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Este documento fornece uma análise detalhada do conceito e classificações das tutelas provisórias, sua aplicação e eficácia no processo civil atual no brasil, com foco no diploma legal mais recente. Além disso, aborda o tema das tutelas de urgência, sua concessão e eficácia, de acordo com o novo código de processo civil. Também discute a responsabilidade civil em casos de tutela de evidência.
O que você vai aprender
Tipologia: Teses (TCC)
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Monografia de conclusão de curso de pós-graduação em direito processual civil, apresentada como pré-requisito parcial para obtenção do grau de especialista em processo civil. Orientador: Wagner Seian Hanashiro
Agradeço a Deus, em primeiro lugar , que me concedeu , por todos os meios, a possibilidade de realizar essa especialização, sempre honrando minha vida profissional.
Ao meu pai, o qual custeou toda a minha especialização e ao qual sou muito grata não só por isso, mas também pelo suporte emocional que sempre me concedeu, sempre fazendo de tudo e mais um pouco para me ver bem em todos os sentidos e maneiras.
Ao meu esposo, o qual sempre fora paciencioso e amoroso tornando meus dias mais alegres e leves, contribuindo e muito p ara a minha formação.
Aos demais familiares e amigos que moram no meu coração e que sempre me apoiaram em toda a minha caminhada pessoal e profissional.
O presente trabalho tem como tema central as inovações quanto as tutelas provisórias com o advento do Novo Código de Processo Civil. Quais as melhorias e o que foi alterado com as novas redações do Novo CPC, agora com um capítulo exclusivo e apartado, previsto no Livro V, da parte geral. Em breve síntese, o novo diploma legal trouxe um novo significado a expressão "tutela provisória", conforme o art. 294, passando a expressar um grupo simultâneo de tutelas diferenciadas, as quais podem ser usadas tanto nos processos de conhecimento como nos processos de execução, sem qualquer formalidade de postulação autônoma, bem como podem estar relacionadas tanto a natureza satisfativa, quanto a natureza cautelar. Mesmo em se tratando de alteração recente, em que há poucos materiais para pesquisa, bem como os que têm, estão ainda só descritos na teoria, não se trata de tema muito divergente na prática, sendo até por esse motivo que o tema fora escolhido. Por ser algo que realmente teve alterações por assim dizer, já positivas e positivadas, sem demasiadas discussões e teorias infundadas. Portanto, conforme será visto a diante tal alteração realmente colocou em prática a minimização do excessivo formalismo, trazendo uma inovação que facilitará o dia-dia dos profissionais e atuantes do direito.
Palavra-Chave : Novo Código de Processo Civil. Inovações. Tutelas Provisórias. Liminares. Cautelares. Tutelas Antecipatórias. Tutela de Urgência. Tutela de Evidência.
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O Código de Processo Civil de 1973, em matéria de tutelas cautelares foi saudado, à época, como um grande avanço ao sistema processual. Em tal Código, instituído pela Lei. n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973, havia uma diferenciação de três espécies de provimentos jurisdicionais, quais sejam: processo de conhecimento, processo de execução, e o processo cautelar. Lembrando que o processo cau telar era algo acessório aos outros dois processos (conhecimento e execução), garantidor de efetividade e celeridade processual, sendo este entabulado no Livro II I, bem como nesse período não havia a possibilidade de deferimento genérico de tutelas liminares, o que havia, na verdade, eram previsões em procedimentos especiais de ações específicas que demandavam isso. Em conformidade com o exposto, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 2015: Os pensamentos analítico e científico subjacentes ao CPC exigiam que para cada tipo de provimento correspondesse um tipo de processo. Por isso, se um dos litigantes necessitasse de uma medida de cunho cautelar, não podia postulá-la- na sistemática original do CPC de 1973- no processo de conhecimento, mas devia ajuizar um processo cautelar, de caráter preparatório ou incidental, autônomo em relação ao processo principal, de conhecimento ou de execução. Nesse momento inicial de vigência do CPC revogado, não havia a possibilidade de deferimento genérico de tutelas provisór ias satisfativas. Havia, sim, alguns procedimentos especiais que previam a concessão de medidas satisfativas em caráter liminar, como as ações possessórias, nunciação de obra, embargos de terceiro etc. Mas, fora dessas ações, inexistia previsão para o defe rimento de medidas satisfativas genéricas. (pág. 346 )
Ocorre que essa ausência de previsão supramencionada, acabou com a entrada em vigor da Lei 8.952, no ano de 1994, a qual deu nova redação ao revogado e famoso art. 273 do CPC/1973.
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A partir de então, "passou -se a admitir a possibilidade de deferimento de tutelas antecipadas genéricas, em praticamente todos os tipos de processos e procedimentos, desde que preenchidos os requisitos gerais estabelecidos naquele dispositivo" (GONÇALVES, 2015, pág. 346), sendo portant o, uma grande evolução ao processo civil à época. Sendo assim, com essa alteração, simultaneamente, mas de forma distinta existiam dois tipos de tutelas diferenciadas: a tutela antecipada e a cautelar. No começo essa coexistência trouxe alguns embaraços, isso porque as tutelas possuíam funções distintas, mas eram da mesma forma, ações e pedidos realizados e julgados sem se esperar o final do processo/sentença. Dessa maneira, tendo em vista o início daquela distinção processual, parecia -se necessária a form alidade de denominação correta ao que se pedia, vejamos a provável razão para tanto, com as palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2015: A razão para tamanho esforço de distinção só podia ser que, de início, o deferimento de medidas cautelar es exigia o ajuizamento de um processo cautelar autônomo, próprio, já que era esse o lugar adequado, o habitat natural das providências acautelatória; ao passo que as tutelas satisfativas eram postuladas já no bojo do processo principal, sem necessidade d e ajuizamento de processo autônomo. ( pág. 346 )
Tal problemática, não se alongou muito, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, alterando o §7o^ do art. 273, trazendo com sua nova redação a possibilidade da fungibilidade entre os institutos.
Dessa forma, como veremos com citação abaixo, tornou -se quase que mero formalismo os procedimentos cautelares que ainda se diferenciavam pela possibilidade de forma preparatória, ser instaurado processo autônomo para tanto, vejamos:
[...] se as tutelas eram fun gíveis entre si, e se agora o juiz estava autorizado a conceder medidas cautelares dentro do processo principal, sem necessidade de processo autônomo, desaparecia a razão de ser e a
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3.1. Conceito de tutela provisória A tutela provisória pelo seu nome já subentende -se tratar-se de um pedido que não é definitivo. Portanto, a tutela provisória é o contrário da tutela definitiva, uma se concede de início provisoriamente e a outra se concede apenas após todo o devido proces so legal (Junior, Fredie Didier, 2015) De acordo com Cassio Scarpinella Bueno, Manual de Processo Civil, 2015, a Tutela Provisória pode ser entendida como : [...] o conjunto de técnicas que permite ao magistrado, na presença de determinados pressupostos, que gravitam em torno da presença da “urgência” ou da “evidência”, prestar tutela jurisdicional, antecedente ou incidentalmente, com base em decisão instável (por isto, provisória) apta a assegurar e/ou satisfazer, desde logo, a pretensão do autor. (pág. 264 )
Ainda, no entendimento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2015, tendo em vista a ausência de conceituação legal, é possível conceituar a tutela provisória como: [...] uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou em evidência, razão pela qual terá natureza provisória, podendo ser, a qualquer tempo, revogada ou modifica da. Sua finalidade é ou afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva, ou redistribuir os ônus da demora na solução do processo, quando o direito tutelado for evidente, o que ela alcança ou por meio da antecipação dos efeitos da sentença, ou pela adoção de uma medida protetiva, assecurativa, que visa não satisfazer, mas preservar o provimento final. Feitas essas considerações, seria possível conceituá-la como a tutela diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório , que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. (pág. 347/348)
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Dessa maneira, é possível afirmar, nas palavras do autor supramencionado, que a tutela provisória serve para dar efe tividade ao processo, permitindo uma melhor distribuição do ônus da demora.
3.2. Classificações Antes de qualquer classificação, relevante ser mencionado que está aqui ser exposto apenas as espécies de tutelas provisórias, as quais se diferenciam das tutelas definitivas, justamente por não terem natureza exauriente. Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves , 2015, as Tutelas Provisórias podem ser classificadas a depender do momento em que é requerida, de sua natureza ou, ainda, de acordo com o tipo de fundamentação. O doutrinador Cassio Scarpinella Bueno em seu Manual de Processo Civil entende que os art. 294 a 311 do Novo Código de Processo Civil, sugerem três espécies de tutelas provisórias: "a fundada em urgência ou em evidência; a antecedente a inci dente e, por fim, a antecipada e a cautelar". Fredie Didier Junior (2015, pág. 561-562), diverge no sentido de que entende que a tutela cautelar, não seria bem uma tutela provisória, tendo em vista que estaria apenas sendo usada para proteger a tutela definitiva, mas não com ela se confundindo ao final, como nas tutelas provisórias, tanto que a classifica em momento bem distinto as tutelas provisórias. Em análise ao Código de Processo Civil, é possível observar que a tutela provisória de urgência ocupa a ma ior parte do texto legal, com seus artigos 300 a 310. Diferentemente da tutela de evidência que ocupa apenas um dispositivo legal o artigo 312. Em uma análise mais geral , em conformidade com a maioria da doutrina, podemos basicamente dividir a tutel a provisória de urgência em duas espécies duplicadas: sendo a primeira a antecedente ou a incidente, e a segunda a cautelar ou a antecipada. Veremos a diante a distinção especifica.
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3.2.1.1. Tutela Provisória de Urgência Antecipada Como o próprio nome já supõe, essa medida pode ser adotada para satisfazer, no todo ou em parte, o pedido requerido pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter com o ajuizamento da ação. (GONÇALVES, 2015). De acordo com Cassio Scarpinella Bueno, (2015, pág. 266): "a tutela provisória antecipada, por sua vez, são as técnicas que permitem satisfazer, desde logo, a pretensão do autor". Sendo assim, trata-se de medida satisfativa sem fazer coisa julgada, de cognição sumária e que antecipa o que se pede no principal, de caráter provisório, conforme corrobora GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios (2015, pág. 349): Se a tutela antecipada fosse total e tivesse caráter definitivo, e não provisório, o a utor ficaria plenamente satisfeito. A sua pretensão teria sido alcançada. Isso não ocorre porque ela é sempre provisória e precisa ser substituída por um provimento definitivo. Por isso, a efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (CPC, art. 297, parágrafo único).
Logo, é possível afirmar que trata -se de medida que não pode ultrapassar a extensão do provimento final, ou que sejam concedidos provimentos que sejam diversos ao pretendid o.
3.2.1.2. Tutela Provisória de Urgência Cautelar Como é cediço, no Código de Processo Civil revogados as medidas cautelares eram na verdade objeto de ação autônoma, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil foi possível que essa formalidade fosse extinta, vejamos as palav ras de Humberto Theodoro Junior (2015, pág. 796), sobre o assunto: As medidas cautelares no regime do Código revogado eram objeto de ação apartada do processo principal, embora tivessem seus efeitos atrelados ao de stino deste (arts. 796 e 800 a 804 do CPC/1973). (...)O novo Código eliminou essa dualidade de regime processual. Tanto a tutela conservativa como a satisfativa são tratadas, em regra, como objeto de mero incidente processual, que
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pode ser suscitado na pet ição inicial ou em petição avulsa (art. 294, parágrafo ú nico, do NCPC.
Portanto, conforme visto, o atual CPC traz visão e procedimentos diferenciados para o processo, dando maior efetividade pela desburocratização com a implementação e efetividade do pri ncípio da celeridade processual e sua economia, simplificando mais o processo em si que era bem mais ritualístico do que efetivo. Sendo assim, nos ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2015, pág. 350), é possível ter uma visão do conceito de tal medida, a qual em sua essência não se alterou, apenas sendo reformulada a forma do procedimento : A tutela provisória cautelar não satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão do autor. O juiz não concede, já, o que só seria deferido ao final, mas determina providências de resguardo, proteção e preservação dos direitos em litígio. Ainda, de acordo com a Doutrina de Fredie Didier Junior ( 2015, pág. 562-563): A tutela cautelar é meio de preservação de outro direito, o direito acautelado,objeto da tutela satisfativa. A tutela cautelar é, necessariamente, uma tutela que se refere a outro direito, distinto do direito à própria cautela. Há o direito à cautela e o direito que se acautela. O direito à cautela é o direito à tutela cautelar; o direito que se a cautela, ou direito acautelado, é o direito sobre que recai a tutela cautelar.Essa referibilidade é essencial.
Portanto, das doutrinas mencionadas podemos concluir que a tutela cautelar pode ser requerida a qualquer tempo do processo, sendo esta uma medida não satisfativa, ou seja, é uma medida protetiva da tutela satisfativ a, bem como provisória, durando o tempo que for necessário a proteção do direito pleiteado.
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provisória é requerida dentro do processo e m que se pede ou se pretende pedir a tutela defin itiva. (2015, pág. 570-571)
Sendo assim, é latente que tal modalidade e c lassificação refere - se apenas ao momento do pedido a ser realizado, ou seja, da pretensão do autor. Apenas não sendo essa modalidade aceita na tutela de evidência, a qual somente é possível na modalidade de incidente, assunto a ser abordado a seguir.
3.2.1.4. Tutela Provisória de Urgência: Antecipada/Cautelar ou Tutela de Evidência Incidente
Como já exposto anteriormente, as tutelas a depender do momento em que são requeridas podem te r diferenciação de classificação, podendo ser de modalidade antecedente ou incidente. Portanto, é possível concluir sem qualquer dificuldade que a tutela incidente será requerida no decorrer de um processo que já houve demanda iniciada e agora encontra -se em andamento contando com os requisitos necessários de urgência. Corroborando com o exposto acima, o autor Fredie Didier Junior (2015, pág. 571): A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo e m que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, C PC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um p rocesso pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva o u ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória.
Sem mais delongas, tendo em vista a posterior retomada do tema no tópico tutela de evidência, bem como não há muito segrede nessa modalidade, tendo em vista apenas se tratar de uma distinção pelo momento do requerimento.
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3.2.2 Tutela Provisória de Evidência Da mesma forma que o subtópico da tutela provisória de urgência, há a moti vação de classificação diversa do tema aqui exposto. A tutela de evidência se difere da tutela antecipada em seu fundamento e motivação para o deferimento do magistrado. Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2015, pág. 351) possui as palavras perfeitas para sintetizar elucidar melhor essa classificação de tutela: É o legislador quem define quais são as situações consideradas indispensáveis para que o jui z defira a tutela de evidência. Elas estão enumeradas nos quatro incisos do art. 311 do CPC, e são muito diferentes daquelas exigidas na tutela de urgência. A de evidência não tem por fim afastar um perigo, e será deferida mesmo que ele não exista. Para compreender a sua finalidade, é preciso lembrar que é normalmente o autor quem sofre com a demora no processo, pois é ele quem formula a pretensão, que permanece não atendida até o final (ou até determinada fase). Cabe ao autor, em regra, suportar os ônus da demora. A tutela de evidência inverte esse ônus, seja quando o réu age de forma abusiva ou com intuito protelatório, seja quando o direito cuja proteção o autor postula revista -se de evidência, o que ocorre nas hipóteses dos incisos l I e IV do art. 311, seja, ainda, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documentada adequada de contrato de depósito.
Dessa forma, vê -se que a tutela de evidência se difere da de urgência, sendo que a própria letra da lei difere e determina as possibilidades de cabimento de ambas as modalidades. Ainda, Cassio Scarpinella Bue no (2015, pág. 289) aduz em mesmo sentido: A evidência que nomina a técnica não merece ser interpretada literalmente mas, de forma mais genérica, no sentido de que o requerente da medida tem direito mais provável que o do seu adversário assim entendidas as afirmações de direito e de fato que, por portarem maior juridicidade, recomendarem proteção jurisdicional. Em suma, a expressã o merece ser compreendida no sentido de que, à luz dos elementos apresentados, tudo indica que o re querente da medida é o merecedor da tutela jurisdicional.