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Direitos dos Animais: Proteção Jurídica e Evolução do Estatuto Animal, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Constitucional

Este documento discute a história do direito animal no brasil, com ênfase na consolidação desse direito jurisprudencialmente e na evolução do estatuto jurídico dos animais em diferentes países. O texto aborda a importância da proteção animal na preservação do ecossistema e a necessidade de reconhecer os animais como sujeitos de direito. Além disso, são discutidos alguns casos judiciários que marcaram a história do direito animal no brasil e no exterior.

O que você vai aprender

  • Quais práticas humanas contra animais foram proibidas pelo Direito Animal?
  • Qual foi a importância da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4983 no consolidamento do Direito Animal no Brasil?
  • Quais países estão modificando o estatuto jurídico dos animais e por que?

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 05/05/2020

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A PROTEÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS: UMA ANÁLISE À LUZ DO
ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE 1.
The legal protection of animals: an analysis in the light of entire legal order.
MSc. Jonas Rodrigo Gonçalves2
Ana Paula Diniz dos Santos3
Resumo
Ao longo de vários anos, a humanidade deteriorou e usufruiu do meio ambiente sem
dar importância ao perigo para as possíveis gerações. Consequentemente, os
animais não humanos atravessaram barbaramente subordinados à doutrina do
antropocentrismo. Nos dias de hoje, a sociedade tem se alarmado bastante em
conservar e defender a natureza. Desabrocharam, então, correntes em busca da
proteção dos animais e que aspiravam atribuir a eles equivalente condição dos
sujeitos de direito, com o propósito de diminuir e até mesmo extinguir o sofrimento
dos animais. O presente artigo fará um questionamento a respeito dos direitos dos
animais. Procurou-se alcançar o respaldo jurídico, moral e ético para que tornasse
viável esta tutela e buscou-se esclarecer a razão pela qual, várias vezes, as leis não
apresentaram ampla eficiência.
Palavras-chave: Animais como sujeitos de direitos. Capacidade processual dos
animais. Direitos dos animais. Proteção jurídica dos animais.
Abstract
For many years humans have degraded and enjoyed the environment without regard
to the danger to future generations. Thus, nonhuman animals were harshly subjected
to the doctrine of anthropocentrism. Now society has been much more concerned
with preserving and protecting nature. Then, currents arose in defense of the animals
that intended to give them similar condition of the subjects of law, with the purpose of
reducing and even eradicating the animal suffering. The present article to be
developed will make an inquiry about animal rights, sought to find the legal, moral
and ethical foundation for this protection and to explain why, often, the laws are not
fully effective.
Keywords: Animal Rights. Legal protection of animals. Animals as subjects of
rights; procedural capacity of animals.
1 © Todos os direitos reservados para a Revista Processus, cujas citações deste artigo são permitidas
desde que citada a fonte. Artigo de Revisão de Literatura elaborado como TCC do curso de Direito da
Faculdade Processus no ano de 2019, sob orientação metodológica do professor MSc. Jonas Rodrigo
Gonçalves.
2 Doutorando em Psicologia; Mestre em Ciência Política; Licenciado em Filosofia e Letras (Português
e Inglês); Especialista em Didática do Ensino Superior em EAD, Docência no Ensino Superior,
Formação em EAD, Revisão de Texto, Agronegócio e Gestão Ambiental. Professor das faculdades
Processus, Unip, Facesa, CNA. Escritor (autor de 61 livros didáticos).
3 Graduanda em Direito pela Faculdade Processus.
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Baixe Direitos dos Animais: Proteção Jurídica e Evolução do Estatuto Animal e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity!

A PROTEÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS: UMA ANÁLISE À LUZ DO

ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE 1.

The legal protection of animals: an analysis in the light of entire legal order. MSc. Jonas Rodrigo Gonçalves^2 Ana Paula Diniz dos Santos^3 Resumo Ao longo de vários anos, a humanidade deteriorou e usufruiu do meio ambiente sem dar importância ao perigo para as possíveis gerações. Consequentemente, os animais não humanos atravessaram barbaramente subordinados à doutrina do antropocentrismo. Nos dias de hoje, a sociedade tem se alarmado bastante em conservar e defender a natureza. Desabrocharam, então, correntes em busca da proteção dos animais e que aspiravam atribuir a eles equivalente condição dos sujeitos de direito, com o propósito de diminuir e até mesmo extinguir o sofrimento dos animais. O presente artigo fará um questionamento a respeito dos direitos dos animais. Procurou-se alcançar o respaldo jurídico, moral e ético para que tornasse viável esta tutela e buscou-se esclarecer a razão pela qual, várias vezes, as leis não apresentaram ampla eficiência. Palavras-chave: Animais como sujeitos de direitos. Capacidade processual dos animais. Direitos dos animais. Proteção jurídica dos animais. Abstract For many years humans have degraded and enjoyed the environment without regard to the danger to future generations. Thus, nonhuman animals were harshly subjected to the doctrine of anthropocentrism. Now society has been much more concerned with preserving and protecting nature. Then, currents arose in defense of the animals that intended to give them similar condition of the subjects of law, with the purpose of reducing and even eradicating the animal suffering. The present article to be developed will make an inquiry about animal rights, sought to find the legal, moral and ethical foundation for this protection and to explain why, often, the laws are not fully effective. Keywords: Animal Rights. Legal protection of animals. Animals as subjects of rights; procedural capacity of animals. (^1) © Todos os direitos reservados para a Revista Processus, cujas citações deste artigo são permitidas desde que citada a fonte. Artigo de Revisão de Literatura elaborado como TCC do curso de Direito da Faculdade Processus no ano de 2019, sob orientação metodológica do professor MSc. Jonas Rodrigo Gonçalves. (^2) Doutorando em Psicologia; Mestre em Ciência Política; Licenciado em Filosofia e Letras (Português e Inglês); Especialista em Didática do Ensino Superior em EAD, Docência no Ensino Superior, Formação em EAD, Revisão de Texto, Agronegócio e Gestão Ambiental. Professor das faculdades Processus, Unip, Facesa, CNA. Escritor (autor de 61 livros didáticos). (^3) Graduanda em Direito pela Faculdade Processus.

Introdução Durante muitos anos os humanos degradaram e usufruíram do meio ambiente sem levar em consideração o perigo para as futuras gerações. Desta forma, os animais não humanos foram duramente submetidos à doutrina do antropocentrismo. O relacionamento entre ser humano em oposição ao meio ambiente a todo momento aconteceu; o homem constantemente explorou a natureza para aquisição de recursos. Esse aproveitamento abusivo sucedeu de modo ininterrupto e inconsequente, o que acabou ocasionando a atual crise ambiental que começou a se majorar com a Revolução Industrial e com o advento do capitalismo, quando o homem principiou a exploração do uso da natureza com a finalidade de amontoar fundos para a fabricação de produtos, constituindo assim o lucro para a burguesia. (SPAREMBERGER; LACERDA, 2015, p.184). Atualmente, a sociedade tem se preocupado muito em preservar e proteger a natureza. Mas, lamentavelmente, essa notoriedade está interessada somente em manter as circunstâncias nativas de sobrevivência, e não na importância de preservar o meio ambiente pelo o valor que ele possui. Por consequência, ocorre de modo mais proeminente em relação aos animais. Surgiram, então, correntes em defesa dos animais que pretendiam dar a eles semelhante condição dos sujeitos de direito, com a finalidade de reduzir e até mesmo erradicar o sofrimento animal. Semelhantes correntes combatem para arredar dos animais a condição de posse e objeto, que no Código Civil é chamado de coisa. No entanto, a proteção de que os animais precisariam ser definidos como sujeitos de direito, entes despersonalizados ou absolutamente incapazes. Apesar da existência de projetos de lei que se empenham na criação de uma personalidade sui generis , análises vem ocorrendo, com o objetivo de defesa, tendo que analisar a razão adequada e de acordo com a norma constitucional, legalmente e consoante com a jurisprudência, bem como doutrinário. Por esse motivo, são vários questionamentos e protestações a respeito do Direito dos Animais no Brasil, progressivamente traçado na elaboração e inquirição das normas. No aspecto constitucional, salienta-se a distinta norma de desaprovação da crueldade, predita na Carta Magna de 1988, no artigo 225, §1º, VII, o qual o Direito Animal brasileiro está amparado e se exterioriza pela disposição jurídica nacional. Quanto ao aspecto legal, está amparado pelo o Decreto nº 24.645/1934 e pelo artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, bem como nas diretrizes legais de defesa dos direitos animais, levando em conta os vários códigos e leis de proteção animal, com nuanças e perspectiva diferentes. No plano dos Estados e Municípios brasileiros, ainda carece de adaptação com a regularização rigorosa e adaptação com o sistema global de proteção dos animais. A jurisprudência do Direito Animal se fortifica, desde 2016, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4983, que se refere a vaquejada, e foi julgada pelo o Supremo Tribunal Federal (STF). Mesmo que na eventualidade outros julgados preliminares do Supremo, anteriormente houvesse desaprovado diferentes condutas humanas de crueldade contra animais não humanos, o Direito Animal se consolida, no plano jurisprudencial, a partir do julgamento, no final de 2016, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4983 (ADIn da vaquejada), pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda que outros precedentes da mesma Corte já tivessem proibido práticas humanas cruéis contra animais, como as ”brigas de galos” e “farra do boi” que submetem os animais a dor, cansaço, o julgamento da ADIn 4983 foi uma grande referência na história da independência do Direito dos Animais e de sua

Somente em 1641 surgiu uma importante reflexão sobre a ideia de direito animal, apresentada pelo filósofo René Descartes. Porém, a ideia não era positiva em relação a causa, já que propôs um desmerecimento, uma teoria mecanicista do universo. Para ele, o que ligava o ser humano a consciência de Deus, era a mente. Portanto, o não humano, que não possuía consciência, não seria nada além de um desprovido de mente, alma e razão. Segundo o filósofo, o não humano limitava-se a tocar, escutar e enxergar, mas não eram conscientes, sendo assim, incapazes de sofrer ou mesmo sentir dor. Prontamente Singer, em sua criação Libertação Animal , tem uma finalidade revertida circunstancialmente para a conjuntura da moralidade animal, sustentando que o preceito ético acerca da equidade humanitária nos impõe a ter equivalente acatamento com destino ao animal, e se refere que “a proteção da igualdade não está sujeito a intelectualidade, com a competência da moralidade, do esforço físico ou peculiaridade similares. A equidade é uma idealização de moralidade, e não necessariamente a afirmativa de um acontecimento” (SINGER, 2000, p. 4). O cerne da discussão sobre “bem-estar animal” envolve, necessariamente, um desentendimento mais acentuado que abrange a conexão entre homens e animais. Esse relacionamento, ainda que seja espaçoso e embaraçado, suporta ser apreciado sob três perspectivas: predação, dominação e preservação. (MELO; RODRIGUES, 2019, p.03). Os seres não humanos são utilizados e explorados pela a humanidade de diversas maneiras, na medida em que a sociedade se aproveita, como é o caso do lazer: enquanto o homem se diverte em circos, zoológicos, e afins. Assim, como ainda são usados para atos de libertação religiosa, praticando oferenda de animal; e infelizmente não para por aí, no âmbito de vestimentas, temos a crueldade da extração de couros, peles e penas. No montante fica o aniquilamento do meio ambiente, e como decorrência, o extermínio e o indício de extinção, trazendo confrontos de direitos, tendo em vista que, o ser humano está amparado legalmente, e seu interesse protegido, ao passo que, a tutela animal também está constitucionalmente expressa e veda a crueldade. (SPAREMBERGER; LACERDA, 2015, p.188). Singer afirma que a capacidade dos animais é medida através do sofrimento, assim como a razão ou faculdade de discurso ou linguagem.(SPAREMBERGER; LACERDA, 2015, p.186 apud SINGER, 2000, p.7). Garantindo que eles necessitariam ser abordados da maneira digna, e como seres sencientes (capazes de sofrer, sentir e entender as sensações, por meio dos sentidos), e jamais para intermédio ou finalidades dos humanos. Dessa forma, mostrando o abuso praticado pelos os humanos com relação aos seres sencientes (SPAREMBERGER; LACERDA, 2015, p.186). Definindo assim, a referência de dignidade ou valor intrínseco de determinada forma de vida, estar na capacidade de sentir, que difere da capacidade de pensar. Com o lançamento do livro de Singer, até os dias vigentes, manifesta-se uma relevância considerável dos direitos animais no mundo, trazendo também os adeptos ao vegetarianismo, e leis foram criadas sobre o tema. Porém ainda não são suficientes para erradicar o abuso dos animais. Nesta situação possuímos a aplicabilidade do princípio ambiental da prevenção e precaução. Por esse motivo o preceito é autodenominado por uns jurisperitos como princípio da prevenção, os demais o chamam de princípio da precaução. Existem por outro lado os que pronuncia, esta ou aquela expressão, ao

passo que as duas têm como possibilidade que o estrago produzido será de trabalhoso e inesperada reparação, por causa disso é mais correto a prevenção onde ocorre a afirmação quanto a causa e efeito, e a precaução, quando se suspeita que pode acontecer a destruição, é um critério antecipatório. Este princípio ocorreu na capital carioca, Rio de Janeiro, Brasil, no ano de 1992, durante uma conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, que foi chamada de “Declaração do Rio de Janeiro” com 27 princípios, voltados a prevenção do dano ambiental, ignorância ou incerteza referentes à natureza, e estendidos aos animais já que fazem parte da natureza, afim de evitar ameaças, danos sérios e irreversíveis para a saúde, bem como proteger a vida desses seres. No Brasil, o direito animal nasceu na Constituição, e foi positivado no artigo 225, §1º, VII, que prevê a proibição a crueldade. Portanto, é dever do Estado proteger a fauna e flora, e a proibição a crueldade animal está amparando no que diz respeito ao risco de sua função ecológica (BRASIL, 1988). Recentemente foi aprovado na Comissão do Meio Ambiente o Projeto de Lei (PL nº 2.950/2019) que visa a proteção dos animais contra proteção a crueldade e resgate dos animais, em caso de desastres naturais. Este, estabelece que os proprietários de empreendimentos ou de movimentos que venham a ocasionar considerável degradação ambiental devem aderir a medidas de precaução quanto a proteção dos animais, e oferecer preparo dos funcionários a respeito do salvamento e aprimoramento o mais rápido possível a esses animais. O senador Wellington Fagundes, autor do projeto, lembra a recente tragédia que aconteceu na cidade de Brumadinho (MG) sob responsabilidade da empresa Vale, e em Mariana (MG), da empresa Samarco, ambos tiveram uma significativa destruição ambiental, causando muito sofrimento aos animais. E apesar dessas tragédias, os animais ainda estão sem proteção animal em caso de desastres (BRASIL, 2019). Justamente pelo o motivo que as vidas humanas são primazia, precisamos afirmar uma concentração especial a libertação de animais em ocorrências de desastre, já que a obediência aos animais e ao próprio meio ambiente não é uma prática da qual conseguimos dispensar. A proporção é ainda mais pertinente aos agrupamentos da sociedade menos beneficiados financeiramente, que se deparam nesses grupos a sua sustentação econômica”, declara Plínio em seu parecer (SENADO FEDERAL). Atualmente, há um levantamento descomunal dos Parlamentos em geral, seja na Câmara Municipal ou Federal, em defesa ao direito dos animais. Essa atenção aos animais, acontece com a criação de vários projetos de lei, e com a votação favorável de todos os Deputados presentes, no PL nº 008 (BRASIL, 2019), que defende a criação do Fundo Estadual de Proteção Animal, que visa estipular possibilidades de recursos para ações de assistência aos animais. A partir da publicação do livro de Singer até no tempo atual sucedeu um significativo desenvolvimento no âmbito dos direitos dos animais no mundo, como o extensão de apreciadores ao vegetarianismo e a formação de normas que manifestam relativamente o tema, porém tristemente até este momento não foram capazes de encerrar com o descomedimento do ser humano. (SPAREMBERGER; LACERDA, 2015, p.186). O ator e ativista ambiental Leonardo DiCaprio elogiou recentemente, o esperado documentário “Eating Our Way to Extinction” (Comendo Nosso Caminho para a Extinção, na tradução livre). A produção tem previsão de lançamento para

descoisificaram os animais, ou seja, deixou de ser tratado como objeto jurídico, e passou a considerar que os animais não são coisas. Em diversos países vem sendo modificado o estatuto jurídico dos animais, e essa evolução é abordada nos principais países, como no sistema romano- germânico, enquanto o §285 do Código Civil austríaco prever expressamente que os animais não são coisas; eles são protegidos por leis especiais. Atualmente no Brasil, há propostas legislativas objetivando renovar o status jurídicos dos animais, buscando alterar essa categoria, e tirá-los do atual estado de coisas móveis. É correto afirmar que mesmo observando os projetos de lei apresentados como vantagem, ainda subsistem indagações sem solução iminente. Isto posto, consequentemente, a forma de estimar o sofrimento ou extinção de alguns animais em confrontação a prováveis privilégios para os seres humanos e a divergência entre os inerentes teóricos a respeito do que abrange a abordagem que precisará ser concedido aos animais. (PHILP, 1990). “A personalidade jurídica é um atributo jurídico” e seu início no nosso ordenamento se concede com a natividade com vida. Esses são os dois pressupostos para o indivíduo adquirir personalidade civil – coexistência e vida. Nos termos do artigo 2º, do Código Civil “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. (GOMES, 2008, p.127). Direito dos Animais é tema de nova disciplina na Universidade de Brasília, esta novidade vai abordar tanto o aspecto acadêmico como o ativista. Será ministrada por professores da Faculdade de Direito e do curso de Comunicação Organizacional, da Faculdade de Comunicação. Rowena, a ursa que recentemente ganhou visibilidade como a mais triste do mundo. Antes chamada de Marsha, a ursa Rowena sensibilizou o Brasil devido a sua inesquecível história de maus-tratos, isolamento e infelicidade que foi transformado pela a luta, cuidado, zelo e a esperança de muitos agentes da causa animal. Vítima de tráfico de animais, a ursa Rowena morreu no último dia 24 de julho, em São Paulo, aos 36 anos, em decorrência de um tumor. Sua história ganhou repercussão após a campanha pública pela sua libertação de um zoológico no Piauí. Por anos, as temperaturas elevadas comumente registradas no estado prejudicaram a saúde do animal. Nos recentes dez meses, Rowena encontrou-se em um santuário de animais no município de São Paulo. O caso da ursa levanta debate sobre exploração e direitos dos animais, e não se trata de um fato isolado, pois cada vez mais ONGs, órgãos de defesa e protetores da causa se unem à luta contra os maus-tratos e a crueldade com os animais. É nesse contexto que a Universidade de Brasília ofertará a partir do segundo semestre de 2019, pela primeira vez, a disciplina Mobilização Pública e Direitos Animais. Está aberta não somente para os alunos regulares da Universidade de Brasília, como também, a comunidade em geral. Serão ofertadas cem vagas, sendo que, 70 serão destinadas aos alunos graduandos. Segundo a idealizadora da disciplina, o local receberá todas as pessoas que desejam colaborar com a composição de um universo em que os direitos de todos os animais, dentre eles, animais humanos ou não humanos, tornem-se reconhecidos e respeitados. No Brasil, a Universidade de São Paulo, foi a primeira a implementar uma disciplina assim, porém a proposta é bastante comum nas universidades como Harvard, Columbia, Yale, consideradas as mais importantes do mundo.

A programação da mobilização pública e os Direitos Animais está prevista para começar no último dia 21 de agosto, em Brasília, e encerrar no dia 04 de dezembro de 2019, onde serão abordados os diversos temas como foco na ética dos direitos animais, questões de como conciliar os interesses dos humanos e não humanos. Será discutido o contentamento e liberdade animal; as leias atuais no Brasil e no mundo; vertentes do Direito; jurisprudências dos debates pelos Tribunais; e, na inexistência de leis próprias, como tem sido a compreensão de juízes. Será discutido ainda a proporção sociável e ecossistema dos direitos animais”, contextualiza Vanessa Negrini. Os direitos animais não estão prontos e acabados, positivados como queremos, nas leis ou na Constituição. Eles estão sendo construídos, disputados, reivindicados nas ruas, pela ação dos movimentos sociais, do ativismo, da sociedade, esclarece a professora. Refere-se ao um tema emblemático, pois promove diversas interseccionalidades, por exemplo, as proporções naturais do homem, política, cultura e social. Como a relação alimentar e os direitos dos animais. Acredita-se que o desentendimento pelo as garantias animais reforçam a luta pelos direitos humanos, ao passo que a base de opressões dos humanos são as mesmas, tal como, tradição, o patriarcado, e o especismo. Já dizia Schopenhauer, o compadecimento pelos animais está profundamente unido à benevolência da índole, e quem é desumano com os animais não pode ser um bom homem. O pensamento do gênio, Leonardo da Vinci, século XV, já mostrava o quanto seria lembrado atualmente. Ele dizia: “vai ocorrer um momento em que a humanidade perceberá o íntimo dos animais, e nesse dia, um crime contra um animal será considerado um crime contra os homens”. O grande marco no direito dos animais, aconteceu em 2017, quando a Lei de Portugal reconhece os animais como seres sensitivos, demonstrando o entendimento de cada dia mais sujeitos de direito. Com isso, trazendo grandes modificações no Código Civil, Código do Processo Civil, e Código Penal. Dentre as alterações, com relação a tutela, apropriação e convivências no meio de pessoas e animais. Entretanto, a indispensável atualidade do texto está nos artigos 201 B, C e D. Na ausência de lei especial, são aplicáveis subsidiariamente aos animais as disposições relativas às coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza. Ademais, a norma agora é nitidamente a sensibilidade dos animais, é a concretização do sentimento animal, positivado na lei, é fruto de anos de discussão naquele país, dos mais variados juristas, que lutam e defendem a tutela dos direitos dos animais. No Brasil existe um raciocínio, é a oportunidade de posicionamento dos direitos dos animais numa quarta dimensão das obrigações fundamentais, em confrontação e comunicação com o que o preceito constitucional habitual tem designado de direitos fundamentais de quarta geração. “O argumento de introduzir animais não humanos na conjuntura jurídica, na conjunção de sujeitos de direitos fundamentais de quarta dimensão é fundamentada pela procura por razão social interespécies.” Reconhecer a dignidade jurídica dos animais, na finalidade de defesa constitucionalmente a individualidade da vida animal, apesar de parecer insuficientemente presumível, já vem tornando-se vista

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