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Monografia-Faculdade da Aldeia de Carapicuíba
Tipologia: Notas de estudo
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Monografia apresentada à Banca Examinadora do Curso de Direito da FALC – Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, como exigência parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação do professor: José Nazareno de Santana.
Ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pela implantação do PROUNI, com o que eu pude disputar uma vaga utilizando-me das notas do exame do ENEM e de concomitantemente realizar o sonho de cursar uma faculdade. A minha mãe Clemencia Viana Leal, pela paciência e apoio incondicional e ás seguintes pessoas que de alguma forma, tornaram minha jornada acadêmica menos espinhosa, Andréia Viana Leal, Davi Viana Leal, Gabriel Viana Leal Batista, Eliza Bachiega dos Santos Leal, Whekslay Viana Leal, Luciano Roberto de Araujo, Thais Teixeira, Camila Santos, Débora Avelino, Alessandra Santos, Solange Alves Francisco, Luciano da Silva, Elvio Gonçalves Caldas, Julia Pereira, Helder Irineu de Souza, Rosângela Rodrigues. Aos professores: Denivaldo Barni, Silvio Roberto Bonetti, Ana Paula de Sá Ancheschi, Helber Daniel Rodrigues Martins, David Wellington Costa, Geodi Camargo de Almeida, Rogério de Oliveira, Stasys Zeiglaitis, Renato Wagner, Fernando Nery, Jose Taleb, Daniel Florence, Hayde Silveira e a todos os amigos da Faculdade da Aldeia de Carapicuiba.
Ao professor José Nazareno de Santana, por propiciar-me conhecer o universo do militar e suas peculiaridades, na condição de orientador dessa grandiosa obra. Ao professor Carlos Eduardo Volante pela coragem de aplicar metodologia moderna e adequada aos novos operadores do direito, buscando sempre o debate e o convencimento dentre os temas complexos e polêmicos nos apresentado durante a realização do curso.
O presente trabalho tem como objetivo principal a defesa da aplicação da Lei 9099/95 aos crimes militares praticados especificamente por policiais militares estaduais, delineando e elencando os tipos penais mais comuns acometidos na esfera penal militar e principalmente os preceitos legais afrontados pela simples recusa em oferecer aos militares a possibilidade da composição e ou transação penal a que a lei dispõe em sua forma com a introdução da lei 9099/95 que cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que trata da composição de danos e de possível transação penal, assim como também, descrever princípios fundamentais contidos tanto na Constituição da República Federativa do Brasil como também das Leis Supraconstitucionais, como a Convenção de Havana Sobre Tratados, a Declaração universal dos Direitos Humanos, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, que atualmente são desrespeitados, criando uma subclasse de pessoas e alijando-as de direitos fundamentais quando negada a aplicação da transação penal e ou composição de danos aos crimes praticados por policiais militares estaduais.
Palavras chave: Crimes Militares. Lei 9099/95. Composição. Transação.
This work has as main objective the defense of the application of Law 9099/95 to specifically military offenses committed by military police state, outlining and listing the most common criminal types affected in criminal military and especially the legal precepts affronted by the mere refusal to offer the military and the possibility of the composition or transaction to which the criminal law has in its shape with the introduction of law 9099/95 establishing the Special Civil and Criminal Courts, which deals with the composition of damage and possible criminal transaction, as well as , describing both fundamental principles contained in the Constitution of the Federative Republic of Brazil as well as the Laws arising from treaties, as the Havana Convention on Treaties, the universal Declaration of Human Rights, the Vienna Convention on the Law of Treaties and the American Convention on Human Rights which currently are disrespected, creating an underclass of people and jettisoning them of fundamental rights when denied the application transaction or composition and criminal damage crimes committed by military police state.
Keywords : Military Crimes. Law 9099/95. Composition. Transaction.
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INTRODUÇÃO
Considerando as complexidades existentes quando nos predispomos a versar sobre a possibilidade da transação penal e ou da composição de danos aos crimes militares da esfera estadual praticados, vislumbramos aqui, a possibilidade real da aplicação de tal instituto, bem como das afirmativas que nos levarão a conclusão de que a aplicação é possível, legal e que caminha de encontro com as aspirações e tendências jurídicas das mais modernas. Tema atual, didático e claramente controverso, a possibilidade da transação penal aos crimes praticados por militares, origina paixões e posições antagônicas, dada a sua complexidade intrínseca. No entanto, através de fundamentações, demonstraremos a possibilidade real de tal composição e da transação penal, expondo princípios constitucionais e supraconstitucionais, jurisprudências e julgados com teor pró-aplicação do instituto da composição e da transação penal aos crimes acometidos por policiais militares na esfera estadual. A justificativa da proposta a ser considerada, tem a propositura de evidenciar a supressão de direitos fundamentais, elencando as novas tendências jurídicas de cunho moderno com foco na inclusão e na negação da acepção de pessoas frente aos ordenamentos jurídicos quando provocados. Entretanto, na busca pela obtenção do objetivo proposto, entraremos no universo militar, ponderando suas peculiaridades, fazendo alusão à justiça militar na sua origem histórica e na sua composição, assim como também no instituto glorioso da policia militar estadual. Utilizaremo-nos de doutrinas, julgados de tribunais e principalmente focando nas ordenações constitucionais e supraconstitucionais que constituem o topo da pirâmide moderna da estrutura jurídica, em compasso com as tendências modernas que acompanham as transformações das sociedades organizadas. Doravante, para que se atinja o objetivo traçado, o presente trabalho se estruturará da seguinte forma: No capítulo primeiro, buscaremos enfatizar a origem histórica de a justiça militar no Brasil, utilizando de narrativas históricas que nos propiciarão o conhecimento de tão grandioso instituto jurídico, delineando suas estruturas,
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composição e organização. Fomentaremos informações sobre estrutura e composição, enfatizando suas características próprias e singulares, buscando de forma pontual as instâncias estaduais, suas dificuldades e a sua realidade atual, haja vista que, nem todos os Estados da Federação que alcançaram o direito constituir seus tribunais o tem, destacaremos a competência da Justiça Militar estadual prevista na Constituição de 1988 e suas restrições, assim como também os quesitos legais para que se instale um Tribunal Militar no âmbito dos Estados da federação. Abordaremos a origem das policias militares no Brasil, a sua constituição e atribuições, buscando um entendimento incisivo no que tange aos crimes militares, delineando-os, especificando-os e aludindo por fim, a classificação do tipo penal. Versaremos sobre as atribuições das policias militares estaduais, suas delimitações impostas pela Constituição Federal de 1988, a origem dos regulamentos internos das corporações policiais, em especial as corporações de cunho estaduais, demonstraremos o princípio basilar da sustentação dos militares como a hierarquia e disciplina como viga mestra, trataremos de elencar os tipos de crimes acometidos por militares e suas características, sua classificação através de inquérito policial militar, sua dúvidas e preocupações reais para com a tipificação do que é crime militar. No segundo encontraremos as origens da Lei 9099/95 que trata da criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cuja Lei será o centro das atenções do presente trabalho. Elencaremos as confusões criadas com o início da propositura da lei, até a sua conclusão e promulgação, teceremos comentários objetivando propiciar um conhecimento criterioso da referida lei, em principal, a adição do artigo 90-A, que, alocado após quatro anos da publicação e vigoração da lei, através de novo projeto de lei, constituindo um adendo que tumultuou não só a Justiça Militar, assim como também operadores do direito e cidadãos que tinham no preceito legal, o vislumbramento da adequação da pena aos novos anseios jurídicos que a sociedade moderna os proporcionara. Trataremos da transação penal, indicando esse novo instituto para a adequação aos crimes praticados por militares e suas benesses. Já no terceiro capítulo, elencaremos as tendências pró-aplicadoras no que se refere à Lei 9099/95 e a sua possibilidade real de aplicação aos crimes militares, utilizando-se dos mais renomados doutrinadores da área penal militar, com fundamentos claros e objetivos na defesa da aplicação de tal lei ao instituto das
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1 ORIGEM DA JUSTIÇA MILITAR NO BRASIL
A origem histórica da justiça no Brasil inicia-se com a chegada de D. João VI ao Brasil, literalmente fugindo da expansão napoleônica que assolava a Europa em
No palácio real, o trabalho prossegui em ritmo acelerado. Os caixotes repletos de arquivos, documentos estatais, correspondência ministerial e livros que tinham viajado com a frota foram arrumados em seus lugares, criando-0se toda uma estrutura institucional. O protótipo era Lisboa, e não tardou a haver um completo aparelho de Estado em funcionamento. Os primeiros meses assistiram a criação de uma série de entidades por ordem real de D. João VI: uma Suprema Corte, um Tribunal de Recursos, um Conselho Militar, um Ministério da fazenda e uma Câmara de Comércio, Indústria e Navegação, quase todos réplicas de instituições portuguesas, trazendo apenas a seus nomes a expressão ”do Brasil.”Em setembro de 1808, a recém- criada Imprensa Real já imprimia o jornal oficial Gazeta do Rio de Janeiro, fac-símile da Gazeta de Lisboa.^1
Listada historicamente como a primeira e a mais antiga instituição jurídica brasileira, a Justiça Militar, originou-se de um Alvará formulado por D. João VI, tendo D. Fernando José de Portugal como Ministro e confeccionado na sua forma por João Alvares de Miranda:
(^1) WILCHEN, Patrick. Império à deriva : a corte portuguesa no Rio de janeiro. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p. 145.
14 Eu o Príncipe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem: que sendo muito conveniente ao bem do meu real serviço, que tudo quanto respeita á boa ordem e regularidade da disciplina militar, economia e regulamento das minhas forças tanto de terra, como de mar, se mantenha no melhor estado, porque delle depende a energia e conservação das mesmas forças que seguram a tranquillidade e defeza dos meus Estados: e sendo muitos os negocios desta natureza, que por minhas leis e ordens são da competencia dos Conselhos de Guerra, do Almirantado e do Ultramar na parte militar sómente, onde se não podem decidir, por me achar residindo nesta Capital, os quaes não podem estar demorados sem manifesto detrimento do interesse publico e prejuizo dos meus fieis vassallos, que têm a honra de servir-me nos meus Exercitos e Armadas: e devendo outro sim dar-se providencias mais adaptadas ás actuaes circumstancias para a boa administração da justiça criminal no Conselho de Justiça que se fórma nos Conselhos de Guerra e do Almirantado, afim de que se terminem os processos quanto antes, e com a regularidade e exactidão que convem: para obviar e remover estes e outros inconvenientes: sou servido determinar o seguinte.eu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo das Ordenações em contrario: registando-se em todos os lugares, onde se costumam registar semelhantes Alvarás.^2
Como vimos anteriormente, a estrutura e organização da Justiça Militar no Brasil iniciam-se com a chegada da Família Real em solo brasileiro, criando assim a primeira instancia jurídica oficial, dando o caráter de embrião para os demais ramos do direito na atualidade, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, nos explica as divisões contidas no sistema jurídico penal militar da atualidade, a sua estrutura funcional, atribuições e competências como segue:
No sistema jurídico brasileiro, a Justiça Militar divide-se em: Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual, sendo que a primeira julga em regra os militares integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), quando estes violarem os dispositivos do Código Penal Militar, enquanto que a segunda julga os integrantes das Forças Auxiliares, (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.^3
(^2) BRASIL, CÂMARA DOS DEPUTADOS. Cartas de lei, alvarás, decretos e cartas régias, 1808. DisponívelA1_4>. Acesso em: 19 jul. 2012. em: <http://www.camara.gov.br/internet/infDoc/conteudo/colecoes/legislaçao/Legimp- (^3) ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Organização da justiça militar estadual, do Distrito Federal e da União. Disponível em: http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/734111. Acesso em: 19 jul. 2012.
16 Deve-se observar ainda, que com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, Reforma do Poder Judiciário, os Conselhos de Justiça no âmbito dos Estados e do Distrito Federal são presididos pelo Juiz de Direito e não pelo Juiz Militar de maior posto.^7
1.1.1 A justiça militar estadual, origens históricas
O mais antigo instituto jurídico do Brasil começa a criar corpo na seara dos Estados da Federação em meados de 1936, consolidando-se como segue:
A Justiça Militar dos estados teve sua organização autorizada por lei federal em janeiro de 1936. Porém, só foi posicionada, como componente do Poder Judiciário, pela Constituição de 1946, que assim dispunha: a Justiça Militar estadual, organizada com observância dos preceitos gerais da lei federal, terá como órgãos de primeira instância os conselhos de justiça e como de segunda instância um tribunal especial ou o Tribunal de Justiça. As Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969 mantiveram o foro de jurisdição militar como órgão do Poder Judiciário. A Constituição de 1988, no capítulo III, confirma a Justiça Militar como integrante do Judiciário, quando elenca, em seu artigo 92, os órgãos desse poder, entre eles, os Tribunais e Juízes Militares. Em alguns artigos adiante, especificamente no parágrafo 3º do artigo 125, prevê a criação da Justiça Militar estadual, por lei estadual e mediante proposta dos Tribunais de Justiça dos Estados.^8
São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, são os primeiros Estados da Federação a consolidar seus Tribunais militares como segue:
Estado de São Paulo que juntamente com o Estado de Minas Gerais e o Estado do Rio Grande do Sul possui um Tribunal de Justiça Militar teve o seu Tribunal especializado instalado no dia 08 de janeiro de 1937, por meio da Lei n º 2.856. A respeito da criação da Justiça Militar no Estado de São Paulo, Ronaldo João Roth preceitua que, “De se registrar, outrossim, que a criação do Tribunal de Justiça ocorreu em 2.2.1874 (Tribunal de Relações de São Paulo e Paraná),
(^7) ROSA, Paulo Tadeu. Organização do Poder Judiciário Militar e análise do mérito do ato administrativo disciplinar. Disponível em: http:WWW.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/4038563. Acesso em: 23 fev. 2013. 8 CARVALHO, Maria Beatriz Andrade. A justiça militar estadual. estrutura, competência e fundamentos de existência. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/17546. Acesso em: 20 nov. 2012.
17 tendo, efetivamente, ocorrido a instalação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 8.12.1891, fato esse que permite concluir que o Tribunal de Justiça Militar foi o segundo Tribunal criado e instalado no Estado de São Paulo^9
1.1.2 Competência da Justiça Militar Estadual
Estabelecida pela Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Militar Federal e Estadual, ganharam independência e isonomia como segue:
A competência da Justiça Militar foi estabelecida pelo texto constitucional de 1988. A Justiça Castrense divide-se em: Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual. Os servidores militares também se dividem em duas categorias : militares federais e militares estaduais. A Justiça Militar Federal tem competência para processar e julgar os militares integrantes das Forças Armadas, Marinha de Guerra, Exército, Força Aérea Brasileira, civis e assemelhados. No Estado democrático de Direito, que tem como fundamento a observância de uma Constituição estabelecida pela vontade popular por meio de uma Assembléia Nacional Constituinte, no caso do Brasil um Congresso Constituinte, não existe nenhum impedimento para a realização de um julgamento militar que tenha como acusado um civil. As leis militares, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Leis Especiais Militares, definem as situações em que um civil poderá ser julgado por um juiz ou Tribunal Militar. Se um civil praticar um crime de furto em local sujeito a administração militar, como por exemplo um quartel, poderá responder a uma ação penal militar perante a justiça militar federal de 1ª instância. A Justiça Militar Estadual tem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. Os crimes militares estão definidos no Código Penal Militar, CPM, e nas Leis Militares Especiais. Deve-se observar que por força de disposição constitucional a Justiça Militar Estadual tem competência apenas e tão somente para julgar os militares estaduais, que são os integrantes das Forças Auxiliares Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.^10
(^9) ROTH, Ronaldo João. Justiça militar e as peculiaridades do juiz militar na atuação jurisdicional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 22. 10 ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Justiça militar, uma justiça de exceção? Disponível em: http:www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/797527. Acesso em: 20 nov. 2012.
19 O art. 144, § 5°, da C.F, disciplina que, “Às policias militares cabem a policia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”. Com fundamento no texto constitucional, fica evidenciado que a policia militar exerce a função de policia administrativa, sendo responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo, e pela manutenção da ordem pública nos diversos Estados da Federação.^13
Elevadas ao status de força auxiliar do Exército, as policias militares estaduais ganham uma projeção maior dentro da hierarquia militar, consolidando ser, um instrumento de vital importância em tempos de guerra, tal como em especial num estado de sítio com veremos a seguir:
Os integrantes das policias militares e dos corpos de bombeiros militares são agentes de segurança pública, mas estas instituições por força do dispositivo no art. 144, § 6°, da C.F, são forças auxiliares e reserva do Exército. Isto significa que em caso de estado de emergência ou estado de sítio, ou em decorrência de guerra, os integrantes destas corporações poderão ser requisitados pelo Exército para exercerem funções diversas da área de segurança pública. Os integrantes das forças auxiliares possuem a condição de militares estaduais, que fora definida pelo art. 42, da C.F, com modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 18, de 05 de fevereiro de 1988, segundo a qual, “Os membros das policias militares estaduais e corpos de bombeiros militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios.^14
1.2.1 Atribuições das polícias militares estaduais
Com suas atribuições devidamente previstas e formalizadas, as policias militares estaduais, tem como poder dever à prevenção a repressão ao crime e a manutenção da ordem pública e seus preceitos baseados no princípio da hierarquia e disciplina, equiparável às Forças Armadas com regulamentação própria como indica Paulo Tadeu Rodrigues Rosa:
(^13) ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Responsabilidade do estado por atos das forças nacionais de segurança (^14) ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues.. São Paulo: Suprema Cultura, 2007. p. 44. Responsabilidade do estado por atos das forças nacionais de segurança. São Paulo: Suprema Cultura. 2007, p. 04-46.
20 Disciplina das forças policiais na Constituição Federal. O direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, são direitos fundamentais do cidadão na forma do art. 5.º, caput, da Constituição Federal. O Estado é o responsável pela preservação desses direitos, e o faz por meio das forças policiais em atendimento ao art.144 do texto constitucional.^15
A Constituição Federal reafirma a tutela dos Estados da Federação em relação aos militares e suas corporações delimitando as atuações e estabelecendo as competências de ordem administrativa e ou jurisdicional delimitando o espaço de atuação, como também firmando suas bases fundamentais para a sua existência corporativa com embasamento na hierarquia e disciplina, fundamentos próprios dos institutos castrenses:
“Art. 42. Os membros das policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições e organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.^16
1.2.2 Origem dos regulamentos das policias militares estaduais
No Brasil, fica evidente a influencia portuguesa nas leis militares:
Destaque-se que, nessa época, continuavam em vigor as Ordenações Filipinas e, na área militar, os recentes Regulamentos do Conde de Lippe. Do seu Regulamento, sobraram apenas os Artigos de Guerra, que constituíam os Capítulos 23 e 26 desse Regulamento. Diz que "ambos se referem à disciplina na arma de Infantaria, o primeiro tratando da subordinação ou obediência, o segundo do estado de guerra propriamente dito" O Regulamento do Conde de Lippe vigorou no Exército brasileiro até 1907, quando o Ministro da Guerra, Marechal Hermes Rodrigues da Fonseca, fez uma reforma na sua força militar terrestre.^17
(^15) ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Responsabilidade do estado por atos das forças nacionais de segurança 16. São Paulo: Suprema Cultura. 2007, p. 41-44-45. mecum. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 12 ed. São Paulo: Rideel, 2011. p. 59.^ 1988. In:^ Vade (^17) CARVALHO, Alexandre Reis de. A tutela jurídica da hierarquia e da disciplina militar: aspectos relevantes. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/7301. Acesso em: 20 nov. 2012.