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SENTENÇA E COISA JULGADA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SENTENÇA PENAL ABSOLUTORIA
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
DESPACHOS DE MERO
EXPEDIENTE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SENTENÇAS
Mera movimentação processual Podem ou não encerrar o processo Encerram o processo
Sem conteúdo decisório Têm conteúdo decisório
(não julgam o mérito)
Têm conteúdo decisório
(julgam o mérito)
Ex.: Recebimento da denúncia, decreto de prisão preventiva, habilitação de assistente do MP.
Cabe recurso?
taxativo do artigo 581, do CPP.
Ex.: Cabe ReSE da decisão que decreta a prisão preventiva (art. 581, inciso V, do CPP).
Ex.: Decisão de recebimento da denúncia.
I. ESPÉCIES DE DECISÕES JUDICIAIS
2.2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA (COM FORÇA DE DEFINITIVA)
Ex.: Impronúncia; rejeição da denúncia;
Ex.: Indeferimento de pedido de restituição de coisa apreendida; exceção de incompetência.
Cabe recurso?
taxativo do artigo 581, do CPP.
Ex.: Cabe ReSE da decisão que rejeita a denúncia (art. 581, inciso I, do CPP).
Art. 593, II, (2ª parte), CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: das decisões definitivas, ou com
força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (RESE).
Ex.: Indeferimento de pedido de restituição de coisa apreendida.
I. ESPÉCIES DE DECISÕES JUDICIAIS
3.1. DECISÕES DEFINITIVAS EM SENTIDO ESTRITO (SENTENÇAS)
Cabe recurso?
Art. 593, inciso I, CPP: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: das sentenças definitivas de
condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Competência originária: Justiça Federal
Art. 109, IV, parte inicial, CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes políticos (...).
Competência recursal: cabe ROC (Recurso Ordinário Constitucional) no STF.
Art. 102, inciso III, alínea “b”, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: julgar, em recurso ordinário: o crime político;
criminal).
definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não
previstos no Capítulo anterior.
Ex.: A fundamentação da sentença é no sentido condenatório, inclusive com dosimetria da
pena, mas o dispositivo absolve o acusado.
Ex.: Sentença prolatada antes de a defesa apresentar alegações finais.
Ex.: Sentença absolutória, quando havia provas suficientes para a condenação.
notadamente a síntese da acusação e a e as teses defensivas.
a ser julgada.
Art. 564, inciso IV, CPP: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: por omissão de formalidade que constitua
elemento essencial do ato.
Art. 572, CPP: As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e , segunda parte, g e h , e IV, considerar-se-ão
sanadas (...)
que se baseia a sua decisão.
FUNÇÃO ENDOPROCESSUAL DA MOTIVAÇÃO FUNÇÃO EXTRAPROCESSUAL DA MOTIVAÇÃO
Permite às partes a possibilidade de impugnar a decisão
e aos órgãos jurisdicionais de segundo grau a
possibilidade de avaliar a sua legalidade e a sua justiça.
Permite à sociedade ter o controle das
atividades do Poder Judiciário.
convencimento motivado.
Art. 93, inciso IX, CF: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade(...).
Todas as provas têm valor relativo, inclusive a confissão;
O juiz deverá analisar todas as provas do processo, ainda que para as afastar;
Somente as provas validamente constantes do processo poderão ser valoradas pelo juiz.
ou uma decisão anterior.
“A técnica da fundamentação per relationem , na qual o magistrado faz referência à decisões anteriores ou a
pareceres do Ministério Público como razão de decidir, atende à exigência constitucional prevista no art. 93,
inciso IX (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1554863/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
11/02/2020)
“(...) É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem , em que o magistrado se utiliza
de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja
sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios”. (STJ. AgRg no AREsp 1594445/
SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020)
SENTENÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não é possível,
sob pena de nulidade absoluta.
É possível, desde que se utilize de
outros argumentos próprios.