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AMB - O judiciário ao alcance de todos, Notas de estudo de Direito

O judiciário ao alcance de todos

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 29/04/2012

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Brasília
2007
2ª edição
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Brasília

2ª edição

Catalogação na Fonte Associação dos Magistrados Brasileiros. A849 O judiciário ao alcance de todos : noções básicas de Juridiquês / Associação dos Magistrados Brasileiros. -- 2.ed. -- Brasília : AMB, 2007. 76p.

  1. Direito. I. Título. CDD. 340 Bibliotecária Responsável: Cíntia de Souza Mohamad (CRB 1/1659)

O J udiciáriO aO alcance de tOdOs

Noções básicas de juridiquês

Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) Presidente: Rodrigo Collaço Consultoria: Andréa Pachá, Gervásio Santos e Roberto Siegmann Produção Editorial: Equipe In Press Porter Novelli Projeto Editorial: Lucia Calasso Edição de Textos: Rogério Menezes Pesquisa e Redação: Fábio Góis Coordenação: Simone Caldas Apoio: Amanda Cieglinski e Aline Stella Projeto Gráfico, Arte e Revisão: Oficina da Palavra Equipe: Marcos Antonio Pereira (diretor de arte) , Amauri Ploteixa (ilustrador) e Lindolfo Almeida (revisor) Edição e impressão: Ediouro Gráfica e Editora Ltda.

Os direitos autorais desta publicação pertencem à Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS

D

iagnosticada a mazela, põe-se a querela a avocar o poliglo- tismo. A solvência, a nosso sentir, divorcia-se de qualquer iniciativa legiferante. Viceja na dialética meditabunda, ao in- verso da almejada simplicidade teleológica, semiótica e sintática, a rabulegência tautológica, transfigurada em plurilingüismo ululante indecifrável. Na esteira trilhada, somam-se aberrantes neologismos insculpidos por arremedos do insigne Guimarães Rosa, espalmados com o latinismo vituperante. Afigura-se até mesmo ignominioso o emprego da liturgia instru- mental, especialmente por ocasião de solenidades presenciais, hipótese em que a incompreensão reina. A oitiva dos litigantes e das vestigiais por eles arroladas acarreta intransponível óbice à efetiva saga da obtenção da verdade real. Ad argumentandum tantum , os pleitos inaugurados pela Justiça pública, preceituando a estocástica que as imputações e defesas se escudem de forma ininteligível, gestando obstáculo à hermenêutica. Portanto, o hercúleo despendimento de esforços para o desaforamento do “juridiquês” deve contemplar igualmente a magistratura, o ínclito Parquet, os doutos patronos das partes, os corpos discentes e docentes do magistério das ciências jurídicas. Entendeu? É desafiadora a iniciativa da AMB de alterar a cultura lingüís- tica dominante na área do Direito e acabar com textos em intricado juridiquês, como o publicado acima. A Justiça deve ser compreendi- da em sua atuação por todos e especialmente por seus destinatários. Compreendida, torna-se ainda mais imprescindível à consolidação do Estado Democrático de Direito.

entendeu?

PREFÁCIO 

Por Franklin Martins *

C

erta vez, num debate entre magistrados e jornalistas, fui surpreen- dido pela afirmação de um experiente juiz: “Costumo dormir na pontaria dos processos”. Não se gabava. Tampouco pretendia es- candalizar. Apenas constatava o que lhe parecia óbvio: precisava de tempo, muito tempo, para firmar uma convicção e proferir a sentença. E não era porque as outras pessoas estavam com pressa que ele iria se apressar. Fiquei maravilhado. Afinal, nós, jornalistas, passamos os dias con- ferindo as horas e minutos que nos restam até o fechamento do jornal. Trabalhamos contra os prazos, como todo mundo ou quase todo mundo. Portanto, descobrir que, em plena agitação da sociedade moderna, há pessoas, e mais do que pessoas, autoridades que não dão bola para o relógio ou para a folhinha, foi um choque. Naquele instante, dei-me conta de que, embora vivam na mesma época e na mesma sociedade, jornalistas e juízes pertencem a mundos até certo ponto diferentes. E por uma razão muito simples: nossas noções de tempo são distintas, talvez conflitantes. Uns são rápidos no gatilho e há muito abriram mão da perfeição – melhor o repórter ter uma notícia com lacunas no fim do dia do que o leitor não ter notícia alguma na ma- nhã seguinte. Outros dormem na pontaria e, se não almejam a perfeição, querem ao menos alcançar suas fronteiras – melhor a sentença que tarda, mas é definitiva, do que aquela que sai logo, mas não se sustenta. Reconhecer que somos diferentes é crucial. Daí a importância des- se livreto. Que ele ajude os jornalistas a compreender como funcionam o Judiciário e os juízes. Seria ótimo se ele fosse seguido de sua contra- parte: um livreto sobre a imprensa e os jornalistas, escrito especialmente para os magistrados.

* Franklin Martins é jornalista.

Prefácio

O JUDICIÁRIO E A MÍDIA 

suficiência ou escassez de materiais; b) quantidade de processos em detrimento de número insuficiente de juízes; c) excesso de formali- dades e trâmites legais etc. Já a Mídia tem uma relação muito peculiar com a Justiça. Como se sabe, a essência da atividade dos veículos de comunicação é o noticiário dos acontecimentos. Este deve ser praticado observan- do-se sempre as determinações constitucionais do dever-direito à informação irrestrita, aos limites éticos de imparcialidade, correção e responsabilidade. A Mídia deve discernir com extrema sensatez a barreira que separa o interesse individual e o interesse coletivo. Nesse sentido, o jornalismo se vale de toda uma técnica de apuração, de redação e de edição de textos para que os assuntos cheguem com a clareza neces- sária ao leitor, telespectador ou internauta. Há, no entanto, muitos ruídos de comunicação entre o Judici- ário, a Mídia e, conseqüentemente, com a sociedade. Uma questão extremamente importante é o imediatismo dos meios de comunica- ção. A notícia precisa chegar ao leitor o mais rapidamente possível. Repórteres e editores trabalham com a premência do tempo escasso, submetidos a deadlines (tempo estabelecido para o fechamento de uma reportagem) cada vez mais estreitos. Nessa pressa, a apuração e a redação das matérias e reportagens podem sofrer interferências, fazendo com que os jornais incorram em erros que comprometam a excelência do material jornalístico. Quando o veículo de comunicação é on-line , o tempo é ainda mais reduzido e determinante, o que aumenta ainda mais a possibilidade de erros. São erros diversos. Mas um dos mais comuns se refere às ques- tões judiciais. Muitos jornalistas, induzidos ao erro pela falta de tempo ou de conhecimento em relação aos procedimentos e à linguagem jurídica, não raro interpretam sentenças, liminares e outros atos judi- ciais de forma incorreta. As características de apuração da Mídia, con-

 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS

dicionadas não só a questões de tempo, mas também a fatores como pouco espaço, dificultam a clareza dos textos e implicam incorreções no uso da linguagem de assuntos de conteúdo técnico. Muito comuns são os processos movidos contra a Imprensa pela publicação de matérias inadequadamente redigidas sobre atos ou procedimentos judiciais. Por vezes, os erros veiculados podem comprometer uma das partes envolvidas em processos, atrapalhar o andamento de investigações e, mais grave, fazer com que a opinião pública se volte injustamente contra pessoas, empresas, órgãos etc. Essas ocorrências atualmente vêm sendo tema de inúmeros seminários e eventos congêneres. Têm até suscitado providências como a destinação de cursos de linguagem jurídica para jornalistas e a contratação de consultores jurídicos por parte dos grandes meios de comunicação. A intenção expressa é melhor orientar os repórteres e editores na preparação de suas matérias e reportagens. O objetivo, muito bem-vindo, é levar ao leitor/telespectador/ouvinte/internauta questões diariamente abordadas nos tribunais com a máxima clareza e correção possíveis. Mídia e Judiciário têm funções essenciais na manutenção e na defesa da democracia. Não há como conceber um regime demo- crático sem Imprensa livre e sem um Poder Judiciário soberano e in- dependente. Apesar disso, dessa constante parceria entre esses dois importantíssimos setores da sociedade, não é raro a ocorrência de desencontros e de eventuais atritos entre as partes. Por um lado, o Judiciário distancia-se do público pela postura excessivamente formal, pela produção de material eventualmente in- compreensível para o cidadão comum, por sentenças com linguagem e vocabulário complicados, por exemplo, e pela estrutura insuficiente de prestação de informações básicas. Por outro, a Imprensa continua a revelar patente desconhecimento jurídico por parte de jornalistas designados para a cobertura de tais assuntos.

10 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS

da barbárie à

constituição federal de 1988

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ouve uma época em que a Justiça não era um direito da humanidade. Não havia nor- mas pré-estabelecidas, órgãos, instituições ou mecanismos legais que garantissem que o que era justo fosse assegurado a quem o reivindicasse. Vivia- se num primitivismo social, em que nem sempre a Justiça se fazia presente. O lema “justiça com as pró- prias mãos” era uma máxima que se apresentava como única alternativa. Prevalecia a lei do mais forte. O homem “pré-Judiciário” não tinha limites para suas ações e nem punições para os seus atos, ou seja, podia praticar todo e qualquer tipo de infração – que nem podia ser considerada como tal, uma vez que não havia legislação que a qualificasse como ilegal – e, mesmo assim, continuava impune. Para que se chegasse à Justiça pública, como a concebemos hoje, foi necessário um longo processo de evolução. Passou-se da con- duta “olho por olho, dente por dente” para a ordem. Indivíduos abriam mão de sua total liberdade em prol do convívio social, com regras e limitações. Um sistema de ações legais substituía a “barbárie”. À medida que a padronização de comportamentos da vida em sociedade evoluía, os homens começaram a renunciar à vingan- ça privada. Caso um deles sofresse alguma espécie de injustiça, não mais poderia resolver o problema à sua maneira. Cabia, a partir daí, ao Estado mediar potenciais conflitos. Aliás, atualmente, fazer justiça

(Da Idade da Pedra aos dias de hoje)

DA BARBÁRIE À CONSTITUIÇÃO DE 1  11

à revelia das leis é crime previsto no artigo 345 do Código Penal. Se, na Antigüidade, critérios subjetivos individuais serviam para justificar a justiça pelas próprias mãos, hoje ninguém pode ser denunciado ou apontado como infrator com base apenas na delação. É necessário que haja uma investigação pré-processual. Nas sociedades contemporâneas democráticas, o Poder Judiciá- rio – o guardião do bem comum – exerce a Jurisdição (do latim juris + dictio ), que é a parte do poder soberano sob sua incumbência. Por meio da interpretação dos casos concretos apresentados, cabe ao Judiciário aplicar as leis com o objetivo de eliminar conflitos de interesse entre as partes envolvidas em processos. Ou seja, garantir direitos, promo- ver a justiça e impor sanções aos infratores das leis estão entre suas principais funções. Foi por meio dessa racionalização das normas que o homem abandonou o primitivismo e passou a entender e exercer o direito à Justiça – com o peso que seu conceito comporta: virtude de comportamento norteado pela legitimidade, tendência de caráter que torna as pessoas inclinadas a fazer e desejar o que é justo. No Brasil, o aperfeiçoamento da Justiça vem se desenrolando desde o período da colonização portuguesa, há mais de quinhentos anos. Depois que o País passou por uma Constituição imperial, em 1824, e duas repu- blicanas (1891 e 1934), eis que, em 10 de novembro de 1937, o presidente Getúlio Vargas leva a cabo a fatídica instauração do Estado Novo, fecha o Congresso e outorga nova Constituição. Com a instalação do regime ditatorial, Vargas detém o controle dos poderes Judiciário e Legislativo. Isso o levaria a tomar outras medidas despóticas, como o decreto que pôs fim aos partidos políticos e a dissolução da Assembléia Legislativa, cuja função legisladora passou ao governador ou ao interventor. Com a queda do Estado Novo (1937-1945), foi promulgada, em 18 de setembro de 1946, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil (foi chamada assim mesmo, com essa estranha nomenclatura). Com mudanças na sua estrutura e adequações aos novos tempos do pe-

(Papel e atribuições das diversas Justiças

e dos Tribunais Superiores)

o que é, o que é

Organograma do Poder Judiciário

O QUE É, O QUE É 13

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

AUDITORIA MILITAR

JUÍZES FEDERAIS

JUÍZES ESTADUAIS

JUÍZES DO TRABALHO

JUÍZES ELEITORAIS

JUNTAS ELEITORAIS

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS

A

Justiça brasileira é constituída de diversos órgãos, tendo no ápice da pirâmide o Supremo Tribunal Federal, cuja função essencial é zelar pelo cumprimento da Constituição, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe manter a unidade de interpretação da legislação federal. No âmbito da União, o Poder Judiciário é disposto da seguin- te forma: Justiça Federal (comum), que inclui os Juizados Especiais Federais, e as especializadas, que são a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar. Cabe aos Estados da Federação a organi- zação das Justiças estaduais, que abrangem os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. É nos Juízos de primeira instância que se originam, em regra, as ações judiciais. Dependendo do ramo, são compostos por juízes estaduais, federais, trabalhistas, eleitorais e militares. As competências dos diversos ramos do Poder Judiciário (da União, dos Estados e do Distrito Federal) são estabelecidas na Cons- tituição Federal. Os artigos 108 e 109 fixam as ações de competência da Justiça Federal (comum), entre as quais, destacam-se: 1) as que a União, as entidades autárquicas ou empresas públicas federais es- tejam envolvidas como autoras, acusadas ou interessadas; 2) as que envolverem Estado estrangeiro ou organismo internacional versus município ou pessoa domiciliada ou residente no País; 3) causas ba- seadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; 4) ações que envolvam o direito dos povos indígenas; e 5) infrações políticas e penais que atentem contra bens, serviços ou interesses da União. Também é da competência da Justiça Federal a apreciação de habeas corpus , mandados de segurança e habeas data contra atos de autoridades federais. Os Juizados Especiais Federais integram a estrutura da Justiça Federal comum, a quem cabe julgar ações com o valor da causa até

1 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS

pelo próprio Tribunal de Justiça. Ou, ainda, por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da Polícia Militar seja superior a vinte mil integrantes. Competência: processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, ainda que cometido contra civis, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais integram a Justiça es- tadual. O Juizado Especial Cível tem como atribuição a conciliação, o processo e o julgamento de ações cíveis de menor complexidade, cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos. Comumente chamado de Juizado de Pequenas Causas (expressão eliminada pela Lei 9.099/95), é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade. Tem o importante papel de facilitar o acesso à Justiça, permitindo que causas antes excluídas do sistema tradicional – em razão do seu pequeno valor econômico – possam ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário. O Juizado Especial Criminal se encarrega de conciliar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, consideradas como tais aquelas em que a pena máxima não ultrapasse dois anos. Vale lembrar que foi o sucesso dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito estadual que inspirou o legislador a criá-los também na esfera federal, através da Lei 10.259/01.

Os Tribunais Superiores

Os Tribunais Superiores que compõem a Justiça da União são: o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justi- ça (STJ), o Superior Tribunal Militar (STM), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal

Superior do Trabalho (TST). Contam com orçamento próprio, o que lhes confere autonomia financeira e administrativa. O Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo da Justiça da União e tem como competência primordial a defesa da Constituição Federal. Uma sala do Museu do STF guarda exemplar original da Cons- tituição Federal de 1988. Ao presidente da República cabe nomear os 11 integrantes do Supremo, que passam a ter status de ministro e são aprovados previamente pelo Senado Federal. Entre suas atribuições principais, destacam-se: 1) processar e julgar, originalmente, ações diretas de in- constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, além de ações declarativas de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 2) decidir sobre a concessão de habeas corpus a presiden- te e vice-presidente da República, membros do Congresso Nacional, ministros, procurador-geral da República, comandantes da Marinha, do Exército ou Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 3) resolver litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; 4) apreciar extradição requerida por Estado estrangeiro; julgar o crime político; 5) julgar e processar o pedido de medida cau- telar das ações diretas de inconstitucionalidade. Ao Superior Tribunal de Justiça cabe cuidar do Direito nacio- nal infraconstitucional, a partir de decisões dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Como o STF, os seus 33 ministros são nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado, a partir de uma lista tríplice elaborada pela própria corte. Funciona junto ao STJ o Conselho da Justiça Federal (CJF), que tem por incumbência a su- pervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O QUE É, O QUE É 1

de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de comprovado exercício profissional; os outros obedecem à escolha paritária, entre magistrados auditores e membros do Ministério Públi- co da Justiça Militar. Como representa um tipo de justiça especializada na aplicação da lei a uma categoria especial (a dos membros das forças armadas), o STM é o órgão responsável apenas e tão somente pelo julgamento de crimes militares definidos legalmente. Atua, de forma ininterrup- ta, há quase duzentos anos. Não é um tribunal de exceção e nem está subordinado a outro Poder. Por várias vezes na história, ficou a cargo do STM, por exemplo, a interpretação da Lei de Segurança Nacional e a aplicação de inúmeros atos institucionais. O Tribunal Superior do Trabalho tem como competência con- ciliar e julgar os litígios individuais e coletivos entre trabalhadores e patronato, incluindo-se os entes de Direito público externo e da admi- nistração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União. Também aprecia outras controvérsias origi- nadas da relação trabalhista, bem como os conflitos decorrentes do cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Também é incumbência do TST executar as contribuições so- ciais previstas no artigo 195 da Constituição (I, a e II) e seus acrésci- mos legais, originadas pelas sentenças que proferir. O TST tem 27 ministros nomeados por decreto presidencial após aprovação do Senado.

O QUE É, O QUE É 1

20 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS

Parece, Mas não é

O

s artigos 127 a 135 da Constituição Fede- ral de 1988 definem as atribuições e competên- cias das instituições essenciais à Justiça. São elas: o Ministé- rio Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública – que defende os inte- resses do Estado e abrange os advogados da União e os procuradores dos Estados, Municípios e Distrito Federal – e a Advocacia Privada. São instituições que, como a legitimar a denominação que re- cebem, desempenham papel crucial na construção de uma Justiça fundamentada nos mais sólidos preceitos democráticos, bem como no próprio conceito de Justiça – um patrimônio que, para atingir as condições ideais, deve ser estendido a todos os cidadãos de uma na- ção, sem restrições ou privilégios. Com elas, direitos fundamentais como informação e educação podem ser assegurados de forma mais simples, sem empecilhos. Aliás, o livre acesso à Justiça, um desses direitos garantidos constitucional- mente, é exatamente o objetivo central das instituições essenciais. São instrumentos que, uma vez violadas as garantias dos direitos constitu- cionais, podem representar conseqüências práticas na aplicação da

(Parece pertencer ao Judiciário e

costuma ser tratado como tal)