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As Modalidades das Obrigações, Notas de estudo de Gestão de Recursos Humanos

Sergio Alfredo Macore / Helldriver Rapper Morada: Pemba - Cabo Delgado - Mozambique / As Modalidades das Obrigações

Tipologia: Notas de estudo

2017

Compartilhado em 02/06/2017

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4.4

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As Modalidades das

Obrigações

Obrigações Jurídicas

  • (^) Conceito: é uma situação de comprometimento (vínculo) entre dois sujeitos
  • (^) Designa tanto os deveres de uma parte quanto os direitos de outra
  • (^) Engloba, portanto, a situação total, numa acepção ampla do termo

Critério Objetivo

  • (^) Divide as obrigações em:
    • (^) Obrigações de Dar
    • (^) Obrigações de Fazer
    • (^) Obrigações de Não Fazer
    • (^) * Muitos consideram também a existência das Obrigações Pecuniárias, com regime construído pela doutrina, por leis esparsas e por alguns conceitos das Obrigações de Dar

Obrigações de Dar

  • (^) Existe quando a prestação a ser realizada for alguma coisa a ser entregue pelo devedor ao credor
  • (^) Têm como finalidade a troca do domínio, a transferência do uso, ou ainda a restituição do uso da coisa
  • (^) A coisa pode ser certa ou incerta

Obrigações de Dar

  • (^) Obrigações de Dar Coisa Certa:
    • (^) Têm sua matéria regulamentada no CC entre os arts. 863 e 873

Obrigações de Dar

  • (^) Obrigação de Dar Coisa Incerta:
    • (^) Existe quando a coisa é genérica, não é perfeitamente especificada
    • (^) A coisa deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade
    • (^) Têm caráter inicial e transitório
    • (^) Quando houver a escolha da coisa, a obrigação passará a ser de dar coisa certa

Obrigações de Fazer

  • (^) Consistem numa atividade devida em decorrência de um contrato
  • (^) São disciplinadas entre os arts. 878 e 881 do CC
  • (^) São classificadas em:
    • (^) Obrigações Fungíveis
    • (^) Obrigações Infungíveis

Obrigações de Fazer

  • (^) Obrigações Fungíveis:
    • (^) São assim consideradas as obrigações de fazer sempre que a prestação puder ser cumprida por terceira pessoa

Obrigações de Fazer

  • (^) Quando houver dúvida quanto à fungibilidade

ou não da prestação, entende-se que deve-se

fazer uma interpretação restritiva, ou seja,

presumir-se a infungibilidade

Obrigações de Não Fazer

  • (^) Consiste numa omissão (abstenção) por parte do devedor da prática de determinado(s) ato(s) que poderia fazer se não estivesse obrigado
  • (^) Têm regulação nos arts. 882 e 883 do CC
  • (^) Vale ressaltar que uma obrigação passiva universal não é considerada obrigação de não fazer

Obrigações Pecuniárias

  • (^) Existe quando o devedor deve certa quantia de unidades monetárias de determinada moeda
  • (^) Para o direito brasileiro, só são assim consideradas aquelas obrigações contraídas em moeda nacional (Real – R$)
  • (^) A dívida é, em geral, de valor nominal, porém pode ser de valor aquisitivo (correção monetária) se convencionado entre as partes, a menos que haja proibição em lei no caso em questão

Obrigações Pecuniárias

  • (^) No estudo das obrigações pecuniárias, é de suma importância a análise dos Juros, que podem ser considerados uma obrigação pecuniária acessória
  • (^) Existem duas modalidades de juros:
    • (^) Compensatórios: têm função exclusiva de remuneração e já são previstos no contrato de empréstimo oneroso

Critério Subjetivo

  • (^) Divide as obrigações em:
    • (^) Obrigações singulares: há apenas um sujeito em cada pólo da obrigação
    • (^) Obrigações plurais: têm mais de um sujeito em algum pólo da obrigação e podem ser: - (^) Solidárias - (^) Divisíveis - (^) Indivisíveis

Obrigações Solidárias

  • (^) Cf. art. 896, § único, CC, há solidariedade quando na mesma obrigação concorrem mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direitos, ou obrigado, sobre a dívida toda
  • (^) A relação jurídica é apenas uma, sendo extinta com o adimplemento de (ou para) qualquer um dos solidários (Princípio da Unidade da Prestação)
  • (^) São tratadas entre o art. 896 e o 915 do CC