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O presente trabalho de curso tem como objeto a incidência da multa de mora oriunda de créditos tributários contra a massa falida. A cobrança de tributos possui fundamental importância para a sociedade, pois é o mecanismo utilizado para custeio da máquina pública. Por conta disto, inúmeras são as garantias e privilégios conferidas à esta espécie de crédito.
Tipologia: Teses (TCC)
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Rio do Sul 2020
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, pelo Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI Orientador: Prof. Dr. Daniel Mayerle. Rio do Sul 2020
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando o Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Rio do Sul, 15 de junho de 2020. Alicio Giacomozzi Neto Acadêmico
Dedico esta obra inicialmente a Deus, por me conferir saúde e forças para vencer mais este obstáculo; Aos meus pais e familiares, pelo imensurável apoio nesta árdua jornada; Aos membros do Fórum da Comarca de Rio do Campo, em especial à Dra. Griselda, por ensinar a este jovem pupilo a busca ininterrupta do justo; Aos servidores da Prefeitura de Rio do Campo, colegas de profissão, por compartilhar da missão de servir o bem maior da nação: seus semelhantes; Aos demais colegas de faculdade, que partilharam das angústias e obstáculos, a eles dedico esta humilde conquista.
This course work has as its object the incidence of a late payment fine arising from tax credits against the bankrupt estate. The collection of taxes is of fundamental importance to society, as it is the mechanism used to finance the public sector. Because of this, there are countless guarantees and privileges granted to this type of credit. However, in the case of claims against the bankruptcy, some situations deserve special attention, as the social interest is no longer reserved for the Public Treasury. For this reason, the moratorium fine, which in ordinary cases is undoubtedly part of the principal, in cases where the taxpayer is a bankrupt estate, there is a different understanding about its applicability, so that part of the jurisprudence understands that the fine is not applicable. moratorium of tax credits, on account of STF Precedent 565, while another part of the jurisprudence understands this amount due to the provisions of article 83, VII, of Law 11,101 / 2005, which expressly conferred its incidence, in a section of the original tribute. Based on these premises, the objectives of this paper are to present the system that involves the bankruptcy and recovery of companies, address relevant aspects about tax law, as well as the application of taxes against the bankruptcy, differentiate moratorium and administrative fine, demonstrate the divergence existing jurisprudence on the incidence of a moratorium fine in the face of the bankruptcy estate. The method of approach used in the preparation of this course work was inductive and the method of procedure was monographic. Data collection was done using the bibliographic research technique. In the final considerations, it was found that the tax moratorium fine can be qualified in bankruptcy proceedings, due to the legal provision contained in the bankruptcy legislation, as opposed to the provisions of Precedent 565 of the Supreme Court. Keywords: Fine moratorium. Bankruptcy. Tax. Qualification. Tax Enforcement.
ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade art. Artigo CDA Certidão de Dívida Ativa CND Certidão Negativa de Débito CTN Código Tributário Nacional INSS Instituto Nacional do Seguro Social LEF Lei de Execução Fiscal LFR Lei de Falências e Recuperação Judicial REsp Recurso Especial SELIC Sistema Especial de Liquidação e de Custódia STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça TRF4 Tribunal Regional Federal da 4ª Região UNIDAVI Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí
O objeto do presente Trabalho de Curso são as multas moratórias e administrativas dos créditos tributários e a falência da empresa: uma breve análise jurisprudencial. O seu objetivo institucional é a produção do Trabalho de Curso como requisito parcial a obtenção do grau de Bacharel em Direito pelo Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI. O objetivo geral deste trabalho de curso é analisar a possibilidade de incidência das multas moratórias e administrativas dos créditos tributários contra a massa falida. Os objetivos específicos são: a) apresentar a sistemática que envolve a falência e recuperação de empresas; b) abordar aspectos relevantes acerca do direito tributário, bem como suas peculiaridades na aplicação de tributos contra a massa falida; c) diferenciar multa moratória e multa administrativa no direito tributário, e suas aplicações para os processos de falência; d) demonstrar a divergência jurisprudencial existente acerca da incidência da multa moratória em face da massa falida; e) examinar a discussão contida nas Súmulas 191, 192 e 565, do STF, bem como as teses divergentes de tais preceitos. Na delimitação do tema levanta-se o seguinte problema: é possível a incidência da multa de mora oriunda de créditos tributários contra a massa falida? Para o equacionamento do problema levanta-se a seguinte hipótese: supõe-se que seja possível a incidência da multa de mora oriunda de créditos tributários contra a massa falida. O Método de abordagem a ser utilizado na elaboração desse trabalho de curso é o indutivo; o Método de procedimento será o monográfico. O levantamento de dados será através da técnica da pesquisa bibliográfica. A escolha do tema se justifica, pois, com a entrada em vigor da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que estabeleceu a nova lei de falência e recuperação de empresas, trouxe, em seu arcabouço, mudanças consideráveis para tal ramo do direito, o que, consequentemente afeta os demais ramos do direito, em especial a parte tributária. Diante disso, a aplicação jurisprudencial tem sofrido mudanças, no sentido de se adequar à nova normativa, sendo que, neste interregno, divergências entre as Cortes vêm surgindo. Com isso, ressalta-se a necessidade de abordar a temática, a fim de verificar as mudanças legalmente instituídas vêm sendo aplicadas
Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu em seu artigo 170^1 , dispõe sobre a ordem econômica e financeira, que esta é fundada na valorização do trabalho humano, bem como da livre iniciativa. Tal preceito visa, indubitavelmente, resguardar o exercício de atividades lícitas por parte dos cidadãos que desejarem exercê-la no território nacional. Outrossim, o recém-instituído parágrafo único do supramencionado artigo, com redação dada pela Lei n. 13.874, de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), assegurou expressamente no texto constitucional “o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos”^2. Por seu turno, conceitua-se a atividade econômica organizada^3 como sendo as trocas de bens ou de serviços, por outros bens, serviços, ou dinheiro, de forma que todas as partes integrantes da relação negocial almejam certa vantagem, de seu interesse. O exercício de atividades econômicas é fonte basilar para qualquer Estado Soberano, posto que é intrínseco dos modelos econômicos, sobretudo o capitalista, uma economia voltada no consumo de produtos ou serviços, a fim de girar a economia e garantir a subsistência de toda, ou de grande parte, população integrante do Estado. Dada a importância ao sistema econômico das nações, impreterivelmente se tem a necessidade de possuir regulação legal para o setor, de forma a resguardar todos os cidadãos, visto que de uma forma ou outra (empresário e consumidor, por exemplo), estão embebidos na economia. Dentre os inúmeros dispositivos legais que interferem no setor econômico, têm- se as disposições concernentes à falência e recuperação das empresas, onde se (^1) BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: dd mmm. 2020. (^2) BRASIL. Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019. Lei da Liberdade Econômica. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm. Acesso em: dd mmm. 2020. (^3) Para chegar ao conceito de empresário, necessariamente, o estudante deve partir do conceito de atividade empresarial. Essa atividade – a dinâmica do complexo de atos praticados pelo empresário - caracteriza-se, como já estudado, por ser: (1) econômica, voltada para o mercado, com vistas à produção ou à circulação de bens ou serviços; (2) de forma organizada; (3) exercida profissionalmente. (NEGRÃO, Ricardo. Curso de direito comercial e de empresa, v. 1: teoria geral da empresa e direito societário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. ?)
busca estabelecer parâmetros para sanar uma situação complicada em que a empresa se encontra com mais dívidas do que pode abarcar. Historicamente, a palavra falência possui origem etimológica no termo latino falece , cujo significado é “faltar com o prometido”^4. De toda forma, o conceito se enquadra perfeitamente ao instituto falimentar contemporâneo, pois está designado, sobretudo, às empresas que não são mais capazes de arcar com suas obrigações, de forma que tanto a falência como a recuperação da empresa tem como desígnio sanar a situação do modo mais brando possível aos credores. Tal previsão legal encontra respaldo atualmente, na Lei n. 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência de Empresas. 2.1 CARACTERÍSTICAS GERAIS DA LEI 11.101/ Dentre as características da Lei de Falências, tem-se que seu principal objetivo é, sobretudo, a proteção dos créditos que os credores possuem em face de uma entidade, sem condições líquidas de solvência, por meio da amenização da insolvência. Paralelo a isto, há de se ressaltar que o instituto tem justamente a função de retirar do meio econômico os agentes que não são capazes de se auto sustentar, bem como garantir a preservação daqueles que são benéficos ao sistema. Neste sentido, elenca Gonçalves: Assim, a falência é o processo capaz de retirar os maus agentes econômicos do mercado. Por isso, nem toda falência representa um mal. Empresas atrasadas, insuficientes e mal administradas devem mesmo falir, porque inviáveis e prejudiciais ao sistema econômico. Sua permanência no mercado traz mais malefícios do que aqueles advindos de sua falência. Os bons agentes econômicos, por sua vez, devem ser resguardados pela lei, sendo- lhes concedidas oportunidades de recuperação em uma situação de crise. A empresa é um polo de convergência de variados interesses: ela cria empregos que, por sua vez, geram renda, consumo, produção e riqueza. Paga tributos que contribuem com o financiamento da máquina estatal, além de oferecer produtos e serviços que beneficiam a sociedade como um todo. Por esses elementos, verifica-se que a empresa é essencial à vida econômica, razão pela qual deve ser mantida, desde que viável. Dessa forma, a legislação falimentar deve ser capaz de retirar do mercado as empresas que não conseguem convergir tais interesses, porque não mais viáveis ao sistema (devem falir), ao passo que deve tentar manter e recuperar aquelas (^4) NEGRÃO, Ricardo. Curso de direito comercial e de empresa, v.3. São Paulo: Saraiva, 2016. Livro digital. p.35.
No que concerne ao procedimento judicial da falência, é importante ressaltar a função primordial do administrador judicial para o andamento da falência. A lei 11.101/2005 expressou, de forma clara, em seu artigo 21^8 os requisitos para a nomeação pelo juiz a tal cargo, sendo considerada, inclusive a idoneidade do indivíduo. Doutrinariamente, ressalta-se o dever do administrador judicial ao processo de falência: O administrador judicial, na falência e recuperação judicial, tem a natureza de agente auxiliar da justiça. Suas atividades devem ser desenvolvidas não para a proteção do exclusivo interesse dos credores, ou dos devedores, mas para a persecução do interesse público decorrente da regularidade do procedimento falimentar e recuperacional.^9 Sob este paradigma, há de se ressaltar que o administrador judicial deve se mostrar como um ser tão imparcial quanto o próprio juiz da ação, posto que, à aquele não cabe proteger o interesse das partes, tampouco da empresa, mas sim realizar todos os atos necessários ao andamento da ação. O Administrador Judicial, de certa forma, atua como chave mestra do Juízo dentro da empresa, pois é este que terá o contato direto com o estabelecimento comercial falido/recuperando, cabendo a este realizar o ativo, bem como apresentar a situação passiva da empresa, elaborando e consolidado o quadro geral de credores. Entre os procedimentos adotados no processo falimentar, a arrecadação dos bens tem relevante importância, posto que é o patrimônio da empresa que suportará as obrigações contraídas, tendo em vista que na esmagadora maioria das vezes, a empresa que chega nesta situação não mais se auto sustenta com o exercício de sua atividade. Para tanto, estabelece o artigo 109^10 , da LFR, que o estabelecimento será lacrado para preservar a arrecadação e os bens da massa falida. Outrossim, no tocante ao patrimônio, cabe ao administrador judicial designado arrecadar todos os bens da empresa, ou que, na dúvida sobre a propriedade, se (^8) Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. (LFR). (^9) SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Saraiva, 2018. p. ?. (^10) Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores. (LFR).
encontrem sob a posse desta no momento da arrecadação. Assim, o ato não fica restrito a inventariar os bens legalmente registrados em nome da pessoa jurídica, amenizando qualquer tentativa de fraude por meio dos sócios que buscarem alienar falsamente o patrimônio da massa falida ao perceberem que a situação econômica desta não possui mais chances de reequilíbrio. Todavia, há de se consignar que, caso o administrador judicial arrecadar bem que realmente não for de propriedade da massa falida, poderá o real proprietário se manifestar nos autos de falência, requerendo a devolução do bem, mediante comprovação da propriedade. Para tanto, deverá ingressar com pedido de restituição nos autos de falência nos termos dos artigos 85 a 93, da LFR, mediante autuação em separado dos autos principais. Não obstante, são legitimados para requerer a restituição os legítimos proprietários e aqueles que venderam o bem a crédito nos 15 (quinze) dias anteriores ao pedido da falência. A intenção do legislador ao estipular a regra do parágrafo único do artigo 85 da Lei n. 11.101/2005^11 foi, claramente, minimizar as chances dos gerentes da empresa utilizarem desta, de má-fé, para comprar demasiados bens à crédito, sabedores do inadimplemento da pessoa jurídica, e cientes que o único mecanismo a ser utilizado pelos credores seria a habilitação do crédito no procedimento falimentar. Desta forma, acertada a determinação legislativa em desfazer o negócio jurídico em tela. Realizada a arrecadação, deverá o administrador judicial proceder à avaliação dos bens, individualmente e em blocos, para servir de base de valor na alienação destes. 2 .3 REALIZAÇÃO DO ATIVO A realização do ativo, norma prevista no artigo 139, da LFR^12 , visa alienar o quanto antes o patrimônio da empresa, a fim de saldar o máximo possível do passivo. (^11) Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. (LFR). (^12) Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo. (LFR)
arrecadada que determinará se esta será capaz de suportar as obrigações contraídas com os credores. 2.4 PAGAMENTO DO PASSIVO E ORDEM DE CREDORES Ocorrendo a realização do ativo, tem-se a angariação de recursos para iniciar o pagamento do passivo que a empresa possui para com seus credores. Para tanto, é de suma importância o respeito à ordem legal de pagamento estipulada, pois é plausível ter em mente que o ativo da massa não abarcará todos os débitos desta. Não obstante, a Lei 11. 1 01/2005, em seu artigo 83^16 , estabeleceu classes nas quais os débitos são classificados, a fim de definir aqueles que precedem aos demais no adimplemento. Com a determinação legal de classes, o Juízo Falimentar possui a segurança necessária para dar andamento ao processo de adimplemento dos débitos, pois limita qualquer entendimento diverso sobre a ordem de pagamento. Observando estritamente o artigo 83, da LFR (sem mencionar os créditos prioritários e os extraconcursais), vislumbra-se a prioridade aos créditos trabalhistas e de acidentes desta natureza, limitados a 150 salários mínimos. A prioridade acertadamente confere a importância da natureza da obrigação, pois considera-se inclusive verba de caráter alimentar. Outrossim, é incontestável a importância do adimplemento das obrigações da massa para seus funcionários, posto que estes dificilmente são diretamente (^16) Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014); V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. (LFR, grifo do autor).
responsáveis pela situação financeira da massa, bem como provavelmente serão os mais desamparados com o desligamento das atividades desta. Neste sentido, elenca Tomazzette: Trata-se de uma clara proteção à dignidade da pessoa humana, na medida em que se quer resguardar o pagamento de valores que, presumidamente, se destinam à sobrevivência dos trabalhadores. A Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da república a dignidade da pessoa humana, assegurando a esta um valor fundamental dentro do ordenamento constitucional. Assim, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada com tal pagamento da forma mais imediata possível.^17 Sob este retrospecto, a importância primordial conferida aos créditos trabalhistas são de especial mérito ao legislador, que seguiu fielmente a visão do constituinte que resguarda sobretudo a dignidade da pessoa humana, da qual o Welfare State visa salvaguardar a todo momento. Em segundo lugar nas classes de débitos estão os dotados de garantia real, até o limite do valor do bem. A constituição em garantia ocorre, na grande maioria das vezes, por meio da hipoteca e da penhora. Tendo em vista que a propriedade do próprio bem é colocada à disposição como forma de pagamento, soaria estranho relativizar a certeza do pagamento por conta da quebra da empresa. Outrossim, fora estipulada em segundo lugar tão somente pela já explicada importância conferida aos créditos trabalhistas que, sob o ponto de vista legal, prevalece inclusive sob as garantias existentes para créditos falimentares. Todavia, cabe consignar que a classificação do crédito nesta classe fica limitada ao valor do bem dado em garantia. Assim, se foi oferecido um bem de R$ 500.000,00 para uma dívida de R$ 1.000.000,00, apenas o valor do bem, adquirido com a alienação na ação falimentar, é registrado nesta classe. O valor restante deverá ser classificado como quirografário. Em terceiro lugar das classes de débitos estão os créditos tributários, à exceção das multas tributárias. A intenção do legislador ao determinar a classe foi, sem dúvidas, a preservação da máquina estatal, em face ao inadimplemento das empresas em situação financeira delicada, ou já decretada a quebra, como ocorre na maioria das vezes. (^17) TOMAZZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial, v. 3: falência e recuperação de empresas.