Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

armazém geral ribeirão, Notas de estudo de Economia

armazém geral ribeirão http://www.aberturaempresasp.com.br/armazem-geral-ribeirao.htm armazém ribeirão Armazém Geral, Operações no Estado de São Paulo no Estado de São Paulo O contribuinte do ICMS muitas vezes necessita remeter suas mercadorias para armazenagem fora do seu estabelecimento. Porém, para fins fiscais, deve obedecer o procedimento específico para operações com Armazém Geral, conforme analisaremos no presente trabalho.

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 06/08/2015

abertura-de-empresa-7
abertura-de-empresa-7 🇧🇷

7 documentos

1 / 8

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
armazém geral ribeirão 112687-1909
Escritório de contabilidade - armazém ribeirão
Armazém Geral, Operações no Estado de
São Paulo no Estado de São Paulo
O contribuinte do ICMS muitas vezes necessita remeter suas mercadorias para
armazenagem fora do seu estabelecimento. Porém, para ns scais, deve obedecer
o procedimento especíco para operações com Armazém Geral, conforme
analisaremos no presente trabalho.
NÃO-INCIDÊNCIA NA REMESSA E RETORNO
O ICMS não incide na saída interna de mercadoria com destino a armazém-geral, localizado
no Estado de São Paulo, assim como no seu retorno ao estabelecimento depositante, de
acordo com o artigo 7º incisos I e III do RICMS/SP.
REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a armazém-geral, será
emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
I – o valor da mercadoria;
II – a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Armazém-Geral";
III – CFOP CFOP "5.905" ou "6.905", conforme o caso;
IV – a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: Art.
7º, inciso II do RICMS/SP para as operações internas.
Cabe lembrar que se o armazém-geral estiver localizado em outro Estado, deve ser
destacado o imposto na nota scal.
Artigo 6º do Anexo VII do RICMS/SP
RETORNO AO DEPOSITANTE
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por armazém-
geral, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
I – o valor da mercadoria;
II – a natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno de Armazém-Geral";
III – CFOP "5.906" ou "6.906"
IV – a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: Art.
7º, inciso III do RICMS/SP, para as operações internas.
Ressalte-se que se o armazém-geral estiver localizado em outro Estado, a nota scal de
retorno deve ter o imposto destacado na nota scal.
Artigo 7º do Anexo VII do RICMS/SP
armazéns gerais ribeirão
OPERAÇÕES TRIANGULARES
O Regulamento do ICMS permite as operações de saídas do armazém-geral diretamente para
terceiro e ainda a entrega pelo fornecedor de mercadoria diretamente no armazém-geral por
ordem do adquirente/depositante, conforme veremos a seguir.
Saídas do Armazém Geral diretamente para o estabelecimento de terceiro por
ordem do depositante
Nesse caso, se o Armazém Geral e o Depositante estarem situados no Estado de São Paulo,
aplica-se o previsto nos artigos 8º e 9º do Anexo II do RICMS/SP, mas se o Depositante estiver
localizado em outro Estado, então analisaremos os artigos 10 e 11 do Anexo VII do mesmo
diploma legal, conforme segue.
Armazém Geral e Depositante em São Paulo
Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do
estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo
pf3
pf4
pf5
pf8

Pré-visualização parcial do texto

Baixe armazém geral ribeirão e outras Notas de estudo em PDF para Economia, somente na Docsity!

armazém geral ribeirão 112687-

Escritório de contabilidade - armazém ribeirão

Armazém Geral, Operações no Estado de

São Paulo no Estado de São Paulo

  • O contribuinte do ICMS muitas vezes necessita remeter suas mercadorias para armazenagem fora do seu estabelecimento. Porém, para fins fiscais, deve obedecer o procedimento específico para operações com Armazém Geral, conforme analisaremos no presente trabalho.

NÃO-INCIDÊNCIA NA REMESSA E RETORNO

O ICMS não incide na saída interna de mercadoria com destino a armazém-geral, localizado no Estado de São Paulo, assim como no seu retorno ao estabelecimento depositante, de acordo com o artigo 7º incisos I e III do RICMS/SP.

REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL

Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a armazém-geral, será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos: I – o valor da mercadoria; II – a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Armazém-Geral"; III – CFOP CFOP "5.905" ou "6.905", conforme o caso; IV – a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: Art. 7º, inciso II do RICMS/SP para as operações internas. Cabe lembrar que se o armazém-geral estiver localizado em outro Estado, deve ser destacado o imposto na nota fiscal.

Artigo 6º do Anexo VII do RICMS/SP

RETORNO AO DEPOSITANTE

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por armazém- geral, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos: I – o valor da mercadoria; II – a natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno de Armazém-Geral"; III – CFOP "5.906" ou "6.906" IV – a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: Art. 7º, inciso III do RICMS/SP, para as operações internas. Ressalte-se que se o armazém-geral estiver localizado em outro Estado, a nota fiscal de retorno deve ter o imposto destacado na nota fiscal.

Artigo 7º do Anexo VII do RICMS/SP

armazéns gerais ribeirão

OPERAÇÕES TRIANGULARES

O Regulamento do ICMS permite as operações de saídas do armazém-geral diretamente para terceiro e ainda a entrega pelo fornecedor de mercadoria diretamente no armazém-geral por ordem do adquirente/depositante, conforme veremos a seguir.

Saídas do Armazém Geral diretamente para o estabelecimento de terceiro por ordem do depositante

Nesse caso, se o Armazém Geral e o Depositante estarem situados no Estado de São Paulo, aplica-se o previsto nos artigos 8º e 9º do Anexo II do RICMS/SP, mas se o Depositante estiver localizado em outro Estado, então analisaremos os artigos 10 e 11 do Anexo VII do mesmo diploma legal, conforme segue.

Armazém Geral e Depositante em São Paulo

Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo

titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos: I – o valor da operação; II – a natureza da operação (exemplo: "venda", "transferência"); III – o destaque do valor do imposto, se devido; IV – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Nesse caso, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

  1. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
  2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral", com o CFOP "5.907;
  3. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, conforme acima comentado;
  4. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

Esta nota fiscal será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal de "retorno simbólico de Armazém Geral".

A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Artigo 8º do Anexo VII do RICMS/SP

armazéns ribeirão

Depositante Produtor Rural

Se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

I – o valor da operação; II – a natureza da operação (exemplo: "venda"); III – a indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

  1. o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;
  2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
  3. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;
  4. o número e a data da guia de recolhimento, referida na alínea "b" do inciso III do artigo 9º do Anexo VII do RICMS/SP, se for o caso, e a identificação do órgão arrecadador.

A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de "remessa por conta e ordem de terceiros" acima citada.

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada que conterá, além dos demais requisitos:

CNPJ deste, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP

armazenagem ribeirão

Depositante Produtor Rural

Se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

I – o valor da operação; II – a natureza da operação; III – a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral; IV – a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

  1. o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor;
  2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
  3. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
  4. o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral".

A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral.

O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

  1. o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida;
  2. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
  3. o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral.

Artigo 11 do Anexo VII do RICMS/SP

Remessa direta ao Armazém Geral promovida pelo fornecedor do Depositante

Na entrega direta no Armazém Geral pelo fornecedor do Depositante, há duas possibilidades. Se o Depositante e o Armazém Geral estiverem localizados em São Paulo, teremos de observar os artigos 12 e 13 do Anexo II do RICMS/SP, mas se o Depositante estiver localizado em outro Estado, então analisaremos o disposto nos artigos 14 e 15 do Anexo VII do mesmo diploma legal, conforme segue.

Armazém Geral e Depositante em São Paulo

Na saída de mercadoria (do fornecedor) para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário (adquirente/Depositante), este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I – como destinatário, o estabelecimento depositante; II – o valor da operação; III – a natureza da operação (exemplo: "venda"); IV – o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral; V – o destaque do valor do imposto, se devido.

O armazém geral deverá:

  1. registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;
  2. mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal que a acompanhou, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento depositante deverá:

  1. registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
  2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do Art. 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
  3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da entrada da mercadoria, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal de "remessa simbólica" emitida pelo Depositante. Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP

deposito fechado ribeirão

Depositante Produtor Rural

Na hipótese do artigo anterior, se o remetente (fornecedor) for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos:

I – como destinatário, o estabelecimento depositante; II – o valor da operação; III – a natureza da operação (exemplo: "venda"); IV – o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral; V – a indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

O armazém geral deverá:

  • registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria;
  • mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento depositante deverá:

Emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida; b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso V do artigo 13 do Anexo VII do RICMS/SP; c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

  • Emitir Nota Fiscal relativa à "saída simbólica", dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do Art. 6º, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal de Entrada simbólica;
  • remeter a Nota Fiscal de "saída simbólica" ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro da entrada da mercadoria, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal de "saída simbólica" emitida pelo estabelecimento Depositante, conforme acima exposto.

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Artigo 13 do Anexo VII do RICMS/SP

Depositante em outro Estado

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor prevista no inciso anterior; e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não- incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário. O estabelecimento destinatário e depositante deverá: · emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor; b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "f" do inciso I do artigo 15 do Anexo VII do RICMS/SP, quando for o caso; c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; · emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação; b) a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa para Armazém Geral"; c) o destaque do valor do imposto, se devido; d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste; · remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. O armazém geral registrará a Nota Fiscal acima no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor recebida com a mercadoria, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente.

Artigo 15 do Anexo VII do RICMS/SP

Transmissão da Propriedade – permanência das mercadorias no Armazém Geral

O Depositante pode transferir a mercadoria depositada no armazém geral, sendo que a mesma poderá permanecer no referido armazém por ordem do adquirente, conforme

veremos nos tópicos seguintes.

silos ribeirão.

Transmitente e Armazém Geral situados no mesmo Estado

No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos: I – o valor da operação; II – a natureza da operação (exemplo: "venda"); III – o destaque do valor do imposto, se devido; IV – a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. · O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

  1. o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
  2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Retorno Simbólico de Armazém Geral";
  3. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma acima comentada;
  4. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente. A Nota Fiscal de "retorno simbólico" será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão. O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal emitida pelo Depositante/ Transmitente no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua

emissão. · No mesmo prazo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

  1. o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (transmissão da mercadoria);
  2. a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa Simbólica para Armazém Geral";
  3. o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Ressalte-se que se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal de remessa simbólica para armazém geral, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido. A Nota Fiscal acima será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Artigo 16 do Anexo VII do RICMS/SP

Depositante e transmitente – produtor rural

Se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos: I – o valor da operação; II – a natureza da operação (exemplo: "venda"); III – a indicação, conforme o caso: a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; IV – a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ. · O armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

  • o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput";
  • a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
  • o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
  • o número e a data da guia de recolhimento, quando for o caso. O estabelecimento adquirente deverá: · emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo transmitente; b) o número e a data da guia de recolhimento, se for o caso; c) a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; · emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal acima, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor; b) a natureza da operação: "Outras Saídas – Remessa Simbólica para Armazém Geral"; c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor. Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal acima comentada será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido, devendo ser enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Artigo 17 do Anexo VII do RICMS/SP