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AT Recursos e Ações de Impugnação, Notas de estudo de Cultura

Recursos e Ações de Impugnação.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 13/10/2010

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

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COMISSÃO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ANTEPROJETO SOBRE RECURSOS E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. O projeto racionaliza, agiliza e moderniza o sistema recursal, ao mesmo tempo em que
prestigia a garantia processual penal.
Reorganiza o sistema a partir da classificação moderna dos provimentos jurisdicionais, em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos de expediente. Eliminam-se pontos de inútil
fragmentação, duplicidade e procrastinação de atos, como a interposição da apelação e posterior
oferecimento de razões e o aguardo do processamento dos embargos infringentes para a ulterior
designação de data da sessão de julgamento, o que passa a ser automático diante da divergência.
Suprimem-se formalidades desnecessárias, como autenticação de peças que instruirão o agravo de
instrumento, preservada a decisão de dúvida sobre autenticidade.
2. A apelação caberá das sentenças, assim entendidas as decisões que encerram o processo,
com ou sem julgamento do mérito. As decisões interlocutórias, definidas como as que não encerram o
processo, serão recorríveis de agravo. Serão irrecorríveis os despachos de mero expediente. Os recursos
serão sempre voluntários. Padronizam-se e uniformizam-se prazos atinentes a recursos e respostas.
3. O agravo será em regra retido, salvo em casos taxativamente previstos de agravo de
instrumento. O agravo retido terá efeito apenas devolutivo, observando procedimento concentrado na
interposição já com as razões, sem resposta do agravado ou juízo de retratação imediato, reservado o
reexame preliminar no caso de apelação. O agravo de instrumento, que substituirá o recurso em sentido
estrito, poderá receber efeito suspensivo nos casos em que, a critério do juiz e sendo relevante a
fundamentação do pedido, da decisão possa resultar lesão grave ou de difícil reparação. O procedimento
do agravo de instrumento é simplificado, adotado, embora, o procedimento de interposição perante o juiz
de primeiro grau, mais consentâneo com as peculiaridades das causas penais. Norma de organização
judiciária poderá instituir órgão do tribunal, com competência funcional para decidir sobre a
admissibilidade do agravo de instrumento e sobre o requerimento de efeito suspensivo.
Desaparece a carta testemunhável, tornada desnecessária ante o novo formato do agravo de
instrumento, cuja agilidade e praticidade, diante do atual recurso em sentido estrito, é evidente. Suprime-
se o protesto por novo júri.
4. As principais mudanças com relação ao processamento da apelação dizem respeito à
eliminação do termo de interposição, salvo o caso de apelação pelo próprio acusado, e à adoção da regra
de interposição acompanhada das razões. A apelação da sentença terá efeito suspensivo, podendo o juiz
decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção, ou , se for o caso, a imposição da prisão preventiva ou
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação. Revoga-se o dispositivo que prevê a
deserção da apelação em caso de fuga. Além disso, transferem-se para o campo processual penal as regras
sobre a extensão e a profundidade da matéria devolvida ao conhecimento do tribunal bem estabelecidas
pelo Código de Processo Civil.
5. Extingue-se o Protesto por Novo Júri. Dá-se tratamento inteiramente novo, dotado de
celeridade e de maior garantia ao acusado, ao julgamento não unânime da apelação, desfavorável ao
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ANTEPROJETO SOBRE RECURSOS E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

  1. O projeto racionaliza, agiliza e moderniza o sistema recursal, ao mesmo tempo em que prestigia a garantia processual penal.

Reorganiza o sistema a partir da classificação moderna dos provimentos jurisdicionais, em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de expediente. Eliminam-se pontos de inútil fragmentação, duplicidade e procrastinação de atos, como a interposição da apelação e posterior oferecimento de razões e o aguardo do processamento dos embargos infringentes para a ulterior designação de data da sessão de julgamento, o que passa a ser automático diante da divergência. Suprimem-se formalidades desnecessárias, como autenticação de peças que instruirão o agravo de instrumento, preservada a decisão de dúvida sobre autenticidade.

  1. A apelação caberá das sentenças, assim entendidas as decisões que encerram o processo, com ou sem julgamento do mérito. As decisões interlocutórias, definidas como as que não encerram o processo, serão recorríveis de agravo. Serão irrecorríveis os despachos de mero expediente. Os recursos serão sempre voluntários. Padronizam-se e uniformizam-se prazos atinentes a recursos e respostas.
  2. O agravo será em regra retido, salvo em casos taxativamente previstos de agravo de instrumento. O agravo retido terá efeito apenas devolutivo, observando procedimento concentrado na interposição já com as razões, sem resposta do agravado ou juízo de retratação imediato, reservado o reexame preliminar no caso de apelação. O agravo de instrumento, que substituirá o recurso em sentido estrito, poderá receber efeito suspensivo nos casos em que, a critério do juiz e sendo relevante a fundamentação do pedido, da decisão possa resultar lesão grave ou de difícil reparação. O procedimento do agravo de instrumento é simplificado, adotado, embora, o procedimento de interposição perante o juiz de primeiro grau, mais consentâneo com as peculiaridades das causas penais. Norma de organização judiciária poderá instituir órgão do tribunal, com competência funcional para decidir sobre a admissibilidade do agravo de instrumento e sobre o requerimento de efeito suspensivo.

Desaparece a carta testemunhável, tornada desnecessária ante o novo formato do agravo de instrumento, cuja agilidade e praticidade, diante do atual recurso em sentido estrito, é evidente. Suprime- se o protesto por novo júri.

  1. As principais mudanças com relação ao processamento da apelação dizem respeito à eliminação do termo de interposição, salvo o caso de apelação pelo próprio acusado, e à adoção da regra de interposição acompanhada das razões. A apelação da sentença terá efeito suspensivo, podendo o juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção, ou , se for o caso, a imposição da prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação. Revoga-se o dispositivo que prevê a deserção da apelação em caso de fuga. Além disso, transferem-se para o campo processual penal as regras sobre a extensão e a profundidade da matéria devolvida ao conhecimento do tribunal bem estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
  2. Extingue-se o Protesto por Novo Júri. Dá-se tratamento inteiramente novo, dotado de celeridade e de maior garantia ao acusado, ao julgamento não unânime da apelação, desfavorável ao

acusado. Esse julgamento não terá eficácia enquanto não for reexaminada a matéria da apelação por órgão hoje competente para o julgamento de embargos infringentes e deverá ocorrer mediante inclusão automática em pauta, observado o prazo de pelo menos quinze dias, facultada às partes a apresentação de razões.

  1. Os embargos de declaração receberam alterações, aderentes aos ensinamentos da doutrina, seguindo a técnica utilizada pelo Código de Processo Civil, afastada, contudo, a possibilidade de aplicação de multa no caso de embargos considerados procrastinatórios, disposição incompatível com as características processuais penais. Assenta -se que os embargos poderão ter efeito modificativo, exclusivamente na medida do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou do suprimento da omissão, o que é cediço hoje na doutrina e jurisprudência cível.
  2. Os recursos especial e extraordinário serão processados e julgados na conformidade da lei específica e na forma estabelecida pelos regimentos internos.
  3. Finalmente, a revisão criminal e o habeas corpus são corretamente inseridos no Título III, denominado "ações de impugnação", do Livro III, que passa a chamar-se "Das nulidades, dos recursos e das ações de impugnação". No habeas corpus, estipula-se prazo para a manifestação do Ministério Público, prevendo-se, ainda, a intimação da designação da sessão de julgamento, a pedido do impetrante.
  4. A reforma do sistema recursal procurou modernizar com prudência. Sistematizou a matéria em bases lógicas assentes na comunidade científica. Atendeu à realidade tecnológica moderna e buscou suprimir pontos de paralisação e demora procedimental eliminando atos inúteis. Acredita-se que os objetivos de racionalização sistemática, modernização, agilização e garantia serão atingidos por intermédio de sistema simples e eficiente, apropriado ao nosso tempo e à realidade nacional.

PROJETO DE LEI N.º , DE DE DE 2000.

Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos aos recursos e ações de impugnação e dá outras providências.

O C O N G R E S S O N A C I O N A L d e c r e t a :

Art. 1o. Os livros, títulos, capítulos e artigos do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941

  • Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar as seguintes alterações:

Art. 583. O agravo será, em regra, retido, podendo ser de instrumento da decisão que:

I - receber a denúncia ou a queixa ou rejeitá-la parcialmente;

II - declarar a incompetência do juízo;

III - rejeitar exceção processual;

IV - pronunciar o acusado;

V - deferir, negar, arbitrar, cassar, julgar idônea ou quebrada a fiança ou perdido o seu valor; deferir ou indeferir requerimento de prisão temporária ou preventiva, ou revogá-las; deferir ou indeferir liberdade provisória, relaxar ou mantiver a prisão em flagrante e deferir ou indeferir medidas cautelares;

VI - declarar lícita ou ilícita a prova;

VII - conceder ou negar liminar em habeas corpus;

VIII - indeferir pedido de extinção da punibilidade;

IX - conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

X - anular parcialmente o processo;

XII - suspender o processo;

XIV - julgar o incidente de falsidade;

XV - for proferida pelo juiz da execução.

Art. 584. O agravo retido terá efeito apenas devolutivo e o agravo de instrumento terá também efeito suspensivo nos casos em que, a critério do juiz, sendo relevante a fundamentação do pedido, da decisão puder resultar lesão grave ou de difícil reparação.

§ 1º. O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 2º. O recurso da decisão que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

Art. 585. O agravo retido será interposto por petição dirigida ao juízo recorrido, acompanhada de razões endereçadas ao tribunal competente para o julgamento da apelação, com requerimento de que o tribunal dele conheça preliminarmente.

§ 1º. Não se conhecerá do agravo retido se o agravante deixar de requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.

§ 2º. Das decisões agraváveis proferidas em audiência admitir-se-á a interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas, no ato da interposição, as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.

Art. 586. O agravo de instrumento será interposto perante o juízo recorrido, com razões dirigidas ao tribunal competente, por meio de petição contendo os seguintes requisitos:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - a indicação das peças a serem trasladadas ao instrumento;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes dos autos.

Parágrafo único. O traslado das peças indicadas será realizado sem ônus pelo cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, e dele constarão, na ordem numérica das folhas do processo originário, cópias de:

a) denúncia ou queixa, aditamentos e respectivas decisões de recebimento ou rejeição;

b) decisão agravada e certidão da respectiva intimação;

c) procuração ou nomeação de defensor do agravante e do agravado;

d) demais peças indicadas pelo agravante (inciso III).

Art. 587. O agravado será intimado, independentemente de despacho do juiz, para responder no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 588. Com a resposta, o agravado poderá indicar peças a serem trasladadas, sem ônus, pelo cartório, em 5 (cinco) dias, e juntadas ao instrumento segundo a ordem numérica das folhas do processo originário.

Art. 589. Se o juiz reformar a decisão agravada, a parte contrária poderá agravar, quando cabível, por simples petição, da nova decisão, sendo vedado ao juiz modificá-la e, às partes, apresentar novas razões.

Art. 590. É dispensada a autenticação de cópias de peças, salvo dúvida sobre a autenticidade.

Art. 591. ..........................................................................................................

Parágrafo único. Norma de organização judiciária poderá instituir órgão do tribunal para decidir sobre a admissibilidade do agravo de instrumento e o efeito suspensivo.

CAPÍTULO III

DA APELAÇÃO

Art. 593. Da sentença caberá apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º. Da decisão do Tribunal do Júri somente caberá apelação quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, caso em que o tribunal "ad quem" fará a devida retificação;

Parágrafo único. Havendo apelação contra a decisão de rejeição liminar da denúncia ou queixa, o acusado será citado pessoalmente para responder, valendo a citação para os termos ulteriores do processo.

Art. 606. Apresentada a resposta, o juiz, se for o caso, reexaminará os requisitos de admissibilidade do recurso.

Parágrafo único. Findo o prazo para resposta, os autos serão remetidos à instância superior.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS

Art. 609. Os recursos serão julgados pelo tribunal competente de acordo com a lei e as normas de organização judiciária.

Parágrafo único. As câmaras, turmas, grupos ou outros órgãos fracionários terão a competência estabelecida pelas normas de organização judiciária.

Art. 610. Se a decisão desfavorável ao acusado, na apelação, tomada em órgão fracionário do tribunal, não for unânime, o processo será automaticamente colocado em pauta para reexame pelo órgão competente, pelo menos quinze dias após a publicação do resultado do julgamento.

§ 1º. O resumo dos votos vencedores e vencido, no julgamento da apelação, com seus fundamentos, constará da intimação do julgamento.

§ 2º. Os interessados poderão manifestar-se, por escrito, até a data do novo julgamento e sustentar oralmente na sessão.

§ 3º. O órgão competente para o reexame será composto de modo a garantir a possibilidade de reversão do julgamento.

§ 4º. A decisão da apelação não terá eficácia enquanto não for cumprido o disposto no caput deste artigo.

Art. 611. Salvo o caso de requerimento expresso e destacado de efeito suspensivo no agravo de instrumento, este, após distribuição ao relator, irá, de imediato, independentemente de despacho, ao Ministério Público, para parecer em 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O relator, ou órgão instituído por norma de organização judiciária, decidirá sobre a concessão ou não do efeito suspensivo e comunicará ao juízo a sua decisão, remetendo-se após os autos ao Ministério Público para parecer.

Art. 612. Salvo disposição expressa em contrário, conclusos os autos, o relator os examinará em 10 dias, enviando-os, em seguida, quando for o caso, ao revisor por igual prazo.

Parágrafo único. Os autos serão enviados à mesa de julgamento pelo relator ou revisor, conforme o caso.

Art. 613. Haverá revisor somente em recursos de apelação relativos a processos por crimes punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos.

Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos pelo julgador, os motivos da demora serão declarados nos autos.

Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1º. Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; caso contrário, prevalecerá o mais favorável ao acusado.

§ 2º. O resultado do julgamento será proclamado pelo presidente após a tomada dos votos, observando-se, sob sua responsabilidade, o seguinte:

I - Prevalecendo o voto do relator e ressalvada a hipótese de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado ao final da sessão de julgamento ou, no máximo, em 5 (cinco) dias;

II - No caso de não prevalecer o voto do relator, o acórdão será assinado pelo relator designado, sendo obrigatória a declaração de voto vencido, se favorável ao acusado;

III - No caso de retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado no prazo máximo de 10 (dez) dias;

IV - A secretaria do tribunal fará publicar, no dia subseqüente à assinatura do acórdão, a intimação, iniciando-se, a partir desta, o prazo para eventual recurso.

CAPÍTULO VI

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 618. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

§ 1º. Os embargos só terão efeito modificativo na medida do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou do suprimento da omissão.

§ 2º. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§ 3º. O relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, independentemente de intimação, proferindo voto.

Art. 619. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.