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Código de Obras de Campos dos Goytacazes, Manuais, Projetos, Pesquisas de Urbanismo

Código de Obras do município de Campos dos Goytacazes

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 25/10/2021

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
GABINETE DO PREFEITO
CÓDIGO DE OBRAS
Prefeito:
Vice-Prefeito:
Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso
Roberto Salles Henriques da Silveira
Procuradoria Geral
Procurador: Paulo Rangel de Carvalho
Sub-Procuradora: Adahir Cristina Moll Quitete de Moraes
Endereço: Rua Cel. Ponciano de Azevedo Furtado, 47 Pq Santo Amaro CEP 28040-010.
Telefone: (22) 2733-6990 / 2733-2305 Ramal 35
Email: procuradoria@campos.rj.gov.br
Luís Fernando de Alvarenga Leandro - OAB/RJ 134.256
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES GABINETE DO PREFEITO

CÓDIGO DE OBRAS

Prefeito: Vice-Prefeito: Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso Roberto Salles Henriques da Silveira Procuradoria Geral Procurador: Paulo Rangel de Carvalho Sub-Procuradora: Adahir Cristina Moll Quitete de Moraes Endereço: Rua Cel. Ponciano de Azevedo Furtado, 47 Pq Santo Amaro CEP 28040-010. Telefone: (22) 2733-6990 / 2733-2305 Ramal 35 Email: procuradoria@campos.rj.gov.br Luís Fernando de Alvarenga Leandro - OAB/RJ 134.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES GABINETE DO PREFEITO

SUMÁRIO

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES................................................................................... art. 1º CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS......................................................arts. 2º ao 9º CAPÍTULO III DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA.....................................................................arts. 10 ao 17 CAPÍTULO IV DAS OBRAS EM GERAL..........................................................arts. 18 ao 55 SEÇÃO I DOS PROJETOS E LICENÇAS.........................................................arts. 18 ao 37 SEÇÃO II DA EXECUÇÃO DA OBRA..............................................................arts. 38 ao 45 SEÇÃO III DAS DEMOLIÇÕES.........................................................................arts. 46 ao 48 SEÇÃO IV DAS OBRAS PARALISADAS.....................................................................art. 49 SEÇÃO V DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS.................................arts. 50 ao 55 CAPÍTULO V DOS ELEMENTOS E CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES..................................................................................................arts. 56 ao 98 SEÇÃO I DAS FUNDAÇÕES............................................................................arts. 56 ao 57 SEÇÃO II DAS PAREDES................................................................................arts. 58 ao 61 SEÇÃO III DOS PISOS E ENTRE PISO............................................................arts. 62 ao 63 SEÇÃO IV DAS ESCADAS E RAMPAS...........................................................arts. 65 ao 71 SEÇÃO V DOS MUROS E MUROS DE ARRIMO.............................................arts. 72 ao 74 SEÇÃO VI DAS CALÇADAS E PASSEIOS......................................................arts. 75 ao 78 SEÇÃO VII DAS FACHADAS...........................................................................arts. 79 ao 83 SEÇÃO VIII DAS MARQUISES, TOLDOS E BALANÇOS................................arts. 84 ao 86 SEÇÃO IX DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS..................................arts. 87 ao 88 SEÇÃO X DO ALINHAMENTO, DOS AFASTAMENTOS E DOS RECUOS.....arts. 89 ao 98 CAPITULO VI DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS......................................arts. 99 ao 107

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO V DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIOS...................................................................................................arts. 147 ao 149 CAPITULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES....................................arts. 150 ao 173 SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES..........................................................................arts. 150 ao 151 SEÇÃO II DAS NOTIFICAÇÕES...................................................................arts. 152 ao 154 SEÇÃO III DAS PENALIDADES.................................................................................art. 155 SEÇÃO IV DA MULTA..................................................................................arts. 156 ao 160 SEÇÃO V DO EMBARGO.............................................................................arts. 161 ao 164 SEÇÃO VI DA INTERDIÇÃO.........................................................................arts. 165 ao 168 SEÇÃO VII DAS PENALIDADES AOS PROFISSIONAIS.............................arts. 169 ao 170 SEÇÃO VIII DOS RECURSOS......................................................................arts. 171 ao 173 CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................arts. 174 ao 183

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES GABINETE DO PREFEITO

CÓDIGO DE OBRAS

Legenda: LEI Nº 6.692, de 27 de novembro de 1998. Dispondo sobre o Novo Código de Obras do Município, revogando a Lei nº 3.710, de 03 de junho de 1980. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES Texto em preto: Redação original (sem modificação) Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados Texto em verde: Redação dos dispositivos revogados Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES GABINETE DO PREFEITO X. ANDAIME - obra provisória destinada a suster operários e materiais durante a execução das construções; XI. ANDAR - Qualquer pavimento, inclusive o rés-do-chão; XII. ANDAR TÉRREO - pavimento ao rés-do-chão, ou seja, aquele situado ao nível do passeio; XIII. APARTAMENTO - Conjunto de dependências formando unidade domiciliar, sendo parte de um prédio; XIV. APROVAÇÃO DE UM PROJETO - Ato administrativo indispensável para expedição do alvará de licença para construção; XV. ÁREA ABERTA - área cujo perímetro é aberto em, pelo menos um dos lados, sendo guarnecido nos outros pelas paredes do edifício ou divisão do lote; XVI. ÁREA COMUM - área que serve a duas ou mais economias; XVII. ÁREA EDIFICAVÉL - é a área na qual a legislação em vigor permite construir ou edificar; XVIII. ÁREA FECHADA - área limitada por paredes em todo o seu perímetro; XIX. ÁREA LIVRE - superfície do lote não ocupada pela projeção horizontal da edificação; XX. ÁREA OCUPADA - superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação; XXI. ÁREA TOTAL DA CONSTRUÇÃO - é a soma das áreas de todos os pavimentos; XXII. ÁREA ÚTIL DA CONSTRUÇÃO - é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes;

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES GABINETE DO PREFEITO XXIII. ASSOALHO OU SOALHO - piso de tábuas sobre vigas ou guias; XXIV. BALANÇO - avanço da edificação além das paredes externas do pavimento térreo e acima deste; XXV. BARRACÃO - é abrigo provisório construído geralmente de madeira e coberto de zinco, fibrocimento ou telha; XXVI. BEIRAL - ordem de telhas ou aba do telhado que excede na prumada de uma parede; XXVII. COMPARTIMENTO - cada divisão de uma unidade habitacional ou ocupacional; XXVIII. COMPARTIMENTO ESPECIAL - é o que, pela sua finalidade, dispensa abertura de iluminação e / ou ventilação, tais como: câmara escura, frigorífico, adega e congêneres; XXIX. COMPARTIMENTO PRINCIPAL OU DE UTILIZAÇÃO PROLONGADA. - é utilizado para permanência prolongada, diurna ou noturna, como dormitório, sala de estar, escritórios, bibliotecas e congêneres; XXX. COMPARTIMENTO SECUNDÁRIO OU DE UTILIZAÇÃO TRÂNSITÓRIA - é utilizado para permanência transitória, como: cozinhas, copa, banheiros, corredores, depósitos, garagem, caixa de escada e congêneres; XXXI. CONDOMINIO HORIZONTAL - conjunto residencial formado por economias unifamiliares de até dois pavimentos, localizado em gleba fechada e adotado de infra-estrutura e serviços comuns, sobre a administração privada, eleita pelos condôminos; XXXII. COTA - indicação ou registro numérico de dimensões; XXXIII. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - é a relação entre a área total de construção e a área total do lote; XXXIV. DIVISA - linha que separa um lote das propriedades vizinhas;

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES GABINETE DO PREFEITO XLVII. INTERDIÇÃO - ato administrativo que impede a ocupação de um prédio ou a permanência de qualquer pessoa numa obra; XLVIII. JIRAU - é um piso intermediário com pé direito reduzido e de ocupação limitada; XLIX. LOGRADOURO PÚBLICO - parte da superfície destinada ao trânsito de veículos e pedestres e/ou uso público oficialmente reconhecida; L. LOTE - porção de terreno descrita e legalmente assegurada por uma prova de domínio, cuja testada é adjacente a um logradouro reconhecido; LI. MARQUISE - cobertura em balanço; LII. MEIO-FIO - peça de pedra, concreto ou outro material que separa, em desnível, o passeio e o pavimento de ruas ou estradas; LIII. MEMÓRIA OU MEMORIAL - descrição completa de serviço a ser executado em uma obra, inclusive com especificações; LIV. MODIFICAÇÃO DE UM PRÉDIO - conjunto de obras destinadas a alterar divisões internas; a deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos ou dar nova forma a fachada; LV. NIVELAMENTO - regularização de terreno por desterro das partes altas e enchimento das partes baixas; LVI. NORMAS TÉCNICAS - recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - (ABNT); LVII. PAREDE DE MEAÇÃO - parede comum a edificações contíguas, cujo eixo coincide com alinha divisória do terreno; LVIII. PASSEIO - parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestre; LIX. PATAMAR - superfície intermediária entre dois lances de escada;

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES GABINETE DO PREFEITO LX. PAVIMENTO - plano que divide as edificações no sentido da altura; conjunto de dependências situadas no mesmo nível ou andar, entre dois pisos consecutivos; LXI. PÉ - DIREITO - distância vertical entre piso e o teto de um compartimento; LXII. PEITORIL - coroamento da parte inferior do vão da janela; LXIII. PILOTIS - espaço livre sob a edificação, resultante do emprego de pilares; LXIV. PISO - chão, pavimentação ou laje que separa dois pavimentos; LXV. PLATIBANDA - coroamento superior das edificações, formado pelo prolongamento vertical das paredes externas acima do forro; LXVI. POÇO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO PRINCIPAL - área destinada a iluminar e ventilar compartimento principal ou de permanência prolongada; LXVII. POÇO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO SECUNDÁRIA - área destinada a iluminar e ventilar compartimento secundário ou de permanecia transitória. Poço de Ventilação, é a área destinada a ventilar banheiros; LXVIII. QUADRA OU QUARTEIRÃO - área limitada por três ou mais logradouros adjacentes subdivididas ou não em lotes; LXIX. RECONSTRUÇÃO - ato de construir novamente, no mesmo local e com as mesmas dimensões, uma edificação ou parte dela que tenha sido demolida; LXX. REFORMA - alteração de uma edificação e suas partes essenciais, sem aumento da área; LXXI. RECUO OBRIGATÓRIO - é a incorporação ao logradouro público, de uma área de terreno pertencente à propriedade particular e

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES GABINETE DO PREFEITO LXXXV. VÃO OU ÁREA DE ILUMINAÇÃO - é a cobertura ou área de parede destinada a iluminar um compartimento; LXXXVI. VÃO OU ÁREA DE VENTILAÇÃO - abertura de parede destinada a ventilar um compartimento; LXXXVII. VERGA - viga que suporta a alvenaria acima das aberturas; LXXXVIII. VESTÍBULO - compartimento de pequenas dimensões, junto á entrada Principal da edificação; o mesmo que “hall” de entrada; LXXXIX. VISTORIA - diligência e efetuada por funcionário habilitado para verificar determinadas condições de uma obra. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - Qualquer construção somente poderá ser executada após a aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. § - Excluem-se desta exigência as construções executadas em propriedades rurais, quando destinadas para fim residencial, desde que área construída seja inferior a 200 (duzentos) metros quadrados. § - Eventuais alterações em projetos aprovados serão considerados como novos projetos, para os efeitos desta lei. Art. 3º - Os projetos deverão estar em acordo com esta Lei e a legislação vigente sobre o Zoneamento e Uso do Solo e Lei de Parcelamento do Solo. § - Qualquer modificação nesta Lei deverá ser acompanhada de adaptações que se tornarem necessárias, na Lei de Zoneamento e Uso

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES GABINETE DO PREFEITO do Solo, nas Leis de Perímetro Urbano e na Lei de Parcelamento do Solo. § - Não são permitidos ampliações ou acréscimos nas edificações existentes cuja finalidade, uso ou atividade licenciada até a data de aprovação desta Lei, seja proibida para o local pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo ou outra lei pertinente. Art. 4º - Sem prévia anuência do órgão federal ou estadual competente, não se expedirá nem se renovará licença para construção, demolição, reparos pinturas, restaurações, bem como afixação de anúncios, cartazes e letreiros ou para instalação de atividade comercial ou industrial, em imóvel tombado. § - Tratando-se de imóvel tombado pelo Governo Federal, será ouvido o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Caso o imóvel tenha sido tombado pelo Governo Estadual, ouvir-se-á o Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC), da Secretaria do Estado de Educação e Cultura. Caso o imóvel tenha sido tombado pelo Governo Municipal, ouvir-se-á o Conselho Municipal do Patrimônio. § - O disposto neste artigo aplica-se também ás licenças referentes a imóveis situados no entorno do bem tombado e á aprovação, modificação ou construção de projetos de obras que possam repercutir de alguma forma na segurança, na ambiência ou na visibilidade do bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente, sob pena de ser determinada a demolição da obra. Art. 5º - Para efeito do artigo anterior, a Prefeitura exigirá dos proprietários de imóveis tombados ou situados no entorno de bem tombado, autorização do órgão Federal ou Estadual competente quando solicitarem licença para qualquer tipo de obra. Sem a juntada desse documento a Prefeitura não autorizará a execução de obras. Art. 6º - Toda e qualquer obra de demolição, construção, reparos, pinturas, restaurações, afixação de anúncios, cartazes e letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóveis não

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES GABINETE DO PREFEITO pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). Art. 11 - A responsabilidade dos projetos, cálculos e especificações apresentadas, cabe aos respectivos autores e a da execução das obras, aos profissionais que as realizarem. Art. 12 - Para os efeitos deste Código, as firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão requerer sua matrícula na Prefeitura Municipal, mediante juntada de certidão de registro profissional do CREA. Art. 13 - A assinatura do profissional nos desenhos, projetos, cálculos ou memórias submetidas a Prefeitura Municipal, será obrigatoriamente precedida da indicação da função que no caso lhe couber, por exemplo: ”Autor do Cálculo” , “Responsável pela Execução da Obra“, e sucedida do título, bem como do número do registro no CREA. Art. 14 - No local da obra, deverão ser afixadas as placas dos profissionais intervenientes, obedecendo a legislação específica quanto as características. Art. 15 - Quando no decurso de uma obra houver substituição do responsável pela sua execução parcial ou total, o fato deverá ser comunicado á Prefeitura Municipal, com a descrição da obra até o ponto onde termina a responsabilidade de um e começa a do outro. Parágrafo único - Não sendo feita a comunicação respectiva, permanecerá a responsabilidade do profissional anotado, para todo os efeitos legais. Art. 16 - Ficam dispensadas da assistência e responsabilidade técnica de pessoas habilitadas às construções de moradias de madeira ou alvenaria que possuam todas as características seguintes: I. serem de um só pavimento e; II. não possuírem estrutura especial nem exigirem cálculo estrutural e;

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES GABINETE DO PREFEITO III. terem área de construção inferior a 70m2 (setenta metros quadrados). § - As pequenas reformas também são dispensadas daquela exigência legal, desde que tenham as seguintes características: I. serem executadas no mesmo pavimento de prédio existente; II. não exigirem estrutura especial; III. não determinarem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 15,00m2 (quinze metros quadrados); IV. serem executadas em prédios com idade superior a 5 (cinco) anos. § - Ficam incluídas nas disposições deste artigo as habitações proletárias que tenham as características especificadas nos incisos I, II e III do “ caput ” deste artigo e cujos projetos sejam padronizados pela Prefeitura Municipal. § - As habitações proletárias referidas no parágrafo segundo do presente artigo terão seus projetos padronizados através de decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 17 - As construções isentas de assistência e responsabilidade técnica referidas no “artigo anterior”, quando sofrerem ampliações que resultem numa área total construída maior que 70,00m2 (setenta metros quadrados) deverão apresentar projeto como se fosse obra nova. CAPÍTULO IV DAS OBRAS EM GERAL SEÇÃO I DOS PROJETOS E LICENÇAS

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES GABINETE DO PREFEITO as seguintes convenções de cores ou outra convenção estabelecida no projeto: I. cor natural de cópia heliográfica para as partes existentes e a conservar; II. cor amarela para as partes a serem demolidas; III. cor vermelha para as partes novas ou acrescidas. Art. 21 - os desenhos previstos, serão sempre apresentados em 4 (quatro) jogos completos de cópias heliográficas, todas devidamente assinadas e carimbadas nos órgãos competentes. §1º - Nas pranchas dos desenhos exigidos, haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas. §2º - Para efeito de aprovação de projeto, as pranchas de todos os desenhos deverão ter sempre dimensões mínimas do formato A-4 (NB- 8-ABNT) e máxima de 1,10m (um metro e dez centímetros) por 0, (noventa centímetros); Art. 22 - As plantas de situação e localização deverão indicar: I. a planta de situação (implantação do lote no sítio urbano): a) deverá caracterizar o lote pelas suas dimensões, distância à esquina mais próxima, indicação de pelo menos duas ruas adjacentes com respectivos nomes; b) terá indicação de faixa de domínio de rodovias e ferrovias, se adjacentes; indicação dos poços de captação d’água e sumidouros de fossas dos lotes vizinhos, se existirem; c) terá indicação de meio-fio, postes e árvores existentes no logradouro; d) terá as cotas de larguras do logradouros e dos passeios, a posição de meio-fio, assinalando as entradas de veículos, ou outros

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES GABINETE DO PREFEITO elementos e instalações de utilidade pública, caso existentes á frente do lote, sobre o passeio do logradouro; e) deverá conter os rios, canais e outros elementos existentes nas proximidades, que possam orientar a decisão das autoridades municipais. II. a planta de localização (implantação do prédio no lote): a) deverá caracterizar a localização da construção no lote, indicando sua posição em relação ás divisas devidamente cotadas; b) terá localização do poço de captação de água e sumidouro das fossas projetadas, quando forem obrigatórios; c) recuo e projeção dos balanços existentes; d) terá as áreas pavimentadas, ajardinadas, de recreação, de estacionamento e circulação de veículos, isto é, todas as indicações de uso do solo; e) terá um quadro, contendo a área dos lotes, a área de construção de cada unidade residencial ou comercial, o cálculo da área total de construção (ATC) , e a área total de construção existente, a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento do terreno. Art. 23 - As plantas baixas deverão indicar: a) o destino de cada compartimento, área, dimensões internas, espessuras de paredes, aberturas e as dimensões externas totais da obra; b) poço de iluminação e ventilação, medidores, casa de força, de bombas, compactadores, locais de recreação, garagem e estacionamento; c) os balanços superiores e inferiores, em traços diferentes e cotados; d) o revestimento dos pisos impermeáveis;