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Personalidade e Capacidade Civil de Menores de 18 Anos: Estudo do Código Civil Brasileiro, Notas de estudo de Direito Civil

Uma análise da constituição brasileira de 1988 e do código civil de 2002 em relação à personalidade e capacidade civil de menores de 18 anos. O texto explica a diferença entre personalidade e capacidade civil, as vertentes da capacidade, e as categorias de incapacidade. Além disso, o documento discute as consequências jurídicas de ser incapaz ou relativamente incapaz em termos de representação legal e responsabilidade.

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 23/03/2014

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cosme-souza-santos-9 🇧🇷

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PE RS ON ALI DADE E C AP ACIDADE CIVIL D OS M ENORES
DE 18 ANOS
Cristina Fernandes Kfuri Lopes, acamic a
A Constituição br as il ei ra de 1988, em se u Título II, Dos
Direito e Garantias Fundamentais, c uidou-se de enum er ar dezenas
de nor ma s qu e asseguram ao brasil ei ro uma vida digna, bem- es ta r,
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entre outras.
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cerebral que causa da morte do beb ê lo go e m se u na scimento).
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PERSONALIDADE E CAPACIDADE CIVIL DOS MENORES

DE 18 ANOS

Cristina Fernandes Kfuri Lopes, acadêmica

A Constituição brasileira de 1988, em seu Título II, Dos Direito e Garantias Fundamentais , cuidou-se de enumerar dezenas de normas que asseguram ao brasileiro uma vida digna, bem-estar, liberdade de se expressar e se defender, exercício da cidadania, entre outras.

Contudo, sabe-se que nenhum ser humano nasce com o poder de se reger independentemente, de exigir seus direitos e cumprir eventuais deveres legais - daí surge o Código Civil (CC), regulamentando o exercício de cada pessoa perante a sociedade e ao Poder Judiciário, de acordo com a sua capacitação.

Primeiramente, cabe esclarecer a diferença cabal entre personalidade e capacidade civil.

A personalidade civil, como explica o art. 2º do Código Civil de 2002 (CC/02), se inicia a partir do momento em que a criança nasce com vida, apesar de os seus direitos serem assegurados desde o momento da sua concepção, ou seja, desde seu estágio fetal. Inclusive, é esse o alicerce usado para justificar a não permissão do aborto em caso de anencefalia (anomalia cerebral que causa da morte do bebê logo em seu nascimento).

Já a conceituação para capacidade abre duas vertentes: a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo. Segundo Elpídio Donizetti Nunes, “enquanto a primeira relaciona- se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil), a segunda guarda relação com a capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer por si os atos da vida civil)”^1.

No caso do Código de 2002, o termo “capacidade” é relativo ao segundo conceito acima descrito, ou seja, à habilidade legal para agir na ordem civil, e portanto, nem todas as pessoas são consideradas capazes - algumas, inclusive, são consideradas relativamente incapazes, como veremos adiante.

De acordo com o Novo Código de 2002, art. 3º, são considerados absolutamente incapazes de agir autonomamente os menores de 16 anos, os que, por distúrbio mental, não possuírem devido discernimento para a prática de atos civis, e os que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que temporariamente.

Os denominados relativamente incapazes, qualificados no art. 4º do CC/02, são os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os de discernimento reduzido em virtude de deficiência mental, e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

Na vida jurídica, incapazes ou relativamente incapazes não podem responder por seus atos de forma autônoma, fazendo- se necessária a participação de seus respectivos pais, tutores ou

regime de tutela. Para proporem ações judiciais, também necessitam de assistência, e para figurarem como réu nessas ações devem ser citados juntamente com os assistentes.”^2

Sub censura.

Cristina F. Kfuri Lopes

(^1) NUNES, Elpídio Donizetti. Curso de Didático de Direito Processual Civil. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 28 p. 2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 181 p.