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Aula 03 Direito Tributário, Notas de aula de Direito Tributário

Aula 03 Direito Tributário

Tipologia: Notas de aula

2015

Compartilhado em 04/02/2015

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fabiana-silva-41 🇧🇷

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Direito Tributário para AFRFB/2015
Curso de Teoria e Queses
Prof. Fábio Dutra- Aula 03
AULA 03: Compencia Triburia, Capacidade
Tributária Ativa e Impostos de Compencia da
_________
União e dos Municípios
SUMÁRIO PÁGINA
Observações sobre a aula 0 1
Compencia Tributária 0 2
Conhecimentos Básicos para o Estudo dos Impostos 2 7
Impostos de Competência da U n i ã o 2 9
Impostos de Compencia dos Municípios 6 5
Lista das Queses Comentadas em Aula 8 9
Gabarito das Questões Comentadas em Aula 1 0 5
Observações sobre a Aula
Olá, amigo(a) concurseiro! Tudo b e m ?
D e u p r a revisar bastante o conteúdo estudado a t é a última a ul a ? Espero q u e
s i m , q u e o nosso cronograma, a partir desta a u l a , ficará u m pouco m a i s
tranquilo!
Gostaria de aproveitar esse momento tamm para s a be r s e você e s t á
conseguindo absorver t o d o o conteúdo, s e está dando p r a "sacar" todos o s
conceitos... Caso tenha alguma sugestão a fazer sobre o nosso curso, sinta-se
à vontade para me enviar um email, ok?
Meu endereço de email é: fabiodutra@estrategiaconcursos.com.br
N a aula de hoje, conforme o nosso cronograma, vamos estudar a compencia
triburia e suas caractesticas, bem como a capacidade triburia ativa. Nesse
tópico, e u a c r e d it o q ue muitas dúvidas das a u l a s anteriores serão sanadas!
Tudo vai comar a se encaixar!
D e p o i s de estudar a compencia triburia, partiremos para o estudo dos
impostos de compencia da U ni ã o e , m a i s a d i a n t e , dos impostos de
competência dos Municípios!
É importante destacar q u e o te ma "Contribuições Sociais de Competência da
União" será estudado n a próxima aula. Tudo b e m ? Nossa aula i r i a ficar m u i t o
extensa.
E então, vamos começar?
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Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03

AULA 03: Competência Tributária, Capacidade

Tributária Ativa e Impostos de Competência da

_________ União e dos Municípios

SUMÁRIO PÁGINA

Observações sobre a aula 01 Competência Tributária 02 Conhecimentos Básicos para o Estudo dos Impostos 27 Impostos de Competência da União 29 Impostos de Competência dos Municípios 65 Lista das Questões Comentadas em Aula 89 Gabarito das Questões Comentadas em Aula 105

Observações sobre a Aula

Olá, amigo(a) concurseiro! Tudo bem?

Deu pra revisar bastante o conteúdo estudado até a última aula? Espero que sim, já que o nosso cronograma, a partir desta aula, ficará um pouco mais tranquilo!

Gostaria de aproveitar esse momento também para saber se você está conseguindo absorver todo o conteúdo, se está dando pra "sacar" todos os conceitos... Caso tenha alguma sugestão a fazer sobre o nosso curso, sinta-se à vontade para me enviar um email, ok?

Meu endereço de email é: fabiodutra@estrategiaconcursos.com.br

Na aula de hoje, conforme o nosso cronograma, vamos estudar a competência tributária e suas características, bem como a capacidade tributária ativa. Nesse tópico, eu acredito que muitas dúvidas das aulas anteriores serão sanadas! Tudo vai começar a se encaixar!

Depois de estudar a competência tributária, partiremos para o estudo dos impostos de competência da União e, mais adiante, dos impostos de competência dos Municípios!

É importante destacar que o tema "Contribuições Sociais de Competência da União" será estudado na próxima aula. Tudo bem? Nossa aula iria ficar muito extensa.

E então, vamos começar?

Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03

1 - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Na aula passada, chegamos a estudar que a imunidade pode ser considerada uma incompetência tributária, pois a CF/88, de um lado previu a competência para criar tributos, de outro estabeleceu algumas limitações a esta competência, entre as quais estão as imunidades.

A essa competência para criar ou instituir tributos denominamos competência tributária.

Como é decorrência do princípio da legalidade (estudado em aula anterior), que preceitua que a instituição de tributos deve ser feita sempre por intermédio de lei formal, a competência tributária pressupõe a competência legislativa para instituir o tributo. Portanto, os tributos só podem ser instituídos por leis ordinárias, medidas provisórias e leis complementares (em alguns casos).

Neste momento, deve ter pairado alguma dúvida sobre quem poderia instituir tributos. A princípio, você deve entender que apenas os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem autonomia para instituição, extinção, majoração ou redução de tributos.

Até aqui, você já deve estar ter percebido que a Constituição Federal de 1988 não criou nenhum tributo, mas unicamente definiu a competência tributária de cada ente para que este institua os tributos.

Além da competência tributária, a CF/88 determinou que também deve haver também a competência para legislar sobre direito tributário. Isso não se confunde com a competência tributária, pois aqui o objetivo é traçar regras sobre o exercício da competência tributária. Assim, embora ambas decorram de lei, possuem objetivos diferentes, ok?

Por exemplo, compete à União legislar sobre direito tributário, como será visto a seguir, mas isso não torna este ente competente para instituir o IPTU ou o ISS, já que se trata de imposto de competência municipal e distrital.

Memorize:

R e s t e

yl/citenção

  • A CF não cria tributo, apenas estabelece a competência tributária dos entes políticos.
  • A competência para legislar sobre direito tributário não se confunde com a competência tributária.

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Nesse sentido, vamos ver o entendimento do STF:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPVA. LEI

ESTADUAL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO DO VEÍCULO.

  1. Os Estados-membros estão legitimados a ditar as normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no artigo 24, § 3°, da Constituição do Brasil.
  2. O Supremo possui orientação no sentido de que não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva. Agravo regimental a que se nega provimento".

(STF, RE 466.480-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, 24/06/2008)

Para entender melhor o julgado, faz-se necessário saber que o CTN foi editado sob a égide da CF/46. Nessa CF, não havia previsão para IPVA, de forma que o CTN não contemplou o referido imposto.

Como hoje existe tal previsão constitucional, não havendo, contudo, normas gerais editadas pela União sobre o IPVA, o STF entendeu que se aplica o disposto no art. 24, § 3°, da CF/88.

É importante destacar também que, sobrevindo lei federal de normas gerais sobre matéria anteriormente disciplinada pelos Estados, fica a lei estadual suspensa no que contrariar a lei federal.

Ocorre suspensão da lei estadual, e não revogação!

Há que se ressaltar ainda a competência legislativa municipal (ou você não sentiu falta deles?). Embora não sejam citados no caput do art. 24 da CF/88, vejamos o que diz o art. 30, II, da própria CF:

Art. 30. Compete aos Municípios :

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber ;

Observação: Quem legisla concorrentemente sobre direito tributário é a União, os Estados e o DF. Ao município cabe apenas suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Explicadas tais regras, pergunta-se: a lei federal que dispõe sobre as regras gerais em matéria tributária deve ser lei complementar ou ordinária?

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Vejamos a resposta:

Art. 146. Cabe à lei complementar :

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária , especialmente sobre:

Percebe-se, pois, que a referida lei deve ser complementar!

Na aula inicial do nosso curso, você aprendeu que o Código Tributário Nacional - CTN - foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar, correto?

Na realidade, o CTN possui força de lei complementar desde a CF pretérita - CF/1967. Isso significa que não foi apenas com a CF/88 que esta norma adquiriu o status de lei complementar.

É de se destacar também que o CTN continua sendo uma lei ordinária, mas com status de lei complementar, pois o conteúdo nele tratado foi reservado à lei complementar pela nossa CF/88. Essas regras são mais detalhadas no estudo do Direito Constitucional, disciplina que você já deve estar estudando ou ainda irá estudar com o Prof. Ricardo Vale.

Nós veremos nos próximos tópicos algumas disposições do CTN acerca da competência tributária, bem como suas características e outros conceitos relativos ao tema.

1.3 - Características da Competência Tributária

A competência tributária possui algumas características a ela inerentes, quais sejam: indelegável, imprescritível, inalterável, irrenunciável, e facultativa. Vamos explicar separadamente cada uma de suas características.

1. A competência tributária é indelegável

A competência tributária é indelegável, não sendo possível que um ente delegue a sua competência para instituir determinado imposto, por exemplo, a outro. Vejamos o que diz o caput art. 7° do CTN:

Art. 7° A competência tributária é indelegável , salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária , conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra , nos termos do § 3° do artigo 18 da Constituição (referência a outra CF).

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Leve para a prova que a capacidade ativa só pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público! Apenas use o conhecimento da Súmula 396 se a questão fizer referência expressa ao seu texto.

é possível perceber, ante o exposto, que a competência tributária (instituição do tributo) é política, sendo instituída por intermédio de lei e indelegável. No entanto, a capacidade tributária ativa (arrecadação, fiscalização e execução) pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público.

Nessa linha, frisemos que, em sentido amplo, a competência tributária compreende tanto a instituição do tributo como a capacidade tributária ativa. Contudo, apenas esta é delegável.

Vamos, portanto, esquematizar:

DICA DE PROVA: Adote como corretas assertivas que tragam em seu enunciado a indelegabilidade da competência tributária. Essa é a regra! Só aceite a possibilidade de delegação, caso a questão cite expressamente que diz respeito à capacidade ativa - ou suas características.

Antes de finalizar essa característica, não podemos deixar de comentar as regras descritas nos §§ 1° a 3° do art. 7° do CTN.

O primeiro deles assevera que a pessoa que detiver a capacidade ativa terá as mesmas garantias e privilégios processuais conferidos ao titular da competência tributária. Nada mais justo, tendo em vista que o sujeito ativo substituirá o ente tributante na função de arrecadação tributária.

Assim, pode-se dizer que a delegação da capacidade tributária ativa compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Por exemplo, no âmbito do Direito Processual Civil, as pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) possuem o dobro do prazo para recorrer das decisões judiciais.

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Essas prerrogativas são também repassadas à pessoa jurídica responsável pela cobrança dos tributos.

O § 2°, por seu turno, estabelece que a capacidade ativa pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral do ente tributante. Ou seja, se há discricionariedade na delegação de tais atribuições, também haverá para a respectiva revogação.

Por último, o § 3° esclarece que não se confunde com capacidade ativa o cometimento a pessoas jurídicas de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos. Entenda-se, neste caso, o mero recebimento do valor e o seu posterior repasse ao ente instituidor.

Para ficar claro, tomemos como exemplo os bancos: são instituições financeiras que podem celebrar contrato com o poder público (União, por exemplo) para receber os tributos e repassá-los posteriormente aos cofres públicos.

Diferentemente, a capacidade tributária ativa inclui o poder de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias e cobrança dos tributos devidos.

Pessoa jurídica de direito privado pode receber os tributos, não se confundindo com a capacidade tributária.

Para o completo entendimento do assunto, é importante que você tenha em mente a delegação das atividades de fiscalização e cobrança (capacidade ativa) não confere necessariamente à pessoa jurídica delegatária a disponibilidade dos recursos arrecadados. Ou seja, via de regra, deve-se arrecadar os tributos e repassá-los ao ente competente.

Quando, por outro lado, lei que instituiu o tributo nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados, estamos diante do fenômeno da parafiscalidade.

Entendido?

2. A competência tributária é imprescritível

O não exercício da competência tributária, nos termos do art. 8° do CTN, não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

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Uma vez instituído o tributo, sua cobrança é vinculada e obrigatória , pois isso compõe o próprio conceito de tributo, visto na aula inicial do nosso curso!

Nesse contexto, vejamos o que diz o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/99):

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput , no que se refere aos impostos.

Repare, na leitura do parágrafo único, que a norma prevê uma sanção aos entes que não instituírem todos os impostos de sua competência, previstos na CF/88.

O dispositivo da LRF foi inserido em nossa aula apenas para que você tenha conhecimento de que ele existe e pode vir a ser cobrado em prova. Sendo assim, grave que a sanção só existe se não forem instituídos todos os IMPOSTOS.

Ainda assim, caso uma questão mencione que a competência tributária é facultativa, sem citar a LRF, você deve marcar " correto "! Tudo bem?

A título de exemplo sobre a facultatividade do exercício da competência tributária, citemos o Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF - previsto no art. 153, VII, que até hoje não foi instituído.

1.2 - Classificação da Competência Tributária

Aprendemos que a competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal aos entes federados para instituir tributos, sempre por meio de lei.

Vimos também algumas características inerentes ao conceito de competência tributária, e que o seu exercício é facultativo, haja vista que a CF apenas estipula quais tributos podem ser instituídos, mas a edição da lei instituidora é critério político do ente.

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Nesse momento, portanto, a pergunta que se faz é: "Quais tributos podem ser instituídos pela União ou pelos Municípios, por exemplo? E quais tributos os Estados e o DF são competentes para instituir?"

Estudaremos, nos tópicos a seguir que a competência tributária pode ser classificada em: privativa, comum, cumulativa, residual e extraordinária.

1.2.1 - Competência Privativa

Primeiramente, cabe ressaltar que a competência tributária privativa diz respeito àqueles tributos cuja instituição somente pode ser feita por determinado ente político. Por exemplo, o Imposto sobre Produtos Industrializados, como será visto ainda nesta aula, pode ser instituído apenas pela União.

No Direito Constitucional, você aprende que a competência privativa pode ser delegada, ao contrário da exclusiva. Contudo, em Direito Tributário, a competência tributária privativa é indelegável (como vimos, é característica intrínseca da competência tributária a indelegabilidade).

Os tributos que possuem, por excelência, competência privativa são os impostos. Nesse contexto, a CF/88 definiu quais seriam os impostos federais, estaduais e distritais e municipais.

O art. 153 da CF/88 determina quais são impostos que ficaram sob a competência da União, quais sejam:

  • Imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II) ;
  • Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) ;
  • Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) ;
  • Imposto sobre produtos industrializados (IPI) ;
  • Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) ;
  • Imposto sobre propriedade territorial rural (ITR) ;
  • Imposto sobre grandes fortunas (IGF).

Aos Estados e Distrito Federal, a competência relativa aos impostos foi prevista no art. 155, sendo eles os seguintes:

  • Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) ;
  • Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

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Em síntese, a competência privativa, em regra, diz respeito aos impostos. Contudo, devemos nos lembrar que a competência para instituir empréstimos compulsórios (E.C.) e contribuições especiais é da União, ressalvada, no último caso, a possibilidade de os Estados, DF e Municípios instituírem seu regime próprio de previdência bem como a competência privativa do DF e Municípios para instituir a COSIP. Entendido?

1.2.2 - Competência Comum

A competência comum diz respeito aos tributos vinculados, que, como já estudamos, são tributos cujo fato gerador é uma atividade estatal relativa ao contribuinte. Você se lembra de quais tributos estamos nos referindo? É isso mesmo: taxas e contribuições de melhoria.

Denomina-se competência comum, pois todos os entes federados podem instituir tais tributos, respeitadas, por óbvio, as atribuições de cada ente, definidas na Constituição Federal. Para uma prova de Direito Tributário, você não precisa saber nada mais do que isso!

Nesse rumo, caso o Estado do Rio de Janeiro preste serviço público específico e divisível, é possível instituir uma taxa estadual para custear o referido serviço público. Do mesmo modo, se o Município de Juiz de Fora realizar uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária, torna-se possível a instituição de uma contribuição de melhoria municipal.

1.2.3 - Competência Cumulativa

A competência cumulativa foi prevista no art. 147 da CF/88, nos seguintes termos:

Art. 147. Competem à União , em Território Federal , os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios , cumulativamente, os impostos municipais ; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Cabe destacar que os territórios federais não são entes federados, sendo considerados apenas descentralizações administrativo-territoriais pertencentes à União. Sendo assim, não dispõem de autonomia política e, consequentemente, não possuem competência tributária própria.

Contudo, conforme preceitua o § 1° do art. 33, da CF/88, os territórios federais podem ou não ser divididos em Municípios, gozando estes de autonomia política.

A referida divisão em Municípios reflete sobre a competência tributária da União, isto é, se os territórios federais não forem divididos em Municípios, compete à União os impostos estaduais e municipais. Havendo, por outro lado, a citada divisão, competirá à União apenas os impostos estaduais, já que os

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Municípios deterão a competência para instituir os seus próprios impostos municipais.

Embora o texto constitucional mencione apenas "impostos", guarde que tal disposição diz respeito também aos demais tributos.

Para finalizar o estudo da competência cumulativa, a parte final do dispositivo constitucional menciona algo que já estudamos, que é a competência distrital para instituir também os impostos municipais.

Essa competência decorra da impossibilidade de o Distrito Federal ser dividido em Municípios, conforme previsão no caput do art. 32 da CF/88.

1.2.4 - Competência Residual

A competência residual diz respeito à criação de "novos tributos", além daqueles já existentes.

É com base no art. 154, I, e no art. 195, § 4°, que a União (unicamente a União) detém a competência para instituir novos impostos e novas contribuições para a seguridade social, respectivamente.

Para a instituição dos denominados impostos residuais , há que se obedecer algumas restrições estampadas no art. 154, I, da CF/88 (recomendo o acompanhamento na sua CF, como sempre). São elas:

  • Devem ser instituídos por lei complementar;
  • Devem obedecer ao critério da não cumulatividade;
  • Devem possuir fato gerador ou base de cálculo diversos dos demais impostos já discriminados na CF.

Quanto à primeira restrição, a consequência é que tais impostos não poderão ser instituídos por leis ordinárias ou medidas provisórias.

Observação: De acordo com o art. 62, § 1°, III, da CF/88, as medidas provisórias não podem tratar de temas reservados a lei complementar.

A não cumulatividade, por seu turno, é um mecanismo que permite que o imposto cobrado em uma operação seja compensado com o que for cobrado na operação seguinte.

Por exemplo, digamos que uma fábrica de móveis venda sua produção para uma loja que, posteriormente, revende os móveis aos consumidores finais. A não cumulatividade ocorre quando o legislador permite que o

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Observação: Guarde essa informação e apenas a use, caso a questão solicite expressamente a competência residual dos Estados para instituição de taxas e contribuições de melhoria.

1.2.5 - Competência Extraordinária

Além da competência privativa, comum, cumulativa e residual, a União - e somente ela - detém ainda a competência tributária extraordinária.

Tal competência está prevista no art. 154, II, da CF/88, cuja redação é a seguinte:

Art. 154. A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa , impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária , os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Trata-se, portanto, da competência que a União possui para instituir o Imposto Extraordinário de Guerra - IEG.

Cabe fazer algumas observações acerca do exercício de tal competência. Inicialmente, você deve saber que tal imposto pode ser instituído por lei ordinária ou mesmo por medida provisória , pois não foi feita nenhuma reserva à lei complementar.

Na dicção do CTN (art. 76), o IEG é temporário, devendo ser suprimido em até 5 anos, contados da celebração da paz.

É importante lembrar também que não há restrição quanto à não cumulatividade, ou seja, o IEG pode ser cumulativo.

Outro detalhe a ser ressaltado é o de que o fato gerador do IEG não pode ser a guerra (não faz o menor sentido), mas sim um fato econômico relacionado ao contribuinte. Sobre esse fato, o legislador constituinte conferiu ampla discricionariedade para sua definição, conforme se nota na expressão "compreendidos ou não em sua competência tributária".

A instituição do IEG somente se faz possível em situação de guerra externa ou sua iminência. Não há, portanto, como instituir o imposto mediante uma guerra interna (guerra civil).

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Com efeito, a União poderia instituir o IEG, tendo o mesmo fato gerador de outro imposto de sua competência ou mesmo da competência dos estados, por exemplo.

Estamos, então, diante de uma permissão constitucional para que haja bitributação ou bis in idem.

Muito provavelmente você deve ter ficado curioso para saber o significado de tais conceitos, correto?

Veremos isso no tópico a seguir. Antes disso, vamos esquematizar em uma tabela o que vimos até o momento:

CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTOS^ ENTES FEDERADOS

Privativa

Impostos, Empréstimos Compulsórios e Contrib. Especiais (com exceções)

União (E.C. e, em regra, contrib. Especiais), Estados, DF e Municípios Comum Taxas e Contribuições deMelhoria^ União, Estados, DF eMunicípios

Cumulativa (^) 147 mencione impostos)Tributos (embora o art. Apenas União e DF

Residual

Novos Impostos e Novas Contribuições para Seguridade Social

Apenas União

Extraordinária IEG União

1.3 - Competência Tributária, Bitributação e Bis in idem

Com base na competência tributária conferida pela Constituição Federal, os entes instituem tributos sobre diversos fatos geradores. Em alguns casos, contudo, pode ocorrer diversas incidências sobre o mesmo fato gerador.

Quando tais incidências são decorrentes de tributos de competência da mesma pessoa jurídica de direito público , ocorre o fenômeno do bis in idem. É o caso, por exemplo da incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) incidente sobre a apuração do lucro das empresas, que ocorre cumulativamente com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Repare que neste caso ambos os tributos são de competência da União.

Portanto, não há vedação expressa ao bis in idem no âmbito da CF/.

A bitributação , por outro lado, ocorre quando mais de um ente federado tributa o mesmo fato gerador. Em regra, nesse caso, percebe-se que há invasão de competência tributária, pois a CF/88 traçou os limites da competência de cada ente.

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c) Não poderão ter base de cálculo ou fato gerador próprios dos impostos já discriminados na Constituição Federal. d) Caso sejam instituídos por meio de medida provisória, esta deverá ser convertida em lei até o último dia útil do exercício financeiro anterior ao de início de sua cobrança. e) Para a instituição de tais impostos, há que se respeitar o princípio da anterioridade.

Comentário:

Alternativa A: A competência residual foi outorgada apenas à União. Portanto, os Estados e Municípios não possuem tal competência. Item correto.

Alternativa B: Conforme preceitua o art. 154, I, os impostos residuais devem ser não cumulativos. Item correto.

Alternativa C: O art. 154, I, da CF/88, também estabelece que os impostos residuais não poderão ter base de cálculo ou fato gerador próprios dos impostos já discriminados na Constituição Federal. Item correto.

Alternativa D: Tais impostos só podem ser instituídos por lei complementar. Por esse motivo, é vedada a instituição por meio de medidas provisórias. Item errado.

Alternativa E: Tais impostos não constituem exceção nem ao princípio da anterioridade nem ao da noventena. Item correto.

Gabarito: Letra D

Questão 02 - ESAF/ATRFB/

Analise as proposições a seguir e assinale a opção correta. I. Se a Constituição atribuir à União a competência para instituir certa taxa e determinar que 100% de sua arrecadação pertencerá aos Estados ou ao Distrito Federal, caberá, segundo as regras de competência previstas no Código Tributário Nacional, a essas unidades federativas a competência para regular a arrecadação do tributo. II. Embora seja indelegável a competência tributária, uma pessoa jurídica de direito público pode atribuir a outra as funções de arrecadar e fiscalizar tributos. III. É permitido, sem que tal seja considerado delegação de competência, cometer a uma sociedade anônima privada o encargo de arrecadar impostos. a) As duas primeiras afirmações são corretas, e errada a outra. b) A primeira é correta, sendo erradas as demais. c) As três são corretas. d) A primeira é errada, sendo corretas as demais. e) As três são erradas.

Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03

Comentário:

Item I: O destinatário do produto da arrecadação, no caso os Estados ou o DF, podem tornar-se responsáveis pela arrecadação, mas não podem regular a arrecadação. A regulamentação cabe ao ente competente para instituir o tributo, que no caso apresentado é a União. Item errado.

Item II: A capacidade tributária ativa pode ser delegada por uma pessoa jurídica de direito público a outra, englobando as funções de arrecadar e fiscalizar os tributos. Item correto.

Item III: Como vimos, o art. 7°, § 3°, do CTN, estabelece que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Item correto.

Gabarito: Letra D

Questão 03 - ESAF/AFRFB/

A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria, não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.

Comentário: A competência para legislar sobre determinada matéria, como o direito tributário, não se confunde com a competência tributária. Questão correta.

Questão 04 - ESAF/AFRFB/

Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.

Comentário: A competência tributária é atribuída pela CF/88 aos entes federativos. Portanto, só podem instituir aqueles impostos e contribuições que foram expressamente outorgados no texto constitucional a cada um deles. Ademais, nada impede os entes federativos de instituírem as demais espécies tributárias, como as taxas e as contribuições de melhoria. Questão correta.

Questão 05 - FGV/Fiscal da Receita Estadual-SEAD-AP/

Compete à União instituir impostos, dentre outras hipóteses, sobre renda e proventos de qualquer natureza, grandes fortunas (nos termos de lei complementar) e propriedade territorial rural.

Comentário: De fato, além dos outros previstos no art. 153 da CF/88 e 154, compete à União instituir o IR, o IGF e o ITR. Portanto, a questão está correta.