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CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM PEDRO II. UNIDOMPEDRO. REGIMENTO INTERNO. - SUMÁRIO –. TÍTULO I - DO CENTRO UNIVERSITÁRIO, DOS SEUS FINS E DO SEU.
Tipologia: Slides
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Do Centro Universitário e Seus Fins Art. 1º O Centro Universitário Dom Pedro II - UNIDOMPEDRO é uma instituição privada de educação superior e de educação profissional técnica de nível médio, com limite territorial de atuação circunscrito ao estado da Bahia, mantido pela Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, com sede na cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia, constituída nos termos do Contrato Social como Sociedade Civil por Quotas de Responsabilidade Ltda., com última alteração devidamente registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia, sob nº 97692941, da Comarca de Salvador, em 29 de Agosto de 2017. § 1º O Centro Universitário Dom Pedro II, instituição privada, particular em sentido estrito, doravante denominado “Centro Universitário”, rege-se pela legislação de ensino e diretrizes do Ministério da Educação (MEC), por este Regimento, e pelo Estatuto da Mantenedora. § 2º O Credenciamento de Campus fora da Sede ocorrerá na forma da legislação vigente e nos limites do Estado da Bahia, conforme planejamento da Mantenedora e em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional do Centro Universitário. § 3º O funcionamento do Centro Universitário e dos Campi fora da Sede está normatizado no presente Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Universitário. Art. 2º São objetivos e finalidades do Centro Universitário: I - formar profissionais de nível superior, nas diferentes áreas de conhecimento, para participar do desenvolvimento da sociedade brasileira; II - formar técnicos de nível médio, nas áreas de interesse da região, com objetivos de atender a demanda de profissionais qualificados para as organizações locais e regionais; III - incentivar o trabalho de pesquisa, notadamente como iniciação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, do conhecimento e da criação e difusão cultural; IV - promover a extensão, aberta à participação da população, para difundir as conquistas e benefícios resultantes dos estudos sistematizados e investigações geradas na Instituição; V - estimular a criação cultural, por meio da promoção de eventos diversificados; VI - desenvolver atividades educativas, culturais, humanistas, técnicas e científicas que beneficiem efetivamente a comunidade onde se insere; VII - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; e VIII - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e transmitir o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação. Parágrafo único: Para a consecução de suas finalidades, o Centro Universitário desenvolverá suas atividades, atendida a legislação vigente, estabelecendo, para tanto, intercâmbio com entidades e instituições nacionais e estrangeiras por meio de contrato ou convênio.
Do Relacionamento com a Mantenedora Art. 3º O Centro Universitário se relaciona com a Mantenedora através da sua Reitoria. § 1º A Mantenedora é responsável civilmente, como pessoa jurídica, por quaisquer atos ou deliberações realizadas pela sua Mantida. § 2º Representa a Mantenedora o seu Representante Legal, e o Chanceler, título Honorífico concedido ao fundador do Centro Universitário. § 3 º A Mantida depende da Mantenedora quanto à: I. Nomeação do Reitor e Vice-Reitor; II. Manutenção de serviços; III. Prestação de serviços comunitários; IV. Política de contratação e demissão de professores e funcionários; V. Planos de carreira de professores e funcionários; VI. Expansão física; VII. Organização e execução econômica-financeira, § 4 º Não há por parte da Mantenedora nenhuma ingerência nas atividades de ensino, pesquisa ou extensão do Centro Universitário. TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO CAPÍTULO I DOS ORGÃOS Art. 4º A estrutura administrativa do Centro Universitário compõe-se dos seguintes órgãos: I - Administração Superior: Órgãos de natureza deliberativa e consultiva: a) Conselho Universitário (CONSUNI). Órgãos executivos: b) Reitoria. c) Vice-Reitoria e seus órgãos. d) Pró-Reitoria de Regulação e Ensino. e) Pró-Reitoria de Ensino. f) Diretorias dos Campi fora da Sede. II - Administração Acadêmica: Órgãos de natureza deliberativa e consultiva: a) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE). b) Colegiados de Cursos de Graduação, de Pós-Graduação e Técnicos. Órgãos executivos: a) Coordenação do Instituto Superior de Ensino. b) Coordenações de Cursos de Graduação, de Pós-Graduação e dos Cursos Técnicos.
V - aprovar e reformular o Regimento do Centro Universitário, em matérias de sua competência; VI- aprovar o regulamento disciplinar do corpo docente, discente e técnico administrativo, assim como exercer o poder disciplinar originariamente ou em grau de recurso; VII - aprovar projetos para o planejamento geral e de desenvolvimento do Centro Universitário; VIII - aprovar relatórios da Reitoria e seus diversos órgãos; IX - aprovar as normas de funcionamento dos órgãos do Centro Universitário, excetuadas as do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e Colegiados de Curso; X - aprovar, por indicação da Reitoria, a concessão de títulos honoríficos; XI - autorizar o Reitor a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, assim como homologar os que forem firmados; XII - decretar o recesso parcial ou total das atividades acadêmicas de cursos e programas; XIII - aprovar o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo e suas alterações, bem como estabelecer normas referentes à administração dos recursos humanos, considerando os meios existentes, ouvida previamente a Entidade Mantenedora; XIV - deliberar sobre atos de indisciplina individual ou coletiva, por solicitação do Reitor; XV - deliberar sobre atos praticados pelo Reitor ad referendum deste Conselho; XVI - deliberar sobre o plano de capacitação do corpo docente e técnico administrativo, encaminhado pelo Reitor; XVII - estabelecer critérios e normas referentes à sistemática para expedição de atos normativos do Centro Universitário; XVIII - estabelecer procedimentos referentes ao processo de avaliação institucional do Centro Universitário; XIX - exercer as demais atribuições que, por sua natureza, sejam de sua competência, assim como aprovar normas complementares à execução das atividades previstas neste Regimento; XX - exercer jurisdição superior e delinear a política geral do Centro Universitário; XXI - instituir símbolos, bandeiras e flâmulas no âmbito do Centro Universitário; XXII - intervir, esgotadas as vias ordinárias, nos órgãos do Centro Universitário, bem como avocar a si atribuições a eles conferidas; XXIII - julgar originariamente, ou em grau de recurso, matéria relativa à aplicação de sanções disciplinares ou administrativas aos membros da comunidade universitária; XXIV - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento das atividades do Centro Universitário; XXV - decidir, à vista de planos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, sobre a criação, agregação, incorporação, modificação ou extinção de cursos; XXVI - propor à Entidade Mantenedora a destinação de verbas adicionais e suplementares na vigência do exercício, para o atendimento a eventuais necessidades; XXVII - exercer as demais atribuições de sua competência, por força da lei, deste Regimento; XXVIII- decidir os casos omissos deste Regimento. § 1º O Conselho Universitário atua em conformidade com este Regimento. § 2º As decisões do Conselho Universitário envolvendo questões financeiras não previstas no plano de execução orçamentária do Centro Universitário devem ser precedidas de parecer favorável da Entidade Mantenedora. § 3º O Conselho Universitário reúne-se, ordinariamente uma vez a cada trimestre letivo e, extraordinariamente tantas vezes quantas necessárias, por convocação do Reitor ou pela maioria absoluta de seus membros; § 4º As decisões do Conselho Universitário podem, conforme a natureza, assumir forma de Resolução ou Parecer a serem fixadas pelo Reitor.
Subseção II Da Reitoria e seus Órgãos Art. 7º A Reitoria é o órgão executivo superior do Centro Universitário que centraliza, superintende, coordena e fiscaliza todas as atividades universitárias de acordo com os procedimentos definidos neste Regimento e nos regulamentos aprovados pelos Conselhos Superiores. § 1º O Reitor e o Vice-Reitor são os titulares da Reitoria. § 2º Mediante proposição da Reitoria e aprovação do CONSUNI poderão ser criados ou redefinidos os órgãos da estrutura da Reitoria. Art. 8º São órgãos da Reitoria: I - Gabinete da Reitoria, composto por: a) Diretoria Administrativa; b) Diretoria Financeira; c) Diretoria de Operações e Negócios; d) Comissão Própria de Avaliação (CPA). II - Pró-Reitoria de Regulação e Ensino; III - Pró-Reitoria de Ensino; IV – Diretorias dos Campi fora da Sede. Parágrafo único: Outros órgãos suplementares poderão ser criados mediante proposição da Reitoria e aprovação do CONSUNI, de acordo com as necessidades do Centro Universitário. Art. 9º O Reitor e o Vice-Reitor são designados pela Entidade Mantenedora, para um mandato de dois anos, permitida a recondução, competindo-lhes a administração geral do Centro Universitário, sua articulação com a Mantenedora e suas relações com órgãos governamentais e instituições congêneres, nacionais e internacionais. § 1º A Chefia do Gabinete da Reitoria é exercida cumulativamente pelo Vice-Reitor, sendo que, a qualquer tempo, o Reitor pode nomear um Chefe de Gabinete específico. § 2º Pró-Reitores, Diretores e o Presidente da CPA são nomeados pelo Reitor do Centro Universitário. Subseção III Do Reitor Art. 10º São atribuições do Reitor: I - dirigir o Centro Universitário e representá-lo, em juízo e fora dele; II - zelar pela fiel observância da legislação vigente; III - convocar e presidir os Conselhos Superiores do Centro Universitário e implementar suas decisões; IV - presidir qualquer reunião universitária a que comparecer; V - propor à entidade Mantenedora a admissão, a nomeação, a licença e a dispensa de professores e servidores do Centro Universitário, na forma estabelecida na Lei e neste Regimento; VI - nomear os Coordenadores de Curso, os dirigentes dos órgãos da Reitoria e demais órgãos do Centro Universitário, na forma estabelecida neste Regimento; VII - zelar pela manutenção da ordem e disciplina, no âmbito de suas atribuições, respondendo por abuso ou omissão;
II - Diretoria Financeira: responsável pela gestão dos procedimentos financeiros internos e externos; III - Diretoria de Operações e Negócios: responsável pela operações acadêmicas e negócios externos; IV - Comissão Própria de Avaliação (CPA): responsável pela avaliação institucional do Centro Universitário, conforme legislação vigente. Art. 1 4 º A Pró-Reitoria de Regulação e Ensino é o órgão executivo e de acessoramento no âmbito da regulação vigente, e no gerenciamento dos atos regulatórios perante ao Ministério da Educação. § 1º Compõem a estrutura da Pró-Reitoria de Regulação e Ensino os seguintes órgãos: Coordenação de Acompanhamento Regulatório, Coordenação de Projetos Acadêmicos, Coordenação de Gestão de Sistemas de Regulação do MEC e a Unidade de Registro Acadêmico. § 2º Cabe a Pró-Reitoria de Regulação e Ensino emitir Parecer à Reitoria e aos Conselhos Superiores sobre questões internas e externas de regulação. § 3º Cabe a Pró-Reitoria de Regulação e Ensino atestar a regularidade dos Diplomas e Títulos emitidos pela Unidade de Registro Acadêmico. Art. 15º A Pró-Reitoria de Ensino é o órgão executivo responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação de todas as atividades acadêmicas das modalidades de ensino presencial e a distância do Centro Universitário. Parágrafo único: Compõem a estrutura da Pró-Reitoria de Ensino os seguintes órgãos: Departamento de Educação a Distância; Coordenação Geral de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão; Coordenação Geral dos Cursos Técnicos; Secretaria Geral; e Biblioteca Central; além do Instituto Superior de Educação e as Coordenações de Curso. Art. 16º A Diretoria de Campus é um órgão executivo responsável pela gestão dos Campi fora da Sede. § 1º A Diretoria de Campus fora da Sede é responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação de todas as atividades acadêmicas e administrativas realizadas no Campus de sua responsabilidade. § 2º Na estrutura organizacional dos Campi fora da Sede, fazem parte da Diretoria do Campus os órgãos de gestão administrativa e financiera, a CPA local, a Secretaria do Campus e a Biblioteca do Campus. Subseção VI Dos Órgãos Suplementares da Reitoria Art. 1 7 º O Departamento de Educação a Distância é responsável pela gestão da política de Ead da Faculdade, cabendo a mesma gerir, coordenar, controlar e acompanhar todo o acadêmico institucional voltado a modalidade a distância. Art. 1 8 º A Coordenação Geral de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, integrante da Pró- Reitoria de Ensino, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação de todas as atividades acadêmicas de ensino de pós-graduação lato e stricto sensu , de pesquisa, de iniciação científica, de extensão e de cultura do Centro Universitário. Art. 1 9 º A Coordenação Geral dos Cursos Técnicos, integrante da Pró-Reitoria de Ensino, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação de todas as atividades vinculadas a oferta de Cursos Técnicos no âmbito do Centro Universitário.
Art. 20 º A Secretaria Geral, integrante da Pró-Reitoria de Ensino, é um órgão de coordenação e execução das atividades de controle e registro acadêmico das modalidades de ensino presencial e a distância, para a graduação, pós-graduação e cursos técnicos, bem como, de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão do Centro Universitário, com as seguintes atribuições: I - organizar, conferir e manter atualizada os diários de classe e toda escrituração acadêmica; II - assegurar a preservação dos documentos acadêmicos; III - publicar, regularmente, o quadro de aproveitamento de notas e de faltas, para conhecimento dos alunos; IV - organizar e atualizar a coleção de leis, regulamentos, instruções e os livros de escrituração; V - redigir e publicar os editais de chamada para processos seletivos e matrículas; VI- atender os requerimentos acadêmicos; VII - emitir e registras Diplomas, Títulos, Certificados e demais documentos de sua responsabilidade. Parágrafo único: Compõem os Campi fora da Sede as Secretarias de Campus, enquanto unidades próprias vinculadas à Secretaria Geral. Art. 21 º A Unidade de Registro Acadêmico, integrante da Pró-Reitoria de Regulação e Ensino, é o órgão responsável pela expedição e registro de diplomas, títulos e certificados do Centro Universitário, bem como, demais documentos de sua responsabilidade, em conformidade com a legislação vigente e mediante parecer e homologação da Pró-Reitoria de Regulação e Ensino. Art. 22 º A Biblioteca Central, integrante da Pró-Reitoria de Ensino, é o órgão responsável pelo contínuo provimento, guarda, manutenção, atualização e divulgação do acervo e da produção científica e cultural do Centro Universitário, constituindo-se em foco de cultura, de informação e de conhecimento, podendo apoiar e desenvolver programas e projetos de incentivo à cultura em geral, à leitura e à formação de leitores. Parágrafo único: Compõem os Campi fora da Sede as Bibliotecas de Campus, enquanto unidades próprias vinculadas à Biblioteca Central. Seção II Da Administração Acadêmica Subseção I Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE Art. 2 3 º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, órgão superior de natureza consultiva, normativa e deliberativa, em matérias relativas ao ensino, à pesquisa e à extensão, tem a seguinte constituição: I - Reitor, seu presidente nato; II - Vice-Reitor; III - Pró-Reitores; IV – Diretores de Campus fora da Sede; V - Coordenadores de Cursos de Graduação; VI - Coordenadores de Cursos e Programas de Pós-Graduação; VII – 01 (hum) representante dos Coordenadores de Cursos Técnicos; VIII – 03 (três) representantes do Corpo Docente; XIX – 03 (três) representantes do Corpo Discente; X – 01 (hum) representante da sociedade civil organizada. § 1º Os membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE têm os seguintes mandatos: I - o Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitores, Diretores de Campus fora da Sede, e Coordenadores de
social; XIV - estabelecer normas e procedimentos para a elaboração, aprovação e acompanhamento de planos, programas e projetos de ensino, pesquisa, iniciação científica, monitoria, produção artística, atividades de extensão e outros, inclusive quanto à expedição de documentos e certificados, quando for o caso; XV - estabelecer normas e procedimentos para avaliar o desempenho do Centro Universitário nas áreas do ensino, da pesquisa, da iniciação científica e da extensão, estabelecendo medidas que assegurem o constante crescimento de sua qualidade; XVI - estabelecer normas para antecipação da conclusão de curso aos alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, observada a legislação vigente; XVII - exercer quaisquer outras atribuições que, por sua natureza, lhe estejam afetas; XVIII- fixar normas acadêmicas complementares às contidas neste Regimento sobre ingresso, matrícula, trancamento, cancelamento, reingresso, transferência, monitoria, bolsa, adaptação e dependência de alunos, nas diversas modalidades de cursos e programas de educação superior e ensino técnico, observada a legislação vigente; XIX- estabelecer o número inicial e deliberar sobre a ampliação ou redução das vagas nos cursos e programas de educação superior e ensino técnico, de acordo com a capacidade estrutural e financeira da Instituição e as exigências do seu meio; XX - julgar recursos contra decisões dos Colegiados de Curso, no caso de arguição de ilegalidade, em matéria de sua competência, exceto quanto ao mérito de verificação do rendimento escolar, cuja instância de deliberação final é o Colegiado de Curso; XXI - propor ao Conselho Universitário - CONSUNI normas para a elaboração do Plano de Carreira do Corpo Docente; XXII - propor ao Conselho Universitário - CONSUNI normas sobre as condições de admissão, promoção, licença e capacitação de professores; XXIII - sugerir e apreciar medidas que visem ao aperfeiçoamento das atividades acadêmicas do Centro Universitário. § 1º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE atua em conformidade com as normas estabelecidas no Regimento Interno do Centro Universitário. § 2º Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE só cabe recurso ao Conselho Universitário - CONSUNI, no caso de estrita arguição de nulidade ou ilegalidade. § 3º As decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE que envolvem questões financeiras não previstas no plano de execução orçamentária do Centro Universitário, devem ser precedidas de parecer favorável da Entidade Mantenedora. § 4º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre letivo e extraordinariamente tantas vezes quantas necessárias, por convocação do Reitor ou da maioria absoluta do seu colegiado. § 5º As decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE podem, conforme a natureza, assumir a forma de Resolução, Parecer ou Portaria a serem fixadas pelo Reitor. Art. 2 5 º O Reitor pode vetar, total ou parcialmente, decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, devendo, neste caso, apresentar as razões do veto no prazo máximo de quinze dias, contados da data da decisão, convocando o Conselho, neste mesmo prazo, para conhecimento e deliberação final. Parágrafo único: A rejeição do veto do Reitor pode ocorrer somente pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE.
Subseção II Da administração de Cursos e Programas Art. 2 6 º Os cursos e programas de educação superior e de ensino técnico do Centro Universitário são administrados em consonância com o respectivo projeto pedagógico, objetivando a formação de profissionais em uma determinada área ou campo de atuação, cujo perfil deve adequar-se permanentemente às exigências da sociedade. Subseção III Do Instituto Superior de Educação Art. 2 7 º O Instituto Superior de Educação, integrante da Pró-Reitoria de Ensino, terá uma coordenação formalmente constituída, a qual será responsável por articular as políticas de formação, execução e avaliação dos projetos institucionais de formação de professores. Subseção IV Das Coordenações de Curso Art. 2 8 º As Coordenações de Curso, integrante da Pró-Reitoria de Ensino, constituim o núcleo básico da estrutura do Centro Universitário para os efeitos de organização didático- pedagógica, visando ao avanço do conhecimento e a sua atualização em todos os campos do saber e áreas do conhecimento. Parágrafo único: Cada Coordenação tem um Coordenador, cuja escolha e nomeação ficará a cargo do Reitor, tendo por função a superintendência, a coordenação e fiscalização das atividades didático-científicas, disciplinares e administrativas do respectivo Curso. Subseção V Dos Colegiados de Curso Art. 2 9 º Os Colegiados de Curso, órgãos de natureza consultiva e auxiliar do respectivo Curso, têm função de analisar e propor medidas didático-pedagógicas para o funcionamento do respectivo Curso e para a sua integração nos diversos programas de ensino, de pesquisa e de extensão, e dispõem da seguinte constituição: I - Coordenador do Curso, seu presidente nato; II - todos os integrantes do Corpo Docente do respectivo Curso; III - um representante do corpo discente. § 1º O Colegiado de Curso é presidido pelo respectivo Coordenador do Curso, e em seu afastamento ou impedimento, pelo professor mais antigo na carreira docente no respectivo Curso. § 2º O representante discente é indicado de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Universitário - CONSUNI. § 3º O funcionamento do Colegiado de Curso, assim como as normas complementares para sua constituição, obedece a dispositivos estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE. § 4º O Núcleo Docente Estruturante é um órgão integrande dos Colegiados de Curso de Graduação do Centro Universitário, e será composto por representantes do respectivo Corpo Docente, com composição e funções previstas na legislação vigente. Art. 30 º Compete aos Colegiados de Curso: I - Propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE normas para a concessão de láurea acadêmica aos concluintes dos cursos de graduação, pós-graduação e técnicos;
disposições da legislação em vigor, destinar-se-ão à ampliação ou atualização de conhecimentos em variado grau de extensão ou profundidade. Art. 36º Os Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio possuem organização curricular própria e funcionarão de forma concomitante ou sequencial ao Ensino Médio. Parágrafo único: Para matrícula nos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, o candidato deverá apresentar comprovante de conclusão do ensino médio ou comprovante de matrícula no ensino médio com previsão de conclusão anterior ou concomitante a conclusão prevista do curso técnico. Seção II Da Estrutura dos Cursos Art. 3 7 º O currículo dos cursos oferecidos abrangerá uma sequência ordenada de disciplinas hierarquizadas por meio de períodos letivos cuja integralização dará direito ao correspondente diploma ou certificado. Art. 3 8 º O currículo de cada curso, organizado segundo as diretrizes curriculares emanadas dos órgãos competentes do Ministério da Educação, quando disponíveis, encontram-se formalizados no respectivo Projetos Pedagógicos de Curso (PPC). Art. 3 9 º Entende-se por disciplina um conjunto homogêneo de conhecimentos ou técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades, a serem desenvolvidas em determinado número de horas-aula distribuídas ao longo do ano letivo. Art. 40 º A integralização curricular poderá ser feita pelo regime seriado semestral ou por créditos, salvo na modalidade a distância conforme regulamentação própria, a critério do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE. CAPÍTULO II DA PESQUISA Art. 41 º O Centro Universitário incentivará a atividade científica por meio de concessão de auxílio para a execução de projetos científicos e de iniciação científica, oferta de bolsas de estudo, formação de pessoal pós-graduado, participação em congressos, intercâmbios com outras instituições, divulgação dos resultados das pesquisas realizadas e outros meios ao seu alcance. Parágrafo único: Os projetos científicos e de iniciação científica serão apreciados e aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e coordenadas por docente nomeado pela Reitoria do Centro Universitário. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO Art. 42 º O Centro Universitário manterá atividades de extensão para a difusão de conhecimentos e técnicas pertinentes às áreas de seus cursos. Parágrafo único: As atividades de extensão serão apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e coordenadas por docente nomeado pela Reitoria do Centro Universitário.
Do Calendário de Aulas Art. 4 3 º O Calendário de Aulas estabelece a previsão de dias de aula efetivos e o tempo reservado aos exames finais, podendo incluir períodos extraordinários. § 1º Nos cursos de graduação, o ano letivo tem, no mínimo, duzentos (200) dias de trabalho acadêmico efetivo, compreendidos em dois períodos semestrais, sendo 100 (cem) dias de trabalho acadêmico efetivo por semetre, excluído o tempo reservado aos exames finais, conforme disposto no Calendário de Aulas. § 2 º A graduação a distância segue disposição específica, sem prejuízo aos , no mínimo, duzentos (200) dias de trabalho acadêmico efetivo. § 3º Os cursos do Centro Universitário funcionam em três turnos diários, matutino, vespertino e noturno, salvo na modalidade a distncia conforme regulamentação própria. § 4º Os cursos técnicos seguem Calendário de Aula específico, bem como, os demais cursos do Centro Universitário. Art. 44º O Calendário de Aulas estabelece os períodos de aulas e, havendo, os recessos e outras incidências, tendo em vista o interesse do processo educacional e a legislação atinente, salvo na modalidade a distância conforme regulamentação própria. Art. 4 5 º Os exames finais são previstos para imediatamente após o término do período letivo. Art. 4 6 º Entre os períodos letivos regulares, são executados programas de ensino, de pesquisa e de extensão, para assegurar o funcionamento contínuo do Centro Universitário, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), tendo como uma das atividades preferenciais, sempre que necessários, os Cursos de Férias, com o objetivo de regularizar a seqüência natural do curso. Art. 4 7 º O período letivo pode ser prorrogado por motivo de calamidade pública, guerra externa, convulsão interna e, a critério do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), por outras causas excepcionais, independentes da vontade do Corpo Discente. Parágrafo único: O período letivo é igualmente prorrogado, e automaticamente, no âmbito do Colegiado ou de todo o Centro Universitário, para alcançar o mínimo de dias letivos fixados em lei, e, no âmbito da disciplina, para a complementação de carga horária ou de parte não ministrada de programa. CAPÍTULO II Do Processo Seletivo Art. 48º O Processo Seletivo para os cursos de graduação, pós-graduação e técnicos do Centro Universitário é regulamentado mediante Edital específico publicado antes das inscrições, incluindo, além das normas que o regulam, o calendário de inscrições, as provas e/ou etapas de avaliação, os critérios de avaliação do nível de desempenho dos candidatos, os programas exigidos, e o número de vagas oferecidas. Art. 4 9 º O Processo Seletivo tem por objetivo classificar os candidatos no limite das vagas para cada curso.
III - interrompe as obrigações financeiras do aluno para com o Centro Universitário, a partir do mês seguinte ao vincendo. CAPÍTULO V Das Transferências Art. 5 9 º O Centro Universitário, no limite das vagas existentes, pode aceitar transferências de alunos provenientes de cursos idênticos, afins ou equivalentes, mantidos por estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, autorizados ou reconhecidos, feitas as necessárias adaptações curriculares, em cada caso, de acordo com as disposições legais vigentes, as normas oficiais superiores e o disposto neste Capítulo. § 1º As adaptações obedecem ao princípio geral de que processos quantitativos e formais, itens de programas e outros semelhantes, não devem sobrepor-se à consideração mais ampla da integração dos conhecimentos e habilidades inerentes ao curso no contexto da formação cultural e profissional do estudante. § 2º O exame da situação de cada transferido é feito em processo individual e separado. § 3º As adaptações não consideram exigências relativas a Processo Seletivo. § 4º Podem ser consideradas disciplinas da mesma categoria, cursadas com aproveitamento pelo estudante, desde que apresentem, no contexto curricular, equivalente valor formativo. Art. 60 º O Centro Universitário proporciona ao aluno transferido orientação e aconselhamento, visando esclarecer convenientemente diferenças de currículos e conteúdos e as adaptações a que se sujeitará para continuar os estudos. Art. 61º Para efetivação da matrícula do aluno em transferência para o Centro Universitário, deve apresentar os documentos previstos para matrícula no Capítulo III deste Regimento, além do histórico escolar, o programa e a carga horária das disciplinas concluídas. Art. 62º A transferência se fará mediante processo seletivo. Art. 63º Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) regulamentar o processo seletivo às transferências, mediante edital de regulamentação. Art. 64º Do estudante que necessite mudar seu domicílio para exercer cargo ou função pública federal, do servidor público federal, civil ou militar, e de seus dependentes, legalmente caracterizados e identificados, aceita-se transferência em qualquer época do ano letivo e independentemente da existência da vaga, desde que requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de residência para o município-sede do Centro Universitário ou localidade próxima desta. Parágrafo único: A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. Art. 6 5 º Nos casos de transferência do Centro Universitário, deve esta ser expedida no prazo máximo de cinco (5) dias, contados do protocolo do requerimento. Art. 6 6 º A transferência suspende as obrigações financeiras do aluno para com o Centro Universitário, a partir do mês seguinte ao vincendo.
Do Aproveitamento de Estudos Art. 6 7 º A requerimento do interessado, mediante o exame de cada caso, e independentemente de Processo Seletivo, o Centro Universitário pode promover o aproveitamento de estudos realizados em nível equivalente. § 1º O exame de equivalência de estudos, para efeito de aproveitamento, faz-se, em termos de qualidade e densidade, tomando-se o programa da disciplina para o exame da densidade. § 2 A análise do programa cursado considera ainda sua adequação a contexto curricular destinado à formação do profissional nos diversos campos do saber. § 3 Nos casos em que se verifique a necessidade de adaptação de estudos para efeito de equivalência, realiza-se a mesma sob direta supervisão e orientação do professor da disciplina. § 4 Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, o aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores ocorrerá conforme prevê a legislação específica sobre o tema. T I T U L O V DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO CAPÍTULO I Do Planejamento do Ensino Art. 6 8 º O planejamento do ensino do Centro Universitário é realizado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), com expedição de planos destinados a definir, para toda a estrutura, no período letivo a que se refiram, os propósitos, instrumentos e apoios implicáveis, necessários ao atendimento das metas identificadas. CAPÍTULO II Da Orientação Geral Art. 69 º A orientação geral do ensino realiza-se, no Centro Universitário, através das Coordenações de Curso, compreendendo, em função do planejamento global, orientação e coordenação permanentes. Art. 7 0 º A orientação didática dos planos de ensino obedece à direção central do conjunto curricular, partindo, desde o seu processo crítico, no Curso, para uma harmonia de conteúdos e procedimentos, com vistas à não duplicação de tópicos e ao maior rendimento do processo educacional. Art. 7 1 º A orientação dos currículos se dirige para metodologias teóricas e práticas, com o apoio de atividades de treinamento, com vistas à formação de profissionais capazes de atuação efetiva, em seu campo específico. Art. 7 2 º A orientação dos alunos, no plano pedagógico e de desenvolvimento curricular, faz-se através dos professores e dos colegiados, e no plano administrativo pela Reitoria. Parágrafo único: As demais orientações far-se-ão através de processos de informação e atendimento direto, pelos setores específicos.