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O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
As Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente
C Ó D I G O D E É T I C A P R O F I S S I O N A L.
Brasília, 06 de novembro de 2002
Relação das Entidades Nacionais signatárias:
01 - ABEA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS DE ALIMENTOS
02 - ABEA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO DE ARQUITETURA
03 - ABEAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO AGRÍCOLA SUPERIOR
04 - ABEE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS ELETRICISTAS
05 - ABENC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS CIVIS
06 - ABENGE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO DE ENGENHARIA
07 - ABEQ - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA QUÍMICA
08 - ABES - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL
09 - ABETI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO TÉCNICO INDUSTRIAL
10 - AGB - ASSOCIAÇÃO DOS GEÓGRAFOS BRASILEIROS
12 - CONTAE - CONSELHO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS
13 - CONFAEAB – CONFEDERAÇÃO DAS FED. DE ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO BRASIL
14 - FAEMI - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS DE MINAS DO BRASIL
15 - FAEP-BR - FEDERAÇÃO DAS ASSOC. DOS ENGENHEIROS. DE PESCA DO BRASIL
16 - FEBRAE - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS
17 - FEBRAGEO - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GEÓLOGOS
18 - FENATA - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
Art. 1º - O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.
Art. 2º - Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações.
Art. 3º - As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.
Art. 4º - As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam.
Art. 5º Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.
Art. 6º - O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta- se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura.
Art. 7o^ - As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.
Art. 9º - No exercício da profissão são deveres do profissional:
I – ante ao ser humano e a seus valores: a) oferecer seu saber para o bem da humanidade; b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos; c) contribuir para a preservação da incolumidade pública; d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão; II – ante à profissão: a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão; b) conservar e desenvolver a cultura da profissão; c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão; d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização; e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas; III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade; b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação; c) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal; d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
e) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível,
serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas; f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às conseqüências presumíveis de sua inobservância; g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis; IV - nas relações com os demais profissionais: a) atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições; b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão; c) preservar e defender os direitos profissionais;
V – ante ao meio:
a) orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável; b) atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais; c) considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental.
f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação; g) impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;
IV - nas relações com os demais profissionais:
a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal; b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão; c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão; d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;
V – ante ao meio:
a) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.
Art.º 11 - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:
a) à livre associação e organização em corporações profissionais; b) ao gozo da exclusividade do exercício profissional; c) ao reconhecimento legal; d) à representação institucional.
Art.º 12 – São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:
a) à liberdade de escolha de especialização; b) à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão; c) ao uso do título profissional; d) à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar; e) à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa; f) ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros; g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais; h) à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho; i) à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação; j) à competição honesta no mercado de trabalho; k) à liberdade de associar-se a corporações profissionais; l) à propriedade de seu acervo técnico profissional.