


Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Uma análise da constituição brasileira de 1988 e do código civil de 2002 em relação à personalidade e capacidade civil de menores de 18 anos. O texto explica a diferença entre personalidade e capacidade civil, as vertentes da capacidade, e as categorias de incapacidade. Além disso, o documento discute as consequências jurídicas de ser incapaz ou relativamente incapaz em termos de representação legal e responsabilidade.
Tipologia: Notas de estudo
1 / 4
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
A Constituição brasileira de 1988, em seu Título II, Dos Direito e Garantias Fundamentais , cuidou-se de enumerar dezenas de normas que asseguram ao brasileiro uma vida digna, bem-estar, liberdade de se expressar e se defender, exercício da cidadania, entre outras.
Contudo, sabe-se que nenhum ser humano nasce com o poder de se reger independentemente, de exigir seus direitos e cumprir eventuais deveres legais - daí surge o Código Civil (CC), regulamentando o exercício de cada pessoa perante a sociedade e ao Poder Judiciário, de acordo com a sua capacitação.
Primeiramente, cabe esclarecer a diferença cabal entre personalidade e capacidade civil.
A personalidade civil, como explica o art. 2º do Código Civil de 2002 (CC/02), se inicia a partir do momento em que a criança nasce com vida, apesar de os seus direitos serem assegurados desde o momento da sua concepção, ou seja, desde seu estágio fetal. Inclusive, é esse o alicerce usado para justificar a não permissão do aborto em caso de anencefalia (anomalia cerebral que causa da morte do bebê logo em seu nascimento).
Já a conceituação para capacidade abre duas vertentes: a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo. Segundo Elpídio Donizetti Nunes, “enquanto a primeira relaciona- se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil), a segunda guarda relação com a capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer por si os atos da vida civil)”^1.
No caso do Código de 2002, o termo “capacidade” é relativo ao segundo conceito acima descrito, ou seja, à habilidade legal para agir na ordem civil, e portanto, nem todas as pessoas são consideradas capazes - algumas, inclusive, são consideradas relativamente incapazes, como veremos adiante.
De acordo com o Novo Código de 2002, art. 3º, são considerados absolutamente incapazes de agir autonomamente os menores de 16 anos, os que, por distúrbio mental, não possuírem devido discernimento para a prática de atos civis, e os que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que temporariamente.
Os denominados relativamente incapazes, qualificados no art. 4º do CC/02, são os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os de discernimento reduzido em virtude de deficiência mental, e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
Na vida jurídica, incapazes ou relativamente incapazes não podem responder por seus atos de forma autônoma, fazendo- se necessária a participação de seus respectivos pais, tutores ou
regime de tutela. Para proporem ações judiciais, também necessitam de assistência, e para figurarem como réu nessas ações devem ser citados juntamente com os assistentes.”^2
Sub censura.
Cristina F. Kfuri Lopes
(^1) NUNES, Elpídio Donizetti. Curso de Didático de Direito Processual Civil. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 28 p. 2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 181 p.