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Este artigo discute o projeto sped, um esforço governamental instituído em 2007, que tem como objetivo modernizar o cumprimento de obrigações acessórias fiscal e contábil, substituindo documentos em papel por documentos eletrônicos com certificação digital. O sped consiste em três subprojetos: sped contábil, efd fiscal e nf-e. O artigo destaca a importância da evolução contábil com a implantação do sped, que marca o fim dos livros fiscais em papel. Além disso, o sped promove a integração de dados dos contribuintes aos fiscos, reduzindo informações redundantes e simplificando e agilizando procedimentos sujeitos à administração tributária.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
O projeto SPED, Serviço Público de Escrituração Digital, consiste na alteração da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias. Os livros e documentos contábeis e fiscais em papel serão substituídos por documentos eletrônicos com certificação digital, garantindo assim a sua autoria, integridade e validade jurídica. O SPED, no âmbito da Receita Federal, faz parte do Projeto de Modernização da Administração Tributária e Aduaneira (PMATA) que consiste na implantação de novos processos apoiados por sistemas de informação integrados, tecnologia da informação e infra-estrutura logística adequada (RECEITA FEDERAL, 2010).
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é um projeto instituído pelo Decreto n° 6.022, de 22 de Janeiro de 2007, implantado por meio de um acordo nacional das autoridades tributárias, visando a modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, ou seja, integrando os dados dos contribuintes aos fiscos municipais, estaduais e federal, utilizando a certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos. O projeto faz parte d o Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010) e trará grandes benefícios aos profissionais da área contábil.
De acordo com o Site Universo Online (2008), os indícios de sonegação são maiores nas pequenas empresas (63,66%). Nas médias, os indícios são encontrados em 48,94% das empresas. Nas grandes, o percentual foi menor: 27,13%.
Podem-se destacar os seguintes benefícios do Sistema Público de Escrituração Digital:
I. Redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel; II. Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias; III. Uniformização das informações que os contribuintes prestam às diversas unidades Federadas; IV. Redução no envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
As juntas acessam os dados do arquivo enviado e se todas as formalidades estiverem cumpridas (termo de abertura e encerramento; assinaturas do contato e representante legal), será criado um número de registro que estará disponível via web. Pronto! O livro diário ou razão eletrônico estará registrado no Ambiente Nacional para que as autoridades tributárias, como Receita Federal, Secretarias da Fazenda, Previdência Social, Secretarias municipais de finanças, Ministério do Trabalho, Banco Central do Brasil, possam fiscalizar o que for necessário. Claro, dentro da legislação.
Na prática, a partir do seu sistema de contabilidade, a empresa gerará um arquivo digital em um formato específico. Este arquivo é submetido a um programa fornecido pelo Sped, onde irá ser validado e assinado digitalmente. Após assinado a escrituração e o requerimento, deverão ser transmitidos para o Sped. Quando concluída, será fornecido um recibo. Imprima-o, pois ele contém informações importantes para a prática de atos posteriores.
Ao receber o livro digital, o Sped extrai um resumo (requerimento, termo de Abertura e Termo de Encerramento) e o envia para Junta Comercial competente. Ao receber o livro digital, a junta irá analisá-lo e poderá gerar três situações:
I. Autenticação do livro; II. Indeferimento; III. Sob exigência.
Para verificar o andamento dos trabalhos, utilize a funcionalidade ‘Consulta Situação’ do PVA. O PVA tem ainda as funcionalidade de visualização da escrituração e de geração e recuperação de backup. Quando a escrituração for autenticada, adote as medidas necessárias para evitar a deterioração, extravio ou destruição do livro digital
A ECD é obrigada a todas as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de renda com base no Lucro Real e deve ser entregue no último dia útil de junho do ano seguinte ao que se refere à escrituração. A entrega em atraso tem pena de multa de R$ 5.000,00 por mês de acordo com o art.10 da IN RFB n° 787/2007.
A escrituração contábil em forma eletrônica e as emissões de livros, relatórios, peças, análises, mapas demonstrativos e Demonstrações Contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem conter certificado e assinatura digital do empresário ou da sociedade empresária e de contabilista (RESOLUÇÃO 1020 do CFC).
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é o terceiro pilar do SPED, que foi instituído através do Convênio ICMS 143, em 15 de dezembro de 2006, com objetivo de facilitar o trabalho dos fiscos e reduzir informações redundantes dos contribuintes possibilitando desta forma a eliminação da impressão dos livros fiscais.
Cláusula sétima A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: I – Registro de Entradas; II – Registro de Saídas; III – Registro de Inventário; IV – Registro de Apuração do IPI; V – registro de Apuração do ICMS
O Sped Fiscal é composto pela totalidade das informações necessárias à apuração dos impostos referentes às
operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da receita Federal do Brasil.
Atualmente, as informações requeridas pelo fisco são fornecidas por meio de um grande número de demonstrações em meio eletrônicos e diferentes leiautes, o que acarreta um aumento de obrigações acessórias ao contribuinte (RECEITA FEDERAL, 2010).
O programa gera arquivos de textos (contendo livros fiscais de entradas, saídas, apuração do ICMS, IPI e
inventário), que serão importados e validados pelo PVA – EFD. Após a validação, os arquivos serão analisados e assinados pelo representante legal de Pessoa Jurídica, com Certificado Digital, que em seguida serão enviados para o ambiente nacional do SPED. A EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou
do Imposto sobre Produtos Industrializado.
De acordo com o Convênio ICMS 143/06 (2006), o contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da receita federal.
A Escrituração Fiscal Digital deve ser apresentada mensalmente até o 25° dia do mês subseqüente ao das operações ou prestações. Mais uma vez, o contribuinte é responsável pela guarda dos arquivos eletrônicos.
Cláusula sexta O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e SRF. Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos (CONVÊNIO ICMS 143/06).
O contribuinte, obrigado a EFD, que deixar de entregar, em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária os referidos arquivos eletrônicos estará sujeito à multa de valor equivalente a 5.000,00 (cinco mil) UFEMG’s por infração.
O projeto que mais evolui no Ambiente Sped foi a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, que já está em
funcionamento desde novembro de 2006. Ela foi instituída pelo ajuste SINIEF 07/2005, tendo sido alterado até o presente momento por mais vinte e um ajustes.
Cláusula primeira. Fica instituída a NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1- A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (AJUSTE SINIEF 07/2005).
A NF-e tem existência apenas em forma digital com objetivo básico de implantação de um modelo nacional de documento eletrônico para a substituição da sistemática atual de emissão de nota fiscal, modelos 1 e 1-A, emitida em
papel que contém dados do contribuinte remetente, do destinatário e da operação a ser realizada. Este documento será assinado com o certificado digital do remetente e enviado à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) de sua unidade federativa, para validação e autorização. A administração tributária da unidade federada ao receber o arquivo da NF-e, poderá conceder a autorização de uso da NF-e ou não.
Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I – a regularidade fiscal do emitente; II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; IV – a integridade do arquivo digital da NF-e; V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; VI – a numeração do documento
Na prática, o remetente gera um arquivo padrão, assina-o digitalmente e enviar através da Internet à SEFAZ. Alguns minutos após, ele irá consultar através da internet a situação quanto à autorização de uso da NF-e. Somente após essa consulta, a mercadoria poderá circular.
Para a circulação da mercadoria, o emitente deve imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que é uma representação gráfica simplificada da NF-e, sendo emitido em via única em papel A4. A DANFE deve conter um código de barras com o número identificador da NF-e, onde será consultada a sua validade no portal nacional da Nota Fiscal Eletrônica.
A DANFE tem as seguintes finalidades: a) Acobertar o trânsito de mercadorias;
c) Emissão em paralelo; d) Emissão em Produção Já está em funcionamento em algumas SEFAZ o cadastramento automático, que enquadra a empresa na emissão da NF-e por força de lei, dispensando o cadastramento através do preenchimento do formulário.
Com o sucesso do Projeto Sped, existem outros projetos que a Receita Federal do Brasil irá colocar no ambiente nos próximos anos.
A Escrituração Fiscal Digital do PIS/Cofins já foi instituído pela Instrução Normativa RFB n° 1.052 de 05 de julho de 2010, que será utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base nos documentos e operações das receitas auferidas, custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos.
De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.085 de 19 de Novembro de 2010, estarão obrigadas a adotar a EFD – PIS/Cofins:
I. Pessoa jurídica sujeita a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real. Fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2011 (entrega até o 5° dia útil de junho/2011). II. Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real. Fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2011 (entrega até o 5° dia útil de setembro/2011). III. Pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. Fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2012 (entrega até o 5° dia útil de março/2012). Outro projeto é a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), sendo um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou outra entidade responsável, para documentar as operações de prestações de serviços.
Segundo o site do Sistema Público de Escrituração Digital (2011), o projeto visa o beneficio das administrações tributárias padronizando e melhorando a qualidade das informações, racionalizando os custos e gerando mais eficácia, em especial a dispensa da emissão e guarda de documento em papel.
O Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) foi instituído pelo Ajuste SINIEF N° 09, de 25 de Outubro de 2007, com objetivo de substituir os seguintes documentos:
I. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; II. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; III. Conhecimento Aéreo, modelo 10; IV. Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; V. Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; VI. Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
De acordo com o Ajuste SINIEF 09 (2007), o CT-e será emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela administração tributária do domicilio do contribuinte.
A Central de Balanços, em fase de desenvolvimento, terá objetivo de reunir demonstrativos contábeis e várias informações econômico-financeiras publicadas pelas empresas envolvidas no projeto.
Segundo o Site do Sistema Público de Escrituração Digital (2011), as informações coletadas serão mantidas em um repositório e publicadas em diversos níveis de agregação. Esses dados serão utilizados para geração de estatísticas, análises nacionais e internacionais (por setor econômico, forma jurídica e porte das empresas), análises de risco creditício e estudos econômicos, contábeis e financeiros, dentre outros usos.
O E-LALUR vem no ambiente do Sped com o objetivo de eliminar redundâncias de informações na escrituração contábil, no Lalur e na DIPJ.
Segundo o site da RECEITA FEDERAL (2011), haverá uma coerência aritmética dos saldos da parte B, sendo a garantia de que eles estarão matematicamente corretos. A cada conferencia de saldos do arquivo E-Lalur transmitido, o sistema da RFB obterá um extrato (semelhante um razão) completo de cada conta controlada na parte B.
Todos estes projetos entraram em vigor mediante prazos e condições pelas Instruções Normativas da RFB.
Percebe-se, que essas mudanças no ambiente nacional gerada pelo projeto Sped e os 3 subprojetos citados no artigo, promoverão uma enorme integração de dados dos contribuintes aos fiscos. De fato, haverá uma melhora no
controle tributário, mas será que as micros e pequenas empresas estão preparadas para este impacto? Na área contábil, houve uma grande evolução com a implantação do Sped, decretando o fim dos livros fiscais em papéis e substituindo por dados eletrônicos. Com a redução significativa das impressões de papéis, o meio ambiente será o grande favorecido com toda essa mudança.
Com os cruzamentos de dados contábeis e fiscais com a auditoria eletrônica, haverá uma enorme redução da sonegação no país, possibilitando todas as empresas de ter competitividade no mercado. Com a Nota Fiscal Eletrônica, será possível ter acompanhamento real das circulações das mercadorias, possibilitando rapidez nas conferências dos fiscos e aumento na confiabilidade do seu recebimento. O Ambiente nacional Sped, proporcionará maior transparência dos contribuintes, tornando mais visível à
identificação dos ilícitos tributários. É bom salientar que, os projetos do Sped aprovados pelas autoridades tributárias, irão facilitar a vida dos profissionais contábeis competentes e “assombrar” os contadores que não acompanham as evoluções tecnológicas na área contábil.
AJUSTE SINIEF 04/06. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2006/AJ_004_06.htm >. Acesso em: 13/03/2010.
AJUSTE SINIEF 07/05. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2005/AJ_007_05.htm. Acesso em: 13/03/2010.
AJUSTE SINIEF 09/07. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2007/AJ_009_07.htm >. Acesso em: 01/12/2010.
BRASIL. Decreto n.6.022 de 22 jan. 2007. Dispõe sobre a instituição do Sistema Público de escrituração Digital – Sped. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislação/Decretos/2007/dec6022.htm. Acesso em: 13/03/2010.
CLETO, Nivaldo. Jornal do CRCMG. O que é Sped. MINAS GERAIS, BELO HORIZONTE, 25 de Abril 2008, p.14-
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DUARTE, Roberto Dias. Big Brother Fiscal. 2. Ed. Belo Horizonte: Quanta Editora e Empreendimentos Ltda, 2008.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 787, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2007/in7872007.htm. Acesso em 14/03/2010.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.052 DE 05 DE JULHO DE 2010. Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10522010.htm>. Acesso em: 01/02/2011.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.085 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010. Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in10852010.htm >. Acesso em: 01/02/2011;