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material para estudo
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
a) Conceito: destruição da vida humana alheia por outrem.
b) Objeto Jurídico: vida humana, independente de sexo, idade, raça ou condição social do indivíduo.
Obs.: O consentimento é irrelevante.
c) Sujeito Ativo: qualquer pessoa (crime comum).
d) Sujeito passivo: ser humano com vida.
Obs.:
1ª.) Destruição de vida intra-uterina configura aborto (art. 124 do C.P.)
2ª.) Limite mínimo do homicídio: começo do nascimento, com contrações expulsivas ou pela intervenção cirúrgica.
3ª.) Limite máximo do homicídio: possível até a morte da pessoa.
e) Conduta típica: matar alguém, por qualquer meio.
f) Elemento subjetivo: dolo, vontade livre e consciente de realizar conduta dirigida à morte da vítima.
g) Objeto material: o próprio ser humano com vida.
h) Consumação: consuma-se com a morte (crime material).
Obs.:
1ª.) Delito instantâneo de efeitos permanentes – necessário exame de corpo de delito – art. 158 do C.P.P.
2ª.) Homicídio por omissão: possível (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão) – conhecimento de situação típica, não realização de ação dirigida de modo a evitar o resultado, sendo o autor garantidor do bem jurídico (Ex. mãe que deixa de alimentar recém nascido; salva-vidas que deixa de socorrer o banhista que se afoga).
i) Tentativa: admissível. Quando iniciada a execução o resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do C.P.).
j) § 1º: Homicídio privilegiado.
Valor social: interesses coletivos ou da sociedade;
Valor moral: orientado por princípios éticos; nobres; altruístas.
3 – Qualificação por meios e modos de execução – incisos III e IV do § 2 o^ ., do art. 121, do C.P.
. Traição: deslealdade.
. Emboscada: correspondente ao ocultamento do agente, como intuito de surpreender a vitima. . Dissimulação: encobrir os próprios objetivos.
4 – Qualificação pela conexão – assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime – Inciso V, do § 2 o^ ., do art. 121,
do C.P.
5 – Duas ou mais qualificadoras:
m) § 3o^. Homicídio Culposo
n) § 4o^. Aumento de pena em Homicídio Culposo
1 - Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício: deliberadamente desatende às regras técnicas (não se confunde com a imperícia, onde o agente não tem capacidade ou conhecimento técnico necessário ao caso).
2 – Omissão de socorro imediato à vítima: (crime autônomo – art. 135 do C.P.) – conduta culposa antecedente, sem ocorrência de morte instantânea, tornando viável o socorro.
3 – Abster-se de comportamento que diminua as conseqüências dos atos do agente: abarcada pela omissão de socorro.
r) Crimes hediondos
ART. 122. - INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO
a) Conceito: Suicídio: "é a deliberada destruição da própria vida" Euclides Custódio da Silveira. Obs.: por razões que se prendem à impossibilidade de punição do suicídio e à política criminal (impossibilidade da dissuasão) não se incrimina a prática do suicídio. Mas é ilícito, pois atinge um bem indisponível. Então a lei pune quem age induzindo, instigando ou auxiliando outrem a suicidar-se.
b) Objeto jurídico: a vida humana (art. 5 o., caput , da CF).
c) Sujeitos:
d) Tipo objetivo:
Conduta típica: Induzir ou instigar (concurso moral) alguém ao suicídio ou prestar-lhe auxílio (concurso físico).
Induzir: significa inspirar, incutir, sugerir, persuadir. Fazer brotar no espírito de outrem a idéia suicida. Ex. A é doente terminal. B o induz a se matar. A idéia primeira é de A, que induz.
Instigar: é estimular, incitar, acoroçoar alguém ao suicídio. A idéia suicida preexiste. Ex. A está doente e indeciso entre a luta contra a doença e a morte. B o instiga a se matar.
Prestar auxílio: o agente colabora fornecendo os meios necessários para que a vítima alcance o propósito de matar-se. Ex. empréstimo de arma, de veneno, de corda, etc. Ou Conselhos de como se matar. Ex. dose de veneno.
Omissão: é discutida a possibilidade da prática deste crime por omissão.
Parte da doutrina entende possível, por aquele que conscientemente omite ação a que estava obrigado em razão da posição de garante (art. 13, § 2º., CP).
e) Tipo subjetivo: dolo - consciência e vontade de induzir, instigar ou auxiliar outrem ao suicídio, podendo fazer de forma espontânea ou a pedido da vítima. Pode ser direto, querer, ou eventual, assumir conscientemente o risco do evento danoso.
Para alguns há o dolo específico - elemento subjetivo do tipo ou do injusto = desejo de que a vítima morra. José Frederico Marques e Euclides Custódio da Silveira. Contra: Júlio Fabbrini Mirabete, Damásio de Jesus, Luis Regis Prado.
f) Consumação: duas correntes:
consuma-se com a instigação, o induzimento ou o auxílio (delito instantâneo e de mera conduta). A aplicação da pena, todavia, está sujeita à superveniência do evento morte ou lesão corporal grave. Condição objetiva de punibilidade. Aníbal Bruno, Nelson Hungria, Galdino Siqueira.
consuma-se com o resultado natural (morte ou lesão corporal da natureza grave). O resultado não é condição objetiva de punibilidade, mas
j) Pena
l) Ação penal: pública incondicionada.
a) Conceito: é a morte dada pela mãe ao próprio filho, durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal. Três sistemas: a) sistema psicológico: fundado no motivo honra, que é o temor à vergonha da maternidade ilegítima; b) sistema fisiopsicológico ou fisiopsíquico: apoiado no estado puerperal. O Código Penal atual adota esse sistema. c) misto (ou composto): agrega os dois sistemas - Anteprojeto Hungria
b) Objeto jurídico: a vida humana (art. 5 o., caput , da CF).
c) Sujeitos:
Puerpério: "(de puer e parere) é o período que vai da dequitação (isto é, do deslocamento e expulsão da placenta) à volta do organismo às condições pré-gravídicas" (R. Briquet) - A. Almeida Jr. e J. B. O. Costa Jr.. Sua duração é, pois, de seis a oito semanas (Lee), "conquanto alguns limitem o uso da expressão puerpério ao prazo de seis a oito dias". Obs.: o estado puerperal gera uma simples influência psíquica. Além disso = doença mental (art. 26, "caput) ou perturbação da saúde mental (art. 26, p. ú.).
A melhor solução é deixar a conceituação da elementar "logo após" para análise do caso concreto, entendendo-se que há delito de infanticídio enquanto perdurar a influência do estado puerperal.
II - há: regra do art. 30 do CP. O estado puerperal é elementar do tipo infanticídio, essencial a sua configuração.
III - posição mista: punição por homicídio se o terceiro pratica ato executório consumativo, e por infanticídio se apenas é partícipe do ato da mãe.
2 ) passivo: é o ser humano nascente - na etapa de transição da vida uterina para a extra-uterina - ou recém-nascido (elemento normativo do tipo).
d) Tipo objetivo:
Matar: de qualquer maneira - delito de forma livre. A conduta típica pode ser cometida por ação (sufocação, estrangulamento) ou omissão (mãe que deixa de fazer a ligadura do cordão umbilical).
Durante o parto ou logo após são elementos normativos do tipo, que exigem um juízo cognotivo para sua exata compreensão.
Parto - é o conjunto de processos fisiológicos, mecânicos e psicológicos através dos quais o feto separa-se do organismo materno. Seu início é marcado pelo período de dilatação do colo do útero e seu término pela
a) Conceito: é a interrupção do processo de gravidez, com a morte do feto.
Há seis figuras:
1ª.) aborto provocado pela própria gestante ou auto-aborto (art. 124, 1a^. parte);
2ª.) consentimento da gestante a que outrem lhe provoque o abortamento (art. 124, 2a. parte);
3ª.) aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125);
4ª.) idem, mas com o consentimento da gestante, ou aborto consensual (art. 126);
5ª.) aborto qualificado (art. 127);
6ª.) aborto legal (art. 128).
b) Objeto jurídico:
A vida humana (art. 5o., caput , da CF). A vida do ser humano em
formação = vida intra-uterina.
No aborto provocado por terceiro tutela-se também a vida e a incolumidade física e psíquica da mulher grávida.
O objeto material do delito é o embrião ou o feto humano vivo, implantado no útero materno.
c) Sujeitos:
a) ativo:
I - no auto-aborto é a própria mãe (crime próprio);
II - nos demais casos (consentido ou não), qualquer pessoa (crime comum).
b) passivo: é o ser humano em formação (óvulo = até 3 semanas; embrião = de 3 semanas a 3 meses; feto = após 3 meses).
Obs.: caso sejam vários os fetos, a morte dada a eles conduz ao concurso de delitos.
d) Tipo objetivo
Provocar (dar causa a, originar, promover, ocasionar) aborto (é a morte dada ao nascituro intra uterum ou pela provocação de sua expulsão) - elemento normativo do tipo, de valoração extra-jurídica.
I - do ponto de vista biológico - é marcada pela fecundação;
II - do ponto de vista jurídico - com a implantação do óvulo fecundado no endométrio, ou seja, com sua fixação no útero materno (nidação). Assim, o aborto tem como limite mínimo para sua existência a nidação, que ocorre cerca de catorze dias após a concepção. O termo final é o início do parto.
Obs.: a gravidez interrompida deve ser a normal, e não a patológica - como a extra-uterina (quando a gravidez se desenvolve fora do útero, como na parede uterina (intersticial), na trompa (tubária), no ovário (ovárica) ou entre o ovário e a trompa (tubo-ovárica). Ou molar, que consiste em uma formação neoplasmática - produto conceptivo degenerado, inapto a produzir uma vida nova.
admite-se a participação (Luiz Regis Prado, Damásio, Mirabete). Conforme Damásio explica: "De ver-se que ela (gestante) consente na provocação; o terceiro provoca. Os verbos do tipo são consentir (art. 124, 2a^. parte) e provocar (art. 126). se o sujeito intervém na conduta de a gestante consentir, aconselhando, v. g., deve responder como partícipe do crime do art. 124. Agora, se, de qualquer modo, concorrer no fato do terceiro provocador, responderá como partícipe do crime do artigo 126 do CP.
II - Aborto provocado por terceiro
O não consentimento ocorre também quando: a gestante ase mostra contrária; desconhece a gravidez ou o processo abortivo.
2.1) a gestante não for maior de catorze anos:
2.2) a gestante for alienada ou débil mental; ou
2.3) o consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Nas duas primeiras hipóteses presume-se a ausência do consentimento. Na última, a não-concordância é real. Exs. fraude: induz-se a gestante a acreditar que sua vida corre risco grave em razão da gravidez. A violência, neste caso, refere-se àquela empregada para a obtenção do consentimento.
III - Aborto qualificado pelo resultado
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevem a morte. O resultado mais grave é imputado a título de culpa (art. 19, CP). Havendo dolo (direto ou eventual) ocorrerá concurso formal.
ii) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
5 - Tipo subjetivo: dolo = vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem ( animus vulnerandi ou laedendi ). Pode ser direito ou eventual.
6 - Consumação/Tentativa: a) Consumação: crime material - quando resulta uma lesão à integridade física ou psíquica da vítima. b) Tentativa: quando o agente pretendendo causar um ferimento ou dano à saúde, não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade.
7 - Lesão corporal leve: O conceito de lesão leve é dado por exclusão. O art. 129, §1o^. = lesões graves; o §2o. = lesões gravíssimas; e o §3 o^. = lesões seguidas de morte. Então no caput do art. 129 está descrita as lesões corporais leves.
8 - Lesão corporal grave - §1o^.
a) Inciso I - incapacidade para ocupações habituais, por mais de trinta dias.
b) Inciso II - perigo de vida.
c) Inciso III - debilidade permanente de
ART. 133 – ABANDONO DE INCAPAZ
1 - Conceito:
"Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono".
2 - Objetividade Jurídica: a saúde da pessoa humana.
3 - Sujeitos
a) Ativo: é aquele que possua uma especial relação de assistência para com a vítima, que se encontra sob seu cuidado, guarda, vigilância, ou imediata autoridade. Crime Próprio.
Posição de garantidor, que deve ser anterior à conduta e pode advir de:
a.1. lei: Código Civil; Estatuto da Criança e do Adolescente; Estatuo do Idoso, etc;
a.2. contrato ou convenção: enfermeiros, médicos, amas, babás, diretores de colégios, etc.
a.3. qualquer fato lícito ou ilícito: recolhimento de pessoa abandonada, condução de incapaz em viagem, caçada, etc.).
b) Sujeito passivo: é o incapaz, sob a guarda ou assistência do agente.
4 - Tipo Objetivo:
5 - Tipo subjetivo:
Dolo: vontade livre e consciente de expor a perigo concreto a vida ou a saúde do sujeito passivo através do abandono. Necessária a ciência do agente de que é responsável e do perigo que pode ocorrer. Pode o dolo ser direto ou eventual.
6 - Consumação/Tentativa: