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Benefícios do reaprofeitamento do fluído de corte, Notas de estudo de Química Industrial

Devido à crescente industrialização, os processos de usinagem tornaram-se ainda mais imprescindíveis na vida da maioria das empresas. Aliado a este crescimento, tem-se o aumento na utilização de fluidos de corte, o que muitas vezes é um problema, pois tanto o tratamento como o descarte destes é um processo caro e ilegal quando não de acordo com a Legislação Ambiental Brasileira. Além disso, quanto maior forem a quantidade de fluido de corte no processo, maiores as probabilidades dos trabalhadore

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 07/04/2010

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samuel-franca-3 🇧🇷

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1. OBJETIVO GERAL
Reutilização do fluído de corte, usando quantidade mínima na usinagem e
desenvolver produtos biodegradáveis.
2. OBJETIVO ESPECÍFICO
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1. OBJETIVO GERAL

Reutilização do fluído de corte, usando quantidade mínima na usinagem e desenvolver produtos biodegradáveis.

2. OBJETIVO ESPECÍFICO

Utilizar o fluído de corte em menor quantidade na usinagem de peças, onde o fluído de corte está diretamente relacionado a custos, perigos à saúde e questões ambientais (descarte, reciclagem, etc.), minimizando o descarte.

3. INTRODUÇÃO

A utilização de fluídos de corte é imprescindível na usinagem de aços e particularmente na usinagem de aços inoxidáveis.

Desenvolvendo esta pesquisa bibliográfica para realização do trabalho observou-se que o professor Anselmo Eduardo Diniz, do Departamento de Engenharia de Fabricação da Faculdade de Engenharia Mecânica (FEM) da Unicamp, trabalha há mais de 22 anos na área de usinagem de materiais. O mesmo diz que a usinagem é “o processo de trabalhar uma peça bruta com máquina- ferramenta para lhe dar a forma final desejada, removendo material em forma de cavacos ou de farpas”.

Faz-se importante ressaltar que para minimizar os desgastes das ferramentas e o aquecimento da peça, vários recursos podem ser utilizados, conforme cita professor Anselmo Diniz, os quais o emprego de fluído de corte, uma mistura líquida constituída em geral de óleo e água em proporções adequadas a cada caso, que variam de 3 a 15 de óleo. A utilização mais eficiente desses fluídos de corte no torneamento ou fresamento, ou até sua supressão, tem constituído uma de suas linhas de pesquisa.

[^1 ] Figura 1 - usinagem de uma peça em aço

1 2] Page:http ://www.nucleoinox.org.br/new/downloads/inox04/geral_04.pdf

5. Efeitos colaterais do Fluído de corte O fluído de corte tem efeitos indesejáveis, pode gerar alergias ou outros problemas de saúde ao operador da máquina pelo contato com a pele ou pela inalação dos seus vapores durante anos.

Sua deterioração é porque adquire fungos e bactérias, o que exige tratamento periódico, e mesmo assim precisa de tempo em tempo ser reciclado, pois não pode ser descartado no solo.

6. PREVENÇÃO DE PROBLEMAS DE PELE EM CONTATO COM O

FLUIDO DE CORTE NA USINAGEM E PREPARAÇÃO:

  • Evitar contato entre o fluído de corte e a pele;
  • Evitar danos à pele pelo contato com o cavaco e com spray de alta pressão gerado na usinagem;
  • Utilizar luvas quando possível, em caso contrário usar creme repelente de óleo;
  • Usar roupas protetoras;
  • Não usar produto em concentração acima da recomendada;
  • Problemas de pele como irritações, dermatites, erupções;
  • Câncer de pele, reto, cólon, bexiga, estômago, esôfago, pulmão, próstata, pâncreas;
  • Doenças pulmonares como asma, bronquite, pneumonia, fibroses, redução da capacidade respiratória;

A obtenção desta certificação pela empresa é muito vantajosa, em pesquisas realizadas nos Estados Unidos em 1994, já se notava que o consumo com apelo ecológico estava crescendo em demasia, sendo que o cenário mundial de implementação da ISO 14001 mostra um crescimento acentuado do número de empresas certificadas. ( Epelbaum 2002 ).

8. DESCARTE DE FLUÍDOS DE ACORDO COM AS LEIS AMBIENTAIS

Enfim, após se tratar das Leis Ambientais estaduais e nacionais bem como da certificação ISO14001, torna-se interessante conhecer mais sobre o descarte dos fluídos de corte.

A fim de satisfazer as leis governamentais e locais sobre a poluição da água, todo fluido de corte solúvel em água deveria sofrer uma espécie de tratamento antes de ser disposto no rio, córrego ou sistema municipal de esgoto. Os produtos químicos considerados como poluentes da água são os óleos, nitritos, fenóis, fosfatos e metais pesados.

O conteúdo do óleo pode ser quebrado/separado da emulsão por um tratamento de ácido ou sulfato de alumínio. Em alguns estados dos EUA, efluentes contendo mais que duas partes por bilhão de fenol ou derivados fenólicos são proibidos ( Baradie, 1996 ).

Melhor que descartar o fluído é reciclar o mesmo. O refrigerante usado é removido da máquina e os resíduos são separados através do processo de reciclagem, sendo que o refrigerante limpo é então adicionado ao reciclado e a nova mistura volta para dentro da máquina. ( Siliman 1992).

O processo de reciclagem elimina a freqüência com que o refrigerante é descartado. Isto pode trazer um grande benefício financeiro, pois os custos com os descartes são muito elevados.

O descarte de fluido de corte é um processo indesejável, mas necessário de ser feito pelas empresas, pois o seu tratamento, antes de sua disposição final, é

relativamente caro e geralmente é realizado por empresas especializadas. ( Monici 1999 ). Assim as empresas antes de destinarem seus fluídos de corte a outras especializadas nessa área, devem consultar a CETESB que analisa a transação e aprova ou não o tratamento final e disposição que será dado àquele fluido de corte.

9. RESOLUÇÃO CONAMA N.º 9, 31 DE AGOSTO DE 1993

  • Torna obrigatória a coleta de todos os óleos usados por empresas credenciadas na ANP e licenciados pelos órgãos estaduais de proteção ambiental;
  • Proíbe descartar óleo em solos, águas superficiais, águas subterrâneas, no mar ou em sistema de esgoto ou evacuação de águas residuais, ou de modo que represente contaminação atmosférica superior ao nível estabelecido por lei;
  • Determina que o descarte só possa ser realizado após tratamento prévio;
  • Obriga manter os registros de compra e alienação do óleo usado por dois anos caso consuma um mínimo anual de 700 litros/ano;
  • Crimes capitulados Lei 9605/98 e no Decreto Federal 3179.
  • (^) Integra da Res. 9/93 Conama em www.mma.gov.br/conama

Estabelece definições e torna obrigatório o recolhimento e destinação adequada de todo o óleo lubrificante usado ou contaminado

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das

RESOLVE:

Art. 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por:

I - Óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante. De acordo com sua origem, pode ser mineral (derivado de petróleo), ou sintético (derivado de vegetal ou de síntese química);

II - Óleo lubrificante: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos e aditivos;

III - Óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável: óleo lubrificante que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original, podendo, no entanto, ser regenerado através de processos disponíveis no mercado;

IV - Óleo lubrificante usado ou contaminado não regenerável: óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme definição do item anterior, não podendo, por motivos técnicos, ser regenerado, através de processos disponíveis no mercado;

V - Reciclagem de óleo lubrificante usado ou contaminado: consiste no seu uso ou regeneração. A reciclagem via uso envolve a utilização do mesmo como substituto de um produto comercial ou utilização como matéria-prima em outro processo industrial. A reciclagem via regeneração envolve o processamento de frações utilizáveis e valiosas contidas no óleo lubrificante usado e a remoção dos contaminantes presentes, de forma a permitir que seja reutilizado como matéria- prima. Para fins desta Resolução, não se entende a combustão ou incineração

como reciclagem;

VI - Óleo lubrificante reciclável: material passível de uso, ou regeneração;

VII - Refino: processo industrial de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo as mesmas características de óleos básicos, conforme especificação do DNC;

VIII - Combustão: queima com recuperação do calor produzido;

IX - Incineração: queima sob condições controladas, que visa primariamente destruir um produto tóxico ou indesejável, de forma a não causar danos ao meio ambiente;

X - Produtor de óleo lubrificante: formulador, ou envaziliador, ou importador de óleo lubrificante;

XI -Gerador de óleo lubrificante usado ou contaminado: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, ou face ao uso de óleos lubrificantes gere qualquer quantidade de óleo lubrificante usado ou contaminado;

XII -Receptor de óleo lubrificante usado ou contaminado: pessoa jurídica que comercialize óleo lubrificante no varejo;

XIII-Coletor de óleo usado ou contaminado: pessoa jurídica, devidamente

§ 2º No caso dos óleos não recicláveis, atualmente comercializados no mercado nacional, o IBAMA, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, efetuará estudos e proposição para a sua substituição.

Art. 5º Fica proibida a disposição dos resíduos derivados no tratamento do óleo lubrificante usado ou contaminado no meio ambiente sem tratamento prévio, que assegure:

I - a eliminação das características tóxicas e poluentes do resíduo;

II - a preservação dos recursos naturais; e

III - o atendimento aos padrões de qualidade ambiental.

Art. 6º A implantação de novas indústrias destinadas à regeneração de óleos lubrificantes usados, assim como a ampliação das existentes, deverá ser baseada em tecnologias que minimizem a geração de resíduos a serem descartados no ar, água, solo ou sistemas de esgotos. Parágrafo único. As indústrias existentes terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar ao Órgão Estadual de Meio Ambiente um plano de adaptação de seu processo industrial, que assegure a redução e tratamento dos resíduos gerados.

Art. 7º Todo o óleo lubrificante usado deverá ser destinado à reciclagem.

§ 1º A reciclagem do óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável deverá ser efetuada através do rerrefino.

§ 2º Qualquer outra utilização do óleo regenerável dependerá de aprovação do órgão ambiental competente.

§ 3º Nos casos onde não seja possível a reciclagem, o órgão ambiental competente poderá autorizar a sua combustão, para aproveitamento energético ou incineração, desde que observadas as seguintes condições:

I - o sistema de combustão/incineração esteja devidamente licenciado ou autorizado pelo órgão ambiental;

II - sejam atendidos os padrões de emissões estabelecidas na legislação ambiental vigente. Na falta de algum padrão, deverá ser adotada a NB 1266, "Incineração de resíduos sólidos perigosos - Padrões de desempenho";

III - a concentração de PCB's no óleo deverá atender aos limites estabelecidos na NBR 8371 - "Ascaréis para transformador e capacitores - Procedimento".

Art. 8º Das obrigações dos produtores:

I - divulgar, no prazo máximo de 12 meses, a partir da data de publicação desta Resolução, em todas as embalagens de óleos lubrificantes produzidos ou importados, bem como em informes técnicos a destinação imposta pela lei e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados contaminados, recicláveis ou não;

II - ser responsável pela destinação final dos óleos usados não regeneráveis, originárias de pessoas físicas, através de sistemas de tratamento aprovados pelo

lubrificante usado ou contaminado disponíveis para fins fiscalizatórios, por dois anos, quando se tratar de pessoa jurídica com consumo de óleo for igual ou superior a 700 litros por ano;

VII - responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados contaminados não regeneráveis, através de sistemas aprovados pelo órgão ambiental competente;

VIII - destinar o óleo usado não regenerável de acordo com a orientação do produtor, no caso de pessoa física.

Art. 10. Obrigações dos receptores de óleos usados:

I - alienar o óleo lubrificante contaminado ou regenerável exclusivamente para o coletor ou rerrefinador autorizado;

II - divulgar, em local visível ao consumidor a destinação disciplinada nesta Resolução, indicando a obrigatoriedade do retorno dos óleos lubrificantes usados e locais de recebimentos;

III - colocar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, à disposição de sua própria clientela, instalações ou sistemas, próprios ou de terceiros, para troca de óleos lubrificantes e armazenagem de óleos lubrificantes usados;

IV - reter e armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, no caso de instalações

próprias.

Art. 11. No caso dos postos de abastecimento de embarcações não se aplica a exigência de instalações de troca de óleo lubrificante, devendo o gerenciamento do óleo lubrificante usado, atender a legislação específica.

Art. 12. Obrigações dos coletores de óleos usados:

I - recolher todo o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável, emitindo, a cada aquisição, para o gerador ou receptor, a competente Nota Fiscal, extraída nos moldes previstos pela Instrução Normativa nº 109/84 da Secretaria da Receita Federal

II - tomar medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado venha a ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes e outras substâncias;

III - alienar o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável coletado, exclusivamente ao meio de reciclagem autorizado, através de nota fiscal de sua emissão;

IV - manter atualizados os registros de aquisições e alienações, bem como cópias dos documentos legais a elas relativos, disponíveis para fins fiscalizatórios, por 2 anos;

V - responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados ou contaminados não regeneráveis, quando coletados, através de sistemas

Art. 14. Armazenagem de óleos lubrificantes usados ou contaminados: as unidades de armazenamento do óleo lubrificante usado devem ser construídas e mantidas de forma a evitar infiltrações, vazamentos e ataque pelo seu conteúdo e riscos associados, e quanto às condições de segurança no seu manuseio, carregamento e descarregamento, de acordo com as normas vigentes.

Art. 15. Embalagens e transporte de óleos lubrificantes usados ou contaminados: as embalagens destinadas ao armazenamento e transporte do óleo lubrificante usado devem ser construídas de forma a atender aos padrões estipulados pelas normas vigentes.

Art. 16. O CONAMA recomendará ao Ministério da Fazenda, à vista dos problemas ambientais descritos nos considerandos desta Resolução, que sejam realizados estudos no sentido de considerar não tributável a receita obtida com a alienação, nos moldes deste instrumento, do óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável.

Art. 17. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na sua regulamentação pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990.

Art. 18. Os óleos lubrificantes usados ou contaminados, reconhecidos como biodegradáveis, pelos processos convencionais de tratamento biológico, não são abrangidos por esta Resolução, quando não misturados aos óleos lubrificantes usados regeneráveis.

Parágrafo único. Caso o óleo usado biodegradável seja misturado ao óleo usado regenerável, a mistura será considerada como óleo usado não regenerável.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Coutinho Jorge

Presidente

Simão Marrul Filho

Secretário-Executivo

10. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 362, DE 23 DE JUNHO DE 2005

  • Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, na forma prevista nesta Resolução.
  • Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deverá ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino.
  • Os óleos lubrificantes utilizados no Brasil devem observar, obrigatoriamente, o princípio da reciclabilidade.
  • O produtor, o importador e o revendedor de óleo lubrificante acabado, bem como o gerador de óleo lubrificante usado, são responsáveis pelo recolhimento do óleo lubrificante usado ou contaminado, nos limites das atribuições previstas nesta Resolução.
  • O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado deverão coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com esta Resolução, de forma proporcional em relação ao volume total de óleo lubrificante acabado que tenham comercializado.