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Argumentação Jurídica, Notas de estudo de Direito

Argumentação Jurídica

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 02/09/2010

marcelo-bezerra-3
marcelo-bezerra-3 🇧🇷

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Argumentação
Argumento origina-se do latim argumentum e significa fazer brilhar, iluminar
Convencer é levar o ouvinte a aceitar a tese defendida pelo orador.
Persuadir é fazer com que o ouvinte, além de aceitar a tese do orador, passe a
divulgá-la e a praticá-la.
A argumentação e a linguagem forense são indissociáveis na composição das peças
processuais
A argumentação jurídica pretende alcançar, além do interlocutor, o Juiz de Direito,
influenciando seu ponto de vista sobre determinada ação judicial.
Objetivo do advogado ao argumentar obter uma sentença favorável a seu cliente.
As teses argumentativas têm origem em dois pólos divergentes: autor e réu.
A argumentação é o principal fator para o deslinde da causa e, assim, é nela que o
advogado tem seu trabalho primordial
Relação orador/auditório
É um dos pilares da teoria da argumentação perelmaniana
Tese
É uma proposição que se expõe para, em caso de impugnação, ser defendida
É o primeiro momento do processo dialético
Argumento
é vocábulo que se usa para designar o raciocínio ou arrazoado, seja escrito ou oral, em virtude
do qual se procura provar, mostrar ou evidenciar a veracidade, procedência ou exatidão de
afirmação feita.
Características do texto argumentativo
Parcialidade explícita
É temático: não envolve necessariamente figuras, personagens, objetos ações, mas,
primordialmente,idéias que se somam ou se repelem, procurando atingir o leitor em sua
racionalidade e em seus sentimentos.
A argumentação é mais generalizada do que a narração
Mesmo em trabalhos exteriores à litigância em juízo, a intenção de persuadir está
presente ( em trabalho doutrinário, em parecer etc)
Em áreas exteriores ao direito (no cenário político, na publicidade, nas vendas, na busca
de clientes por empresas prestadoras de serviços, nos debates sobre os mais variados
assuntos etc.)
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  • Argumentação
  • Argumento→ origina-se do latim argumentum e significa fazer brilhar, iluminar
  • (^) Convencer → é levar o ouvinte a aceitar a tese defendida pelo orador.
  • Persuadir → é fazer com que o ouvinte, além de aceitar a tese do orador, passe a divulgá-la e a praticá-la.
  • A argumentação e a linguagem forense são indissociáveis na composição das peças processuais
  • A argumentação jurídica pretende alcançar, além do interlocutor, o Juiz de Direito, influenciando seu ponto de vista sobre determinada ação judicial.
  • Objetivo do advogado ao argumentar → obter uma sentença favorável a seu cliente.
  • As teses argumentativas têm origem em dois pólos divergentes: autor e réu.
  • A argumentação é o principal fator para o deslinde da causa e, assim, é nela que o advogado tem seu trabalho primordial
  • Relação orador/auditório
  • É um dos pilares da teoria da argumentação perelmaniana
  • Tese
  • É uma proposição que se expõe para, em caso de impugnação, ser defendida
  • É o primeiro momento do processo dialético
  • Argumento é vocábulo que se usa para designar o raciocínio ou arrazoado, seja escrito ou oral, em virtude do qual se procura provar, mostrar ou evidenciar a veracidade, procedência ou exatidão de afirmação feita.
  • (^) Características do texto argumentativo
  • Parcialidade explícita
  • É temático: não envolve necessariamente figuras, personagens, objetos ações, mas, primordialmente, idéias que se somam ou se repelem, procurando atingir o leitor em sua racionalidade e em seus sentimentos.
  • A argumentação é mais generalizada do que a narração
  • Mesmo em trabalhos exteriores à litigância em juízo, a intenção de persuadir está presente ( em trabalho doutrinário, em parecer etc)
  • Em áreas exteriores ao direito (no cenário político, na publicidade, nas vendas, na busca de clientes por empresas prestadoras de serviços, nos debates sobre os mais variados assuntos etc.)
  • O argumento é uma forma de contribuição para a persuasão, mas não a única: fatores muito subjetivos influenciam na hora de convencer, como a empatia, a estética, as cores, as impressões pessoais, dentre outras.
  • No Direito
  • A racionalidade e o conhecimento jurídico são os fatores principais para que o magistrado decida favorável ou contrariamente a uma tese. Portanto é sobre esses fatores que o advogado está apto a incidir, transformando, influenciando e alterando.
  • Outros cuidados além dos argumentos
  • A petição com boa estética, apresentável
  • A vestimenta elegante
  • A educação
  • A polidez
  • (^) A sobriedade quando necessária etc.
  • Em resumo
  • O argumentos é um elemento lingüístico e, portanto, desenvolve-se pelos vários tipos de linguagem: oral, escrita, gestual (atos comunicativos)
  • O argumento visa à persuasão, procura convencer; não é, pois, uma prova inequívoca da verdade. Implica um juízo do quanto é provável ou razoável.
  • Existem decisões ou teses com fundamentos mais fortes, ou seja, com argumentos melhores que a sustentem
  • No Direito podem existir dois posicionamentos totalmente distintos, sem que em qualquer deles haja erro, pois a verdade deles é “parcial”
  • (^) Na elaboração de um argumento em um texto jurídico, além de associar a norma a um fato concreto, é necessário que o advogado estabeleça coerência entre esta norma e o fato, com o objetivo de ter a adesão do auditório à tese apresentada.
  • para seguir um raciocínio coerente, adota-se como ponto de partida uma premissa maior (a lei) à qual se associa uma premissa menor (fato concreto), a fim de se alcançar a conclusão (tese).
  • esse caminho transcorrido pela lógica formal não é suficiente na área jurídica, pois o argumentante também deve operar com conceitos subjetivos adotados pela sociedade como norteadores e avaliadores de condutas.
  • (^) Premissa maior = ponto de referência. Art. 39 da Lei de Crimes Ambientais (prevê a prisão de até um ano para quem matar animais da fauna brasileira sem a devida autorização).

casa com sua família e não tem qualquer atividade social; em seu dia a dia, apenas consegue realizar pequenas tarefas domésticas que não dependam de raciocínio.

  • (^) Devido a esta enfermidade, a interditanda é absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, razão por que vive sob os cuidados do autor, ressaltando-se que a referida enfermidade se agravou desde a morte de sua mãe, ocorrida há três anos.
  • Tendo em vista a maioridade civil da ré, o autor necessita da declaração judicial de sua incapacidade, a fim de poder continuar cuidando de seus interesses.
  • Por oportuno, é necessário acrescentar que a interditanda não possui rendas nem bens.
  • Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767 e ss do Código Civil, requer:
  • os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;
  • (^) a intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito até seu final;
  • que seja decretada a interdição de ANA PAULA SOUZA SILVA, nomeando-se, como seu curador, o autor, Sr. Paulo Cavalcante Silva, expedindo-se o edital e mandado referidos no art. 1.184, do Código de Processo Civil.
  • A citação da ré no endereço supracitado, para comparecer à audiência que será designada por este Juízo a fim de ser interrogada e para, se quiser, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia.
  • Provará o que for necessário por todos os meios de prova permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, laudo médico, depoimento das partes e oitiva de testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de intimação e cujo rol será apresentado no prazo legal.
  • Dá à causa o valor de R$ 600,00, para efeitos fiscais.
  • Termos em que
  • Pede deferimento.
  • Campina Grande, .... de ............... de 2007.

  • Advogada