





Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Recursos e Ações de Impugnação.
Tipologia: Notas de estudo
1 / 9
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Reorganiza o sistema a partir da classificação moderna dos provimentos jurisdicionais, em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de expediente. Eliminam-se pontos de inútil fragmentação, duplicidade e procrastinação de atos, como a interposição da apelação e posterior oferecimento de razões e o aguardo do processamento dos embargos infringentes para a ulterior designação de data da sessão de julgamento, o que passa a ser automático diante da divergência. Suprimem-se formalidades desnecessárias, como autenticação de peças que instruirão o agravo de instrumento, preservada a decisão de dúvida sobre autenticidade.
Desaparece a carta testemunhável, tornada desnecessária ante o novo formato do agravo de instrumento, cuja agilidade e praticidade, diante do atual recurso em sentido estrito, é evidente. Suprime- se o protesto por novo júri.
acusado. Esse julgamento não terá eficácia enquanto não for reexaminada a matéria da apelação por órgão hoje competente para o julgamento de embargos infringentes e deverá ocorrer mediante inclusão automática em pauta, observado o prazo de pelo menos quinze dias, facultada às partes a apresentação de razões.
Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos aos recursos e ações de impugnação e dá outras providências.
O C O N G R E S S O N A C I O N A L d e c r e t a :
Art. 1o. Os livros, títulos, capítulos e artigos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 583. O agravo será, em regra, retido, podendo ser de instrumento da decisão que:
I - receber a denúncia ou a queixa ou rejeitá-la parcialmente;
II - declarar a incompetência do juízo;
III - rejeitar exceção processual;
IV - pronunciar o acusado;
V - deferir, negar, arbitrar, cassar, julgar idônea ou quebrada a fiança ou perdido o seu valor; deferir ou indeferir requerimento de prisão temporária ou preventiva, ou revogá-las; deferir ou indeferir liberdade provisória, relaxar ou mantiver a prisão em flagrante e deferir ou indeferir medidas cautelares;
VI - declarar lícita ou ilícita a prova;
VII - conceder ou negar liminar em habeas corpus;
VIII - indeferir pedido de extinção da punibilidade;
IX - conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
X - anular parcialmente o processo;
XII - suspender o processo;
XIV - julgar o incidente de falsidade;
XV - for proferida pelo juiz da execução.
Art. 584. O agravo retido terá efeito apenas devolutivo e o agravo de instrumento terá também efeito suspensivo nos casos em que, a critério do juiz, sendo relevante a fundamentação do pedido, da decisão puder resultar lesão grave ou de difícil reparação.
§ 1º. O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 2º. O recurso da decisão que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
Art. 585. O agravo retido será interposto por petição dirigida ao juízo recorrido, acompanhada de razões endereçadas ao tribunal competente para o julgamento da apelação, com requerimento de que o tribunal dele conheça preliminarmente.
§ 1º. Não se conhecerá do agravo retido se o agravante deixar de requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.
§ 2º. Das decisões agraváveis proferidas em audiência admitir-se-á a interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas, no ato da interposição, as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.
Art. 586. O agravo de instrumento será interposto perante o juízo recorrido, com razões dirigidas ao tribunal competente, por meio de petição contendo os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças a serem trasladadas ao instrumento;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes dos autos.
Parágrafo único. O traslado das peças indicadas será realizado sem ônus pelo cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, e dele constarão, na ordem numérica das folhas do processo originário, cópias de:
a) denúncia ou queixa, aditamentos e respectivas decisões de recebimento ou rejeição;
b) decisão agravada e certidão da respectiva intimação;
c) procuração ou nomeação de defensor do agravante e do agravado;
d) demais peças indicadas pelo agravante (inciso III).
Art. 587. O agravado será intimado, independentemente de despacho do juiz, para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 588. Com a resposta, o agravado poderá indicar peças a serem trasladadas, sem ônus, pelo cartório, em 5 (cinco) dias, e juntadas ao instrumento segundo a ordem numérica das folhas do processo originário.
Art. 589. Se o juiz reformar a decisão agravada, a parte contrária poderá agravar, quando cabível, por simples petição, da nova decisão, sendo vedado ao juiz modificá-la e, às partes, apresentar novas razões.
Art. 590. É dispensada a autenticação de cópias de peças, salvo dúvida sobre a autenticidade.
Art. 591. ..........................................................................................................
Parágrafo único. Norma de organização judiciária poderá instituir órgão do tribunal para decidir sobre a admissibilidade do agravo de instrumento e o efeito suspensivo.
Art. 593. Da sentença caberá apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. Da decisão do Tribunal do Júri somente caberá apelação quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, caso em que o tribunal "ad quem" fará a devida retificação;
Parágrafo único. Havendo apelação contra a decisão de rejeição liminar da denúncia ou queixa, o acusado será citado pessoalmente para responder, valendo a citação para os termos ulteriores do processo.
Art. 606. Apresentada a resposta, o juiz, se for o caso, reexaminará os requisitos de admissibilidade do recurso.
Parágrafo único. Findo o prazo para resposta, os autos serão remetidos à instância superior.
Art. 609. Os recursos serão julgados pelo tribunal competente de acordo com a lei e as normas de organização judiciária.
Parágrafo único. As câmaras, turmas, grupos ou outros órgãos fracionários terão a competência estabelecida pelas normas de organização judiciária.
Art. 610. Se a decisão desfavorável ao acusado, na apelação, tomada em órgão fracionário do tribunal, não for unânime, o processo será automaticamente colocado em pauta para reexame pelo órgão competente, pelo menos quinze dias após a publicação do resultado do julgamento.
§ 1º. O resumo dos votos vencedores e vencido, no julgamento da apelação, com seus fundamentos, constará da intimação do julgamento.
§ 2º. Os interessados poderão manifestar-se, por escrito, até a data do novo julgamento e sustentar oralmente na sessão.
§ 3º. O órgão competente para o reexame será composto de modo a garantir a possibilidade de reversão do julgamento.
§ 4º. A decisão da apelação não terá eficácia enquanto não for cumprido o disposto no caput deste artigo.
Art. 611. Salvo o caso de requerimento expresso e destacado de efeito suspensivo no agravo de instrumento, este, após distribuição ao relator, irá, de imediato, independentemente de despacho, ao Ministério Público, para parecer em 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O relator, ou órgão instituído por norma de organização judiciária, decidirá sobre a concessão ou não do efeito suspensivo e comunicará ao juízo a sua decisão, remetendo-se após os autos ao Ministério Público para parecer.
Art. 612. Salvo disposição expressa em contrário, conclusos os autos, o relator os examinará em 10 dias, enviando-os, em seguida, quando for o caso, ao revisor por igual prazo.
Parágrafo único. Os autos serão enviados à mesa de julgamento pelo relator ou revisor, conforme o caso.
Art. 613. Haverá revisor somente em recursos de apelação relativos a processos por crimes punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos pelo julgador, os motivos da demora serão declarados nos autos.
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1º. Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; caso contrário, prevalecerá o mais favorável ao acusado.
§ 2º. O resultado do julgamento será proclamado pelo presidente após a tomada dos votos, observando-se, sob sua responsabilidade, o seguinte:
I - Prevalecendo o voto do relator e ressalvada a hipótese de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado ao final da sessão de julgamento ou, no máximo, em 5 (cinco) dias;
II - No caso de não prevalecer o voto do relator, o acórdão será assinado pelo relator designado, sendo obrigatória a declaração de voto vencido, se favorável ao acusado;
III - No caso de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado no prazo máximo de 10 (dez) dias;
IV - A secretaria do tribunal fará publicar, no dia subseqüente à assinatura do acórdão, a intimação, iniciando-se, a partir desta, o prazo para eventual recurso.
Art. 618. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
§ 1º. Os embargos só terão efeito modificativo na medida do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou do suprimento da omissão.
§ 2º. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 3º. O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, independentemente de intimação, proferindo voto.
Art. 619. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.