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Cessão de Crédito - Requisitos, Notas de estudo de Direito das Obrigações

Requisitos para a Cessão de Crédito no Direito das Obrigações.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 29/10/2012

loana-keitelin-moreira-da-silva-per
loana-keitelin-moreira-da-silva-per 🇧🇷

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
CESSÃO DE CRÉDITO
REQUISITOS
Por via de regra, todos os créditos podem ser
cedidos. Contudo, o Código Civil, em seu art.286,
estabeleceu três requisitos para que a cessão de
créditos aconteça. São eles:
Natureza da Obrigação
Não podem ser objeto de cessão, créditos obtidos de
relações jurídicas de caráter personalíssimo
(créditos personalíssimos). Por exemplo, o credor de
uma ação de alimentos, não poderá ceder seu crédito,
pois tal crédito é personalíssimo.
Relações jurídicas compreendidas no direito de
família também não podem compor a cessão ativa. Por
exemplo, o crédito em uma ação de Inventário não
poderá ser cedido a outrem.
O crédito que seja em favor de uma pessoa em
específico também não poderá ser cedido. Por exemplo,
o crédito adquirido de um músico para tocar em uma
determinada orquestra.
A LEI
Os créditos definidos por lei como sendo incessíveis
(não suscetíveis à cessão) também não poderão
comportar transmissibilidade.
Carlos Roberto Gonçalves cita alguns exemplos, onde
créditos oriundos dos seguintes direitos ou situações
legais não poderão ser cedidos :
Direito de Perempção (Preferência)- Código Civil,
art. 520.
Benefício de Justiça Gratuita – 1.060/50, art.10.
Direito à herança de pessoa viva Código Civil,
art. 426.
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

CESSÃO DE CRÉDITO

REQUISITOS

Por via de regra, todos os créditos podem ser cedidos. Contudo, o Código Civil, em seu art.286, estabeleceu três requisitos para que a cessão de créditos aconteça. São eles:

Natureza da Obrigação Não podem ser objeto de cessão, créditos obtidos de relações jurídicas de caráter personalíssimo (créditos personalíssimos). Por exemplo, o credor de uma ação de alimentos, não poderá ceder seu crédito, pois tal crédito é personalíssimo.

Relações jurídicas compreendidas no direito de família também não podem compor a cessão ativa. Por exemplo, o crédito em uma ação de Inventário não poderá ser cedido a outrem.

O crédito que seja em favor de uma pessoa em específico também não poderá ser cedido. Por exemplo, o crédito adquirido de um músico para tocar em uma determinada orquestra.

A LEI Os créditos definidos por lei como sendo incessíveis (não suscetíveis à cessão) também não poderão comportar transmissibilidade.

Carlos Roberto Gonçalves cita alguns exemplos, onde créditos oriundos dos seguintes direitos ou situações legais não poderão ser cedidos :

  • Direito de Perempção (Preferência)- Código Civil, art. 520.
  • (^) Benefício de Justiça Gratuita – 1.060/50, art.10.
  • Direito à herança de pessoa viva – Código Civil, art. 426.

Convenção das Partes Quando as partes acordarem a impossibilidade de cessão (ativa ou passiva, ou ambas), esta também não poderá ocorrer.

GONÇALVES ainda aponta demais requisitos para a cessão de créditos: CAPACIDADE O cessionário (futuro credor) deverá dispor de capacidade plena.

Como a cessão implica em ato de disposição, se faz necessário que, tanto o CEDENTE, quanto o CESSIONÁRIO possuam a capacidade de cedente , já que o cessionário, futuramente será credor e cedente.

A capacidade de cedente comporta tanto a capacidade genérica da vida civil, quanto a específica para atos de alienação. LEGITIMIDADE Mesmo possuindo a capacidade (civil e de alienação), algumas pessoas não possuem legitimidade para adquirir determinados créditos.

O tutor e o curador, não poderão ser cessionários em créditos que vão contra seus pupilos ou curatelados.

RESPONSABILIDADE NA CESSÃO DE CRÉDITOS CEDIDO – O cedido (devedor) permanecerá com a responsabilidade de cumprir a obrigação.

CEDENTE – O cedente (credor):

  • Não se responsabilizará pelo inadimplemento entre cedente e cessionário, salvo se estipulado de forma contrária e por escrito. (C.C., art.296) Caso a responsabilidade por inadimplemento seja convencionada, o CEDENTE ficará limitado a ressarcir o CESSIONÁRIO no montante que recebeu deste (cessionário). Por exemplo, Amanda tem um

DINIS, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro : Teoria Geral das Obrigações. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2007.