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Uma resenha de um artigo escrito por josé olindo gil barbosa sobre a teoria de hans kelsen sobre as normas jurídicas primárias e secundárias. O autor busca estabelecer conexões entre esses dois pilares do direito, explicando a diferença entre as normas jurídicas primárias, que incluem atos de coação (sanção) e as normas jurídicas secundárias. O texto também discute a importância da sanção para a perfeção de uma norma jurídica, as visões contrastantes de kelsen e bernardes sobre a questão, e a aplicação do direito aos sujeitos, mesmo que eles desconheçam as normas.
Tipologia: Resumos
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Instituto Educacional “Cândida de Souza”
A SANÇÃO COMO FUNDAMENTO DA NORMA: A CONCEPÇÃO DAS NORMAS PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA Autor: José Olindo Gil Barbosa é Juiz de Direito em Teresina, Capital do Estado do Piauí, pós-graduado em Direito Processual e Direito Processual Civil. Aluno: Alessandro Avelino Rocha Matricula: 120106018 Turno: Matutino Professora: Inara de Pinho Belo Horizonte -MG Abril de 2020
Instituto Educacional “Cândida de Souza” Hans Kelsen nasceu 11 de outubro de 1881 em Praga Tchéquia, foi um jurista e filósofo austríaco. No ocidente, especialmente nos países europeus e latino-americanos, é considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do Direito. Influenciado por Immanuel Kant, formou-se Universidade de Genebra, Universidade de Viena e faleceu 19 de abril de 1973, Berkeley, Califórnia, EUA. O autor busca em seu artigo estabelecer conexões, e dirimir certos conflitos entre os dois pilares do direito, segundo a visão de Hans Kelsen sobre as normas jurídicas primárias e normas jurídicas secundárias. Inicialmente é explanado o surgimento da norma jurídica, a partir dos conflitos naturais do ser humano e de sua convivência no âmbito social. Na visão de Kelsen a norma jurídica é uma dualidade entre imposição e coação (sanção), para isso ele faz uma diferenciação entre as normas jurídicas primárias, classificados como ajuntamento de duas normas, os atos de coação (sanção), a imposição da norma e a sanção em si imposta pelo poder judiciário e as normas jurídicas secundárias como a conduta estabelecida para cumprimento dos sujeitos de direito. No intuito de melhor definir sanção, o autor faz uma sequência lógica objetivando estabelecer conexão entre sanção e infração, onde a norma aparece impondo uma conduta, a conduta em obediência a uma norma, e em consequência a aplicação da sanção pela existência de conduta ilícita. No entendimento de Kelsen o Estado e direito se confundem, pois esse é responsável pelo conjunto das normas que prescrevem sanções de uma forma organizada. Ao discorrer sobre sanção ele a define como uma segurança jurídica, sendo uma mera consequência perante o direito. Para o jurista Kelsen e os seus seguidores uma norma jurídica perfeita, necessita ter presente uma sanção, pois a falta dela torna o ato incompleto e imperfeito. O Artigo trás a visão de Marcos Bernardes de Melo em contraposição a visão de Kelsen no contexto da presença de uma sanção como fato primordial a norma jurídica perfeita. Se para Kelsen as normas
Instituto Educacional “Cândida de Souza” sanções, não deixam de serem normas jurídicas na melhor acepção da expressão. Visão crítica: Hans Kelsen sem dúvida é um dos maiores pensadores e juristas do Direito do século XX e até hoje consegue influenciar o campo das ciências jurídicas. O artigo traz um imbróglio não concluído e que de forma alguma pode ser taxativo na sua definição da visão final e Kelsen sobre as normas primárias e secundárias, visto que o ultimo livro publicado foi feito após sua morte.