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Uma ação coletiva movida pelo sindsep/pe contra a união federal em relação a reajuste salarial e íncide de serviço para servidores públicos federais. A ação visa estender aos servidores civis os reajustes concedidos aos militares, incorporar esses percentuais aos vencimentos, e requerer a incorporação de um percentual de 3,17% nos vencimentos dos servidores, bem como o pagamento do retroativo. Além disso, a ação pede o reconhecimento do tempo de serviço adicional para servidores que eram celetistas antes da lei 8.112/90 e recebiam o adicional de insalubridade ou periculosidade.
O que você vai aprender
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
PETIÇÃO INICIAL – Primeiro ato processual em que o autor irá pleitear em Juízo o seu pretenso direito. CONTESTAÇÃO – Resposta do réu ao pedido elaborado pelo autor na petição inicial. RÉPLICA – Pronunciamento do autor sobre os argumentos do réu realizados na contestação. DESPACHO – Atos do Juiz, praticados no processo, a fim de dar-lhe andamento. Poderá ocorrer em qualquer momento processual. SENTENÇA – Ato pelo qual o Juiz de 1º Instância põe termo ao processo, decidindo a questão que lhe foi apresentada, ou seja, em que o juiz decide quem ganha e quem perde o processo. RECURSO DE APELAÇÃO – Recurso que cabe da sentença, ou seja, do ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, decidindo a questão que lhe foi apresentada. ACÓRDÃO – Decisão dos Tribunais Superiores, tais como, Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça, Supremo tribunal Federal. AÇÃO DE CONHECIMENTO – É a ação que visa a uma sentença de reconhecimento do direito do autor. AÇÃO DE EXECUÇÃO – É a que visa ao cumprimento forçado de um direito já reconhecido pela decisão judicial. AÇÃO RESCISÓRIA – É uma nova ação que serve para desconstituir ou revogar acórdão ou sentença transitada em julgado. O prazo para o ingresso é de 02 anos após o trânsito em julgado. Com essa ação o autor busca obter um novo julgamento para uma ação já julgada, transitada em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso que cabe das decisões, ou seja, dos atos pelos quais o Juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, sem encerrá-lo. É julgado pelo Tribunal Superior àquele que proferiu a decisão. AGRAVO RETIDO – Modalidade de agravo em que o recurso não é processado, ficando apenas retido nos autos, para apreciação futura, por ocasião da apelação. AUTOS – Conjunto do material das peças do processo. CARTA PRECATÓRIA – Ato pelo qual o Juiz de uma comarca (deprecante) solicita a um Juiz de outra comarca (deprecado) determinada diligência.
DE OFÍCIO – Ato realizado por iniciativa do próprio funcionário da Justiça, em razão do seu oficio, independentemente de requerimento do interessado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Recurso dirigido ao próprio Juiz da causa para esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição da sentença ou acórdão. EMBARGOS À EXECUÇÃO - Recurso interposto no processo de execução pela parte devedora, a fim de contestar os valores apresentados pela parte vencedora. Processo em que se discute o valor a que tem direito o autor. FUMUS BONI JURIS – “Fumaça do bom direito”. Pretensão razoável, com grandes probabilidades de êxito em Juízo. Um dos requisitos do Mandado de Segurança. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – Princípio pelo qual a parte vencida deverá pagar as despesas do processo e honorários advocatícios da parte vencedora. INTIMAÇÃO – Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – Forma de julgamento conforme o estado do processo, em que o Juiz dispensa o prosseguimento e julga desde logo a questão de mérito, por ser ela unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. LITISCONSÓRCIO – Pluralidade de autores ou de réus, do mesmo lado, no pólo, ativo ou passivo da ação. LITISPENDÊNCIA – Situação em que há ação idêntica anterior ajuizada. Fato que impede a propositura de ação igual a outra já em andamento. A ação nova deve ser extinta sem julgamento do mérito, aguardando-se o desfecho daquela que já estava em andamento. MANDADO DE SEGURANÇA – Ação para garantir direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pode ser impetrado individualmente ou em caráter coletivo, este, inclusive, por Sindicato. O prazo para interposição é de 120 (cento e vinte) dias do ato impugnado. PARTES – São os autores e os réus da ação. PETIÇÃO – Instrumento pelo qual as partes se comunicam com o Juízo. PRECATÓRIO – É o modo pelo qual a União Federal, suas autarquias e fundações efetuam o pagamento de suas dívidas, oriundas das demandas judiciais. Nada mais é do que uma previsão de
O prazo da União para contestar é de 60 dias e para apelar é de 30 dias.
O Código de Processo Civil dispõe sobre as partes e seus procuradores, sobre a forma dos atos processuais, bem como a atuação do Juiz e o modo pelo qual ele dará a sua prestação jurisdicional.
O Processo civil é uma relação entre três pessoas, em que um é o autor, no nosso caso, o SINDSEP/PE, que pede ao Juiz que lhe reconheça ou faça valer um direito contra um réu, neste caso, a União Federal, suas autarquias e fundações.
O processo civil divide-se em processo de conhecimento e processo de execução. No primeiro, o Juiz decidirá o mérito da questão, afirmando se o autor tem ou não direito ao que foi pleiteado. No segundo, é o cumprimento do que foi determinado no processo de conhecimento.
Vamos utilizar, como exemplo, o caso da Ação de FGTS. No processo de conhecimento, o Juiz decidirá se os servidores terão direito ou não a correção da conta do FGTS com relação aos índices de 42,72% e 44,80%. Após esta decisão transitar em julgado, inicia-se o processo de execução, que irá transformar a decisão do Juiz em valores.
Resumindo: no processo de conhecimento o autor pede ao Juiz que este lhe reconheça o direito. No processo de execução, o autor pede que o juiz faça valer um direito seu já reconhecido.
TRÂMITE DO PROCESSO NA JUSTIÇA
JUSTIÇA FEDERAL – O sindicato ingressa com o processo na Justiça Federal, a parte ré tem prazo para apresentar contestação, e o SINDSEP/PE, após a ré se pronunciar, tem prazo para apresentar a réplica. Com isto, o Juiz irá decidir se o servidor terá direito ou não ao que está sendo pleiteado. Após a decisão do Juiz, chamada de sentença, a parte que perder, poderá recorrer da decisão para o Tribunal Regional Federal da 5º Região. A União Federal, além de contar com prazo quatro vezes maior que o do Sindicato para contestar e duas vezes maior para recorrer, ainda tem outros benefícios, tais como, o duplo grau de jurisdição obrigatório. Ou seja, quando a União Federal perde um processo, mesmo que ela não apresente Recurso de Apelação, o Juiz é obrigado a remeter o processo para apreciação do TRF.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – Quando o processo chega no Tribunal Regional Federal, os Juizes, que lá são chamados de Desembargadores Federais, poderão confirmar a decisão do juiz da Justiça Federal ou modificá-la parcialmente ou por completo. Enquanto na Justiça Federal é apenas um juiz que irá decidir se o servidor tem direito ou não, no TRF, são três juízes que decidirão o litígio. A decisão do TRF é chamada Acórdão. Após a publicação do Acórdão do Tribunal, a parte que perder poderá ainda recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, através de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, respectivamente.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Corte Julgadora localizada em Brasília que julga os recursos especiais. Decidi matérias infraconstitucionais ou não constitucionais. Os julgadores são chamados de ministros.
Ação 28,86%
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 ficou determinado que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre civis e militares, ocorreria na mesma data. É o chamado princípio isonômico ou da isonomia. Apesar de introduzido na Constituição com o objetivo de coibir práticas discriminatórias historicamente verificadas contra os servidores civis, o princípio isonômico acima exposto foi desrespeitado pelo Governo Federal, que, em mais de uma oportunidade embutiu reajustes diferenciados a maior para os militares em leis que aparentemente também tratavam de outras providências (Leis 8622/93 e 8627/93). A concessão de revisões de soldos maiores para os militares, em detrimento do direito dos servidores civis aos mesmos percentuais foi o que impulsionou vários Sindicatos do País, inclusive o SINDSEP/PE, a impetrar ações visando rever tal ilegalidade praticada. Ou seja: Em janeiro de 1993, os servidores civis e militares tiveram reajuste na suas remunerações e soldos, respectivamente. Porém, no mês de março do mesmo ano, os servidores militares tiveram reajuste nos soldos no percentual de 28,86%, enquanto os servidores civis não tiveram qualquer reajuste. Por este motivo, foram impetradas ações objetivando estender aos servidores públicos civis os reajustes concedidos aos servidores militares de 28,86%, a partir de 1º de Janeiro de 1993, assim como a incorporar o referido percentual aos seus vencimentos. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, decidiu que os servidores públicos federais civis teriam direito a incorporação nos seus vencimentos do percentual de 28,86%, com o conseqüente pagamento do retroativo, que vai desde o inicio da ilegalidade até a data da efetiva incorporação. Posteriormente, o mesmo STF, julgando Embargos de Declaração, decidiu que os servidores civis teriam direito ao percentual de 28,86%, porém com a dedução do índice concedido em janeiro de
A incorporação da diferença dos 28,86% foi realizada no mês de julho de 1998. Sendo assim, o
processo que tramita na Justiça diz respeito apenas ao passivo do percentual dos 28,86%, que vai desde janeiro de 1993 a junho de 1998. A maioria dos processos impetrados pelo Sindicato encontra-se em fase de cálculos, e outros estão com embargos à execução.
Ação dos 3,17%
Com a mudança da moeda nacional, através da conversão da URV para o real no ano de 1994, os servidores públicos deveriam ter tido no mês de janeiro de 1995 um reajuste no percentual de 25,24% (vinte e cinco virgula vinte e quatro por cento). Porém, o índice concedido foi de 22,07% (vinte e dois vírgula zero sete por cento), surgindo uma diferença no percentual de 3,17% (três virgula dezessete por cento) a ser incorporada nos vencimentos dos servidores. O Sindicato impetrou várias ações requerendo a incorporação do percentual de 3,17%, bem como o pagamento do retroativo, que vai desde o mês de janeiro de 1995 até a data da efetiva incorporação. No mês de janeiro de 2002, a União Federal determinou a incorporação nos vencimentos dos servidores do percentual de 3,17%. Desta forma, as ações do Sindicato continuam com relação ao pagamento do retroativo, que vai de Janeiro de 1995 a Dezembro de 2001. Alguns processos foram pagos, porém a maioria se encontra em fase de cálculos. Com relação às parcelas pagas semestralmente pela via administrativa, as mesmas serão descontadas dos valores a serem pagos através dos processos, evitando, desta forma, que os servidores recebam em duplicidade.
Até o ano de 1994, o Supremo Tribunal Federal declarava constitucional o recebimento da URP. Após esta data, o entendimento dos Ministros desta Corte Especial mudou, e os mesmos passaram a declarar inconstitucional a matéria. Mesmo assim conseguimos uma vitória parcial nestas ações, onde a maioria foi julgada no valor de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% referentes aos meses de abril e maio de 1988. Com raras exceções, ganhamos ações da URP onde os servidores receberam a URP completa, e
Na 1º Instância (10º Vara Federal), o Juiz determinou uma indenização no percentual de 24,89% (Vinte e quatro virgula oitenta e nove por cento) referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001 em que a União Federal não concedeu reajuste salarial. Este percentual não é uma incorporação aos salários e sim uma indenização pelos prejuízos sofridos em virtude da omissão da União Federal. A União Federal não concordando com esta decisão ingressou com Recurso de Apelação para o Tribunal Regional Federal da 5º Região. No TRF da 5º Região, a 1º Turma, tendo como relator o Desembargador Federal Francisco Wildo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União, mantendo como indenizável os danos materiais, porém negando a ocorrência dos danos morais. A União Federal, mais uma vez, não concordando com a decisão ingressou com os Recursos Especial e Extraordinário, que serão julgados, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. É oportuno ressaltar que apenas fazem parte desta ação os servidores que eram associados ao Sindicato no ano de 2001.
VALE – ALIMENTAÇÃO
A partir do ano de 1996, os servidores públicos federais deixaram de receber em seus contracheques o pagamento do auxilio – alimentação durante os períodos em que se encontravam de férias, e em licenças consideradas como de efetivo exercício. Por esta razão, o SINDSEP/PE ingressou com várias ações, divididas por órgãos, requerendo que tal ilegalidade fosse sanada, bem como que fosse efetuado o pagamento do retroativo. É oportuno salientar que esta ação apenas tem validade para os servidores que em 1996 eram ativos, pois caso nesta data fossem aposentados, conseqüentemente não teriam direito ao objeto da ação.
Esta ação tem como fundamento elevar o tempo de serviço dos servidores que eram celetistas antes do advento da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único), e que recebiam o adicional de insalubridade ou periculosidade. Os servidores ativos que se enquadram nesta situação já possuem a referida ação. Para os aposentados, as ações serão impetradas para aqueles que se enquadram na situação enumerada no início, e que sejam aposentados proporcionalmente. Isto não representa de forma alguma uma discriminação para os servidores aposentados com proventos integrais. Porém, o objeto desta ação é aumentar o tempo de serviço do trabalhador, e se ele já é aposentado com proventos integrais, mesmo que a ação seja julgada procedente, e conseqüentemente, venha a aumentar o seu tempo de serviço, de nada vai adiantar, já que os seus proventos são recebidos de forma integral. Para os aposentados que pretendem ingressar com esta ação são necessários alguns requisitos:
ANUÊNIO
Antes de 11 de dezembro de 1990, data da vigência do Regime Jurídico Único, os servidores poderiam ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou pela Lei 1711/52. Em ambas situações os servidores recebiam a gratificação por tempo de serviço, anuênio/quinquênio. Porém, com a criação do Regime Jurídico Único, todos os servidores passaram a ser regidos por ele, e quem era enquadrado pela Lei 1711/52 transportou para a gratificação por tempo de serviço todos os anos laborados anteriormente. Isto não ocorreu para os servidores que eram regidos pela CLT. Os anuêrnios/qüinqüênios que possuíam antes de 1990 não foram computados para o período do RJU. Desta forma, apenas para efeito ilustrativo, vamos comparar dois servidores que ingressaram no