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As regras para a tributação de pessoas jurídicas no brasil, com foco nos regimes de lucro presumido e lucro real. Inclui critérios de elegibilidade, cálculo da base de imposto, obrigações contábeis e exemplos de adições e exclusões no lucro real.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Quem pode optar 01 Opção 02 Apuração 03 Percentual de apuração 04 Adições 05 Alíquotas 06 Deduções do imposto 06 Pagamentos e Códigos de Receita 07 Pagamento antecipado 07
Conceitos 08 Tributos alcançados 09 Abrangência 10 Opção 11 Cálculo do simples 12 Alíquotas 12 Cálculo Fator “R” 17
Conceito 22 Adições e exclusões 24 Lucro real trimestral 33 Lucro Real Estimativa 35
Pode optar pelo Lucro Presumido toda pessoa jurídica que não esteja obrigada a tributação pelo lucro real.
Assim, não podem optar pelo Lucro Presumido as pessoas jurídicas:
a - cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior a R$ 48.000.000,00, ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a doze; (R$ 78.000.000,00 e R$6.500.000,00 a partir de 01 de janeiro de 2014 – Lei 12814/2013).
b - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c - que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d - que, autorizadas pela legislação tributária usufruam de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do Imposto de Renda;
e - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
f - que explorem atividades de prestação cumulativa e continua de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g - que explorem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, desde que possuam operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado;
h - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Exceções
As pessoas jurídicas que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal -REFIS, de que trata a Lei 9.964/2000, e estejam nas condições das letras "a", "c", "d" e "e", referidas no item 1, poderão optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido enquanto estiverem submetidas ao REFIS.
O pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto, apurado no primeiro trimestre do ano-calendário, é que manifesta a opção pela tributação com base no Lucro Presumido.
2.1. Início de Atividades no Correr do Ano
A pessoa jurídica que iniciar atividades no correr do ano poderá manifestar a sua opção pelo pagamento da primeira quota ou quota única do imposto apurado no trimestre em que as iniciar.
2.2. Duração da Opção
A opção Lucro Presumido é definitiva em relação ao ano-calendário em que for efetuada.
Os trimestres a serem considerados são os civis.
Assim, a tributação abrangerá:
1º trimestre - os meses de janeiro, fevereiro e março;
b - quando mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
Os valores recebidos adiantadamente, por conta de vendas de bens ou prestação de serviços, serão computados como receita no mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou a conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro.
4.2. Percentuais de Presunção
Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta do trimestre são ;
Serviços de transporte de cargas 8,0 - Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa
Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (AD Normativo COSIT nº 06/97).
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda
Serviços de transporte de passageiros 16,0 - Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás
Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas
Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis.
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra
Venda de Mercadorias 8,0 - Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não
decorra de atividade comercial ou industrial Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (AD COSIT nº 16/2000)
Atividade Rural 8,0 -
4.2.1. Atividades Diversificadas
No caso da pessoa jurídica possuir várias atividades, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual de presunção do lucro.
4.2.2. Industrialização por Encomenda
Para fins da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, considera-se prestação de serviço as operações de industrialização por encomenda para uso do encomendante, caso em que o lucro presumido será obtido pelo percentual de 32%. Se a industrialização for como etapa de industrialização ou para comercialização, o percentual de presunção será 8%.
4.3. Redução do Percentual
As empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com exceção dos serviços hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões regulamentadas, quando a sua receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00, poderão utilizar o percentual reduzido de 16%, em substituição ao de 32%.
Se a receita bruta, acumulada até determinado trimestre, ultrapassar R$ 120.000,00, a pessoa jurídica passará a utilizar o percentual de 32% e ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
Essas diferenças deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimo.
Fora desse prazo haverá incidência de multa e juros.
4.4. Adições
Para a determinação da base de cálculo do imposto, ao Lucro Presumido devem ser adicionados:
a - os ganhos de capital;
b - os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;
c - os ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;
d - os juros remuneratórios do capital próprio recebidos de outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionistas.
O prazo de pagamento do imposto de renda e do adicional, incidentes sobre o lucro presumido, é o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do trimestre civil.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.
8.1. Valor Mínimo
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 será pago, em quota única, até o último dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
8.2. Acréscimos
As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Assim, a primeira quota ou quota única não terá nenhum acréscimo.
A segunda quota terá um acréscimo de 1%.
A terceira quota terá um acréscimo referente à Selic do mês anterior mais 1%.
8.3. IR Inferior a R$ 10,
Se o valor do Imposto de Renda for inferior a R$ 10,00, ela deverá ser somada ao valor do Imposto de Renda dos períodos seguintes até que atinja esse valor, quando então será recolhido juntamente com esse, sem nenhum acréscimo por essa acumulação.
O código da receita a ser aposto no Darf é 2089.
Algumas empresas, para minimizar o impacto de desembolso, preferem pagar o imposto mensalmente, no correr do trimestre em as receitas são geradas.
Isso é possível desde que a pessoa jurídica observe:
no campo 02 do Darf (período de apuração) deve ser colocado o último dia do trimestre de apuração; e
no campo 06 do Darf (data de vencimento) deve ser colocado o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do trimestre de apuração.
A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido, para efeitos da fiscalização da Receita Federal, deverá manter:
a - escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, ou Livro Caixa, no qual deverá ser escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b - livro Registro de Inventário, no qual serão registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangidos pela tributação pelo lucro presumido;
c - em boa guarda toda a documentação relativa aos atos negociais praticados, os papéis e documentos que serviram para escrituração fiscal e comercial, bem como os livros de escrituração obrigatória, estabelecidos por legislação específica de tributos dos quais a pessoa jurídica seja contribuinte.
Não estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de firma individual.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuído, sem incidência do imposto, na fonte e na declaração do beneficiário, o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
Se a empresa demonstrar, através de escrituração contábil, feita com observância do Código Civil, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para a apuração da base de cálculo do imposto pelo lucro presumido, essa parcela, excedente ao lucro presumido, poderá ser distribuída sem incidência do imposto de renda, na fonte e na declaração do beneficiário.
Fund.Legal: RIR, artigos 519, 521 e 536;Lei Nº 9.249/95; Lei Nº 9.718/98; Lei Nº 10.637/2002; MEDIDA PROVISÓRIA Nº 472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009; Decreto Nº 3.431/2000; Instruções Normativas SRF Nºs 93/97, 104/98, 152/98, 25/99 e 31/2001, e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 20, de 13 de dezembro de 2007.
Resolução CGSN nº 94, de 30 de maio de 2011.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 1º de julho de 2007.
“Através da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro (DOU de 01.12.2011), o Comitê Gestor do Simples Nacional consolidou todas as Resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes, contemplando inclusive as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 139/2011”.
Microempresa
A Partir de 01.01.
A partir de 01.01.2012, considera-se microempresa a pessoa jurídica que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais); e
Base: Lei Complementar 139/
A Partir de 01.01.
A partir de 01.01.2006, considera-se microempresa (sigla ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Base: Lei 11.196/2005.
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
A Partir de 01.01.
A partir de 01.01.2012, considera-se empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais).
Base: Lei Complementar 139/
A Partir de 01.01.
A partir de 01.01.2006, considera-se empresa de pequeno porte (sigla EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Base: Lei 11.196/2005.
No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites serão proporcionais ao
número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
A Partir de 01.01.2012 na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores proporcionais serão, respectivamente, de R$ 30.000,
(trinta mil reais) para ME e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para EPP, multiplicados pelo
número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
Até 31.12.2011, na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior
ao da opção, os valores proporcionais serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ME e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para EPP, multiplicados pelo número de
meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
Até 31.12.2005, para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de
dezembro do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente a
R$ 10.000,00 e 100.000,00, respectivamente, para a microempresa e para a empresa de
pequeno porte.
Exemplo 1:
Empresa constituída em 30/01/2011. Receita bruta de janeiro a dezembro: R$ 198.000. Enquadramento: R$ 198.000 dividido por 11 (número de meses de janeiro a dezembro,
desconsiderando-se a fração do mês de janeiro) x 12 meses = R$ 216.000.
Esta empresa está na categoria de ME, para o ano subsequente.
Nota: para o ano em curso, considera-se a empresa como ME.
Exemplo 2:
Empresa constituída em 05/05/2011. Receita bruta de maio a dezembro: R$ 70.000.
Enquadramento: R$ 70.000 dividido por 7 (número de meses de junho a dezembro, desconsiderando-se a fração do mês de maio) x 12 meses = R$ 120.000.
Esta empresa está na categoria de ME, para o ano subsequente.
Nota: para o ano em curso, considera-se a empresa como ME.
A opção pelo SIMPLES produzirá efeitos:
a partir de 1º de janeiro do próprio ano-calendário da opção, se formalizada até o último dia útil do mês de janeiro;
a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, se formalizada após janeiro;
a partir de 1º de janeiro do próprio ano-calendário da opção, se formalizada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ás opções efetuadas até 28.02.2001;
a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, se formalizada após fevereiro, em relação ás opções efetuadas até 28.02.2001;
a partir do início de atividades, quando formalizada na constituição da empresa.
Em qualquer caso, a opção é definitiva para o ano-calendário a que se refere.
7 INCENTIVOS FISCAIS, CRÉDITO DE IPI E ICMS
A inscrição no Simples importa em vedação á utilização ou á destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como á tomada de créditos de IPI relativo a entradas, não
sendo possível a transferência de créditos deste imposto.
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o
ano-calendário.
A Lei Complementar nº 123/2006 e as atuais alterações, para fins de determinação da alíquota a ser utilizada no cálculo do Simples Nacional, trouxe 5 (cinco) Anexos, sendo:
a) Anexo I - comércio;
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
Receita Bruta em 12 meses (em R$) (^) Alíquota IRPJ^ CSLL^ COFINS^ PIS/PASEP^ CPP^ ICMS^ IPI
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,
8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95%^ 0,39%^ 0,39%^ 1,17%^ 0,28%^ 3,35%^ 2,87%^ 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,
9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62%^ 0,42%^ 0,42%^ 1,26%^ 0,30%^ 3,62%^ 3,10%^ 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45%^ 0,46%^ 0,46%^ 1,38%^ 0,33%^ 3,94%^ 3,38%^ 0,50%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,
10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63%^ 0,47%^ 0,47%^ 1,40%^ 0,33%^ 4,01%^ 3,45%^ 0,50%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,
10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,
10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73%^ 0,52%^ 0,52%^ 1,56%^ 0,37%^ 4,44%^ 3,82%^ 0,50%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,
11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92%^ 0,53%^ 0,53%^ 1,58%^ 0,38%^ 4,52%^ 3,88%^ 0,50%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,
12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,
12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%
Anexo III da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25, inciso III)
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços Relacionados no Inciso III do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota
IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS
Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%
9 - Atividades Sujeitas No Anexo V
Segue abaixo as atividades de prestação de serviços na forma do Anexo V:
a) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
g) empresas montadoras de estandes para feiras;
h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
j) serviços de prótese em geral.
As empresas com atividades enquadradas no Anexo V do SIMPLES NACIONAL, a contribuição para a Seguridade Social (INSS patronal) não está incluída no Simples Nacional, devendo ser recolhida na forma da legislação aplicável, devendo ser apurado o fator “r” (site da Receita Federal do Brasil).
Ressalta-se que umas das características que difere a tabela do Anexo V das tabelas dos Anexos III e IV (que também são tabelas para receitas de prestação de serviço) é o fator “r”.
Fator “r” é a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (“r”), ou seja, é cálculo desta relação (r).
Como já foi visto, ressaltam-se, que as empresas optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas ao Anexo V, devem calcular (mensalmente) a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r).
O Anexo V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, vigência: 01.01. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011), contempla alíquotas variando entre 8% (oito por cento) e 22,9% (vinte e dois, vírgula nove por cento), para a apuração do fator “r”, conforme Anexo V - Tabela V-A.
O SIMPLES NACIONAL será recolhido através de documento único de arrecadação (DAS), considerando os impostos e contribuições descritos abaixo:
a) IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica);
b) CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
c) Contribuição para o PIS/PASEP;
d) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
e) CPP (Contribuição Patronal Previdenciária);
f) ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Nas receitas sujeitas à aplicação de alíquotas do Anexo V, o fator “r” deverá ser apurado pela relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
Observação: O cálculo do fator “r” é feito mensalmente, cálculo da relação (r).
13 - Considera-se Folha de Salários Para Fins do SIMPLES NACIONAL
Considera-se folha de salários, incluídos também os encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró- labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, artigos 25 e 26).
“Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do art. 25, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexo V)
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e
II - receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
Conforme a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, artigo 26, § 4°, na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Exemplo:
Empresa com início de sua atividade de junho de 2011, com os valores da folha de salário mais encargos, o cálculo do fator “r” será junho de 2011 a dezembro de 2011, o período de apuração janeiro de 2012 e o recolhimento no DAS no dia 20 do mês subseqüente, ou seja, fevereiro de 2012, conforme demonstração a seguir:
Para o cálculo do fator “r”, com recolhimento em fevereiro de 2012, devemos considerar os valores de junho de 2011 a dezembro de 2011, conforme o exemplo acima, ou seja, os 7 (sete) meses, no total de R$ 110.000,00.
Dessa forma, a média aritmética da folha de salários mais encargos será:
R$ 110.000,00 / 7 (meses) = R$ 15.714,
R$ 15.714,28 x 12 = R$ 188.571,
Para cálculo do fator “r”, a empresa em questão utilizará o montante de R$ 188.571,36.
18- Fórmula Para Cálculo do Fator “r”
Conforme a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 e a Lei Complementar n° 123/2006, Anexo V, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
19 - Exemplos eo Fator “r”
Exemplo 1:
Dados da empresa (utilizando os dados do item 5.4, desta matéria) temos:
a) folha de salários, mais encargos e receita bruta dos últimos 7 (sete) meses à apuração do fator “r”:
b) folha de salários mais encargos = R$ R$ 188.571,
c) receita bruta mensal = R$ 500.000,
Cálculo do Fator “r”:
r = R$ 188.571,36 / R$ 500.000,00 = 0,
Exemplo 2:
Dados da empresa:
a) folha de salários, mais encargos e receita bruta dos últimos 12 (doze) meses à apuração do fator “r”:
b) folha de salários mais encargos = R$ 48.000,
c) receita bruta mensal = R$ 300.000,
Cálculo do Fator “r”:
r = R$ 48.000,00 / R$ 300.000,00 = 0,
20- Apurada da Relação (r)
Conforme o cálculo do exemplo 2 acima citado, o fator “r” corresponde a 0,16, conforme apuração do Anexo V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com vigência a partir de 01.01.2012 (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011).
Tabela - Anexo V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, vigência: 01.01.2012 (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011). E a receita bruta nos últimos 12 (doze) meses = R$ 300.000,00, então, pode-se identificar a alíquota do Simples Nacional, conforme destacada na tabela abaixo:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
(r)<0,10 0,10≤ (r) e (r) < 0,
(r) e (r) < 0,
(r) e (r) < 0,
(r) e (r) < 0,
(r) e (r) < 0,
(r) e (r) < 0,
(r) ≥ 0,
De 360.000, a 540.000,
De acordo com a apuração acima, a alíquota do Simples Nacional atribuída à empresa é de 14,20%.
21 – Alíquota de Serviços - ISS
Além da alíquota apurada no item acima, deve-se incluir, conforme a atividade, também a apuração do percentual do ISS devido ao próprio Município.