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ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
CÁTEDRA: TEORIA GERAL DO
PROCESSO
PROFESSOR - MESTRE: LEONARDO
CUPELLO
Componentes:
Josué Pereira de Andrade
Sousa
Beckembauer Rodrigues
de Lima
Joel Jatene Wanderley da
Silva
Zilpa Pereira de Souza
Gilson Gentil de Sousa
Junior
Pedro Carlos de Araujo
A Constituição e a estrutura judiciária
nacional
Organismos que compõem a Estrutura
Judiciária Brasileira
Compete a Justiça Comum as causas onde nada diz à
Constituição. No seio da própria Justiça Comum há uma
relação de especialidade, cabendo:
a)À Federal, as causas em que for parte a União ou certas outras
pessoas, ou fundada em tratado internacional, e ainda as
referentes aos crimes praticados contra a União;
b)Às Estaduais, as demais (Competência Residual – CF, art. 25,
Cada uma das Justiças tem os seus tribunais, que são órgãos superiores destinados
principalmente a funcionar como segunda instância, julgando recursos interpostos contra
decisões inferiores.
Na Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais;
Na Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do
Trabalho;
Na Justiça Eleitoral, o Superior Tribunal Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais;
Na Justiça Militar, o Superior Tribunal Militar;
Na Justiça de cada Estado, o Tribunal de Justiça.
Todavia dois existem que não pertencem a qualquer Justiça. Trata-se
do Supremo Tribunal de Federal e do Superior Tribunal de Justiça; que
não são destinados a julgar recursos ordinários (apelação, etc).
Além da competência originária de que dispõe cada um deles, e da
competência para julgar em grau de recursos ordinários (casos
excepcionais), eles funcionam como órgãos de superposição.
STF Recurso Extraordinário
STJ Recurso Especial
O Supremo Tribunal Federal representa o ápice da estrutura
judiciária nacional e articula-se tanto na justiça comum quanto na
especial. No entanto, não chefia administrativamente os demais
órgãos do judiciário – Garantia da independência jurídica dos
magistrados; mas sem dúvida encabeça funcionalmente, sendo a
máxima instância de superposição.
Sua função básica é a guarda da Constituição.
Como guarda da Constituição, cabe-lhe julgar:
A ação declaratória de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade da lei ou ato
normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal, inclusive por omissão;
A arguição de descumprimento de preceito fundamental;
O recurso extraordinário interposto contra decisões que contrariam dispositivo
constitucional;
O mandado de injunção;
O mandado de injunção contra o Presidente da república ou outras altas autoridades
federais.
ART. 102. COMPETE AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, PRECIPUAMENTE, A
GUARDA DA CONSTITUIÇÃO, CABENDO-
LHE:
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal
Superior ou quando o coator ou o paciente for
autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à
mesma jurisdição em uma única instância;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus
julgados;