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AULA SOBRE OS TIPOS DE SENTENÇAS NO PROCESSO PENAL, Notas de aula de Processo Penal

SENTENÇA E COISA JULGADA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SENTENÇA PENAL ABSOLUTORIA

Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 15/10/2020

adriele-mendes-3
adriele-mendes-3 🇧🇷

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SENTENÇA E COISA JULGADA
I. ESPÉCIES DE DECISÕES JUDICIAIS
DESPACHOS DE MERO
EXPEDIENTE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SENTENÇAS
Mera movimentação processual Podem ou não encerrar o processo Encerram o processo
Sem conteúdo decisório Têm conteúdo decisório
(não julgam o mérito)Têm conteúdo decisório
(julgam o mérito)
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Baixe AULA SOBRE OS TIPOS DE SENTENÇAS NO PROCESSO PENAL e outras Notas de aula em PDF para Processo Penal, somente na Docsity!

I. ESPÉCIES DE DECISÕES JUDICIAIS

DESPACHOS DE MERO

EXPEDIENTE

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SENTENÇAS

Mera movimentação processual Podem ou não encerrar o processo Encerram o processo

Sem conteúdo decisório Têm conteúdo decisório

(não julgam o mérito)

Têm conteúdo decisório

(julgam o mérito)

I. ESPÉCIES DE DECISÕES JUDICIAIS

1. DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE

  • (^) Provimentos judiciais de mera movimentação do processo;
  • (^) Não tem conteúdo decisório;
  • (^) Podem ser praticados pelos juízes ou por servidores (por delegação).
  • (^) São irrecorríveis, em regra.

Ex.: Despacho que determina a intimação de testemunhas para a

audiência de instrução.

I. ESPÉCIES DE DECISÕES JUDICIAIS

2.1. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES

  • (^) Solucionam questões controvertidas no processo;
  • (^) Não extinguem o processo e nem encerram uma fase do procedimento.

Ex.: Recebimento da denúncia, decreto de prisão preventiva, habilitação de assistente do MP.

Cabe recurso?

  • Pode caber recurso em sentido estrito, se a decisão estiver expressamente prevista no rol

taxativo do artigo 581, do CPP.

Ex.: Cabe ReSE da decisão que decreta a prisão preventiva (art. 581, inciso V, do CPP).

  • (^) Se a decisão não estiver no artigo 581, do CPP, ela será irrecorrível.

Ex.: Decisão de recebimento da denúncia.

  • (^) Excepcionalmente, caberá HC em caso de manifesto abuso ( v.g. denúncia por fato prescrito).

I. ESPÉCIES DE DECISÕES JUDICIAIS

2.2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA (COM FORÇA DE DEFINITIVA)

  • (^) Decisões que extinguem o processo, porém sem julgar o mérito (não condenam, nem absolvem);

Ex.: Impronúncia; rejeição da denúncia;

  • (^) Decisões que decidem procedimentos incidentais;

Ex.: Indeferimento de pedido de restituição de coisa apreendida; exceção de incompetência.

 Cabe recurso?

  • (^) Pode caber recurso em sentido estrito, se a decisão estiver expressamente prevista no rol

taxativo do artigo 581, do CPP.

Ex.: Cabe ReSE da decisão que rejeita a denúncia (art. 581, inciso I, do CPP).

  • (^) Se a decisão não estiver no artigo 581, do CPP, caberá apelação (art. 593, inciso II, do CPP).

Art. 593, II, (2ª parte), CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: das decisões definitivas, ou com

força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (RESE).

Ex.: Indeferimento de pedido de restituição de coisa apreendida.

I. ESPÉCIES DE DECISÕES JUDICIAIS

  1. DECISÕES DEFINITIVAS

3.1. DECISÕES DEFINITIVAS EM SENTIDO ESTRITO (SENTENÇAS)

  • (^) Julgam o mérito da pretensão punitiva veiculada em ação penal condenatória.
  • (^) Condenam ou absolvem.

 Cabe recurso?

  • (^) Sim, cabe apelação.

Art. 593, inciso I, CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: das sentenças definitivas de

condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

  • (^) Exceção: CRIMES POLÍTICOS (Lei nº 7.170/83 – Crimes contra a Segurança Nacional).

 Competência originária: Justiça Federal

Art. 109, IV, parte inicial, CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes políticos (...).

 Competência recursal: cabe ROC (Recurso Ordinário Constitucional) no STF.

Art. 102, inciso III, alínea “b”, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo-lhe: julgar, em recurso ordinário: o crime político;

I. ESPÉCIES DE DECISÕES JUDICIAIS

3. DECISÕES DEFINITIVAS

3.2. DECISÕES DEFINITIVAS EM SENTIDO AMPLO (DECISÕES TERMINATIVAS DE

MÉRITO)

  • (^) Julgam o mérito de ação autônoma de impugnação ( v.g. habeas corpus e revisão

criminal).

  • (^) Art. 593, II, (1ª parte), CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: das decisões

definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não

previstos no Capítulo anterior.

II. CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES.

2. EM RAZÃO DO VÍCIO DA DECISÃO

2.1. DECISÃO SUICIDA

  • (^) O dispositivo é contrário à fundamentação;
  • (^) A decisão é nula e passível de embargos de declaração (contradição);

Ex.: A fundamentação da sentença é no sentido condenatório, inclusive com dosimetria da

pena, mas o dispositivo absolve o acusado.

2.2. DECISÃO VAZIA

  • (^) A decisão não possui fundamentação.
  • (^) Nulidade absoluta (violação ao artigo 93, inciso IX, CF).

2.3. DECISÃO AUTOFÁGICA

  • (^) O juiz reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade ( v.g. perdão judicial).

III. EQUÍVOCOS NAS DECISÕES JUDICIAIS

1. ERROR IN PROCEDENDO

  • (^) Erro no procedimento (inobservância do devido processo legal);
  • (^) A decisão deve ser anulada.

Ex.: Sentença prolatada antes de a defesa apresentar alegações finais.

2. ERROR IN JUDICANDO

  • (^) Erro de mérito (o juiz julgou mal);
  • A decisão deve ser reformada;

Ex.: Sentença absolutória, quando havia provas suficientes para a condenação.

IV. REQUISITOS DA SENTENÇA PENAL

2. REQUISITOS

IV. REQUISITOS DA SENTENÇA PENAL

2. REQUISITOS

2.1. REQUISITOS INTRÍNSECOS

2.1.1. RELATÓRIO

  • (^) O relatório é o resumo do processo, em que são narrados os principais atos processuais,

notadamente a síntese da acusação e a e as teses defensivas.

  • (^) O objetivo do relatório é demonstrar que o juiz teve contato pleno e direto com a causa

a ser julgada.

  • (^) A ausência de relatório acarreta nulidade relativa (art. 564, inciso IV, do CPP)

Art. 564, inciso IV, CPP: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: por omissão de formalidade que constitua

elemento essencial do ato.

Art. 572, CPP: As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e , segunda parte, g e h , e IV, considerar-se-ão

sanadas (...)

IV. REQUISITOS DA SENTENÇA PENAL

2. REQUISITOS

2.1. REQUISITOS INTRÍNSECOS

2.1.2. FUNDAMENTAÇÃO

  • (^) O juiz deverá fundamentar a sentença, indicando os motivos de fato e de direito em

que se baseia a sua decisão.

  • (^) Funções da motivação das decisões judiciais:
  • (^) A sentença sem fundamentação (sentença vazia) padece de nulidade absoluta.

FUNÇÃO ENDOPROCESSUAL DA MOTIVAÇÃO FUNÇÃO EXTRAPROCESSUAL DA MOTIVAÇÃO

Permite às partes a possibilidade de impugnar a decisão

e aos órgãos jurisdicionais de segundo grau a

possibilidade de avaliar a sua legalidade e a sua justiça.

Permite à sociedade ter o controle das

atividades do Poder Judiciário.

IV. REQUISITOS DA SENTENÇA PENAL

2. REQUISITOS

2.1. REQUISITOS INTRÍNSECOS

2.1.2. FUNDAMENTAÇÃO

  • (^) A necessidade de fundamentação da sentença decorre da adoção do sistema do livre

convencimento motivado.

Art. 93, inciso IX, CF: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas

todas as decisões, sob pena de nulidade(...).

Todas as provas têm valor relativo, inclusive a confissão;

O juiz deverá analisar todas as provas do processo, ainda que para as afastar;

Somente as provas validamente constantes do processo poderão ser valoradas pelo juiz.

IV. REQUISITOS DA SENTENÇA PENAL

FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (MOTIVAÇÃO ALIUNDE)

  • (^) O magistrado adota como fundamento de sua decisão a manifestação de uma das partes

ou uma decisão anterior.

“A técnica da fundamentação per relationem , na qual o magistrado faz referência à decisões anteriores ou a

pareceres do Ministério Público como razão de decidir, atende à exigência constitucional prevista no art. 93,

inciso IX (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1554863/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em

11/02/2020)

“(...) É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem , em que o magistrado se utiliza

de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja

sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios”. (STJ. AgRg no AREsp 1594445/

SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020)

SENTENÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Não é possível,

sob pena de nulidade absoluta.

É possível, desde que se utilize de

outros argumentos próprios.

IV. REQUISITOS DA SENTENÇA PENAL

2. REQUISITOS

2.1. REQUISITOS INTRÍNSECOS

2.1.3. DISPOSITIVO

  • (^) O dispositivo é a conclusão da sentença, em que o juiz condena (art. 387, CPP)

ou absolve (art. 386, CPP) o acusado.

  • (^) O juiz deverá indicar os artigos de lei aplicáveis (art. 381, incisos IV e V, do CPP),

seja para condenar, seja para absolver.

  • (^) A ausência de dispositivo equivale à inexistência de sentença.
  • (^) O dispositivo é a única parte da sentença que faz coisa julgada (a

fundamentação e o relatório não fazem coisa julgada).