi ).
- Ex.:
- Transferência do empregado do horário noturno p/ o horário diurno;
- Reversão de empregado que ocupa cargo de gerência p/ outro cargo efetivo;
- Transferência – elencados no art. 469, CLT;
- Alteração por força externa – redução salarial decorrente de negociação coletiva (art. 7º, VI da CF).
Transferência (art. 469 e 470 da CLT) F 0E 0
- é a alteração do local da prestação de serviços que acarreta a mudança no domicílio do empregado;
- é proibida sem a anuência do empregado (caput do art. 469); Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § lº. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
- Se não houver comprovação da necessidade do serviço (motivo da transferência), a transferência será presumida ABUSIVA.
2.6. Suspensão do Contrato de Trabalho
- é a cessação temporária TOTAL do contrato de trabalho
- não há prestação de serviços;
- não há pagamento de salários;
Obs.: Casos em que o Contrato de Trabalho é suspenso
- licença não remunerada;
- auxílio-doença (após os 15 dias de afastamento);
- suspensão disciplinar;
- aposentadoria provisória;
- suspensão para inquérito do estável;
- exercício de cargo público não obrigatório;
- participação em greves, sem salários;
- desempenho de cargo sindical, se houver afastamento;
- participação em curso de qualificação profissional;
- ocupante de cargo de diretor de S/A.
2.7. Interrupção do Contrato de Trabalho
- é a cessação temporária PARCIAL do contrato de trabalho
- não há prestação de serviços;
- há pagamento de salários;
Obs.: Casos em que o Contrato de Trabalho é interrompido
- domingos e feriados, se o empregado trabalhou durante a semana;
- férias;
- hipótese de ausências legais elencadas no artigo 473 da CLT;
- licença paternidade;
- ausências consideradas justificadas pelo empregador;
- ausência no caso de aborto;
- doença e acidente de trabalho nos primeiros 15 dias de afastamento;
- aviso prévio indenizado;
- afastamento para inquérito por motivo de segurança nacional;
- ausência por trabalho nas eleições;
2.8. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
- por decisão do empregador: com justa causa, sem justa causa, aposentadoria;
- por decisão do empregado: pedido de demissão, rescisão indireta, aposentadoria;
- por desaparecimento de uma das partes: morte do empregador, extinção da empresa, morte do empregado;
- por culpa recíproca;
- por advento do termo do contrato: quando o contrato for por tempo determinado;
- por motivo de força-maior ;
3. CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO
Análise de algumas relações de trabalho características:
3.1. Trabalho RURAL (lei nº 5.889/73)
- Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural , sob a dependência deste e mediante salário.
- empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não , que explore atividade agro-econômica , em caráter permanente ou temporário , diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Intra-Jornada: jornada superior a 4 hs até 6 hs - 15 minutos de descanso jornada superior a 8 hs - 1 h (mínimo) a 2 hs (máximo)
- não se computando este intervalo na duração do trabalho
Inter-Jornada: Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Jornada Noturna: considera-se trabalho noturno
na lavoura : entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte na atividade pecuária : entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte,.
- Todo trabalho noturno será acrescido de 25% sobre a remuneração normal.
- Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.
Horas-Extras: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre o empregador e o empregado.
- a importância da remuneração da hora suplementar será , pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
- Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal de trabalho.
- Só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas , calculadas sobre o salário-mínimo :
a) até o limite de 20% pela ocupação da morada ; b) até 25% pelo fornecimento de alimentação , atendidos os preços vigentes na região; c) adiantamentos em dinheiro.
- A prescrição dos direitos assegurados aos trabalhadores rurais só ocorrerá após 2 anos de cessação do contrato de trabalho.
- Contra o menor de 18 anos não corre qualquer prescrição.
- Ao empregado rural maior de 16 anos é assegurado o salário-mínimo igual ao do empregado adulto.
3.2. Trabalho Doméstico (Lei nº 5.859/72)
F 0 E 8 empregado doméstico^ é aquele que^ presta serviços de natureza contínua^ e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
F 0 E 8 O empregado doméstico^ terá direito a férias anuais remuneradas^ de^ 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
- Excetuando o Capítulo referente a férias , não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da CLT.
- Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
- Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador ; II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
- Para configurar o emprego doméstico , o empregado deverá provar que trabalha em natureza contínua (3x ou mais por semana);
- A Trabalhadora Doméstica pode ser demitida após o parto , sem justa causa, pois a mesma não goza de estabilidade.
3.3. TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74)
- Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa , para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
- empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas , temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados , por elas remunerados e assistidos.
Prazo de Contrato: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses.
- Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
- Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos :
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário-mínimo regional;
b) jornada de oito horas , remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de 2 , com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais ;
3.5. Terceirização
- a contratação de trabalhadores por empresa interposta É ILEGAL , formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário;
- não gera vínculo de emprego com órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundação;
- o INADIMPLEMENTO das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, desde que hajam participado da relação processual.
- Portanto, a contratação de mão-de-obra por empresa interposta é válida apenas nestes casos:
T Trabalho temporário (máximo de 3 meses);
V Vigilância
A Asseio e limpeza
C Conservação (portaria, jardinagem, etc)
M Meio (atividade ligada à atividade meio)
- A terceirização não gerará vínculo empregatício com a Administração Pública , contudo, assim como qualquer empresa tomadora de serviços de empresa interposta, terá responsabilidade subsidiária.
3.6. Diretor de Sociedade: é considerado Empregado? F 0 E 8 Se durante o período que tal empregado ocupar o cargo de Diretor (através de eleição), e ele permanecer sob subordinação jurídica , é válido o contrato de trabalho (relação de emprego) e o tempo será computado para todos os efeitos legais.
- Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
3.7. Das Cooperativas
- Art. 442. - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa , não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados , nem entre estes (associados) e os tomadores de serviços daquela (cooperativa).
- Se houver fraude e estiverem presentes os requisitos elencados nos artigos 2º e 3º, da CLT, a relação de emprego restará CARACTERIZADA.
3.8. Do Trabalhador Eventual
- É aquele que presta serviço em caráter eventual, fortuito, esporádico Ex.: Chapas
3.9. Do Trabalhador Avulso
- Características:
- liberdade na prestação de serviços F 0E 0 não tem vínculo de emprego nem com o sindicato nem com a tomadora de serviços;
- intermediação de mão-de-obra é realizada pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (encargos, salários e direitos devidamente recolhidos);
- é realizado um rateio entre as pessoas que participaram da prestação de serviços;
- o serviço é prestado em curto período;
- todos os direitos são garantidos ao trabalhador avulso Ex.: Estivador, Amarrador de embarcação no porto, etc.
3.10. Do Trabalhador Autônomo
Ex.: Representante Comercial
4. JORNADA DE TRABALHO
F 0 E 0 quantidade de labor diário do empregado.
4.1. LIMITAÇÃO DA JORNADA
Jornada Normal / Ordinária : 8 hs/dia ou 44 hs/semana ( REGRA )
4.2. FORMAS DE PRORROGAÇÃO
Jornada Extraordinária: aquela que exceda a jornada normal. O empregador pode trocar a Hora-Extra por folga ( na mesma semana ), e para tanto deve existir acordo ou convenção coletiva ; ou pode pagar como hora-extra. (adicional de 50 % sobre a hora-normal)
- Algumas profissões têm uma jornada diferenciada, o que veremos mais adiante.
- Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos , observado o limite máximo de dez minutos diários.
Sobrejornada: possibilidade de celebração de acordo de prorrogação de jornada de trabalho.
- Art. 59. - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Trabalhador Urbano: das 5 as 22 hs Trabalhador Rural : das 5 as 21 hs - LAVOURA das 4 as 20 hs – PECUÁRIA
Jornada Noturna:
Trabalhador Urbano: das 22 as 5 hs – (hora = 52 m 30 s) (+ 20 % sobre o valor da hora diurna) Exceto os trabalhadores domésticos
Trabalhador Rural : das 21 as 5 hs - LAVOURA das 20 as 4 hs – PECUÁRIA (+ 25 % sobre o valor da hora diurna)
Jornada Mista: trabalha uma parte no horário diurno e uma parte no horário noturno
Horas de Sobre-aviso: quando o empregado permanece em sua residência esperando o chamado da empresa para executar seu serviço. Recebe 1/3 do valor da hora-base a título de hora de sobre-aviso. Escala máxima: 24 hs
Horas in itinere (itinerário): o tempo despendido pelo funcionário até o seu local de trabalho é considerado jornada de trabalho se: o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público E o empregador fornecer transporte.
Horas de Prontidão: quando o empregado permanece na estrada aguardando pelo serviço iminente. Recebe 2/3 do valor da hora-base a título de hora de prontidão. Escala máxima: 12 hs;
Cartão ou Controle de Ponto: é obrigatório para empresas com mais de 10 funcionários. Tolerância p/ entrada e saída é de 5 minutos (cada período), com um limite diário de 10 minutos. Se, no dia, o empregado ultrapassar os 10 minutos, será devida hora- extra pelo tempo total.
Redução de Jornada F 0E 0
- Exige a participação da Entidade Sindical. A duração do trabalho normal não deve ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais , facultadas a compensação de horários e a redução da jornada , mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (crise econômica);
- Considerações
- o adicional noturno (20 % sobre o valor da hora) integra a base de cálculo das horas-extras prestadas no período noturno ;
- o Vigia Noturno tem direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos ; e tem assegurado o direito ao adicional noturno de 20 %;
- aos empregados da área petrolífera e derivados , não é aplicada a hora reduzida;
- o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado ;
- a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, incluindo horas extras e adicionais eventuais ;
- a transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno;
Intervalos F 0E 0 Deve haver um período mínimo de descanso dentro da jornada (intrajornada) , bem como entre as jornadas (interjornadas)
- Art. 71. - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. § 2º - Os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho. § 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Intrajornada: é deduzido da jornada de trabalho.
- jornada diária até 4 hs - 0 minuto de descanso
- jornada superior a 4 hs até 6 hs - 15 minutos de descanso
- jornada superior a 8 hs - 1 h (mínimo) a 2 hs (máximo)
- Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em Lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Interjornada: pela regra geral, o descanso entre 2 (duas) jornadas deve ser de 11 horas, no mínimo.
4.4. HORÁRIO DE TRABALHO NOTURNO
5. NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Profissão Jornada Normal
Jornada Especial Prorrogação de Jornada
Inter Jornada
Intra Jornada Comissionista Puro
8 hs/dia ou 44 hs/semana
H.E. – não tem direito; Jornada superior a 8 hs/dia F 0 E 0 ganha 50 % a mais sobre as comissões recebidas nas horas trabalhadas a mais;
Regra Geral 11 hs
Regra Geral
Bancário (P o T e C on S erventes P ro F inanceiras )
6 hs/dia ou 30 hs/semana Sábado: dia útil não trabalhado
Jornada 8hs – Direção, Chefia, Gerência F 0 E 0 se existir gratificação maior que 1/3 do salário, não existe Hora Extra; H.E. – 50 % a mais no valor da hora; Além das 6 ou 8hs diáriasF 0 E 0 2 hs p/ dia ou 40 hs/semana, no máximo
Regra Geral 11 hs
15 minutos (deduzidos)
Empregados em Telefonia ( Telefonista de mesa )
6 hs/dia ou 36 hs/semana
Prorrogação F 0 E 0máxima de 1 h/dia; H.E. - acima de 6 hs, 50 % sobre o valor da hora normal;
17 hs
BERETTO
Regra Geral - cada 3 hs de serviço F 0 E 0 descanso de 20 minutos (deduzidos) Operador Cinematográfico
6 hs/dia , sendo: 5 hs consecutivas p/ exibição e 1 h p/ limpeza e lubrificação
Prorrogação F 0 E 0 Até 2 hs/dia, desde que c/ intervalo de 2 hs entre uma exibição/limpeza e outra; H.E. - de 50 % s/ hora normal ; 3 x p/ semana F 0 E 0 até 10 hs cumulativas, c/ intervalo de 1 h entre a sessão do dia e a da noite
12 hs Regra Geral; Entre exibição dia/noiteF 0 E 01 h
Professores Máximo 4 aulas consecutivas ou 6 aulas intercaladas na mesma escola (aulas de 50 m)
Exames F 0 E 0 até 8 hs/dia, mediante pagamento complementar de cada hora pelo preço correspondente a 1 aula; Aula ExtraF 0 E 0 remunerada de acordo com o valor da aula normal Motivos F 0 E 0 necessidade imperiosa e força maior;
ProibidoF 0 E 0 aulas e exames aos domingos;
nas fériasF 0 E 0 só aplicação de exames
Mulher 8 hs/dia ou 44 hs/semana
Igual ao trabalho dos homens;
Prorrogação F 0 E 0 Até 2 hs/diaF 0 E 0 com intervalo de 15 minutos antes do início da hora-extra. H.E. - de 50 % s/ hora normal;
Regra Geral 11 hs
Regra Geral
EspecialF 0 E 0 15 minutos antes do início da hora- extra
Menor 14 a 16 anosF 0 E 0 6 hs/dia (Aprendiz)
16 a 18 anosF 0 E 0 8 hs/dia ou 44 hs/semana
AprendizF 0 E 0 proibida Hora Extra; menor de 18 a F 0 E 0proibido o trabalho noturno, das 22 hs até as 5 hs; H.E.- até 2 hs/dia F 0 E 0 deve ser compensado na semana Força maior F 0 E 0 até 12 hs, com pagamento de 50 % ref. H. Extra
Regra Geral 11 hs
Regra Geral
EspecialF 0 E 0 15 minutos antes do início da hora- extra
i. Bancários: jornada normal de 6 hs/dia ou 30 hs/semanais. Sábado é dia útil não trabalhado. Outros empregados, funcionários do Banco, também se beneficiam desta jornada, tais como:
Po - Porteiros
Te - Telefonistas
Con - Contínuos
Serventes - Serventes
Pro - Proc. de Dados- empregado do grupo econômico;
Financeiras- Empresas de crédito, financiamento ou investimento.
- (^) Vigia de banco - trabalha 8 hs/dia, não é considerado bancário
Bancários com jornada de 8 hs: bancários exercendo funções de Direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/ do salário do cargo efetivo;
Prorrogação de jornada sem punição administrativa - a jornada do bancário poderá ser prorrogada até 8 hs diárias, não excedendo 40 hs semanais. As horas trabalhadas além das 6 hs (bancários em geral) e das 8 hs (bancários com jornada de 8 hs), de no máximo 2 hs, serão computadas como Horas-Extras.
Pré-contratação de Horas-Extras - a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é NULA. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal (6 hs), sendo devidas às horas extras com o adicional de, no mínimo, 50 %. Caso as horas extras sejam pactuadas após a admissão do bancário, não configura pré– contratação.
Intervalo Intrajornada - 15 minutos, pois a jornada não ultrapassa as 6 hs diárias.
5.1. Proteção ao Trabalho da Mulher
- Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída pela CLT.
- Não é regido pela CLT o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
- A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Duração da Jornada: a duração normal de trabalho da mulher será de, no máximo , 8 (oito) horas diárias.
Trabalho Noturno: O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno, da ordem de 20 % adicionais, no mínimo. Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.