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ORIENTAÇÕES SOBRE LAUDOS E PERÍCIAS AMBIENTAIS
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
(^) Coisas, nas quais se incluem também as pessoas; porém nem sempre o juiz, por mais culto e arguto, estará em condições, em face da coisa, de verificar o fato; ou porque lhe faltem conhecimentos científicos ou técnicos especializados, ou mesmo, até, por carência da perfeição de seus órgãos sensórios. (^) Para este fim, ele se utiliza de pessoas entendidas na matéria, as quais lhe transmitem as suas observações. Essas pessoas entendidas, ou técnicas, são os PERITOS.
(^) O processo de verificação dos fatos por peritos é o que se chama perícia. (^) Os peritos funcionam, portanto, como auxiliares do juiz e, como tal cumprirão leal e honradamente a sua função. (^) Código de Processo Civil (CPC), art. 422 – “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso”.
(^) Prova Pericial
(^) Funções do Perito
(^) Funções do Perito:
(^) Funções do Perito: (^) Art. 146 : “O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”. Parágrafo único: A escusa será apresentada, dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
(^) Funções do Perito: (^) Art. 147 : “O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
24/09/19 17: ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial (^) Quem pode ser Perito?
(^) Quem pode ser Perito:
(^) O Assistente Técnico:
(^) Deveres do Perito: 1º- Dever de aceitar o encargo. CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício...”. CPC, art. 339: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. 2º- Dever de servir. CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício...”.