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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Nós, representantes do povo de Belo Horizonte, investidos pela Constituição da República na
atribuição de elaborar a lei basilar da ordem municipal autônoma e democrática, que, fundada
no império de justiça social e na participação direta da sociedade civil, instrumentalize a
descentralização e a desconcentração do poder político, como forma de assegurar ao cidadão
o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e a convivência em uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte Lei Orgânica:
Art. 1º - O Município de Belo Horizonte integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.
Art. 2º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei Orgânica.
§ 1º - O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.
§ 2º - O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular no processo legislativo; IV - participação na administração pública; V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§ 3º - A participação na administração pública e a fiscalização sobre esta se dão por meio de instâncias populares, com estatutos próprios, aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 3º - São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição do Estado: I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; III - preservar os interesses gerais e coletivos; IV - promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação; V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; VI - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social; VII - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; VIII - valorizar e desenvolver a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura brasileira.
Parágrafo único - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
Art. 4º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
Art. 6º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 7º - O Município exerce sua autonomia, especialmente, ao: I - elaborar e promulgar a Lei Orgânica; II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual no que couber; III - eleger o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores; IV - organizar o seu governo e administração.
Art. 8º - São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão.
Art. 9º - O Distrito de Belo Horizonte é a sede do Município e lhe dá o nome.
Art. 10 - Depende de lei a criação, organização e supressão de distritos ou subdistritos, observada, quanto àqueles, a legislação estadual.
Art. 11 - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local.
Art. 12 - Compete ao Município, entre outras atribuições: I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios; II - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos; III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere; IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia; V - proteger o meio ambiente; VI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes trimestralmente; VII - organizar e prestar, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VIII - fixar os preços dos bens e serviços públicos; IX - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano; X - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre sua aplicação; XI - desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei; XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive os prestados mediante delegação, e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, ocupar e usar de propriedade particular, bens e serviços, assegurada indenização ulterior, se houver dano; XIII - estabelecer o regime jurídico único de seus servidores e os respectivos planos de carreira; XIV - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Constituição da República; XV - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória; XVI - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; XVII - participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para a realização de obra, o exercício de atividade ou a execução de serviço específico de interesse comum;
XVIII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população; XIX - licenciar a construção de qualquer obra; XX - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços similares e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde ou ao bem-estar da população; XXI - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior; XXII - regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis; XXIII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva; XXIV - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de aparelho de transporte; XXV - licenciar e fiscalizar, nos locais sujeitos ao seu poder de polícia, a fixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XXVI - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os espetáculos e os divertimentos públicos; XXVII - estabelecer e impor penalidades por infrações a suas leis e regulamentos.
Art. 13 - É competência do Município, comum à União e ao Estado: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e o saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 14 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 15 - A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
II - participar da elaboração de planos de obras prioritárias para a região e do levantamento de seus custos; III - analisar e manifestar-se sobre o plano diretor, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; IV - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder Público; V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à região; VI - elaborar proposta de solução para problema da região.
Art. 23 – As instâncias de que tratam os arts. 20 e 22 atuarão de forma autônoma e independente do Poder Público, nos termos fixados em lei, sendo-lhes garantido o livre acesso a documentos e informações de que necessitar.
§ 1º - A composição, organização e funcionamento das instâncias serão definidos em estatutos próprios, registrados em cartório e protocolados no órgão junto ao qual cada instância atuará.
§ 2º - A participação nas instâncias não acarretará qualquer ônus para o Município. Art. 23 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 02/01/1996 (Art. 1º)
Art. 24 - O Poder Público garantirá a participação da sociedade civil na elaboração do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Art. 25 - Depende de lei, em cada caso: I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública; II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nessas entidades, o controle pelo Município; III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.
§ 1º - Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza jurídica de direito público.
§ 2º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 26 - Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União.
Parágrafo único – R evogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 02/01/1996 (Art. 2º)
Art. 27 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 28 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
§ 1º - É vedado ao Município subvencionar ou auxiliar, com recursos públicos e por qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com finalidade estranha à administração pública.
§ 2º - Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão trimestralmente, o montante das despesas com publicidade que, no período, tiverem sido contratadas ou pagas a cada agência publicitária ou veículo de comunicação.
Art. 29 - A lei definirá os atos decisórios de relevância que deverão ser publicados para produzir efeitos.
Art. 30 - Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município terá livros, fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados, que forem necessários aos seus serviços.
Parágrafo único - O Município terá um livro especial para o registro de suas leis.
Art. 31 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 32 – A aquisição de bem imóvel, por meio de compra, permuta ou doação com encargo, depende de autorização legislativa e, nos dois primeiros casos, também de prévia avaliação. Art. 32 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 02/01/1996 (Art. 3º)
Art. 33 - A alienação de bem imóvel público edificado depende de avaliação prévia, licitação e autorização legislativa.
Parágrafo único - A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes, resultantes de obras públicas, e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse público, bem como de áreas resultantes de modificação de alinhamento, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 34 - São inalienáveis os bens públicos não-edificados, salvo os casos de permuta e de implantação de programas de habitação popular, nos quais são indispensáveis prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 1º - São também inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser utilizados para outros fins se o interesse público o justificar e mediante autorização legislativa.
§ 2º - A autorização legislativa mencionada neste artigo e no art. 33 é sempre prévia e depende do voto da maioria dos membros da Câmara.
Art. 35 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.
Parágrafo único - O título de domínio e o de concessão do direito real de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 36 - Os bens imóveis públicos de interesse histórico, artístico ou cultural somente podem ser utilizados por terceiros para finalidades culturais.
Art. 37 - A alienação de bem móvel é feita mediante procedimento licitatório e depende de avaliação prévia.
§ 1º - Para os fins do artigo, o órgão competente expedirá laudo técnico que comprove a obsolescência ou exaustão, em razão de uso, do bem.
Art. 43 - É vedada a contratação de empresas, inclusive as locadoras de mão-de-obra, para a execução de tarefas próprias e permanentes de órgãos e entidades da administração pública, salvo as situações de emergência, bem como as atividades sazonais ou para as quais a manutenção de pessoal técnico e operacional e de equipamentos e instalações seja inconveniente ao interesse público, nos termos da lei.
Art. 44 - A atividade administrativa permanente é exercida: I - em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública; II - nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e nas demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança.
Art. 45 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º - A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 5º - Ao servidor público municipal são garantidos, nos concursos públicos, cinco por cento da pontuação total dos títulos, por ano de serviço prestado, mediante subordinação, à administração pública do Município, até o máximo de trinta por cento.
Art. 46 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º - O disposto no artigo não se aplica a funções de magistério.
§ 2º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilização administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 47 - Serão exercidos por servidores ou empregados públicos municipais os cargos em comissão e as funções de confiança da administração direta, inferiores, no Poder Executivo, ao terceiro nível hierárquico da estrutura organizacional e, no Poder Legislativo, ao primeiro nível.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no artigo os cargos e funções de assessoria, apoio e execução estabelecidos em lei.
Art. 48 - Na administração indireta, os cargos ou empregos de provimento em comissão e as funções de confiança, inferiores ao primeiro nível hierárquico da estrutura organizacional, e metade dos cargos e funções da administração superior serão exercidos por servidores ou empregados de carreira da respectiva entidade.
Art. 49 - A revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre no mês que a lei fixar, sendo, ainda, assegurada a preservação mensal de seu poder aquisitivo, desde que respeitados os limites a que se refere a Constituição da República.
§ 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, a qual não poderá exceder a percebida, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º - Os vencimentos do servidor público são irredutíveis, e a remuneração observará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 6º - Serão corrigidos mensalmente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis, os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória pagos com atraso ao servidor público.
§ 7º - É assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho, após prévia comunicação à chefia imediata, e desde que o atendimento externo ao público, se houver, não sofra interrupção.
Art. 50 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, no entanto, se houver compatibilidade de horários: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único - A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Art. 51 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito ou de Vereador, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento; IV - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
§ 3º - Haverá, na administração pública, serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e comissões internas de prevenção de acidentes, com atribuições definidas em lei.
§ 4º - O servidor público, incluído o das autarquias e fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores.
§ 5º - O servidor do Poder Executivo terá direito a férias-prêmio, nos seguintes termos: I - corresponderá a 6 (seis) meses, para cada 10 (dez) anos de efetivo exercício na administração pública; II - será admitida a conversão em espécie, em caráter indenizatório, por opção do servidor; III - será devida ao servidor da Administração Direta e Indireta. § 5º acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 05/01/2006 (Art. 2º)
§ 6º - O benefício de que trata o § 5º se estenderá ao servidor do Poder Legislativo, na hipótese de extinção de outro benefício previsto na respectiva legislação que implique, com ou sem conversão em espécie, concessão de período de fruição remunerada de descanso em razão de tempo de serviço parecido com o previsto no inciso I do mesmo parágrafo. § 6º acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 05/01/2006 (Art. 2º)
Art. 57 - A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 58 - É livre a associação profissional ou sindical dos servidores públicos, nos termos da Constituição da República.
Parágrafo único - É garantida a liberação de servidor ou empregado público para o exercício de mandato eletivo em diretoria executiva de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego, exceto promoção por merecimento.
Art. 59 - É garantido ao servidor público o direito de greve, a ser exercido nos termos e limites definidos em lei complementar federal.
Art. 60 - É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.
Art. 61 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos municipais, na forma da lei.
Art. 62 - O Município manterá plano de previdência e assistência sociais para o agente político e o servidor público submetido a regime próprio e para a sua família.
§ 1º - O plano de previdência e assistência sociais visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários mencionados no artigo e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde; IV - ajuda à manutenção dos dependentes dos beneficiários.
§ 2º - O plano será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias do servidor público e do agente político, do Poder, do órgão ou da entidade a que se encontra vinculado, e de outras fontes de receita definidas em lei.
§ 3º - A contribuição mensal do servidor público e do agente político será diferenciada em razão da remuneração, na forma da lei, e não será superior a um terço do valor atuarialmente exigível.
§ 4º - Os benefícios do plano serão concedidos nos termos e nas condições estabelecidos em lei e compreendem: I - quanto ao servidor público e agente político: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família diferenciado; d) licença para tratamento de saúde; e) licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adoção; f) licença por acidente em serviço; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; c) auxílio-funeral; d) pecúlio.
§ 5º - Nos casos previstos nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I do parágrafo anterior, o servidor perceberá remuneração integral, como se em exercício estivesse.
§ 6º - Incumbe ao Tesouro Municipal o custeio e pagamento dos benefícios referidos nas alíneas “a”, “d”, “e” e “f” do inciso I do § 4º.
§ 7º - O Poder, o órgão ou a entidade a que se vincule o servidor público ou o agente político terá, após os descontos, o prazo de dez dias para recolher as respectivas contribuições sociais, sob pena de responsabilização do seu preposto e pagamento dos acréscimos definidos em lei.
Art. 63 - O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
§ 3º - Homologado o resultado da eleição, o Prefeito, nos vinte dias subseqüentes, nomeará o eleito e lhe dará posse.
§ 4º - Caso o Prefeito não o nomeie ou emposse, no prazo do parágrafo anterior, ficará o eleito investido no respectivo cargo.
Art. 66 - No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos, o Município observará os requisitos de eficiência do serviço e conforto e bem-estar dos usuários.
Parágrafo único - O Poder Público dará prioridade às obras em andamento, não podendo iniciar novos projetos com objetivos idênticos sem que seja concluído o projeto em execução.
Art. 67 - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento, a fiscalização e a segurança dos serviços públicos de interesse local, prestados mediante delegação, incumbindo aos que os executarem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 1º - O Município poderá retomar os serviços delegados, desde que: I - sejam executados em desconformidade com o ato ou contrato, ou se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários; II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos delegatários; III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
§ 2º - A retomada será feita sem indenização nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, bem como, salvo disposição em contrário do contrato, ao término deste.
§ 3º - A permissão de serviço público, sempre a título precário, dar-se-á por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se à licitação com estrita observância das normas gerais da União e da legislação municipal pertinente.
§ 4º - A concessão só será feita com autorização legislativa e mediante contrato, observada a legislação referente à licitação e contratação.
§ 5º - Os delegatários de serviços públicos sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município.
§ 6º - Em todo ato ou contrato de delegação de serviço público, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo delegatário.
Art. 68 - A lei disporá sobre: I - o regime dos delegatários de serviços públicos, o caráter especial do contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e extinção dos serviços delegados; II - os direitos dos usuários; III - a política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado; V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos; VI - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Parágrafo único - Na fixação das tarifas dos serviços públicos, ter-se-á em vista a justa remuneração.
Art. 69 - A competência do Município para realização de obras públicas abrange:
I - a construção de edifícios públicos; II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades; III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade.
§ 1º - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2º - A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do código de obras.
§ 3º - A Câmara manifestar-se-á sobre a execução de obra pública pela União ou pelo Estado, no território do Município, observada a legislação específica.
Seção I Disposições Gerais
Art. 70 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos.
Parágrafo único - O número de vereadores aumentará em proporção ao crescimento da população municipal, acrescentando-se um vereador para cada quinhentos mil habitantes até o limite estabelecido na Constituição da República.
Seção II Da Câmara Municipal
Art. 71 - A Câmara reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de convocação, nos meses de fevereiro a dezembro de cada ano, na forma como dispuser o Regimento Interno. Art. 71 com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 14/12/1994 (Art. 1º)
Art. 72 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
Parágrafo único - A eleição da Mesa se dará por chapa, completa ou não, inscrita até a hora de eleição por qualquer Vereador.
Art. 73 - A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I - pelo Presidente da Câmara, em caso de intervenção no Município e para compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito; II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante. Caput com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 08/03/1995 (Art. 1º)