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Requisitos para a Cessão de Crédito no Direito das Obrigações.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Por via de regra, todos os créditos podem ser cedidos. Contudo, o Código Civil, em seu art.286, estabeleceu três requisitos para que a cessão de créditos aconteça. São eles:
Natureza da Obrigação Não podem ser objeto de cessão, créditos obtidos de relações jurídicas de caráter personalíssimo (créditos personalíssimos). Por exemplo, o credor de uma ação de alimentos, não poderá ceder seu crédito, pois tal crédito é personalíssimo.
Relações jurídicas compreendidas no direito de família também não podem compor a cessão ativa. Por exemplo, o crédito em uma ação de Inventário não poderá ser cedido a outrem.
O crédito que seja em favor de uma pessoa em específico também não poderá ser cedido. Por exemplo, o crédito adquirido de um músico para tocar em uma determinada orquestra.
A LEI Os créditos definidos por lei como sendo incessíveis (não suscetíveis à cessão) também não poderão comportar transmissibilidade.
Carlos Roberto Gonçalves cita alguns exemplos, onde créditos oriundos dos seguintes direitos ou situações legais não poderão ser cedidos :
Convenção das Partes Quando as partes acordarem a impossibilidade de cessão (ativa ou passiva, ou ambas), esta também não poderá ocorrer.
GONÇALVES ainda aponta demais requisitos para a cessão de créditos: CAPACIDADE O cessionário (futuro credor) deverá dispor de capacidade plena.
Como a cessão implica em ato de disposição, se faz necessário que, tanto o CEDENTE, quanto o CESSIONÁRIO possuam a capacidade de cedente , já que o cessionário, futuramente será credor e cedente.
A capacidade de cedente comporta tanto a capacidade genérica da vida civil, quanto a específica para atos de alienação. LEGITIMIDADE Mesmo possuindo a capacidade (civil e de alienação), algumas pessoas não possuem legitimidade para adquirir determinados créditos.
O tutor e o curador, não poderão ser cessionários em créditos que vão contra seus pupilos ou curatelados.
RESPONSABILIDADE NA CESSÃO DE CRÉDITOS CEDIDO – O cedido (devedor) permanecerá com a responsabilidade de cumprir a obrigação.
CEDENTE – O cedente (credor):
DINIS, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro : Teoria Geral das Obrigações. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2007.