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Lei Ambiental: Supressão de Vegetação em Áreas de Preservação, Notas de estudo de Cultura

Este documento discute as condições necessárias para a supressão de vegetação em áreas de preservação permanente, de acordo com a lei de proteção ambiental brasileira. O texto aborda as autorizações necessárias, medidas compensatórias e mitigadoras, e as restrições aos projetos de assentamento humano em áreas florestadas. Além disso, o documento trata sobre a recomposição e compensação de áreas de preservação permanente, incluindo a possibilidade de plantio de árvores exóticas.

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 21/06/2011

marko-pollo-goncalves-5
marko-pollo-goncalves-5 🇧🇷

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O Brasil por ser uma República Federativa, cada estado da nação tem sua própria Legislação
Florestal e o
Código Florestal Brasileiro
es para todo o País.
Código Florestal Brasileiro
Lei Nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 - (D.O.U. DE 16/09/65)
Institui o Novo Código Florestal.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas
de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País,
exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente
esta Lei estabelecem.
§ 1º - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das
florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para
o caso, o procedimento sumário previsto no Art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 2º - Para os efeitos deste Código, entende-se por:
I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do
proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja
proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área
não supere:
a) Cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia,
Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e
Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou
sul-mato-grossense;
b) Cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do
Estado do Maranhão; e
c) Trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e
flora nativas;
IV - Utilidade pública:
a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) As obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e
energia; e
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O Brasil por ser uma República Federativa, cada estado da nação tem sua própria Legislação

Florestal e o Código Florestal Brasileiro es para todo o País.

Código Florestal Brasileiro

Lei Nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 - (D.O.U. DE 16/09/65)

Institui o Novo Código Florestal.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1º - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no Art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 2º - Para os efeitos deste Código, entende-se por:

I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:

a) Cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

b) Cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e

c) Trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

IV - Utilidade pública:

a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) As obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e

c) Demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.

Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

  1. De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

  2. De 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

  3. de 100 (cem) metros para os cursos d'água tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

  4. de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 500 (quinhentos) metros de largura;

  5. de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

i) REVOGADA

Parágrafo único

No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

caso de utilidade pública.

§ 6º - Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

§ 7º - É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

Art. 4º - Consideram-se de interesse público:

a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;

b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;

c) a difusão e adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.

Art. 5º

Art. 6º - REVOGADO

Art. 7º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

Art. 8º - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e de outros produtos florestais.

Art. 9º - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.

Art. 10º - Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas toleradas a extração de toros quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

Art. 11º - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga ao uso de dispositivo que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação marginal.

Art. 12º - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

Art. 13º - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença de autoridade competente.

Art. 14º - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:

a)Prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;

b)Proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

c)ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.

Art. 15º - Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica, que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.

Art. 16º - As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - Oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

II - Trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;

III - Vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

§ 1º - O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

§ 3º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

§ 4º - A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o plano diretor municipal;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - Outras categorias de zoneamento ambiental; e

percentual fixado na letra "a" do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes

Art. 18º - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-la, se não o fizer o proprietário.

§ 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário;

§ 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

Art. 19º - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.

Art. 20º - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.

Art. 21º - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

Parágrafo Único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

Art. 22º - A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação de normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Parágrafo Único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.

Art. 23º - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.

Art. 24º - Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

Art. 25º - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal como a qualquer outra autoridade pública requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.

Art. 26º - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou

multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data de infração ou ambas as penas cumulativamente:

a)destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

b)cortar árvore em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

c)penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;

d)causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;

e)fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar precauções adequadas;

f)fabricar, vender, transportar e soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;

g)impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

h)receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de floresta, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;

i)transportar ou guardar madeiras, lenha e carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

j)deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

l)empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;

m)soltar animais ou não tomar precauções necessárias, para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;

n)matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;

o)extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;

p)VETADO

q)transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente;

Art. 27º - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo Único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas Leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

Art. 37º-A - Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

§ 1º - Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do Art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no Art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.

§ 2º - As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

§ 3º - A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá procedimentos simplificados:

I - Para a pequena propriedade rural; e

II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.

§ 4º - Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

§ 5º - Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do Art. 14.

§ 6º - É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas.

Art. 38º - REVOGADO.

Art. 39º - REVOGADO.

Art. 40º - VETADO.

Art. 41º - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.

Parágrafo Único. Ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas as suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, como juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo CONSELHO FLORESTAL FEDERAL.

Art. 42º - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.

§ 1º - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, texto e dispositivo de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.

§ 2º - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.

§ 3º - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.

Art. 43º - Fica instituída a SEMANA FLORESTAL, em datas fixadas para as diversas regiões do País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.

Parágrafo Único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades, com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável de elevado valor social e econômico.

Art. 44º - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do Art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º - Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

§ 2º - A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.

§ 3º - A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.

§ 4º - Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.

§ 5º - A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o Art. 44-B.

§ 6º - O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior

normativo da política florestal brasileira.

Parágrafo Único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

Art. 49º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.

Art. 50º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal), e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

O Brasil por ser uma República Federativa, cada estado da nação tem sua própria Legislação

Florestal e o Código Florestal Brasileiro es para todo o País.

CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

DADOS SOBRE AS ÚLTIMAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO FLORESTAL

Outubro, Ano 2 000

INTRODUÇÃO

Temos procurado acompanhar as questões relacionadas com a legislação florestal e ambiental. A legislação é um dos principais instrumentos de políticas públicas e nos últimos anos vimos nos dedicando à pesquisa desse assunto, além de nossas outras preocupações como pesquisador científico do Instituto Florestal. É a legislação que começa a estruturar o arcabouço institucional e jurídico para a concretização de intenções antes informais e difusas. Depois de passar por postos relacionados com a gestão florestal e ambiental toma-se consciência da importância das políticas públicas para a incorporação dos resultados da pesquisa na “praxis” ambiental voltada para a sociedade. Sem elas, os resultados da pesquisa ficam nas prateleiras!... E existe muito pouca pesquisa sobre as políticas públicas!... No caso da legislação florestal e ambiental, ela estava toda dispersa em documentos que nem sempre eram facilmente acessíveis, mesmo para as pessoas que tem na atividade florestal e ambiental a sua rotina diária. Quando se apregoa a inserção da sociedade e a sua participação efetiva no processo de tomada de decisão há que se disponibilizar a matéria-prima para que ela possa fazer uso – a legislação. Em matéria ambiental, o Código Florestal foi, sem dúvida, um dos primeiros instrumentos jurídicos. Em função da polêmica surgida no final de 1999 sobre alterações no Código de 1965, começamos a recolher material para subsidiar a discussão no Instituto Florestal e no CONSEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente, já que de tempos para cá esses dados nos têm sido solicitados. Assim foi que preparamos a matriz que está sendo disponibilizada. Como, na ocasião, a intenção era subsidiar a discussão interna, a última coluna, onde agora consta o texto em vigor, continha observações sobre as vantagens e desvantagens das modificações que estavam sendo propostas. No dia 8 de fevereiro deste ano foi realizada no auditório do Instituto Florestal uma discussão para subsidiar a Secretaria do Meio Ambiente no seu posicionamento sobre a nova Medida Provisória que deveria ser editada em março de 2000 e o material que havíamos reunido e analisado serviu de subsídio. Participaram desse debate, além do corpo técnico e científico do Instituto Florestal, também representantes do Instituto de Botânica, do Instituto Geológico, dos Gabinetes das Coordenadorias de “Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental” e “Proteção dos Recursos Naturais”, além de membros da Assessoria do Senhor Secretário do Meio Ambiente e da Assessoria Jurídica da Pasta. Também participaram representantes das Reservas da Biosfera da “Mata Atlântica” e do “Cinturão Verde da Cidade de São Paulo”. A inserção do presente material no site do Instituto Florestal está relacionado com a pouca informação existente sobre o assunto e com o fato de nosso Instituto acabar sendo um ponto de convergência na demanda de informações sobre o assunto, já que a matéria é objeto da sua ação no dia-a-dia.

ANTECEDENTES

  1. No auge das discussões do início do ano, era consenso entre ambientalistas, ruralistas, governo e oposição que o Código Florestal atualmente em vigor estava desatualizado e precisava de reforma. A divergência estava, no entanto, na forma de proceder a estas reformulações. O Código Florestal sempre foi um assunto muito polêmico, principalmente por interferir diretamente na restrição ao direito da propriedade. Numa sociedade capitalista, onde a propriedade privada é um direito sagrado, falar-se em interesse coletivo torna-se quase uma heresia e sempre representou uma ameaça aos setores mais conservadores. A condução desse assunto, portanto, coloca em dúvida o processo democrático brasileiro, que acaba por privilegiar determinados setores da sociedade, setores estes que possuem interesses muito específicos. Não fosse a vigilância da sociedade civil organizada, teríamos, mais uma vez, os interesses de grupos

do Código Florestal, a qual entrava em vigor a partir da data de sua publicação. Foi publicada no D.O.U. nº 240, de 15 de dezembro de 1993.^6

  1. No inal de 1999 e início do ano 2.000 entrou em discussão a alteração do Código Florestal através de lei, o que resultou em negociações entre as diferentes facções e a edição de nova Medida Provisória em substituição à legislação vigente.

  2. O projeto-de-lei apresentado pela bancada ruralista, que contava com o apoio da Casa Civil da Presidência da República, assim como do Ministério da Agricultura , descaracterizava inteiramente as áreas de preservação permanente (APPs) e as Reservas Legais, reduzindo seus percentuais e permitindo o uso econômico das APP., áreas criadas para proteger nascentes e margens de rios, além de permitir a substituição de florestas nativas por espécies exóticas, como o eucalipto e o pinus.^7

  3. Em contraposição a essa proposta se colocavam o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Reforma Agrária, já que isso implicaria em importantes impactos ambientais e tornaria os processos de desapropriação de terras para a reforma agrária mais caros, favorecendo os proprietários de terras improdutivas.^8

  4. As “Áreas de Preservação Permanente” (APP) não são indenizáveis por não serem de uso econômico e representam, em média 30% a menos no valor das indenizações pagas aos proprietários desapropriados, principalmente para criação de Unidades de Conservação. Se a proposta da Comissão Mista fosse aprovada, o valor das indenizações em processos de desapropriações para fins de reforma agrária ou para criação de Parques, Estações Ecológicas e outras Unidades de Conservação aumentaria significativamente, alimentando o rol das chamadas “indenizações milionárias”, que tomaram lugar na imprensa ainda recentemente.

  5. O referido projeto-de-lei, de autoria do deputado Moacir Micheletto, quase foi à votação no dia 23 de novembro de 1999 e, em dezembro, as Organizações Não-Governamentais se mobilizaram contra ele.^9 /^10 Foi, então, que representantes de 189 ONGs ambientalistas e sociais, com o apoio da oposição, empreenderam uma grande mobilização para impedir o retrocesso do Código, ampliando a discussão das mudanças propostas.^11

  6. Na noite de 7 de dezembro de 1999, ao final de uma sessão tumultuada da Câmara, que havia sido suspensa e retomada posteriormente, a Comissão Mista do Congresso acatou o pedido do Governo e adiou para março de 2 000 a votação do texto que alteraria o Código Florestal, convencidos de que não havia apoio político para aprovar o texto do relator. No caso de aprovação na Comissão Mista, a proposta deveria ir para votação única no Congresso no dia seguinte, 8 de dezembro, e provavelmente teria sido aprovada.^12 A comissão, na sua maioria integrada por ruralistas, deixou de votar o texto em discussão, com a garantia de que o Presidente da República continuaria reeditando a Medida Provisória que serviu de base para o projeto de conversão até a nova votação. Nessa data, o Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal deveria entregar as sugestões da Câmara Técnica do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), as quais poderiam ser incorporadas ao texto em discussão, conforme o acordo firmado no dia 7 de dezembro. Consta, também, que o Ministro da Casa Civil, Pedro Parente, teria declarado aos parlamentares que todos os artigos considerados inadequados pelo Ministro do Meio Ambiente seriam vetados, posteriormente, pelo Presidente da República.^13

  7. Em função desse adiamento, o assunto voltou à discussão da Câmara Técnica criada no Conselho do Meio Ambiente (CONAMA) para esse fim, com prazo até o final de fevereiro para apresentar seu parecer. Caberia ao

(^6) LEGISLAÇÃO FLORESTAL BRASILEIRA. Legiflor 1.0. Sociedade Brasileira de Silvicultura- SBS. (^7) WORD WILDLIFE FUND – WWF. 1999. Adiada para março a votação do novo Código Florestal. In: Notícias. Internet. www.

Wwf.org.br 08/12/1999. p.1- (^8) WORD WILDLIFE FUND – WWF. 1999. Adiada para março a votação do novo Código Florestal. In: Notícias. Internet. www.

Wwf.org.br 08/12/1999. p.1- (^9) JOHN,Liana. & SATO Sandra. 1999. Adiada votação de texto sobre Código Florestal. São Paulo. O ESTADO DE SÃO

PAULO/Geral, 08/12/99. P.A14. (^10) WORD WILDLIFE FUND – WWF. 1999. Adiada para março a votação do novo Código Florestal. In: Notícias. Internet. www.

Wwf.org.br 08/12/1999. p.1- (^11) JOHN,Liana. & SATO Sandra. 1999. Adiada votação de texto sobre Código Florestal. São Paulo. O ESTADO DE SÃO

PAULO/Geral, 08/12/99. P.A14. (^12) WORD WILDLIFE FUND – WWF. 1999. Adiada para março a votação do novo Código Florestal. In: Notícias. Internet. www.

Wwf.org.br 08/12/1999. p.1- (^13) JOHN,Liana. & SATO Sandra. 1999. Adiada votação de texto sobre Código Florestal. São Paulo. O ESTADO DE SÃO

PAULO/Geral, 08/12/99. P.A14.

CONAMA propor uma nova redação para os artigos 2 e 44 do projeto, que tratam das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e das Reservas Legais.^14

  1. O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal havia criado, dentro do CONAMA, uma comissão para rever o Código Florestal, contando com a participação de outros setores do governo, inclusive com participa;cão de produtores rurais e entidades ambientalistas.^15

  2. Por outro lado, por entendimentos entre o deputado Luciano Pizzato e a Casa Civil da Presidência da República foi também criada junto ao Congresso, a Comissão Mista do Código Florestal, que se reuniu pela primeira vez em outubro de 1998. Esse trabalho evoluiu sem que a comissão do CONAMA tivesse conhecimento.^16

  3. Parece que parte dos pontos de discordância da CNA – Confederação Nacional de Agricultura (cujas chamadas constam entre parêntesis e com grifo na terceira coluna desta matriz de análise) são devidas a sua discordância em incluir as outras “formas de vegetação nativa”) para comporem as Reservas Legais, a exemplo dos cerrados. Para se ter uma idéia da importância desses outros ecossistemas, é bastante observar, por exemplo, que os cerrados, sob o ponto de vista da sua Biodiversidade, conforme avaliação do World Wildlife Fund – PROCER de 1995, possuem entre 4 e 10 mil espécies vasculares, número este superior a grande parte das floras mundiais. Entre o potencial econômico dessas espécies, destacam-se: 80 espécies de frutos, sementes ou palmitos comestíveis; mais de 100 espécies medicinais; cerca de 20 espécies de cortiça; além de espécies produtoras de fibras, tanino, gomas, resinas, bálsamos, látex, óleos e gorduras, sem contar aquelas com potencial para o artesanato, o paisagismo e as espécies melíferas. De acordo com outras informações, os cerrados abrigam entre 3.000 e 10.000 espécies lenhosas; 24.000 espécies de fungos; 10. espécies de invertebrados; 129 espécies de térmitas e cupins; 100 espécies de formigas; 809 de abelhas, das quais, 420 endêmicas; 837 aves; 161 mamíferos; 150 anfíbios e 120 répteis, um capital fabuloso para o século da Biodiversidade. Sobre este aspecto, as observações da Câmara Técnica do CONSEMA aparecem nos Artigos 44 e 44A. Aliás, com freqüência, no passado surgiam problemas na interpretação do texto legal onde constavam em vários artigos do Código Florestal as expressões: “cobertura florestal”, “floresta”, ”vegetação florestal”, “área florestada”, ”proteção florestal”, ”interesse florestal”, ”política florestal”, “conselho florestal” e “código florestal”, ora interpretada no seu strictu sensu (somente a cobertura arbórea), ora no seu latu sensu (com abrangência de todas as formas de vegetação nativa). Pensamos que a intenção do legislador devia estar ligada ao latu sensu mas, com freqüência, a fiscalização só autuava nos casos de cobertura arbórea, o que contribuiu em maior escala para a devastação dos demais ecossistema, muitas vezes biologicamente até mais ricos do que os arbóreos.

  4. Ao final das polêmicas discussões do início do ano o CONAMA aprovou a “ Contribuição para a elaboração de Substitutivo ao Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória Nº 1956-47, de 17 de março de 2000”. Essa contribuição alterava os artigos 1º, 4º, 14, 16, 29, 3F e 44 da Lei Nº 4.771, de 15 de setembro de

  1. No âmbito do Congresso Nacional, a discussão esteve contida ultimamente, em função do recesso parlamentar que se encerrou na última semana de julho.^18 No âmbito do CONAMA, a Comissão Técnica voltou a reunir-se, formando duas sub-comissões: uma tratar da regulamentação das mudanças (mecanismos novos, benefícios); outra para tratar da harmonização do Código Florestal com o restante da legislação.

  2. A Medida Provisória tem sido reeditada mensalmente. A atual versão é a de Nº 1.956 – 54, reeditada em 21 de setembro de 2000. Ela altera os artigos 1º, 4º, 14, 16 e 44 e acresce dispositivos à Lei Nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e altera o artigo 10 da Lei nº 9.393, de 19 de setembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto Territorial Rural, e dá outras providências.

METODOLOGIA E AGRADECIMENTOS

(^14) WORD WILDLIFE FUND – WWF. 1999. Adiada para março a votação do novo Código Florestal. In: Notícias. Internet. www.

WWF.org.br 08/12/1999. p.1- (^15) WORD WILDLIFE FUND – WWF. 1999. Adiada para março a votação do novo Código Florestal. In: Notícias. Internet. www.

WWF.org.br 08/12/1999. p.1- (^16) WORD WILDLIFE FUND – WWF. 1999. Adiada para março a votação do novo Código Florestal. In: Notícias. Internet. www.

WWF.org.br 08/12/1999. p.1- (^17) BRASIL. Leis, decretos, etc. 2000. Medida Provisória Nº 1.956-54, de 21 de setembro de 2000. Instituto Socioambiental. (^18) GONÇALVES, M.A. 2000. Zoneamento torna-se “fetiche” na reformulação do Código Florestal. Internet

LEI nº 4.771 DE 15 DE SETEMBRO DE 1965 INSTITUI O NOVO CÓDIGO FLORESTAL. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Lei nº 4.771 de 15/9/1965 (jácom as alterações pela Lei Nº4.771,

de

15/9/65,

alterados

pelas:

Lei:

5.106,

de

2

de

setembro de 1966; Decreto-leinº 289, de 28 de fevereiro de1967;

Lei

5.868,

de

12

de

dezembro

de

1972;

Lei

7.803, de 18 de julho de 1989 ea^

Lei

7.875,

de

13

de

novembro) D.O.U. de 16/09/

Medida

Provisória

1956-44,

de

09

de

dezembro de 1999

Anteprojeto de Lei de Conversão daMedida Provisória n

o^

1.956-44, de 09

de dezembro de 1999. (Versão definidana

reunião

da

Câmara

Técnica

de

25/01/2000)^ (Dá nova redação aos artigos 3

o,

o, 14,

16 e 44 da Lei n

o^ 4.771, de 15 de setembro

de 1965 e dá outras providências.) Obs. Os textos redigidos em negrito nãoforam

ainda

consensuais

na

Câmara

Técnica do CONAMA.

Medida

Provisória

1956-54,

de

21

de

setembro de 2000

Art. 1º - As florestas existentesno

território

nacional

e^

as

demais

formas

de

vegetação,

reconhecidas

de

utilidade

às

terras que revestem, são bens deinteresse

comum

a^

todos

os

habitantes do País, exercendo-seos direitos de propriedade, comas limitações que a legislaçãoem geral e especialmente esta leiestabelecem.

Art. 1º - As florestas existentes no territórionacional

e^

as

demais

formas

de

vegetação,

reconhecidas

de

utilidade

às

terras

que

revestem, são bens de interesse comum a todosos habitantes do País, exercendo-se os direitosde

propriedade,

com

as

limitações

que

a

legislação em geral e especialmente esta leiestabelecem.

Parágrafo único - As ações ouomissões

contrárias

às

disposições

deste

Código

na

utilização

e^

exploração

das

florestas

são

consideradas

uso

nocivo da propriedade.

§ 1º As ações ou omissões contrárias àsdisposições deste Código na utilização eexploração

das

florestas

e^

demais

formas de vegetação são consideradasuso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumárioprevisto no art. 275, inciso II, do Códigode Processo Civil. §

Para

os

efeitos

deste

Código,

entende-se por:

Art. 44 § 9

o^ Entende-se por pequena propriedade

rural familiar, aquela não superior a ummódulo

fiscal,

explorada

mediante

o

trabalho

pessoal

do

proprietário

ou

posseiro

e^

de

sua

família,

admitida

a

ajuda eventual de terceiro e cuja rendabruta

seja

proveniente

de

atividade

agrosilvopastorial ou do extrativismo emoitenta por cento no mínimo."

I - Pequena propriedade rural ou posserural

familiar:

aquela

explorada

mediante

o

trabalho

pessoal

do

proprietário ou posseiro e de sua família,admitida a ajuda eventual de terceiro ecuja renda bruta seja proveniente, nomínimo,

em

oitenta

por

cento,

de

atividade

agroflorestal

ou

do

extrativismo, cuja área não supere: