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Aula 04 Direito Tributário, Notas de aula de Direito Tributário

Aula 04 Direito Tributário

Tipologia: Notas de aula

2015

Compartilhado em 04/02/2015

fabiana-silva-41
fabiana-silva-41 🇧🇷

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Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 04

AULA 04: Impostos de Competência dos Estados e

do Distrito Federal e Contribuições Sociais de

___________ Competência da União

SUMÁRIO PÁGINA

Observações sobre a aula 01 Impostos de Competência dos Estados 02 Contribuições Sociais de Competência da União 55 Lista das Questões Comentadas em Aula 66 Gabarito das Questões Comentadas em Aula 79

Observações sobre a Aula

Olá amigo(a), tudo bem?

Vamos finalizar o estudo dos Impostos previstos na CF/88?

Na aula de hoje, vamos estudar os impostos de competência

estadual (ICMS, ITCMD e IPVA )!

Com exceção do ICMS, os impostos estaduais não guardam qualquer dificuldade. Portanto, vamos ficar bastante atento aos grifos, alertas e

observações! Tenho certeza que a aula será muito proveitosa!

Ao final da aula, vamos estudar também contribuições sociais de competência da União.

Já estamos com meio caminho andado, praticamente! Portanto, não desista dos seus sonhos nesse momento. Já estive desse lado e sei o quanto é duro, o quanto devemos nos abster do nosso lazer e da nossa família para

estudar! Mas o resultado é muito compensador!

Então, vamos começar a nossa aula!

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1 - IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS

Neste tópico, iremos estudar os impostos cuja competência ficou a cargo dos Estados (e do Distrito Federal também).

Da mesma forma que os Municípios, os Estados somente possuem

competência para instituir três impostos , quais sejam: imposto sobre

transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD ou

ITCD) ; imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

(ICMS) ; e imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA).

Nunca se esqueça que apenas a União pode criar outros impostos além dos já previstos no texto constitucional, ok? Os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios ficam restritos aos que já foram estabelecidos, lembrando-se de

que nada impede que uma emenda constitucional venha aumentar a

competência tributária dos entes federados!

1.1 - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de

Serviços (ICMS)

Vamos estudar a partir de agora o imposto que possui a maior arrecadação do País. O fato de a competência tributária para instituir esse importante imposto ter sido delegada aos Estados e ao Distrito Federal gerou a necessidade de se estabelecer diversas regras a fim de evitar a disputa entre os entes federados pela arrecadação do ICMS (guerra fiscal).

Com efeito, vamos perceber que esse foi o imposto que recebeu uma "atenção especial" por parte do legislador constituinte. Foram dedicados ao ICMS os §§ 2°, 3°, 4° e 5° do art. 155 da CF/88. Se você der uma olhada, perceberá que são inúmeras regras. Contudo, não se preocupe, pois tudo será detalhado aqui de forma bastante simplificada!

Inicialmente, podemos afirmara que o ICMS é um imposto com nítida

finalidade fiscal , até porque é a principal fonte de receita dos Estados. Além

disso, trata-se de um tributo real - incidente sobre "coisas",

independentemente das características subjetivas dos contribuintes, sendo

também considerado proporcional , pois suas alíquotas não variam em função

da base de cálculo.

Destaque-se que o referido imposto também é, como regra, plurifásico ,

ou seja, incide sobre todas as etapas de circulação das mercadorias.

Observação: Existe uma exceção, que é o ICMS-Combustíveis, cuja

incidência é monofásica, ou seja, só incide uma vez. Estudaremos esse caso específico mais adiante.

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Bom, vejamos, então, como funciona a incidência não cumulativa :

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA

INCIDÊNCIA ALÍQUOTA^ PREÇO DE VENDA^ IMPOSTO DEVIDO

Incidência 1 18% R$ 100,00 R$ 18,

Incidência 2 18% R$ 200,00 36,00 - 18,00 = R$ 18,

Incidência 3 18% R$ 300,00 54,00 - 36,00 = R$ 18,

TOTAL: R$ 54,

Percebe-se que o que foi tributado na etapa anterior pôde ser compensado na etapa seguinte da cadeia, produzindo, ao final, o mesmo imposto que incidiria caso houvesse apenas uma única etapa (a última), pois R$ 300 x 18% = 54,00. Entendido?

Então, quando o distribuidor, por exemplo, adquire as mercadorias, ele

tem o direito de se creditar do valor que já foi pago de ICMS pela indústria.

No momento da revenda, ele deve debitar o valor total, recolhendo apenas a

diferença. Esse é o mecanismo de débitos e créditos.

Com base nos exemplos fornecidos, é possível perceber que quem acaba por assumir o encargo financeiro do imposto incidente sobre toda a cadeia é o

consumidor final. Portanto, pode-se dizer que o ICMS é um tributo

indireto , pois quem sofre o ônus tributário não é a mesma pessoa que efetua

o recolhimento do imposto.

Observação: É exatamente assim que funciona o IPI!

Contudo, pode ocorrer de o ICMS não ser cobrado do industrial (por conta de uma isenção específica, por exemplo), e depois como fica a situação do distribuidor, já que nada foi pago na etapa anterior? De modo análogo, se o industrial paga o ICMS, mas o distribuidor está isento, este poderia creditar-se do ICMS sem pagar qualquer imposto?

Vamos ver o que diz o inciso II, do § 2°, do art. 155, da CF/88:

II - a isenção ou não-incidência , salvo determinação em contrário

da legislação :

a) não implicará crédito para compensação com o montante

devido nas operações ou prestações seguintes ;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações

anteriores ;

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Portanto, a entrada desonerada não gera o direito de creditamento por parte do adquirente das mercadorias. De forma semelhante, a saída desonerada acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Tudo isso, salvo determinação em contrário da legislação! Preste

atenção!

Outra característica do ICMS é possibilidade de ser seletivo, isto é,

poderá ou não ser seletivo , em função da essencialidade das mercadorias e

dos serviços (art. 155, § 2°, III).

O ICMS deve ser não cumulativo e pode ser seletivo.

O IPI deve ser não cumulativo e deve ser seletivo.

1.1.1 - Fato Gerador

Você se lembra de que o art. 146, III, a, estabeleceu que cabe à lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos

impostos discriminados na CF/88, certo? Portanto, saiba que, em relação ao

ICMS, tais elementos não foram previstos no CTN , mas sim na Lei

Complementar 87/1996, a famigerada Lei Kandir!

Primeiramente, vamos desmembrar tudo o que foi dito no art. 155, II, no momento em que o legislador constituinte afirmar sobre "o quê" incidirá o ICMS. Senão, vejamos:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federai instituir impostos

sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação , ainda que as operações e as

prestações se iniciem no exterior ;

Devemos saber que o conceito de mercadorias está relacionado aos

bens móveis relacionados a uma finalidade comercial.

A energia elétrica pode ser entendida

mercadoria, para fins de incidência de ICMS.

como

O conceito de circulação , por sua vez, está relacionado à circulação

jurídica da mercadoria , e não a mera movimentação física, de um lugar para

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Em relação aos transportes intramunicipais ou

inframunicipais (dentro do próprio município), incide

ISS!

Relativamente aos serviços de comunicação, é importante afirmar que há

incidência sobre comunicação e telecomunicação, desde que a prestação do

serviço ocorra a título oneroso , já que a própria CF/88 (art. 155, § 2°,

X, d) imunizou a prestação de serviços de comunicação nas modalidades de

radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Observação: Como exemplo de serviços de comunicação, pode-se citar a

telefonia, transmissão de dados e transmissão de som e imagem.

Ademais, diferentemente do que ocorreu em relação aos serviços de

transporte, não houve qualquer restrição aos serviços de comunicação

no que se refere à forma de prestação (interestadual ou intermunicipal), de

sorte que até mesmo as comunicações intramunicipais ficam sujeitas ao

ICMS.

Em tempo, cabe destacar que a incidência do referido imposto ocorre ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Nesse momento, você pode estar se perguntando se uma importação realizada por pessoa física sem habitualidade e sem volume que caracterize intuito comercial estaria sujeita ao ICMS. A resposta é sim!

Vejamos o que diz o art. 155, § 2°, IX, a:

IX - incidirá também:

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por

pessoa física ou jurídica , amda que não seja contribuinte habitual

do imposto, qualquer que seja a sua finalidade , assim como sobre o

serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde

estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário

da mercadoria, bem ou serviço ;

Repare que, em se tratando de importação, o ICMS incide sobre bem ou mercadoria, isto é, a incidência não incide somente quando há finalidade comercial (mercadorias), mas também quando o bem é importado para uso próprio da pessoa física ou da empresa (pessoa jurídica).

No caso específico de importação , a jurisprudência tem apontado que

o fato gerador considera-se ocorrido no momento do desembaraço

aduaneiro :

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Súmula STF 661 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é

legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Em compatibilidade com esse conceito amplo do fato gerador do ICMS na importação, veja que a LC 87/96 estendeu o conceito dos contribuintes do imposto:

Art. 4°: (...):

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica

que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua

finalidade;

Perceba que tudo se encaixa! Ou seja, a pessoa física que vende o seu

computador pessoal não é contribuinte do ICMS (como vimos lá atrás), mas

se ela importar um computador, ainda que para uso próprio, será

contribuinte e deverá pagar ICMS! Tudo em compatibilidade com a CF/88!

Acredito que tenha ficado bastante claro.

Antes de finalizar o estudo do fato gerador do ICMS, faz-se necessário conhecer um dispositivo constitucional que simplesmente "despenca" em provas de concurso público. Senão, vejamos:

§ 3° À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste

artigo (ICMS) e o art. 153, I (Imposto de Importação) e II

(Imposto de Exportação) , nenhum outro imposto poderá incidir

sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de

telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e

minerais do País.

Assim, os únicos impostos (e não tributos) que podem incidir sobre as operações relativas a energia elétricg , serviços de telecomunicações, derivados

de petróleo, combustíveis e minerais são o ICMS, o II e o IE.

Não pode incidir nenhum outro imposto sobre tais operações, mas pode incidir contribuições, por exemplo,

já que a vedação é restrita aos impostos!

1.1.2 - Base de Cálculo

Em relação à base de cálculo do ICMS, o legislador constituinte estabeleceu o seguinte (art. 155, § 2°, XII, i):

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X I - não compreenderá, em sua base de cálculo , o montante do

imposto sobre produtos industrializados , quando a operação,

realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à

industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois

impostos ;

Observação: Ao contrário do ICMS, o IPI é tributado "por fora", de forma

que o imposto não está embutido no preço.

A interpretação da citada norma é a de que o IPI não integrará a base de cálculo do ICMS, quando ocorrer cumulativamente as seguintes situações:

1. Operação realizada entre contribuintes;

2. Relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização;

3. Que configure fato gerador dos dois impostos (IPI e ICMS).

Um exemplo prático seria a comercialização de mercadorias de uma indústria para um estabelecimento comercial (contribuintes do ICMS), pois ocorre o fato gerador do ICMS e do IPI.

Cuidado! O ICMS é incluído na base de cálculo do IPI,

até porque o ICMS está embutido no preço do produto.

1.1.3 - Alíquotas

Para entender os próximos assuntos que estudaremos acerca do ICMS, é necessário entender um pouco sobre as alíquotas desse imposto.

Como o ICMS é um tributo de competência estadual, há dois tipos de alíquotas, quais sejam: internas (aplicáveis sobre operações dentro de um mesmo Estado) e interestaduais (aplt cáveis em operações destinadas a outros Estados).

No que se refere às alíquotas interestaduais, aplica-se o disposto no art. 155, § 2°, IV, da CF/88:

IV - resolução do Senado Federal , de iniciativa do Presidente da

República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria

absoluta de seus membros , estabelecerá as alíquotas aplicáveis

às operações e prestações, interestaduais e de exportação ;

Observação: Com o advento da EC 42/03, tornaram-se imunes ao ICMS

todas as operações de exportação. Portanto, segundo entendimento doutrinário, o inciso IV teria sido tacitamente derrogado (revogado

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parcialmente). Contudo, se cair literalmente na questão, você marca

VERDADEIRO!

Veja que o estabelecimento das alíquotas interestaduais é feito por resolução do Senado Federal, obedecidos os requisitos de iniciativa e de aprovação.

A escolha do Senado Federal não foi por acaso. Essa casa legislativa é composta por representantes dos Estados e

DF, de forma paritária (3 senadores para cada um

deles). Com isso, evita-se que um ou outro seja prejudicado,

quando o assunto é o ICMS.

Vamos esquematizar:

ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS Ato Normativo Resolução do Senado Federal Iniciativa Pres. da República ou 1/3 Senadores Aprovação Maioria absoluta do Senado Federal

Ainda sobre as operações interestaduais, é importante que entendamos a quem pertence o produto da arrecadação do ICMS, se ao Estado onde está localizado o alienante ou onde está situado o adquirente?

Para entender a tributação de maneira simplificada, vamos imaginar um exemplo com três tipos de pessoas adquirentes de mercadorias produzidas por outro Estado. Vamos lá:

A empresa FD Ltda, localizada em São Paulo, realiza três vendas para o Estado de Minas Gerais. Os adquirentes possuem as seguintes características:

Adquirente A - Pessoa física (não contribuinte do ICMS) que adquire

mercadorias para o seu próprio consumo. É, portanto, consumidor final.

Adquirente B - Pessoa jurídica (contribuinte do ICMS) que adquire

mercadorias como consumidor final, para o seu próprio consumo.

Adquirente C - Pessoa jurídica (contribuinte do ICMS) que adquire

mercadorias para revenda.

Para facilitar a sua compreensão, adotemos as seguintes alíquotas hipotéticas:

^ Alíquota Interestadual (SP-MG) - 10%

^ Alíquota Interna de SP - 15%

^ Alíquota Interna de MG - 20%

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VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito

Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g" , as alíquotas

internas , nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas

prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para

as operações interestaduais ;

Assim, perceba que a competência do Senado Federal é facultativa.

Além disso, somente estabelece os limites mínimos e máximos das alíquotas

internas, sendo que, nesse intervalo, cada Estado determina suas

alíquotas, respeitados os princípios constitucionais (legalidade,

irretroatividade, anterioridade, noventena etc.).

Para ajudar a memorizar os requisitos para fixação das

alíquotas internas, memorize que o rito das mínimas é

menos exigente do que o das máximas.

E o rito das alíquotas interestaduais , por sua vez, é

idêntico ao das alíquotas internas mínimas , com o

acréscimo da iniciativa do Presidente da República.

Destaque-se que, nos termos do inciso VI, via de regra, as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações

interestaduais, as quais são fixadas pelo Senado , como vimos. Somente

mediante deliberação em convênio (realizado no âmbito do CONFAZ), é

permitido deliberar ao contrário do que foi disposto nesse dispostivo.

Observação: O CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) é um

órgão deliberativo constituído por representantes de cada Estado e do DF, bem como do Ministro da Fazenda. O objetivo é realizar convênios, acordos e outros ajustes, para cumprir com os preceitos da CF/88 e promover harmonização tributária entre os Estados da Federação.

1.1.4 - Tributação Conjunta de Mercadorias e Serviços

Na aula passada, quando estudamos os impostos de competência dos Municípios, vimos que a estes cabe instituir o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, II (que tratada do ICMS), definidos em lei complementar.

Portanto, em relação aos serviços, os Municípios somente são competentes para instituir imposto sobre os serviços que não pertençam à competência tributária do ICMS.

Contudo, quando se trata de serviços sendo prestados juntamente

com o fornecimento de mercadorias, a situação se inverte. Vejamos o

que diz o art. 155, § 2°, IX, b:

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IX - incidirá também:

b) sobre o valor total da operação , quando mercadorias forem

fornecidas com serviços não compreendidos na competência

tributária dos Municípios ;

Os serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios

seriam aqueles que não foram definidos em lei complementar. Lembre-se de

que o ISS somente incide sobre os serviços que anteriormente foram

definidos em lei complementar.

Nesse rumo, se os serviços não foram definidos na lei complementar, incide ICMS. Vejamos um exemplo, com base na jurisprudência do STJ:

Súmula STJ 163 - O fornecimento de mercadorias com simultânea

prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

Destaque-se que se não houver lei estadual estabelecendo a incidência do ICMS, não há que se falar em cobrança desse tributo, como se vê no entendimento do STF a seguir:

Súmula STF 574 - Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança

do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.

Há que se ressaltar, ainda, a possibilidade de a lei complementar (a mesma que define a lista de serviços sujeitos ao ISS) previr expressamente

que o serviços está sujeito ao ISS, e a mercadoria, ao ICMS!

Havendo prestação de serviço juntamente com o

fornecimento de mercadorias, a incidência do ICMS é

residual!

1.1.5 - Imunidades Relativas ao ICMS

A primeira imunidade que vamos estudar refere-se às exportações. Assim preceitua o art. 155, § 2°, X, a:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem

sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a

manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado

nas operações e prestações anteriores ;

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comunicação na modalidade de radiodifusão sonora e de sons e

imagens de recepção livre e gratuita.

1.1.6 - ICMS sobre Combustíveis e Lubrificantes

Você se lembra da aula em que comentamos algumas regras específicas do ICMS-Combustíveis? Pois bem, chegou o momento de estudarmos como se dá essa incidência monofásica do ICMS.

Incluído no texto pela EC 33/2001, vejamos a redação do art. 155, § 2°, XII, h:

XII - cabe à lei complementar :

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto

incidirá uma única vez , qualquer que seja a sua finalidade, hipótese

em que não se aplicará o disposto no inciso X, b (imunidade sobre as

operações que destinem a outros estados combustíveis e

lubrificantes);

Observação: A incidência monofásica do ICMS nada mais é do que a

sistemática da substituição tributária para frente, em que o pagamento dos tributos é efetuado de forma antecipada, facilitando o trabalho do Fisco.

Estudaremos isso em outra aula!

Nesse momento, você poderia estar se perguntando: se o imposto vai incidir uma só vez, e não se aplica a imunidade que estudamos no tópico anterior, a que Estado vai caber a arrecadação?

No momento do estabelecimento dessa regra do ICMS-Combustíveis, tomaram a cautela de inserir o inciso I, no § 4° do art. 155, o qual assevera

que em tais operações o imposto caberá no Estado onde ocorre o

consumo.

Portanto, de uma forma um pouco diferente, manteve-se a finalidade de manter a arrecadação nos Estados onde ocorre o consumo dos combustíveis e lubrificantes.

Apenas se sujeitam ao ICMS monofásico

combustíveis e lubrificantes , definidos em

complementar.

os

lei

No que se refere às operações com gás natural e seus derivados, e

lubrificantes e combustíveis que não sejam derivados de petróleo aplicam-

se as regras que aprendemos sobre contribuinte e não contribuinte.

Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 04

Portanto, nos termos do art. 155, § 4°, II, nas operações interestaduais,

entre contribuintes , relativas ao gás natural e seus derivados e lubrificantes

e combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será repartido entre

os Estado de origem e de destino , mantendo-se a mesma

proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.

De outro modo, se nas operações interestaduais o adquirente não for

contribuinte do imposto, o imposto caberá ao Estado de origem.

Por último, cumpre-nos relembrar algo que já foi visto na aula sobre os princípios constitucionais tributários (limitações ao poder de tributar), que são os princípios a que está sujeito o ICMS-Combustíveis.

As alíquotas não são fixadas por lei (diferentemente do que ocorre com as alíquotas internas do ICMS "convencional"). O estabelecimento ocorre

mediante a celebração de convênios (celebrados no âmbito do CONFAZ),

sendo, portanto, exceção à legalidade.

Tais alíquotas serão uniformes em todo o território nacional ,

podendo ser diferenciadas por produto (a alíquota da gasolina poderia ser

diferente da do diesel, por exemplo). Ademais, elas podem ser específicas ou

ad valorem.

Ressalte-se que a redução e o restabelecimento das alíquotas

constituem exceções ao princípio da anterioridade, sujeitando-se apenas à

noventena. Obviamente, a majoração das alíquotas em percentual

superior ao que foi inicialmente fixado sujeita-se à anterioridade.

Cabe ainda destacar que as regras necessárias à aplicação do ICMS-

Combustível, inclusive em relação à apuração e destinação do referido

imposto, também serão estabelecidas mediante deliberação dos

Estados e DF por meio do CONFAZ.

1.1.7 - O Papel da Lei Complementar em relação ao ICMS

O presente tópico exige muita memorização. Trata-se de um tema bastante incidente em provas, costumando derrubar diversos candidatos.

A CF/88 determinou que diversos temas relativos ao ICMS fossem disciplinados em lei complementar. Alguns temas já foram por nós trabalhados nos tópicos anteriores, de forma que a abordagem será praticamente literal da Constituição Federal. Vamos lá:

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

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- Definição dos combustíveis e lubrificantes sujeitos ao ICMS- Combustíveis;

  • Exclusão da incidência do ICMS sobre operações de exportação (veja a observação feita logo acima).

Observação: Veja que somente se pode conceder ou revogar isenções,

incentivos e benefícios fiscais para o ICMS, por meio de convênios, os quais devem ser regulados por lei complementar (LC 24/75). Portanto,

diferentemente dos demais tributos , um Estado não tem ampla

liberdade para isentar determinadas pessoas do ICMS.

A concessão de crédito presumido também deve ser

deliberada por meio de convênios (LC 24/75, art. 1°, par.

único, III). Guarde isso!

Por fim, a CF também exigiu que fosse definido em lei complementar o que nós já sabíamos que deveria ser feito por lei complementar (afinal de contas, o ICMS é um imposto):

  • Fixação de base de cálculo;
  • Definição de seus contribuintes.

Veja que não é difícil como parece. Se você fizer a leitura do texto constitucional regularmente (como havíamos combinado no começo do curso), sempre estará visualizando tais regras, e a memorização ocorrerá naturalmente.

Portanto, colega concurseiro(a), se cair uma questão dessa na prova, você certamente irá acertá-la e se lembrar do seu professor, é claro.

1.1.8 - Contribuintes

Como já tínhamos visto parte desse assunto quando do estudo do fato gerador do ICMS, vou aqui apenas transcrever o art. 4° da Lei 87/96:

Art. 4° Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize,

com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,

operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as

operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que,

mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

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I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua

finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se

tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou

abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de

petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não

destinados à comercialização ou à industrialização.

1.1.9 - Lançamento

O ICMS é lançado por homologação , pois o sujeito passivo deve

verificar, por meio do confronto dos créditos e débitos do período, a existência de imposto a ser recolhido, antecipando o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

1.1.10 - Jurisprudência relativa ao ICMS

Já tivemos a oportunidade de estudar todo o vasto conteúdo

constitucional acerca do ICMS. Você está apto para responder qualquer

questão de prova que verse sobre a literalidade da CF/.

Contudo, as bancas examinadoras não se resumem na cobrança literal do imposto. Muitas vezes, o elaborador da prova solicita temas discutidos no âmbito do Judiciário, motivo pelo qual é de extrema importância estudarmos as principais jurisprudências sobre o ICMS.

Embora já tenham sido citadas algumas jurisprudências, preferi trazer esse conteúdo de forma separada, para que o seu estudo sobre a estrutura básica do ICMS seja o mais conciso e produtivo possível.

A partir desse momento, creio que você estará apto a entender o que veremos a seguir. Então, vamos começar!

No entender da Corte Suprema, não há direito à correção monetária

dos créditos escriturais do ICMS, se não houver lei estadual

autorizadora:

"Conforme orientação firmada pelo STF, depende de lei autorizadora a

correção monetária de créditos escriturais do ICMS. Orientação que

também se aplica aos casos de créditos acumulados, transpostos de um período de apuração aos sucessivos."