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Como políticos conscientes de práticas ilegais na petrobrás não interferiam no cartel existente e mantinham os agentes públicos no cargo. Alberto youssef era uma peça importante da organização criminosa, ocupando cargos políticos na estrutura do estado. Se ele fosse deixado atuar, a máquina de corrupção na petrobrás não pararia. Youssef era apenas uma engrenagem do sistema, embora tivesse consciência de sua ação ilícita. A reprovabilidade de seu ato é menor do que dos comandantes da corrupção.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Autos nº 5026212-‐82.2014.404.7000. ALBERTO YOUSSEF , já devidamente qualificado nos autos em epígrafe vem, por intermédio de seus procuradores, infra-‐firmados perante Vossa Excelência, aduzir suas
Nos termos e fundamentos que pede vênia para expor e, ao final, requerer seja reconhecida a efetividade e a relevância da colaboração processual realizada pelo acusado, para os fins de lhe ser concedido o perdão judicial nos termos da lei 12.850/2013.
1. O MPF requereu a condenação do acusado pelo crime de lavagem de dinheiro capitulado no artigo 1º parágrafo 2º da Lei 9.613/98 pelos fatos 02, 05 e 06 da denúncia em continuidade delitiva. 2. Bem de ver que antes mesmo da homologação do acordo de colaboração premiada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em 08 de Outubro de 2014 o acusado atendendo expressa solicitação desse MM. Juízo Federal e do MPF foi ouvido na condição de acusado colaborador, prestando valiosos esclarecimentos sobre os fatos que são objeto da presente Ação Penal e de outras que derivam das investigações ocorridas no âmbito da denominada “operação lava-‐jato”. 3. Com efeito a colaboração foi espontânea e a defesa técnica concordou expressamente que o acusado abrisse mão do direito de não produzir prova contra si próprio, haja vista o próprio acusado ter declinado que tinha interesse em colaborar com a investigação. “UMA COMÉDIA DE FANTOCHES” -‐ APARATO ORGANIZADO DE PODER – ORGANIZAÇÃO VERTICALIZADA -‐ ESTRUTURADA E COMANDADA POR AGENTES POLÍTICOS -‐ A FIGURA DOS “HOMENS DE TRÁS” – AUTOR DE GABINETE -‐ CORRUPÇÃO QUE FINANCIOU CAMPANHAS POLÍTICAS E BENEFICIOU PARTIDOS POLÍTICOS PT, PMDB E PP DESTINATÁRIOS PRINCIPAIS DO DINHEIRO DESVIADO DA PETROBRAS -‐ PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE YOUSSEF. “Quanto pulha tenho encontrado a gemer pela boca da miséria! Com gemidos fortes, gritados entre um uísque e outro, numa espécie de pilhéria cujo sentido me aturde e escapa. Ah, esses amantes do proletariado. Ocultos sob o manto da opulência, A sofrer uma nova forma de demência Que os leva a passar fome com o ventre alheio.”^1 1. Antes de enfrentarmos o mérito da presente denúncia e destacarmos a importância e a efetividade da colaboração do acusado nessa Ação Penal e em (^1) Poema de Eduardo Alves da Costa “ A Eterna Injustiça deste Mundo”, extraído do Livro No Caminho com Maiakóvski” São Paulo Geração Editorial, 2003 p.
responsáveis pela manutenção dos diretores nos cargos. Tais quantias eram repassadas aos agentes políticos de maneira periódica e ordinária, e também de forma episódica e extraordinária, sobretudo em épocas de eleições ou de escolha de lideranças. Esses políticos, por sua vez, conscientes de práticas indevidas que ocorriam no bojo da Petrobrás, não apenas patrocinavam a manutenção do diretor e dos demais agentes públicos no cargo, como também não interferiam no cartel existente.” “Para que fosse possível transitar os valores desviados entre os dois pontos da cadeia - ou seja, das empreiteiras para os diretores e políticos – atuavam profissionais encarregados da lavagem de ativos, que podem ser chamados de “operadores” ou intermediários.”
5. O ilustre Procurador Geral da República descreve de forma clara o aparato organizado de poder, “dois pontos da cadeia’, indicando inclusive os núcleos da organização criminosa: núcleo político, econômico, administrativo e financeiro. Impende dizer que YOUSSEF não estava no topo da organização criminosa, ao contrário, como se demonstrará ocupava uma posição “ fungível”, ou seja, além de não ter comando ou domínio sobre a concreta configuração dos atos de corrupção, não era indispensável à consecução do desiderato criminoso, pois poderia ser facilmente substituído dentro da engrenagem, sendo certo que já foram identificados outros operadores do esquema. 6. Esse aparato organizado de poder atuou e esteve atrelado durante anos à vontade daqueles que Roxin denominou de os “ homens de trás ”, cuja permanência no poder é a garantia de que o resultado da empreitada criminosa esteja assegurado independentemente da existência das outras pessoas, ou seja, o resultado criminoso não está intimamente ligado à conduta dos executores diretos, vg, agentes públicos corruptos, corruptores ou meros operadores do esquema, invocamos novamente a dicção do ilustre Procurador Geral da República:
“Esses políticos, por sua vez, conscientes de práticas indevidas que ocorriam no bojo da Petrobrás, não apenas patrocinavam a manutenção do diretor e dos demais agentes públicos no cargo, como também não interferiam no cartel existente.”
7. As provas carreadas na investigação permitem concluir sem margem de erro que estamos diante de um aparato de poder verticalizado , onde a ‘ triste figura’ dos “homens de trás” ou do “homem de trás”, dominava toda a execução dos fatos. A cabeça ou as cabeças da organização criminosa ocupavam os mais importantes cargos políticos na organização do Estado e o resultado dos crimes investigados somente foi alcançado em razão da atuação desses agentes políticos que aliciaram agentes políticos, indicaram as pessoas que ocupavam cargos de direção na Petrobrás, cooptaram empresas e pessoas físicas com a finalidade de financiar um projeto de poder bem definido: o uso de dinheiro público obtido através de corrupção e intimidação para o financiamento de campanhas políticas. 8. A organização estava verticalizada de tal modo a depender direta e exclusivamente dos “donos do poder”. Os agentes políticos estavam no centro das decisões. Assim, os demais personagens, agentes públicos, corruptores e operadores eram prescindíveis, todos descartáveis conforme os interesses dos políticos. “ Uma comédia de fantoches”, nas palavras de Vargas Llosa, na qual os políticos eleitos de forma “mais ou menos limpa” abusaram da confiança pública, para enriquecer e se manter no poder. Se Alberto Youssef deixasse operar , a máquina de corrupção dentro da Petrobrás não deixaria de funcionar, portanto Youssef era somente mera engrenagem do sistema, embora tivesse consciência de seu agir ilícito, sua atuação era subsidiária a todos os outros integrantes da organização criminosa, portanto a reprovabilidade de seu ato é infinitamente menor do que as dos comandantes da corrupção. 9. Youssef não detinha poderes para modificar qualquer fato essencial ao curso dos acontecimentos, não era agente político, não atuava como diretor da
subtraem ao alcance e ao império das leis da República.”
12. Toda a estrutura descrita na exordial acusatória foi criada como meio ou instrumento para que os valores obtidos com desvios dos cofres da Petrobrás chegassem, aos destinatários finais os agentes políticos. Prova disto é o cinismo repugnante dos agentes políticos, muitos dos quais “safados profissionais” em alegar que o dinheiro doado aos paridos políticos PT, PMDB e PP e também a políticos foi declarado. Ora, ora... A questão não está cifrada na declaração, um traficante de drogas pode declarar os proventos de seus crimes à Receita Federal, nem por isso a origem do dinheiro deixa de ser ilícita. Trata-‐se na verdade do aperfeiçoamento da terceira etapa da lavagem dinheiro, a integração ou incorporação do dinheiro obtido através da corrupção ao sistema econômico, com “aparência ” de origem lícita. 13. Fica evidente que a conduta de YOUSSEF foi subsidiária ao agir dos demais integrantes do aparato organizado de poder, portanto sua pena deve ser cominada “na medida de sua culpabilidade”, em conformidade com o artigo 29 do Código Penal, parágrafo primeiro: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1 º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço § 2 º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 14. A posição subsidiária de Youssef além de estar corroborada pelo próprio MPF, está provada nos depoimentos de Augusto Mendonça Filho, Julio Camargo e
Paulo Roberto Costa, que afirmam que o acusado era um “ leva e trás” de dinheiro , que não detinha qualquer poder sobre a empreitada criminosa. O conluio entre agentes políticos e empreiteiras ocorria sem a interferência de Youssef, que foi coaptado pelo falecido deputado federal José Janene com a finalidade específica de atuar na fase final das operações, isto é, na distribuição dos valores obtidos com a corrupção.
15. Bem de ver que do ponto de vista fático e jurídico, ALBERTO YOUSSEF não pode ser responsabilizado da mesma forma que os demais participantes da organização criminosa. 16. A íntima correlação entre os fatos descritos na denúncia com o aparato organizado de poder permite concluir que o acusado agia sempre vinculado às ordens dos comandantes da organização criminosa, os “homens de gabinete” são as figuras centrais dos acontecimentos, a contribuição de **Youssef foi “meramente secundária”.
21. Entrementes, ocorre que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parte de um pressuposto fático equivocado para imputar a acusação de lavagem de dinheiro, trabalhando com a premissa de que “ALBERTO YOUSSEF era o real controlador” da LABOGEN (fls. 40 da denúncia), como se LEONARDO MEIRELLES fosse mero “laranja” ou interposta pessoa sua. Não era! Fosse o “real controlador” da LABOGEN, realmente teria que responder pela lavagem de dinheiro. Mas, como ALBERTO YOUSSEF não se tratava do “real controlador” da empresa, não pode responder por ato de terceiro! 22. Todo o arcabouço probatório coligido aos autos bem dá conta do papel coadjuvante que ALBERTO YOUSSEF exercia na empreitada delitiva. Os depoimentos das testemunhas e dos colaboradores foram enfáticos em salientar que ALBERTO
YOUSSEF era o que JULIO CAMARGO classificou de um mero “ leva e traz ”, que só ingressava no enredo fático dos crimes após já sacramentada a negociata entre corruptores e corrompidos. 23. Assim, o ingresso de ALBERTO YOUSSEF no iter criminis se dava após já consumados os elementos descritivos do tipo de injusto, no exaurimento do delito, entregando a propina de cujas tratativas, o ora defendido não participava. Partindo de uma divisão funcional de tarefas, na teoria do domínio estrutural do fato, ALBERTO YOUSSEF era incumbido tão somente da entrega dos valores, sem ter qualquer participação nas negociatas. Em última análise, tratava-‐se do mero “elo de ligação”, a ponte de contato, entre as pontas do esquema criminoso, que já haviam avençado, entre si, as tratativas do crime. 24. JULIO CAMARGO, réu colaborador em processo conexo, afirmou categoricamente, mais de uma vez, que ALBERTO YOUSSEF tinha somente a função de liquidar a operação financeira anteriormente ajustada entre corruptores e corrompidos, e, nas palavras do referido colaborador processual, seria um mero “ leva e traz ” no âmbito da organização criminoas. Vejamos os trechos dos depoimentos prestados pelo referido colaborador: DEPOIMENTO DE JÚLIO CAMARGO NO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 04, FOLHA 05 “QUE o papel de ALBERTO YOUSSEF era o “leva e trás” de dinheiro em espécie e operacionalizava pagamentos no exterior;”
DEPOIMENTO DE JÚLIO CAMARGO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL DA MENDES JUNIOR 5083401-‐18.2014.404.7000 (TRANSCRIÇÃO EVENTO 390) 1193 -‐ Defesa de Alberto Youssef : -‐ O senhor mencionou, num dos seus termos de colaboração, uma afirmação. Eu gostaria só de saber se o senhor confirma, ou não. Consta que o papel de Alberto
audiências aqui em juízo, mas nessa ação penal, eu gostaria de saber, o senhor confirma essa afirmação? 1391 -‐ Depoente:-‐ Confirmo.
DEPOIMENTO DE JÚLIO CAMARGO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL DA UTC/CAMARGO CORRÊA. 5083258 -‐ 29 .2014.404. (TRANSCRIÇÃO EVENTO 327 ) Defesa:-‐ O senhor combinava tudo com José Janene, ou seja, como seria feita a distribuição da propina para Paulo Roberto Costa. É correto isso? Depoente:-‐ Enquanto ele era vivo sim. Defesa:-‐ Sim? Enquanto vivo sim. Após o falecimento dele então o senhor passou a discutir diretamente com o Paulo Roberto Costa? Depoente:-‐ Com Paulo Roberto Costa. Defesa:-‐ Perfeito. Nesse depoimento, o senhor se refere ao Alberto Youssef como um leva e trás. Eu queria que o senhor explicasse isso, por favor? Depoente:-‐ Na época do doutor Janene, realmente era um leva e trás, e também posso dizer na época do doutor Paulo também era um leva e trás; porque o doutor Janene combinava a propina e o Alberto aparecia e dizia: “Olha, ficou combinado tanto que tem que ser pago”, combinava-‐se como ia se fazer, como isso ia operacionalizar e a liquidação da operação era feita com Alberto Youssef. Defesa:-‐ Perfeito. Ou seja, o mesmo acontecia com o Paulo Roberto Costa? Depoente:-‐ O mesmo acontecia com o Paulo Roberto Costa. Defesa:-‐ O senhor pode afirmar... A figura do Alberto Youssef hierarquicamente era subsidiária primeiro ao José Janene e depois ao Roberto Costa? Depoente:-‐Era. Defesa:-‐ Ele não tinha poder na Petrobras pra ajudar as empreiteiras, pra nada? Não participava das conversas? Depoente:-‐ No meu caso, não. 25. Destarte, no vertente caso, inconteste que ALBERTO YOUSSEF se enquadra como mero “instrumento“ dos autores mediatos do delito (corruptos e corruptores). O conceito de “instrumento” é definido nas palavras do professor JUAREZ CIRINO DOS SANTOS como “ aquele que realiza o fato em posição subordinada ao controle
do autor mediato ” 3
. Ainda segundo o escólio do citado doutrinador: “ Nas situações de autoria mediata, a pena do autor mediato é agravada e o instrumento é impunível ”. 4 26. Corroborando o entendimento que aquele que é utilizado pelo autor mediato como “instrumento” para a prática delitiva deve ser considerado impunível e conseqüentemente deve ser absolvido, é a melhor jurisprudência: FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DEFENSIVO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR ATIPICIDADE DO FATO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FURTO SIMPLES. Inicialmente, registra-‐se que a defesa não contesta a autoria, nem a materialidade do delito. Não há que se falar em absolvição em virtude do princípio da insignificância. De fato, não se pode reputar insignificante a conduta de quem subtrai uma bicicleta. Com relação à qualificadora em questão, não merece prosperar o pleito defensivo de desclassificação para a modalidade simples. O corréu Jordan, embora absolvido , foi quem executou o rompimento de obstáculo à pedido do apelante. Portanto, o apelante se serviu de outra pessoa para realizar a conduta típica, usou Jordan como mero instrumento de atuação. Assim, o apelante é o autor mediato do crime de furto por rompimento de obstáculo. Desprovimento do recurso. (TJ-‐RJ -‐ APL: 00225278820128190011 RJ 0022527-‐88.2012.8.19.0011, Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2014, TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/03/2014 09:30) 27. Nesta toada, o Professor LUIZ REGIS PRADO, ao doutrinar sobre a autoria mediata e o conceito de “instrumento” é enfático: “ Autor mediato ou indireto é aquele que, possuindo o domínio do fato, serve-‐se de terceiro que atua como mero instrumento. Entre outras hipóteses, acrescenta-‐se a autoria mediata pela utilização de organizações ou de estruturas hierarquizadas de poder. Especialmente no âmbito da delinqüência econômica e do crime (^3) SANTOS, Juarez Cirino dos, Direito Penal – Parte Geral – 4ª ed. rev. e amp. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, pg. 348 (^4) SANTOS, Juarez Cirino dos, Direito Penal – Parte Geral – 4ª ed. rev. e amp. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, pg. 349
impelia o acusado à dizer “sim” ao acordo e, com ele, cooperar com os procuradores da força tarefa na operação Lava-‐Jato. De outro lado , alguns fatores circunstanciais retardavam sua decisão e faziam do “não” uma possibilidade não descartada de plano. Afinal, confissões nunca são fáceis; nem quando estas são realizadas aos sussurros, dentro de casas sagradas, diante daquele que pode nos conceder o perdão eterno. Difícil escolha.
2. No entanto, impelido por uma vontade mais forte de cooperar com a Operação, no sentido de desmantelar o aparato de poder do qual YOUSSEF sempre foi mera engrenagem, o ora defendido decidiu assinar o termo de colaboração premiada e ajudar a Justiça na elucidação da verdade. Não foi fácil. Não é fácil. O papel assumido impinge pechas reducionistas que estigmatizam o colaborador, sob rótulos inglórios, alcaguete, enfim, trata-‐se antes de mais nada de um calvário, cuja cruz carregada é a da hostilidade, a da crítica. Colaborar com a justiça é, antes de mais nada, falar em voz alta o que todos querem silenciar. É contar a verdade, dizer o que (“não”) se deve dizer. Para isso, para enfrentar toda a sorte de maledicência que soem ser vituperadas contra o colaborador, é preciso muita coragem. Coragem a que YOUSSEF não renunciou. E foi isso o que ele fez. Colaborou. E convenhamos: não foi qualquer colaboração. Sua colaboração – verdade seja dita – foi absolutamente decisiva (e reconhecida como tal pelos Procuradores da República e pelo próprio Juízo) para a deflagração de todas as etapas subsequentes da Operação Lava Jato. 3. Desde aquele 24 de setembro, mais de 100 horas de depoimento foram prestadas à Justiça. Nem a debilidade cardíaca, nem o combalido estado de saúde, foram motivos para interromper o que YOUSSEF mais quis desde então: cooperar com o Órgão Julgador. O resultado começa a ser mensurado. 4. Cinco ações penais foram instauradas a partir dos interrogatórios de YOUSSEF: (i) ação penal nº 5083351-‐89.2014.404.7000; (ii) ação penal nº 5083258-‐
29.2014.404.7000; (iii) ação penal nº 5083258 -‐23.2014.404.7000; (iv) ação penal nº 5083360 -‐51.2014.404.7000; (v) ação penal nº 5083376-‐05.2014.404.7000, todas em trâmite perante a 13ª Vara Federal de Curitiba.
5. Além disto, de acordo com números constantes no site do Ministério Público Federal 6 , apenas em primeira instância, a colaboração de YOUSSEF contribuiu para: (a) a instauração de mais de 300 procedimentos investigatórios; (b) a realização de 201 buscas e apreensões; (c) a expedição de 55 mandados de condução coercitiva e 64 mandados de prisão; (d) a celebração de outros 10 acordos de colaboração premiada. 6. Diante das superiores instâncias, a efetividade da colaboração do ora defendido também é notória. No último dia 3 de março, o Procurador Geral da República remeteu ao Supremo Tribunal Federal petições relativas a instauração de 28 inquéritos, envolvendo ao todo 54 pessoas. Inquéritos e investigações estas que só foram possíveis em razão da colaboração de YOUSSEF. Aliás, destaque-‐se que o PGR na petição de nº 5287, dentre outras, afirma categoricamente, ao fazer referência aos depoimento de ALBERTO YOUSSEF e PAULO ROBERTO COSTA, que “ não há ressaibo de dúvidas da absoluta consonância com o ordenamento constitucional das denominadas colaborações premiadas, bem assim da importância dos termos que são tomados ”. Ou seja, a autoridade máxima do Ministério Público Federal reconhece como efetiva e importante a contribuição de YOUSSEF para com a Justiça. 7. Não sem razão, o parquet federal no estado do Paraná afirma, a seu turno, que a operação Lava Jato é a “maior investigação de corrupção e lavagem de (^6) http://www.lavajato.mpf.mp.br/resultados.html
11. Desse modo, o disposto na cláusula 6ª do Acordo firmado entre YOUSSEF e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL restou, a toda evidência, amplamente cumprido pelo acusado no presente caso – fato reconhecido pelo próprio parquet federal ; vez que no petitório constante no evento 1352 do presente encarte processual eletrônico, o MPF afirmou: “Assim, considerando que a colaboração voluntária de ALBERTO YOUSSEF para com a instrução dos presentes autos já se revelou efetiva (art. 4º, caput, da Lei 12.850/13), pois, confessando a prática dos ilícitos pelos quais foi denunciado (art. 4º, §14º, da Lei 12.850/13), forneceu detalhes importantes acerca dos ilícitos praticados pela organização criminosa de que fez parte, revelou sua estrutura e a forma como as tarefas nela eram divididas (art. 4º, II, da Lei 12.850/13), identificou e firmou os papéis desempenhados por coautores e partícipes (art. 4º, I, da Lei 12.850/13), e, ainda, renunciou a propriedade de diversos bens por ele adquiridos com o produto das práticas ilícitas (art. 4º, IV, da Lei 12.850/13)1 , faz-se pertinente a aplicação de benefícios que por lei decorrem de sua colaboração com a investigação e com o presente processo criminal. Nesta seara, requer-se que a pena que a ele será arbitrada na futura sentença condenatória seja reduzida pela metade, em consonância com o art. 4º, caput, e incisos I, II e IV, da Lei 12.850/2013. Requer-se, ainda, o regular prosseguimento do feito em relação ao acusado ALBERTO YOUSSEF, conforme disposto no inciso II da Cláusula 5ª do termo de colaboração premiada”. 12. Esse foi e é o desejo de YOUSSEF: o de colaborar com a Justiça, para que a verdade venha as claras e as responsabilidades possam ser distribuídas na medida da culpabilidade de cada um.
13. Como benefício de sua cooperação, o acordo assinado pelo ora acusado prevê, na cláusula 5º, inciso III, o “ cumprimento de penal privativa de liberdade em regime fechado por lapso não superior a 5 (cinco) anos e não inferior a 3 (três) anos ”. Estes são, em princípio, o teto e o piso do regime de execução da reprimenda penal a ser impingida ao colaborador. 14. Sem embargo, o art. 4º, §2º, da Lei 12.850/2013 prevê que benefício maior pode ser concedido ao acusado colaborador uma vez que sua cooperação revele-‐se de suma relevância, extrapolando-‐se a expectativa inicial quando da assinatura do termo. É o caso. 15. Quer parecer à defesa que a contribuição de YOUSSEF extravasou sim o escopo inicial do acordo, demonstrando-‐se muito mais efetiva e ampla do que esperavam as partes signatárias naquele 24 de setembro de 2014. Por tal motivo, em suas alegações finais, a defesa concorda em gênero número e grau com o petitório ministerial que reconhece a efetividade da cooperação de YOUSSEF. Entrementes, indo além, ela pleiteia, na esteira do que possibilita o art. 4º da Lei 12.850/2013, que Vossa Excelência conceda o perdão judicial ao acusado colaborador em razão de sua ampla contribuição para com o poder judiciário. 16. Assim sendo, e diante da expressiva e relevante colaboração de YOUSSEF, é justo que lhe seja concedido o perdão judicial, haja vista estarem preenchidos todos os requisitos legais inerentes à concessão da benesse e que dimanam do artigo 4º da Lei 12.850/13. 17. Todos os fatos narrados por Youssef guardam conexão com as provas materiais, sua narrativa é lógica e coerente , inegável que sua colaboração é vital para as investigações, sendo certo que antes mesmo da homologação pelo excelso Supremo Tribunal Federal, ele já prestou depoimento perante V.Exª, esclarecendo fatos e indicando provas que foram usadas pelo MPF na deflagração da fase 07 da