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Apresentação - TEORIA GERAL DO PROCESSO, Notas de estudo de Direito Processual

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 05/07/2012

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zilpa-souza-5 🇧🇷

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CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
CÁTEDRA: TEORIA GERAL DO
PROCESSO
PROFESSOR - MESTRE: LEONARDO
CUPELLO
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Componentes:
Josué Pereira de Andrade
Sousa
Beckembauer Rodrigues
de Lima
Joel Jatene Wanderley da
Silva
Zilpa Pereira de Souza
Gilson Gentil de Sousa
Junior
Pedro Carlos de Araujo
Oliveira
Osiel Ramalho da Silva
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CURSO: BACHARELADO EM DIREITO

CÁTEDRA: TEORIA GERAL DO

PROCESSO

PROFESSOR - MESTRE: LEONARDO

CUPELLO

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Componentes:

Josué Pereira de Andrade

Sousa

Beckembauer Rodrigues

de Lima

Joel Jatene Wanderley da

Silva

Zilpa Pereira de Souza

Gilson Gentil de Sousa

Junior

Pedro Carlos de Araujo

ROTEIRO

Organização Judiciária : a Estrutura

Judiciária Nacional

Supremo Tribunal Federal e Superior

Tribunal de Justiça

Organização da Justiça Estadual

Organização da Justiça da União

A Constituição e a estrutura judiciária

nacional

Disposição legal – Cap. III do seu Título IV (arts. 92-
Composição dos Tribunais Superiores:
Supremo Tribunal Federal (arts. 101-103)
Superior Tribunal de Justiça (arts. 104-105).
A Justiça como una e indivisível.
A Justiça como órgão jurisdicional.

Organismos que compõem a Estrutura

Judiciária Brasileira

Justiça Federal (arts. 106-110);
Justiça do Trabalho (arts. 111-117);
Justiça Eleitoral (arts. 118-121);
Justiça Militar (arts. 122-124);
Justiças Estaduais Ordinárias (arts. 125-126);
Justiças Militares Estaduais (art. 125, 3º).

Competências da Justiça Especial

Compete a Justiça Especial as causas cujo fundamento

jurídico-substancial vem especialmente indicado na

Constituição.

Competência da Justiça Comum

Compete a Justiça Comum as causas onde nada diz à

Constituição. No seio da própria Justiça Comum há uma

relação de especialidade, cabendo:

a)À Federal, as causas em que for parte a União ou certas outras

pessoas, ou fundada em tratado internacional, e ainda as

referentes aos crimes praticados contra a União;

b)Às Estaduais, as demais (Competência Residual – CF, art. 25,

Órgãos de superposição

Cada uma das Justiças tem os seus tribunais, que são órgãos superiores destinados

principalmente a funcionar como segunda instância, julgando recursos interpostos contra

decisões inferiores.

 Na Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais;

 Na Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do

Trabalho;

 Na Justiça Eleitoral, o Superior Tribunal Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais;

 Na Justiça Militar, o Superior Tribunal Militar;

 Na Justiça de cada Estado, o Tribunal de Justiça.

Todavia dois existem que não pertencem a qualquer Justiça. Trata-se

do Supremo Tribunal de Federal e do Superior Tribunal de Justiça; que

não são destinados a julgar recursos ordinários (apelação, etc).

Além da competência originária de que dispõe cada um deles, e da

competência para julgar em grau de recursos ordinários (casos

excepcionais), eles funcionam como órgãos de superposição.

STF Recurso Extraordinário

STJ Recurso Especial

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

 O Supremo Tribunal Federal representa o ápice da estrutura

judiciária nacional e articula-se tanto na justiça comum quanto na

especial. No entanto, não chefia administrativamente os demais

órgãos do judiciário – Garantia da independência jurídica dos

magistrados; mas sem dúvida encabeça funcionalmente, sendo a

máxima instância de superposição.

 Sua função básica é a guarda da Constituição.

Como guarda da Constituição, cabe-lhe julgar:

 A ação declaratória de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade da lei ou ato

normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal, inclusive por omissão;

 A arguição de descumprimento de preceito fundamental;

 O recurso extraordinário interposto contra decisões que contrariam dispositivo

constitucional;

 O mandado de injunção;

 O mandado de injunção contra o Presidente da república ou outras altas autoridades

federais.

ART. 102. COMPETE AO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL, PRECIPUAMENTE, A

GUARDA DA CONSTITUIÇÃO, CABENDO-

LHE:

Graus de jurisdição do

Supremo Tribunal

Federal

I - processar e julgar,

originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal;(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 3, de 19 93)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente
da República, o Vice-Presidente- Presidente,
os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;

I - processar e julgar,

originariamente:

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e a União, o Estado,
o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou
entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado
estrangeiro;

I - processar e julgar,

originariamente:

h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45,

de 2004)

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal

Superior ou quando o coator ou o paciente for

autoridade ou funcionário cujos atos estejam

sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo

Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à

mesma jurisdição em uma única instância;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº

22, de 1999)

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus

julgados;