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Este documento discute os princípios constitucionais da atividade econômica no estado democrático de direito brasileiro, enfatizando a importância da livre iniciativa para o crescimento econômico e a proteção dos direitos fundamentais. A autora andreia freitas santiago analisa o papel da constituição federal na garantia da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da livre iniciativa, além dos limites impostos pela lei maior.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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MOREIRA, Egon Bockmann. Os princípios constitucionais da atividade econômica. Certame Público da UFPA. Paraná: 2006.
Andreia Freitas Santiago 1
A Constituição Federal do Brasil de 1988 nos diz em seu artigo 1º, que a Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e têm como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo politico.
A nossa Constituição Federal determina que o poder emana do povo, que exerce esse poder por meio de representantes eleitos. Não é por mero acaso tais fundamentos estarem no início da Constituição, sendo o mais importante deles a dignidade da pessoa humana, que foi eleita em primeiro lugar, pois assume a condição de eixo central do sistema, de diretriz maior e interpretação das demais normas. A ordem econômica constitucional brasileira deve ser compreendida de acordo com esse principio, o Estado tem que abster-se de qualquer de ação ou omissão que porventura venha agredi-la.
Já na ordem econômica a valorização de trabalho e a livre iniciativa são asseguradas no artigo 170 da Constituição Federal, sendo direito de todos os cidadãos o trabalho digno e adequado, levando em conta o preparo físico, psicológico e moral, não esquecendo que mão de obra escrava e infantil é crime. É dever do Estado fiscalizar e intervir quando houver irregularidades.
A livre iniciativa oferece ao empreendedor, seja ele grande ou pequeno individual ou coletivo, a possibilidade de materializar seus projetos econômicos, através da instalação e realização de investimentos, e ainda, poder concorrer de forma igualitária nos mercados e de auferir lucros, desde que não abusivos.
É matéria prevista no artigo 170 da Constituição, assegurar a todos o direito de escolher que profissão quer exercer, opiar e escolher pela aquela que mais agrade, sem esquecer os limites impostos pela lei maior. Artigo 5º, XIII, fala da pessoa humana apta para exercer a atividade
1 Acadêmica do curso de Direito do Instituto de Ciências Jurídicas da Faculdade Alfredo Nasser, sob orientação do Prof. Hugo de Souza.
econômica de sua livre escolha, como já mencionado logo acima, o artigo diz que “ é livre de exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer” respeitando sempre a dignidade da pessoa humana e seus valores sociais. Já no artigo 146, III, "d" favorece as microempresas e também as de pequeno porte com a adoção de tratamento tributário diferenciado com o objetivo de contribuir com a livre iniciativa.
O principio da livre iniciativa determina a existência de um modo de produção capitalista que tem o caráter de limitar práticas abusivas no mercado, isto é, a liberdade de empreender é ampla. O próprio ordenamento impõe limites para proteger outros direitos fundamentais, e também como forma de impedir que a livre iniciativa de alguns venha prejudicar outros, impedindo que novos agentes ingressem na vida econômica.
Por ser a livre iniciativa um dos fundamentos máximos da Constituição brasileira, sua importância é superior a qualquer ideia que vise somente agradar o cidadão, seu fundamento é manifesto no desejo pelo crescimento da nação num todo, não apenas concedendo a todos o trabalho, mas propiciando a todos contribuir para o crescimento econômico de forma afetiva.