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Classificação dos tipos de homicídios + arts., Notas de aula de Direito Penal

aulas digitadas de direito penal 3 proferidas pelo prof. marcus mousinho da frm, 5º período

Tipologia: Notas de aula

Antes de 2010

Compartilhado em 05/12/2009

Freitas_Hapuque
Freitas_Hapuque 🇧🇷

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DIREITO PENAL 3 – MARCUS MOUSINHO
[20.03.09]
Homicídio Privilegiado:
É um tipo derivado porque depende de um tipo mais importante;
É um caso especial, pois a pena que é de um terço a um sexto do crime
consumado, é diminuída pelo juiz de um sexto para um terço;
É o crime praticado por motivação (1ª parte):
É um crime por motivação relevante sob a visão de uma sociedade;
Matar por relevante valor social (matar um político corrupto para o
bem social);
Crime por valor moral (pai mata o estuprador da lha para o bem
individual).
É um crime por ímpeto emocional (2ª parte):
Artigo 28, I:
Não exclui a imputabilidade penal a embriaguês, a emoção e
a paixão;
É isenta de pena a embriaguês patológica ou por força maior:
beber com arma apontada para a cabeça e matar;
Embriaguês consciente: se matar com ou sem consciência
sabendo o que está fazendo será responsabilizado pelo crime;
O menor, no Brasil, não é responsabilizado pelo crime penal
por causa da Política de Estado.
Artigo 65, III:
Matar sob o domínio de violenta emoção:
Cometida logos após injusta provocação da vítima;
Não é qualquer provocação;
Um tabefe é considerado ofensa/injúria a honra do
cidadão;
Não é homicídio privilegiado, o crime decorrente de ódio
antigo ou que venha a ser cometido tempos depois da
agressão da vítima.
Para matar sob o domínio de violenta emoção o agente
tem que está com suas faculdades mentais diminuídas.
Provocação Injusta:
Leva o indivíduo as vias de fato contra a vítima.
Fato Temporal:
Mostra ao cidadão que ele não pode agir assim e o
Estado tem como função castigá-lo como achar melhor.
[20.03.09 e 27.03.09]
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DIREITO PENAL 3 – MARCUS MOUSINHO

[20.03.09]

  • Homicídio Privilegiado:
    • É um tipo derivado porque depende de um tipo mais importante;
    • É um caso especial, pois a pena que é de um terço a um sexto do crime consumado, é diminuída pelo juiz de um sexto para um terço;
    • É o crime praticado por motivação (1ª parte):
      • É um crime por motivação relevante sob a visão de uma sociedade;
      • Matar por relevante valor social (matar um político corrupto para o bem social);
      • Crime por valor moral (pai mata o estuprador da filha para o bem individual).
    • É um crime por ímpeto emocional (2ª parte):
      • Artigo 28, I:
        • Não exclui a imputabilidade penal a embriaguês, a emoção e a paixão;
        • É isenta de pena a embriaguês patológica ou por força maior: beber com arma apontada para a cabeça e matar;
        • Embriaguês consciente: se matar com ou sem consciência sabendo o que está fazendo será responsabilizado pelo crime;
        • O menor, no Brasil, não é responsabilizado pelo crime penal por causa da Política de Estado.
      • Artigo 65, III:
        • Matar sob o domínio de violenta emoção:
          • Cometida logos após injusta provocação da vítima;
          • Não é qualquer provocação;
          • Um tabefe é considerado ofensa/injúria a honra do cidadão;
          • Não é homicídio privilegiado, o crime decorrente de ódio antigo ou que venha a ser cometido tempos depois da agressão da vítima.
          • Para matar sob o domínio de violenta emoção o agente tem que está com suas faculdades mentais diminuídas.
        • Provocação Injusta:
          • Leva o indivíduo as vias de fato contra a vítima.
        • Fato Temporal:
          • Mostra ao cidadão que ele não pode agir assim e o Estado tem como função castigá-lo como achar melhor.

[20.03.09 e 27.03.09]

  • Homicídio Qualificado: art. 30.
    • Tem circunstância de caráter pessoal;
    • Homicídio simples não é hediondo;
    • Só é considerado hediondo, quando é praticado em sua forma qualificada ou quando é típico da ação de grupos de extermínio;
    • Inserem-se no mesmo rol: os crimes de estupro, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, etc.;
    • Motivos:
      • Artigo 121, §2º, I: demonstra depravação moral do agente.
        • Mediante paga ou promessa de recompensa: aquilo que o autor ou o executor vai auferir como pagamento para cometer o crime;
        • Torpe: moralmente reprovado (ex.: matar por inveja);
      • Artigo 121, §2º, II:
        • Fútil: matar por motivo pequeno (ex.: matar o dono de um bar que não lhe serviu bebida);
        • Princípio da Taxatividade do Tipo (Capez):
    • Artigo 121, §2º, III - Quanto aos meios empregados:
      • Emprego de veneno, explosivo, fogo, asfixia e tortura;
      • Artigo 59: o juiz tem que analisar cada tópico para definir a pena;
      • Qualificador objetivo: são os meios de execução do crime;
      • Meios insidiosos: meio que oculta à intenção do agente, sem que a vítima perceba/pega a vítima de surpresa (ex.: veneno);
      • Meio cruel: veneno, explosivo, fogo;
      • Meio que possa resultar perigo comum: provocar desabamento ou inundação;
      • Artigo 17: crime possível;
      • Asfixia: é a supressão da respiração, que se origina de um processo mecânico ou tóxico. - Exemplos:
  • Emboscada ou tocaia: o agente aguarda escondida a passagem da vítima por um determinado local para, em seguida, alvejá-la; - Se oculta da vítima para pegá-la de surpresa; - Enquanto o agente não faz o disparo, o crime é atípico para o homicídio.
  • Mediante dissimulação: é a utilização de um recurso qualquer para enganar a vítima, visando possibilitar uma aproximação para que o agente possa executar o ato homicida; - O agente se disfarça com intenção maléfica.
  • Art. 121, §2º, V:
  • Para assegurar a execução:
  • (^) Matar um segurança para conseguir seqüestrar o empresário (homicídio qualificado em concurso material com extorsão mediante seqüestro).
  • Conexão teleológica ou provatícia: o sujeito quer evitar que se descubra que o crime foi praticado, portanto mata para garantir a execução do crime;
  • Ex.: mata o vigia para roubar o banco.
  • Conexão conseqüencial ou impunidade: o sujeito mata alguém que poderia incriminá-lo;
  • Ele mata para que o crime anterior não seja descoberto;
  • (^) Ex.: estupra e mata a testemunha.
  • Conexão para assegurar vantagem de outro crime: mata o comparsa de roubo para ficar com todo o dinheiro.

[30.03.09]

  • Homicídio Culposo:
    • Artigo 121, §3º;
    • Pena: detenção de um a três anos;
    • (^) Ocorre quando o agente não queria causar a morte, nem assumir o risco de produzi-la, mas ela ocorre por imprudência , imperícia ou negligência. - Imprudência (conduta ativa): praticar ato perigoso como limpar arma de fogo, dirigir em alta velocidade, etc.; - Negligência (conduta passiva): é a ausência de preocupação (ex.: arma ao alcance de criança, etc.);
  • Imperícia: é a falta de aptidão (não conhecimento) para determinada função; - Não existe a compensação de culpa; - O agente só não responde se a culpa foi exclusivamente da vítima; - Se duas ou mais causam a morte respondem como co-autores por homicídio culposo; - (^) Na culpa consciente, o agente vê o risco de causar a morte, mas acredita que dada a sua destreza o fato não ocorrerá; - Enquanto que no dolo eventual, o agente vê o mesmo risco, mas a ocorrência do evento morte lhe é indiferente (faço, dê no que der).
  • Artigo 121, §4º: aumento da pena.
  • (^) No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro a vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante;
  • (^) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
  • Obs. 1: inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício: o agente

conhece as regras, mas não segue;

  • Obs. 2: omissão de socorro de terceiros: só é exigível se não houver risco pessoal;
    • Porém, há decisão contrária ao receio de linchamento, pois quem provoca situação de perigo no mínimo por culpa “não pode com êxito invocar estado de necessidade real ou positivo”.
  • Obs. 3: não incide na morte instantânea ou ferimentos leves sem necessidade de socorro. - CTB (Código de Trânsito Brasileiro): - Art. 302: praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: - (^) Penas: detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
  • Obs. 1: Culpa: é a ausência do dever de cuidado objetivo, caracterizado pela

imprudência, negligência ou imperícia. É o desvio padrão do Homem Médio. Ex.: O dito “Homem Médio” procura, ao dirigir um automóvel, não atropelar os pedestres e respeitar os sinais de trânsito.

  • Ocorrendo negligência, imperícia ou imprudência, e havendo vítimas fatais no acidente, o condutor do veículo automotor será acusado de Homicídio Culposo, ou seja, cometeu (realizou, executou, praticou) um ato extremo sem ter a INTENÇÃO ou VONTADE de fazê-lo, mas que por ter agido com imprudência, negligência ou imperícia, acabou por praticar tal ato.

[30.03.09]

  • (^) Induzimento, Auxílio, Instigação ao Suicídio (ou Participação em

Suicídio):

  • Artigo 122: induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. - Pena: reclusão de 2 a 6 anos se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 a 3 anos se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. - § Único: a pena é duplicada: - Se o crime é praticado por motivo egoístico (ex.: para ficar com a herança da vítima, com o seu cargo, etc.); - Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (ex.: vítima está embriagada, com depressão).
  • Participação Moral e Material:
    • Induzimento (participação moral): significa dar a idéia do suicídio a alguém que ainda não tinha tido esse pensamento;
    • Instigar (participação moral): significa reforçar a intenção suicida já existente;
    • Alguém: pessoa ou pessoas determinadas;
    • A suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça (participação material): significa colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções ou emprestando objetos para que a vítima se suicide; - Essa participação deve ser secundária, acessória, pois se a ajuda for à causa direta e imediata da vítima, o crime será o de homicídio.
  • Não existe tentativa deste crime; o legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão corporal grave;
  • Consuma-se no momento da morte da vítima ou quando ela sofre lesões corporais graves; resultando lesões leves o fato é atípico;
  • Deve haver relação de causa e efeito entre a conduta do agente e a da vítima;
  • Deve haver seriedade na conduta do agente; se alguém, em tom de brincadeira, diz à vítima que a única solução é “ se matar ” e ela efetivamente se mata, o fato é atípico por ausência de dolo;
  • A vítima deve ter capacidade de entendimento de que sua conduta irá provocar sua morte e resistência ; assim, quem induz uma criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio, responde por “ homicídio ”;
  • Se várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns estimulando os outros, os sobreviventes respondem por este crime;
  • Se duas pessoas decidem morrer juntamente, se trancam em um compartimento fechado e uma delas liga o gás, mas apenas a outra morre,

haverá “ homicídio ” por parte daquele que executou a conduta de abrir a torneira do botijão de gás;

  • Se duas pessoas fazem um pacto de morte e uma delas se mata e a outra desiste, o sobrevivente responderá por este crime;
  • O agente que coage alguém a não se matar não pode ser preso por crime de coação; mas proibir uma prostituta a não se prostituir, pode ser preso por crime de coação;
  • Na modalidade de auxiliar, o agente não pode participar da tentativa de homicídio, caso contrário ele será preso por homicídio ;
  • Dar a corda e o banquinho não é ato de exclusão;
  • Sujeito Ativo (comum): é qualquer pessoa com capacidade de discernimento e autodeterminação;
  • Sujeito Passivo (comum): é qualquer pessoa:
    • Portadora de doença mental;
    • Menores de 14 anos (presunção de violência);
    • Com incapacidade de reação da vítima;
    • (^) Com erro provocado por terceiro; e
    • Pessoa determinável.
  • Objeto Material e Objeto Jurídico: a pessoa, a vida;
  • Elemento Subjetivo: dolo (direito ou eventual);
  • Modalidades Comissivas e Omissivas:
    • (^) Omissão própria e imprópria: status de garantidor (artigo 13, §2º, CP);
    • Induzir e instigar: comportamento positivo;
    • Auxiliar: comportamento via inação.
  • Tentativa: condição de punibilidade ou atipicidade;
  • Consumação: com a morte ou lesão grave ou gravíssima;

[03.04.09]

  • Infanticídio:
    • (^) Antigamente referia-se a matança indiscriminada de crianças nos primeiros anos de vida, mas para o Direito brasileiro moderno, este crime somente se configura se a mulher, quando cometeu o crime, estava sob a influência do estado puerperal, isto é, logo após o parto ou mesmo depois de alguns dias.
    • Na atualidade, a China é um país onde há elevado índice de infanticídio feminino. Neste país é prática comum cometer aborto quando o bebê é uma menina, o que gerou um desequilíbrio entre os sexos na população do país.
  • Artigo 123, CP: matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
  • Pena: detenção de 2 a 6 anos.
  • Hoje em dia, a mãe não pode alegar que cometeu infanticídio para defender

sua honra como antigamente; ela irá alegar que matou o filho porque estava sob o estado puerperal;

  • Critério adotado pelo Código Penal:
    • Físico: biológico, biopsíquico ou fisiopsíquico;
    • Estado puerperal mínimo: a mãe responde por homicídio, pois o juiz não leva em consideração o estado puerperal;
    • Estado puerperal médio: é infanticídio;
    • Estado puerperal máximo: é inimputável, pois tira totalmente a consciência da mãe; o que é aplicado nesses casos é uma medida de segurança;
    • (^) Semi-inimputável: artigo 26, § único – não seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (a pena é aplicada, mas é reduzida).
  • É um crime personalíssimo, pois um terceiro não pode matar o bebê no lugar da mãe;
  • (^) Questão Legal: ser mãe é circunstancia do crime?
    • Não, pois a circunstancia é o que está ao redor do motivo matar.
  • Elemento Subjetivo: dolo (direito ou eventual), homicídio culposo;
  • Ser mãe é elementar para o crime de infanticídio.
  • Artigo 30, CP: não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Mãe mata e o agente auxilia, se tem a autora e o partícipe:
  • É crime atípico de antijurídico;
  • Dá-se por instigação;
  • Artigo 29, CP: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominada;
  • Autor mata e a mãe auxilia:
  • Doutrina:
  • Autor: homicídio;
  • Mãe: infanticídio;
  • (^) Artigo 30, CP: veta a possibilidade
  • Autor: infanticídio;
  • Mãe: partícipe de infanticídio (se não for por instigação).
  • (^) Sujeito Passivo: é o filho nascente ou recém nascido com vida provada pela docimasia pulmonar (respiração) ou por outros fenômenos vitais como circulação sanguínea;
  • Objeto Material e Objeto Jurídico: o nascente e o neonato a vida.
  • Tentativa: crime plurissubsistente (ex.: a mãe pega o filho e o coloca dentro do vaso sanitário, na hora em que ela vai dá a descarga chega alguém e tira o bebê dali).
  • Consumação: com a morte, verificando-se se a criança estava com vida.
  • A morte do bebê antes do parto é considerada aborto.
  • Não é necessário indagar-se se o feto é capaz de vida autônoma extra- uterina.
  • Para que se configure o infanticídio, basta que, começado o parto, se possa considerar o feto biologicamente vivo; sendo que vida biológica corresponde à existência do mínimo de atividades funcionais de que o feto já dispõe antes de vir à luz, e das quais é o mais evidente atestado a circulação sangüínea.
  • (^) A doutrina fala do tumor do parto: que é uma saliência violácea que se forma no couro cabeludo; uma pressão no crânio que ocorre durante o parto; se a criança possuir esse tumor, conclui-se que ela nasceu com vida; se não tiver, nasceu morta.
  • Artigo 17, CP: é crime impossível por absoluta impropriedade do objeto se o filho já nasce sem vida.
  • Modalidades Omissivas e Comissivas:
  • Comissiva: verbo matar;
  • Omissiva: omissão imprópria; status garantidor do dever de agir decorrente da lei-obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (artigo 13, §2º, CP).
  • Aplicação do artigo 20, §3º: Erro da pessoa.
  • Concurso de Pessoas:
  • A parturiente e o terceiro executam o crime;
  • A parturiente executa a conduta com a participação do terceiro;
  • (^) O terceiro executa a conduta com a participação da mãe.
  • Limite Temporal:
  • Durante o parto: aborto e infanticídio;
  • Os métodos mais usuais para provocá-lo são a ingestão de medicamentos abortivos, introdução de objetos pontiagudos no útero, raspagem ou curetagem e sucção;
  • É ainda possível a utilização de agentes elétricos ou contundentes para causar o abortamento.
  • Se o feto já estiver morto (absoluta impropriedade do objeto) ou o meio utilizado pelo agente não pôde provocar o aborto (absoluta ineficácia do meio), é crime impossível.
  • Aborto Anencefálico:
  • É fato atípico, já que não há nada;
  • Decisão do STF: para decidir se aborto anencefálico é crime ou fato atípico;
  • Há a possibilidade de ser lícito futuramente, segundo o STF.
  • Aborto por Estupro:
  • Com autorização dos pais.
  • Aborto provocado pela gestante (auto-aborto):
  • Pratica em si mesma o aborto;
  • O ato do aborto é o abortamento;
  • A legislação brasileira proíbe que a mulher se auto-aborte.
  • A mãe pode ter auxílio, o partícipe;
  • O sujeito passivo é o feto;
  • O aborto é a antecipação do nascimento (antes do parto), já que durante ou logo após o parto é crime de infanticídio;
  • Se o feto foi espontaneamente expulso não é considerado aborto, mas se a mãe matar o feto a perícia decidirá se será crime de homicídio ou infanticídio;
  • É possível a tentativa no crime de aborto;
  • É um crime próprio, pois a norma exige que o sujeito ativo (mãe) pratique o crime;
  • Crime multinuclear:
  • Matar e praticar;
  • Todos respondem pela mesma conduta.
  • A gestante que consente com o aborto, responde pelo artigo 124; Mas o terceiro que executa o aborto com o consentimento da gestante responde pelo artigo
  • O terceiro só responde por lesões corporais, caso haja lesões na vítima.
  • O crime tentado de estupro ocorre quando o sujeito desiste da conduta por ter ouvido a sirene da polícia ou por outro motivo;
  • O crime de estupro se consuma com a penetração do órgão sexual masculino no órgão sexual feminino;
  • É crime de forma livre qualquer ação que pode ser empregada para provocar o aborto;
  • O crime de trânsito não pode ser causa de aborto, a não ser que o sujeito provoque o acidente com o intuito de provocar o aborto na vítima;
  • A norma não considera o consentimento da mãe menor de 14 anos;
  • A pena aumenta de 3 a 10 anos para o terceiro que provoca o aborto com o consentimento da gestante menor de 14 anos, alienada ou débil mental;
  • A gestante em um desses aspectos não é penalizada.
  • Porém, se o consentimento é obtido mediante fraude (o médico diz que a criança é surda, muda, cega, etc.), o terceiro responderá pelo artigo 126 e a mãe responderá pelo artigo 124;
  • Aborto Qualificado:
  • _Artigo 127: As penas cominadas nos dois artigos anteriores (arts. 125 e
  1. são aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém à morte._
  • Tem pena duplicada destinada ao terceiro;
  • A doutrina interpreta a lesão grave e gravíssima com o aumento de 1/3 ou o dobro é aplicada a pena em cima do artigo 126;
  • Não é tipo autônomo, tem que ser provocado o aborto para ocorrer o crime de lesão corporal;
  • O artigo 129, caput, não trata de lesão corporal leve;
  • A lesão corporal grave é tratada pelo artigo 129, §1º;
  • A lesão corporal gravíssima é tratada pelo artigo 129, §2º.
  • Aborto Legal ou Permitido:
  • Artigo 128: Não se pune o aborto praticado por médico:
  • I (aborto necessário) - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
  • II (aborto sentimental) - se a gravidez resulta de estupro (ou de “atentado violento ao pudor”, já que é possível em face da
  • É autor mediato no crime de furto.
  • Através de animal:
  • É indireta e imediata.
  • Objeto material do crime:
  • Aquilo que a ação recai sobre a pessoa;
  • Do furto é a coisa;
  • Objeto jurídico é a vida.
  • A coisa alheia móvel tem que está dentro do espaço de disponibilidade do proprietário para ser considerado FURTO.
  • Ex.: engolir uma pérola em uma joalheria é furto.
  • Objeto material do furto:
  • Tem que ser coisa concreta e pertencer a um patrimônio;
  • Ex.: cadáver que pertence à universidade para pesquisa e é subtraído de alguma forma.

[24.04.2009]

  • Elemento subjetivo do furto:
    • Dolo: conhecimento do tipo penal [artigo 18, I - Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo]: - Direto: 1º e 2º grau. - Indireto: eventual.
    • No furto não se tem forma culposa. Não se pode subtrair por imprudência, mas se pode subtrair por erro. - Ex.: subtrair coisa alheia que parece ser seu [pegar o molho de chaves da amiga pensando que é sua].
    • O erro como elemento do furto exclui o dolo;
    • O crime de furto só pode ser submetido pelo dolo, que é elemento subjetivo;
    • Em regra, se tem como elemento subjetivo o dolo e a culpa;
    • No furto, o elemento subjetivo é o dolo.
  • Exceção:
    • Finalidade específica;
    • O terceiro é o elemento subjetivo especial do tipo injusto.
  • Furto de uso:
    • Não é criminalizado esse tipo de furto na legislação brasileira;
  • Há vários tipos penais que exigem o tipo injusto [terceiro elemento subjetivo do furto].
  • Consumação do furto: Há várias teorias:
      1. Concretatio: diz que basta que o agente ativo toque na coisa. Não precisa retirar do domínio do agente.
        • Ex.: a extorsão mediante seqüestro se consuma quando o agente recebe o dinheiro, ou seja, com o exaurimento do crime.
        • Caminho do crime: cogitar --> preparar --> executar --> consumar --

          exaurimento do crime. - Em regra a preparação do crime não é punível. - Mas há casos em que se pune a preparação de forma antecipada [logo no início]. - 2. Ilatio: o agente leva o objeto do local desejado. - 3. Amotio: é a deslocação do objeto material. - 4. Ablatio: é a apreensão do objeto material.

  • Na teoria 3 e 4, a consumação do furto se dá quando elas agem conjuntamente.
  • Há mais posse mansa e pacífica.
  • A legislação adere essas duas teorias agindo conjuntamente.
  • O início da execução do furto se dá quando sua ação começa a gerar perigo para a coisa. - Ex.: se o anel estiver dentro do quarto e o indivíduo pulou o muro com a intenção de furtar, ele não responderá por furto e sim por invasão de domicílio. - Ex.: se o agente pular o muro para roubar uma bicicleta visando o objeto, poderá ser punido por furto.
  • Tentativa:
    • Como o furto é um crime plurissubsistente, posso fracionar a ação de subtrair.
    • Quando não se tem a amotio e o ablatio não se tem mais a posse mansa e pacífica.
    • Artigo 15 [O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados]: - a desistência voluntária pressupõe execução. - O ato espontâneo não tem causa externa para desistir do furto.
    • Dá-se com o início da execução --> começo da consumação --> consumação.
    • Tentativa branca e cruenta: tem o desejo de matar, então dispara todas as balas na vítima, mas não consegue atingi-la. Responderá, então, por lesão corporal, já que não atingiu a vítima.
  • Pode-se afirmar que se tem energia quando se tem mercadoria, relógio, casa, etc.
  • O furto não se dá quando se faz o GATO [ligação clandestina], pois aí o que se tem é o crime de estelionato [artigo 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, e multa] que a pena é menor do que a de furto.
  • O sinal de TV:
    • É uma conduta atípica;
    • Não sofre diminuição no patrimônio da empresa;
    • É uma coisa móvel;
    • Não é crime.

[04.05.2009]

  • Artigo 155, § 4º [furto qualificado]: A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: - I - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. - Circunstância que qualifica: ambas estão ao redor do crime de furto e a qualificadora tem sua própria pena [1 a 4 anos], embora esteja ligada a uma das circunstâncias que existe em razão do tipo original. - Circunstância que majora o furto: não tem sua própria pena, ela sempre toma como margem o tipo de pena original. - Critérios: rompimento ou destruição do objeto que está protegendo a coisa [ex.: quebrar o vidro do carro para levar o CD/DVD]. - II – Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. - Abuso de confiança: - É a relação interpessoal entre a vítima, o réu e o acusado; - O agente abusa da confiança para furtar; - Tem que ter um nexo causal para a subtração [o nexo é a subtração + o abuso de confiança]; - Ex.: empregada doméstica. - Mediante fraude: - Ocorre quando o sujeito constrói a confiança visando subtrair a coisa; - O agente utiliza de um meio enganoso para conseguir dissuadir a vítima; - É um tipo como o estelionato; - Não é a fraude utilizada em que o sujeito subtrai a coisa e depois entrega para outrem. - Escalada:
  • É quando o agente tem que subir, mas também ocorre dele ter que descer;
  • O sujeito entra em uma residência pelo subsolo;
  • Acontece quando ele tem que ultrapassar um obstáculo com um esforço incomum para subtrair a coisa;
  • O agente tem que se esforçar para subtrair a coisa.
  • Destreza:
  • É o chamado ‘gatuno’;
  • É quando a vítima nem sente que está sendo furtado [o sujeito tem que ser muito esperto para que a vítima não perceba].
  • Flagrante preparado é crime impossível, pois o policial tem que incitar o agente a agir.
  • III - com emprego de chave falsa.
  • IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
  • Ocorre quando o agente comete o crime com mais de duas pessoas, pois aumenta a possibilidade do sucesso e diminui a capacidade de a vítima se defender.
  • Tem-se a qualificadora quando, nesses dois casos, mesmo que se tenha o concurso de pessoas pode ocorre que não se esteja cometendo o crime.
  • Artigo 155, §4º, IV + Art. 29 [Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade].
  • Pena de furto simples é dobrada.
  • Não se tem a qualificadora: artigo 155 [Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel] + artigo 29 [Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade].
  • No roubo a qualificadora é mais grave que a do furto.
  • Pena de 4 a 10 anos [a pena não pode ser dobrada porque fere o princípio da personalidade] ----> 1/3 até a metade [em concurso de pessoas a pena não dobra].
  • Ao aplicar a qualificadora do concurso de pessoas, o juiz não irá dobrar a pena.

[11.05.2009]

• ROUBO:

  • Artigo 157: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência [Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa]. - Caput: trata do roubo próprio.