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Atividade FGV Processo Civil - Análise do caso hipotético envolvendo a empresa Sol
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Matriz de atividade individual Disciplina: Direito Processual Civil Módulo: Atividade Individual Aluno: Igor Turma: Tarefa: Análise de caso. Decisão do juiz Inicialmente, tem-se que o caso em tela se trata do rito do procedimento comum do CPC e ação de cumprimento de obrigações contratuais, cumulada com pedido de indenização proposta pela empresa Sol A empresa autora pleitea que a cláusula de exclusividade seja declarada válida, bem como a condenação da empresa ré à aquisição exclusiva de produtos, até o prazo estipulado de junho de 2018, além da condenação por danos materiais, em razão da aquisição de produtos de terceiros nos meses de fevereiro e março de 2018. Em sua defesa, a empresa ré não questinou acerca da validade e aplicação da cláusula de exclusividade, nem indagou acerca da aquisição de mercadorias de terceiros, justitificando apenas pelo não fornecimento de produtos da empresa Sol no prazo estipulado em contrato. Desta forma, conforme disposto nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, tem-se que fatos não impugnados por uma das partes serão presumidos como verídicos e incontroversos, vejamos: “Art.336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa , expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art.341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas , salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” (Grifamos) Diante do exposto apresentado, tem-se que devida a ação de reparação pleitada pela parte autora deve ser deferida, visto que a parte ré se comprometeu a comprar, receber e pagar por produtos distribuídos de forma excluiva pela empresa Sol, sendo que não os fez nos meses de fevereiro e março de 2018. Tal situação é corroborada pela falta de impugnação específica da parte ré acerca da validade da cláusula, conforme disposição da legislação colacionada acima. Todavia, as alegações da parte ré acerca da indisponibilidade dos produtos pela demanda, caso comprovadas, podem justificar as atitudades tomadas e até mesmo desqualificar o pedido de reparação da demandande, sem, no entanto, invalidar as condições contratuais de exclusividade de fornecimento de produtos. Diante da necessidade de obter mais subsídios ao juízo para julgar a lide, torna-se necessário a decisão de saneamento, no intuito de viabilizar uma eficiente atuação jurisdicional e econômica procussual. Em relação a referida decisão saneatória, tem-se que o pleito de produção de prova pericial feito pela parte autora para demonstrar qual seria o prazo correto para fornecimento dos produtos se mostra prescindível, visto que a prova do fato não depende de conhecimento especial técnico e qualificado, já que a simples produção de prova documental é suficiente para sanear este ponto específico, conforme previsto no art. 464, §1º, I do CPC: “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;” Nesse sentido, tem-se que a produção de prova testemunhal também se mostra desnecessária pelo mesmo motivo, uma vez que o ponto controvertido poderá ser sanado por meio da produção de prova documental, nos termos do art. 443, I do CPC: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre
sendo o ônus da prova devido a ré. Referências bibliográficas