Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Ficha Limpa e Eleições 2010: Contrapontos, Controvérsias e Aplicabilidade da Lei 135, Notas de estudo de Direito

Este documento discute sobre a lei complementar 135/2010, conhecida popularmente como 'ficha limpa', que alterou a lei complementar 64/1990, estabelecendo novas hipóteses de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e moralidade no exercício do mandato. O documento aborda a importância do direito eleitoral, suas controvérsias e lacunas, e a aplicabilidade da lei na eleição de 2010.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 21/09/2010

edinalva-santos-oliveira-dos-santos
edinalva-santos-oliveira-dos-santos 🇧🇷

4.5

(15)

18 documentos

1 / 3

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Ficha Limpa e o Processo Eleitoral 2010
Contrapontos, Controvérsias e Aplicabilidade
da LC 135/2010.
A Lei Complementar nº. 135, de 4 de junho de 2010
Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que
estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal,
casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras
providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a
proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do
mandato.( caput da LC135)
A LC 135/2010 ou conhecida popularmente como “ Lei da Ficha Limpa” é fruto da
iniciativa popular que foi apresentada à Câmara dos Deputados com mais de 1,6 milhão de
assinaturas. A qual tem como finalidade combater a corrupção no âmbito da política
brasileira, moralizar os desmandes que se no parlamento, o projeto tem como escopo
tornar inelegível o candidato (a) que tem em sua ficha condenação com decisão com
trânsito em julgado ou, ainda, condenado por decisão de instância colegiada; Alem de
outros pontos que coloca os operadores do direito frente ao embate do Processo eleitoral
das eleições 2010, constatável é, que essa iniciativa popular contou com o apoio de
várias entidades e segmentos sociais, como o MCCE (Movimento de Combate à Corrupção
Eleitoral), responsável pela iniciativa da apresentação do projeto no Congresso – a CNBB
(Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Concebe-se que não existe um campo mais minado na área do Direito . nem tão pouco
mais instável, polemico, que o Direito Eleitoral, imperioso contudo é a importância do
direito eleitoral e de suas adoções no campo jurídico e social uma vez que tudo que nele
for decidido e validado, vai infligir direta ou indiretamente em todos aspectos da vida da
população e repercutir em todos os demais segmentos da sociedade.
A instabilidade no campo do direito eleitoral é salientar uma vez que a cada eleição altera-se
a lei eleitoral, principalmente nos últimos anos no Brasil, é comum ouvir o povo falando
sempre sobre a nova lei eleitoral, o que pode ou não nas eleições que se seguem.
Voltando a Lei Complementar 135 de 04 Junho de 2010, ou seja, a lei conhecida pela
população como Lei “Ficha Limpa,” surpreendentemente, fulgura-se como um projeto que
teve a aceitação e aprovação em tempo luz, contudo, como era de se esperar, a lei deixou
muitas lacunas a serem preenchidas segundo a luz do entendimento do TSE e do TSJ,
percebe-se que veias ficaram abertas a sangrar chamando a atenção dos interpretes do
direito, e dos operadores do direito, para a sua aplicabilidade no âmbito eleitoral
Segundo decisão administrativa do TSE, o divisor das águas da moralidade eleitoral ou Lei
da Ficha Limpa (Lei-complementar número 135, de 2010) aplica-se de imediato e não está
sujeita ao princípio da anterioridade observe que Entendeu o STE, que a lei deveria passar
a valer já imediatamente em 2010, ora, então sob a égide do artigo 16 da CF 1988,
em vigor no País, como pode ser isto assim decretado, então se verba o artigo que a
aplicabilidade da LC que regerá o processo eleitoral, não será aplicada até um ano da
data de sua vigência, então como fica a aplicabilidade Lei “ Ficha Limpa” em 2010,
onde fica a anualidade diplomada no artigo supra citado.
Para se ter a verdadeira compreensão da inconstitucionalidade da aplicação dessa lei
para o ano em vigência deve se formular duas perguntas e responde-las
juridicamente :
Primeira pergunta : A Lei estabelece regras eleitorais?
Resposta sim, uma vez que trata de registros de candidaturas, impugnações, condições de
elegibilidade e punições.
Segunda Pergunta . 2010 é o ano eleitoral?
Resposta : alguém pode responder o contrario? Alguém habilita-se em dizer que este ano
não é ano eleitoral, que em 03 de outubro de 2010 não temos eleições?
pf3

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Ficha Limpa e Eleições 2010: Contrapontos, Controvérsias e Aplicabilidade da Lei 135 e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

Ficha Limpa e o Processo Eleitoral 2010

Contrapontos, Controvérsias e Aplicabilidade

da LC 135/2010.

A Lei Complementar nº. 135, de 4 de junho de 2010

Altera a Lei Complementar no^ 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o^ do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.( caput da LC135)

A LC 135/2010 ou conhecida popularmente como “ Lei da Ficha Limpa” é fruto da iniciativa popular que foi apresentada à Câmara dos Deputados com mais de 1,6 milhão de assinaturas. A qual tem como finalidade combater a corrupção no âmbito da política brasileira, moralizar os desmandes que se vê no parlamento, o projeto tem como escopo tornar inelegível o candidato (a) que tem em sua ficha condenação com decisão com trânsito em julgado ou, ainda, condenado por decisão de instância colegiada; Alem de outros pontos que coloca os operadores do direito frente ao embate do Processo eleitoral das eleições 2010, constatável é, que essa iniciativa popular contou com o apoio de várias entidades e segmentos sociais, como o MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral), responsável pela iniciativa da apresentação do projeto no Congresso – a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Concebe-se que não existe um campo mais minado na área do Direito. nem tão pouco mais instável, polemico, que o Direito Eleitoral, imperioso contudo é a importância do direito eleitoral e de suas adoções no campo jurídico e social uma vez que tudo que nele for decidido e validado, vai infligir direta ou indiretamente em todos aspectos da vida da população e repercutir em todos os demais segmentos da sociedade.

A instabilidade no campo do direito eleitoral é salientar uma vez que a cada eleição altera-se a lei eleitoral, principalmente nos últimos anos no Brasil, é comum ouvir o povo falando sempre sobre a nova lei eleitoral, o que pode ou não nas eleições que se seguem.

Voltando a Lei Complementar 135 de 04 Junho de 2010, ou seja, a lei já conhecida pela população como Lei “Ficha Limpa,” surpreendentemente, fulgura-se como um projeto que teve a aceitação e aprovação em tempo luz, contudo, como era de se esperar, a lei deixou muitas lacunas a serem preenchidas segundo a luz do entendimento do TSE e do TSJ, percebe-se que veias ficaram abertas a sangrar chamando a atenção dos interpretes do direito, e dos operadores do direito, para a sua aplicabilidade no âmbito eleitoral

Segundo decisão administrativa do TSE, o divisor das águas da moralidade eleitoral ou Lei da Ficha Limpa (Lei-complementar número 135, de 2010) aplica-se de imediato e não está sujeita ao princípio da anterioridade observe que Entendeu o STE, que a lei deveria passar a valer já imediatamente em 2010, ora, então sob a égide do artigo 16 da CF 1988, em vigor no País, como pode ser isto assim decretado, então se verba o artigo que a aplicabilidade da LC que regerá o processo eleitoral, não será aplicada até um ano da data de sua vigência, então como fica a aplicabilidade Lei “ Ficha Limpa” em 2010, onde fica a anualidade diplomada no artigo supra citado.

Para se ter a verdadeira compreensão da inconstitucionalidade da aplicação dessa lei para o ano em vigência deve se formular duas perguntas e responde-las juridicamente :

Primeira pergunta : A Lei estabelece regras eleitorais?

Resposta sim, uma vez que trata de registros de candidaturas, impugnações, condições de elegibilidade e punições.

Segunda Pergunta. 2010 é o ano eleitoral?

Resposta : alguém pode responder o contrario? Alguém habilita-se em dizer que este ano não é ano eleitoral, que em 03 de outubro de 2010 não temos eleições?

vale transcrever na integra o presente instituto,

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 4, de 1993).

Vale pontuar ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5°, XXXVI), princípio derivado da não surpresa, princípio constitucional da irretroatividade da lei mais severa (art. 5º, XL), XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;” como e quando começa a contar os 08(oito anos) de inelegibilidade do candidato, a LC não definiu deixou em aberto, só diz em oito anos, bem passa a contar esse oito anos a partir de quando, de quando aconteceu o julgamento a sentença, ou desde agora, já , retroagindo assim a desfavor do réu, registra-se aqui que em nenhum momento, estamos contra o projeto agora LC 135, pois como milhões e milhares de brasileiros anseia mos pela moralização e fim da corrupção nesse País o que questiona-se aqui, é justamente a constitucionalidade na aplicação da Lei, pois queremos acertar, e para acertar há que se respeitar o direito adquirido na Constituição, o direito da ampla defesa, o direito dos recursos em outras instancias além do colegiado, há que se primar pelos dispositivos escritos na Carta Magna. Não obstando as opiniões contrárias, sobre a aplicabilidade da LC 135/2010 imediata ou seja ainda para as eleições de 2010, que sob a luz do direito da Constituição Federal, se a lei se aplicar ainda neste corrente ano, estará deflagrada. A inconstitucionalidade desta Lei.

“De forma alguma estamos aqui querendo fazer o papel de ‘advogada do diabo” rubrica-se que esta apaixonada pelo Direito, apenas tem a pretensão de esclarecer as controvérsias quanto a aplicabilidade da LC135, para este ano, em nenhum momento estamos querendo defender os fichas sujas, não, o que procura-se aqui é contribuir com a comunidade no entendimento, buscando elucidar pontos polêmicos, os quais têm sido objetos de indagações, inquietações de populares, que como eu querem dar um basta nessa imoralidade na corrupção que devora como traça o dinheiro publico, destarte que de tudo se vê, nesse pais, desde o Brasil Colônia, ao coronelismos, chegou –se aos getôes dos anos 80 e passou –se aos mensalões, mensalinhos do governo Lula, aos, dólares nas cuecas, as balburdias e esbornias feitas com o dinheiro público. Diga-se lá desde viagens particulares de políticos familiares e amigos íntimos a construção de Castelos em pleno nordeste brasileiro, em fim o Brasil tem sido passível de todas formas imagináveis e inimagináveis de corrupção no âmbito parlamentar. Como cidadã defendo uma lei que puna realmente os corruptos, que torne inelegívelcandidatos, ou reeleitos parlamentares, que usurpam, fraudam o processo eleitoral, comete ainda todas as formas de ilicitudes com a coisa publica.

Porém como estudiosa do direito, e defensora da democracia em todas os segmentos sociais, políticos, jurídicos humanos, devemos primar pelo exercício legal na pratica do direito, seja eleitoral, ambiental, civil, criminal, em fim em todos âmbitos jurídicos não podemos perder de vista o nosso norte os princípios e direitos fundamentais assegurados na Constituição em vigor. Pontua-se que uma lei para ter sua eficácia plena na aplicabilidade, precisa estar em conformidade com a constituição Federal, que é a nossa carta maior, imperioso é que esta lei fique sob a égide da Constituição, para não ser passível de ser declarada como mais um Ato inconstitucional. Compreensível é a pressa do povo em ver aplicado esse projeto que tem sua validade como iniciativa popular, que todos cidadãos e cidadãs de bem deste país, anseiam por uma moralização no poder legislativo desse pais, nos chefes do executivo, em fim na política brasileira, contudo devemos lembrar que não se pode mudar o curso das águas, até pode-se mudar o curso do rio, mas as águas deste vai sempre para o mar, ou seja, esperamos tanto tempo, porque desviar esse curso, porque atropelar uma conquista do povo, essa aplicabilidade da LC 135 para este ano é inconstitucional, há que se posicionar sobre a irretroatividade da Lei, sobre a renuncia, até então o ato do político renunciar o mandato para não ser cassado era considerado uma pena severa, uma punição que de certa forma ele pagava pelos erros cometidos, zerando o relógio, já na LC 135, isto não mais se aplica, a lei diz que ninguém será punido duas vezes pelo mesmo crime, então tudo