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Seguro Garantia de Adiantamento: Análise de Caso e Responsabilidade da Seguradora, Exercícios de Direito dos Seguros

Direito do seguro e resseguro. Atividade Individual.

Tipologia: Exercícios

2024
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MATRIZ DE ATIVIDADE INDIVIDUAL
Estudante: Sidnei Silva Souza
Disciplina: Direito do Seguro e Resseguro
Turma: 0524-2
1. Introdução
No dia 18 de maio de 2024, a consulente – uma empresa de logística portuária - informa
que contratou uma empresa para produzir silos de armazenamento de grãos, para serem
utilizados no porto que ele administra, estabelecendo, para tanto, um longo cronograma
de entregas.
Preocupado em garantir a entrega dos silos e, ante ao elevado valor da prestação dos
serviços, o prestador dos serviços exigiu um adiantamento de valores e como
contraprestação, contratou, na posição de tomador, um seguro garantia, na modalidade
“Setor Privado Adiantamento de Pagamentos”, elaborado em conformidade com as
normas da Circular Susep nº 662, de 11/04/2022, cujo segurado é a empresa de logística
consulente.
O consulente relata que o cronograma de entregas está sendo devidamente cumprido
até o momento, mas que passou a notar defeitos na fabricação dos componentes dos
silos que impossibilitariam sua utilização por conta da qualidade do material
empregado.
Questiona como poderá ser indenizado dos prejuízos causados pela qualidade dos
componentes utilizados para a produção do equipamento e, se poderia ou não acionar o
seguro para que a seguradora realize a indenização em vez do tomador ou garanta a
correção das peças defeituosas.
2. Desenvolvimento
Pois bem.
As condições específicas do seguro assim preveem:
1. Objeto
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da
garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do
inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em
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MATRIZ DE ATIVIDADE INDIVIDUAL

Estudante: Sidnei Silva Souza Disciplina: Direito do Seguro e Resseguro Turma: 0524-

1. Introdução

No dia 18 de maio de 2024, a consulente – uma empresa de logística portuária - informa que contratou uma empresa para produzir silos de armazenamento de grãos, para serem utilizados no porto que ele administra, estabelecendo, para tanto, um longo cronograma de entregas. Preocupado em garantir a entrega dos silos e, ante ao elevado valor da prestação dos serviços, o prestador dos serviços exigiu um adiantamento de valores e como contraprestação, contratou, na posição de tomador, um seguro garantia, na modalidade “Setor Privado – Adiantamento de Pagamentos”, elaborado em conformidade com as normas da Circular Susep nº 662, de 11/04/2022, cujo segurado é a empresa de logística consulente. O consulente relata que o cronograma de entregas está sendo devidamente cumprido até o momento, mas que passou a notar defeitos na fabricação dos componentes dos silos que impossibilitariam sua utilização por conta da má qualidade do material empregado. Questiona como poderá ser indenizado dos prejuízos causados pela má qualidade dos componentes utilizados para a produção do equipamento e, se poderia ou não acionar o seguro para que a seguradora realize a indenização em vez do tomador ou garanta a correção das peças defeituosas.

2. Desenvolvimento

Pois bem. As condições específicas do seguro assim preveem:

1. Objeto Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em

relação exclusivamente ao adiantamento de pagamento a ser realizado pelo segurado a partir do dia 12/05/2023, que não tenham sido liquidados na forma prevista no Contrato de Prestação de Serviços, assinado em 10/02/2023, e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.

2. Definições Define-se, para efeito desta modalidade: I – prejuízo: é a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidado na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste. 3. Riscos excluídos 3.1 Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente do seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente. 3.2 A presente apólice assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia e em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia, não assegurando riscos anteriores à data de início de vigência expressa nesta garantia, ou originários de outras modalidades do seguro garantia, ou de sabotagem, greves, tumultos, greves patronais ( lockout ), ou cobertos por outros ramos ou modalidades de seguro. 3.3 Esta apólice não assegura, ainda, a qualidade dos materiais e serviços, danos materiais e/ou pessoais causados a terceiros, o pagamento de tributos, obrigações trabalhistas, ou da seguridade social, inclusive decorrentes de acidente de trabalho, lucros cessantes; não cobre multas ou penalidades financeiras em virtude de inadimplência do tomador, obrigações de sigilo, custas e honorários advocatícios, roubo praticado pelos seus funcionários e/ou prepostos, danos ambientais, riscos de natureza política, riscos hidrológicos e/ou geológicos e indenizações que envolvam empregados do tomador ou terceiros.

Apelação. Ação de cobrança. Preliminar de nulidade de sentença. Não acolhimento. Pedido de gratuidade processual concedido à apelante. Documentos que comprovam a hipossuficiência. Pedido de redução dos honorários advocatícios. Fixação de honorários dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pedido não acolhido. Apólice que prevê que o risco segurado está delimitado. O contrato em si visa assegurar a utilização do adiantamento feito pela autora na consecução das obras contratadas perante terceiro. Sua característica visa garantir que o numerário adiantado à prestação de serviço seja de fato empregado de acordo com a finalidade ajustada, prestando à indenização do segurado para a hipótese do adiantamento não ser integral ou parcial, liquidado na forma prevista contratualmente. O avanço das obras corresponde a gradual absorção do adiantamento que as custeia e de forma progressiva de insubsistência da garantia até alcançar o montante proporcional representado pela quantia adiantada em relação ao preço. A exigência da garantia não se relaciona a um todo e qualquer inadimplemento do contrato principal, mas somente ao associado à não utilização do adiantamento. Obras retomadas por outro prestador. Inadimplemento relativo. Ressarcimento da autora por fração de obra que lhe aproveita incorreria em inegável enriquecimento ilícito. Majoração dos honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observando-se o benefício da gratuidade processual concedida à apelante. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (grifo nosso). Assim sendo, se a contratada, no caso concreto, não utilizar o valor do adiatamento para a finalidade contratual, haverá a possibilidade de se discutir eventual inadimplemento, como no exemplo supracitado. Ante até o aqui exposto, têm-se que, em rigor, uma vez que as hipóteses de cobertura da garantia são taxativas e as condições específicas da apólice do seguro excluiu o dever de indenizar no caso em que envolva a qualidade dos materiais e serviços, não será possível se exigir a indenização ou a correção das peças pela seguradora, tendo em vista que o contrato de seguro não admite interpretação extensiva.^3 No caso à tona, o inconformismo da consulente consiste no fato de o material empregado não ser o mais qualificado para garantir a excelência do produto, residindo assim em campo outro de inadimplemento contratual que não está coberto pelo seguro contratado pelo tomador. Todavia, a consulente poderá requerer da própria contratada a reparação dos danos materiais - e lucros cessantes se for o caso - sofridos em razão do fornecimento de silos 3 Apelação Cível nº 1023917-22.2023.8.26.0100. TJSP. Rel. Gomes Varjão.

que estão em desacordo com os requisitos mínimos estabelecidos no contrato e/ou – se o contrato assim previr – promover os descontos pertinentes nos restos a pagar. Por fim, oportuno também verificar se nas condições de liquidação previstas no contrato principal, existe alguma previsão no sentido de se entregar o material em perfeitas condições de uso, de modo que, sendo condição sine qua non para a materialização da liquidação do adiantamento, poderá a contratada estar em mora com suas obrigações, de modo a incidir, pelo menos em tese, a possibilidade de a consulente se ver reparada pela seguradora.

3. Conclusão

Ante o exposto, verifica-se que a apólice não assegura a qualidade dos materiais empregados e dos serviços realizados, motivo pelo qual, em primeira análise, não será possível se exigir que a seguradora realize a indenização em nome do tomador ou que garanta a correção das peças defeituosas. No entanto, imperioso se faz verificar se no caso concreto os valores pagos à título de adiantamento está sendo devidamente empregado e liquidado na forma estabelecida no contrato principal, caso contrário, poderá haver reparação a ser feita pela seguradora em caso de inadimplemento do tomador, nos limites da apólice e somente a partir do dia 12/05/2023. A consulente poderá ainda pleitear a reparação dos danos ou correção das peças defeituosas junto à contratada e, se o contrato previr, poderá promover descontos nos restos a pagar à contratada a fim de ver-se indenizada pela má qualidade dos componentes utilizados para a produção do equipamento. Não obstante, a consulente poderá ainda requisitar à contratada, a contratação de um seguro específico ou uma cobertura extra, que irá cobrir os danos sofridos ou a correção da peça em razão da qualidade do material empregado. Salvo melhor juízo, são essas considerações que nos permitidos fazer com os elementos narrados pela consulente.