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Ética Profissional em Direito: Limites da Publicidade na Advocacia, Exercícios de Ética Profissional

Atividade Discursiva da disciplina Ética em Direito.

Tipologia: Exercícios

2023

Compartilhado em 18/12/2023

hallana-pinheiro-1
hallana-pinheiro-1 🇧🇷

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Atividade Discursiva
Ética Profissional em Direito
“Com o intuito inicial de proteger os pequenos advogados, as restrições à publicidade na
advocacia acabaram, atualmente, trazendo o efeito contrário: prejudicam os pequenos
escritórios e os jovens advogados que precisam divulgar os seus serviços. Essa é a
avaliação do advogado(João Carlos Navarro de Almeida Prado, defensor de colegas no
Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil e mestre em
Direito Constitucional pela USP. Com nove anos de experiência na defesa no TED,
Navarro afirma que vem em boa hora a abertura de consulta pública sobre regras para a
publicidade pelo Conselho Federal da OAB, já que o provimento que trata do assunto tem
19 anos. O Conselho Federal(quer ouvir a advocacia(para atualizar suas regras sobre a
publicidade da classe. O tema está em consulta pública entre os meses de setembro a
novembro para que os advogados mandem suas sugestões. O principal objetivo da
medida é atualizar o Código de Ética da Advocacia e o Provimento 94/2000 do Conselho
Federal para tratar da presença de advogados e escritórios nas redes sociais.”
CREPALDI, Thiago. Restrições à publicidade prejudicam hoje a pequena advocacia, diz
advogado. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-set-18/restricoes-publicidade-
prejudicam-pequena-advocacia-advogado. Acesso em: 16 mar. 2020.
Considerando as informações apresentadas, disserte acerca dos limites existentes quanto
à publicidade no âmbito da atividade advocatícia, abordando em seu texto as possíveis
causas para as limitações em vigor, especialmente no tempo da prevalência do marketing
por meio de mídias digitais. Justifique sua resposta.
Resposta:
Em tempos de uso massivo de redes sociais, a regulamentação sobre a
publicidade no âmbito da atividade advocatícia visa dentre outros, coibir a prática de
concorrência desleal. Assim, o Provimento 205/2021, do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil dispõe sobre o tipo de publicidade permitida e também sobre as
vedações. Os recortes a seguir dão a dimensão dos limites estabelecidos:
(...)
Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível
com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da
Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este
Provimento.
§ As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de
exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver
pessoa jurídica, dos sócios administradores da sociedade de advocacia que
responderão pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem
excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.
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Atividade Discursiva

Ética Profissional em Direito

“Com o intuito inicial de proteger os pequenos advogados, as restrições à publicidade na

advocacia acabaram, atualmente, trazendo o efeito contrário: prejudicam os pequenos

escritórios e os jovens advogados que precisam divulgar os seus serviços. Essa é a

avaliação do advogado João Carlos Navarro de Almeida Prado, defensor de colegas no

Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil e mestre em

Direito Constitucional pela USP. Com nove anos de experiência na defesa no TED,

Navarro afirma que vem em boa hora a abertura de consulta pública sobre regras para a

publicidade pelo Conselho Federal da OAB, já que o provimento que trata do assunto tem

19 anos. O Conselho Federal quer ouvir a advocacia para atualizar suas regras sobre a

publicidade da classe. O tema está em consulta pública entre os meses de setembro a

novembro para que os advogados mandem suas sugestões. O principal objetivo da

medida é atualizar o Código de Ética da Advocacia e o Provimento 94/2000 do Conselho

Federal para tratar da presença de advogados e escritórios nas redes sociais.”

CREPALDI, Thiago. Restrições à publicidade prejudicam hoje a pequena advocacia, diz

advogado. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-set-18/restricoes-publicidade-

prejudicam-pequena-advocacia-advogado. Acesso em: 16 mar. 2020.

Considerando as informações apresentadas, disserte acerca dos limites existentes quanto

à publicidade no âmbito da atividade advocatícia, abordando em seu texto as possíveis

causas para as limitações em vigor, especialmente no tempo da prevalência do marketing

por meio de mídias digitais. Justifique sua resposta.

Resposta:

Em tempos de uso massivo de redes sociais, a regulamentação sobre a

publicidade no âmbito da atividade advocatícia visa dentre outros, coibir a prática de

concorrência desleal. Assim, o Provimento 205/2021, do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil dispõe sobre o tipo de publicidade permitida e também sobre as

vedações. Os recortes a seguir dão a dimensão dos limites estabelecidos:

Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento. § 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver pessoa jurídica, dos sócios administradores da sociedade de advocacia que responderão pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.

§ 2º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes para a fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, as pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, entre outras eventualmente apuradas.

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo Anexo Único deste provimento. § 1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional com qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitados pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte. § 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, serão respeitados o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia. § 3º Para os fins do previsto no inciso V do art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado(a), inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição. § 4º Quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados(as), estagiários(as) ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa, observadas as limitações do caput deste artigo. § 5º É vedada a publicidade a que se refere o caput mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta no seu impulsionamento ou alcance.

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional. Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

A preocupação trazida pelo advogado João Carlos Navarro de Almeida Prado é

procedente e legítima, por outro lado, o serviço prestado pelo advogado não se

assemelha a outras atividades e serviços, a ponto de ser publicizado livremente, como um

negócio. Nesse sentindo, há de se regular de forma razoável a publicidade realizadas

pelos advogados, de forma que se assegure limites éticos compátiveis com a profissão ao

mesmo tempo que permita aos profissionais da área anunciarem o seus serviços.